994 resultados para Tribunais de contas - Acre


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Aborda o convênio, em sentido amplo, na forma conceituada pelo Decreto nº 6.170/07, com foco na fase de prestação de contas das transferências voluntárias da Administração Pública Federal para os órgãos e entidades de Estados, do Distrito Federal e de Municípios e para entidades particulares sem fins lucrativos, por meio de convênios e contratos de repasse. A pesquisa identifica e analisa os principais conceitos relacionados a esses institutos, bem como o exame dos demais atos que antecedem a prestação de contas: autorização, formalização, execução e controle. O objetivo geral do trabalho é avaliar a segurança e eficácia dos procedimentos e exames da prestação de contas dos convênios e contratos de repasses. São objetivos específicos: a) identificar técnicas de auditoria, procedimentos e boas práticas adotadas por outros órgãos de controle interno que possam ser aproveitados para aperfeiçoar o exame das prestações de contas, no âmbito da Câmara dos Deputados, de forma a tornar os trabalhos mais céleres e eficientes e b) sugerir aperfeiçoamento na legislação interna da Câmara dos Deputados e do Governo Federal sobre a matéria. O trabalho descreve as principais características dos dois institutos, as diferenças e semelhanças do convênio em relação aos demais ajustes. Aborda a forma de seleção dos convenentes ou contratados, as exigências para celebração dos ajustes, a formalização, o objeto, o plano de trabalho, a contrapartida, as cláusulas obrigatórias e exorbitantes, a vigência, as obrigações dos partícipes, a execução, a rescisão, a fiscalização e o exame da prestação de contas. A resposta à questão da pesquisa foi buscada junto a outros órgãos de Controle Interno e permite concluir que é possível aperfeiçoar os exames da auditoria de prestação de contas de convênios e contratos de repasse, tornando-os mais céleres e eficientes, sem perda de qualidade. Ao final sugerem-se aperfeiçoamentos na legislação interna da Câmara dos Deputados e do Governo Federal.

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Escritos publicados de 18 de junho a 2 de julho de 1906, no Jornal do Commercio, sob o título Em prol da verdade, respondendo a uma critica do Sr. Gumersindo Bessa à Réplica do Amazonas no litígio pendente com a União acerca do Acre Setentrional.

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Solicitação do Deputado Luciano Castro acerca da possibilidade de se incluir recursos ao Orçamento da União para a construção da nova sede do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, conforme pedido encaminhado pelo Presidente do próprio Tribunal de Contas a todos os parlamentares federais roraimenses, mediante Ofício Circular nº 019/2012/PRESI/TCERR, de 26 de setembro de 2012.

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Monografia (especialização) – Curso de Parlamento e Direito, Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), 2015.

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A presente dissertação versa sobre limites para a intervenção do Estado na economia sob a forma empresarial e os controles a ela aplicáveis. Além de abordar o papel do Estado como acionista de sociedades privadas e a compatibilidade dessa forma de intervenção com o ordenamento jurídico brasileiro, promove-se uma releitura da doutrina e jurisprudência sobre as sociedades de economia mista e sobre as empresas públicas. Estuda-se as razões que levam o Estado a intervir na economia de uma maneira geral, seja de forma direta ou indireta, a partir das teorias econômicas normativas e descritivas sobre a intervenção estatal na economia. Discorre-se sobre os fundamentos constitucionais à intervenção do Estado na economia e os possíveis motivos para a criação de empresas estatais e participação minoritária em sociedades privadas, bem como sobre os condicionamentos impostos pelo princípio da livre iniciativa à intervenção do Estado na economia, em especial à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Foram abordados, ainda, os princípios da eficiência, da livre concorrência e da proporcionalidade, que também constituem fundamentos e limites gerais à intervenção do Estado na economia, além da necessidade de autorização legal. Além de apresentarmos um breve resumo da discussão histórica sobre a criação das empresas estatais no Brasil e os motivos para a escolha de um ou outro tipo de sociedade estatal, analisa-se o regime jurídico aplicável a essas entidades, à luz dos dispositivos constitucionais e da jurisprudência sobre o tema, incluindo-se o estudo do seu regime de pessoal, de bens, tributário, licitações, contratual, responsabilidade civil e falência. Estudaremos, ainda, as formas de controle incidentes sobre essas entidades. Por fim, a dissertação também abrange o estudo da intervenção do Estado como acionista minoritário em sociedades privadas, abordando os motivos para essa participação societária, bem como a natureza dessa intervenção. Trata-se de empresas controladas pela iniciativa privada, mas que têm algum grau de participação estatal em seu capital. São muitos os motivos que podem levar o Poder Público a participar sem poder de controle em empresas privadas. A participação minoritária pode visar a permitir um maior controle do Estado sobre a empresa participada, ou mesmo a tomada de controle gradual de determinada companhia, mas também pode constituir uma forma de parceria entre a iniciativa estatal e a privada, como forma mais eficiente de fomento de atividades consideradas de interesse público ou de compartilhamento de riscos e custos envolvidos em determinada atividade explorada pelo Poder Público e pela iniciativa privada. Aborda-se a relação das sociedades meramente participadas com a Administração pública, bem como os condicionamentos constitucionais à participação minoritária estatal sem controle em sociedades privadas (proporcionalidade, eficiência, necessidade de autorização legal, realização de procedimento licitatório com vista à escolha do parceiro privado, e controle do Tribunal de Contas da União).

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A questão do Acre, entre 1899 e 1901, mobilizou a política externa brasileira da Primeira República. Pelo Tratado de Ayacucho, assinado em 1867, o território do Acre foi entregue à Bolívia. Apesar disso, desde o último quartel do século XIX, a área foi gradativamente colonizada por Brasileiros. Com o Boom da borracha, os bolivianos desejaram utilizar os seus direitos para explorar a região. O governo brasileiro, firmado no Tratado de 1867, consentiu. Em 1899 a legação boliviana chegou ao Acre para estabelecer a soberania da república vizinha. A população acreana, esmagadoramente brasileira, não aceitou a presença boliviana. Fez diversos levantes entre 1899 e 1902, atrapalhando os planos do governo da Bolívia. Diante disso, o governo boliviano considerou a possibilidade de uma exploração indireta, por meio do arrendamento da região. Durante parte desse período, Rui Barbosa atuou através do jornal A Imprensa (1899-1901), em favor dos direitos do Brasil sobre o Acre. Defendeu que da insistência do governo de Campos Sales em afirmar a ascendência boliviana naquela região, decorria a ameaça à soberania e a integridade territorial brasileira, em função do estabelecimento de forças imperialista na fronteira amazônica. Rui formulou, a partir da ambigüidade da redação do Tratado de Ayacucho, a tese da fronteira angular, de acordo com a qual território do Acre era incorporado ao Brasileiro. Em sua reflexão e ação, Rui Barbosa expressou uma expectativa, existente na sociedade brasileira, a respeito de como deveria se processar a política externa do país: resguardando o interesse nacional, que englobava, prioritariamente, a salvaguarda da soberania e do elemento gerador de maior identidade no nacionalismo brasileiro, o caráter monumental de seu território. À solução dada por Rio Branco á questão do Acre, em 1903, através do Tratado de Petrópolis, portanto, antecedeu um amplo debate público sobre um tema de política externa, a questão do Acre, que o Barão teve que considerar no processo de decisão política.

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Hidatidose policística é uma zoonose negligenciada causada pela larva do cestóide, Echinococcus vogeli, em habitantes de florestas úmidas da região neotropical. Caçar e alimentar cães com vísceras da caça são hábitos relatados nos indivíduos suspeitos ou com esta parasitose comprovada. O diagnóstico é baseado em dados clínicos, resultado de análise de imagens e detecção de anticorpos pelo teste de Immunoblot o que tem sido descrito para pacientes com a forma crônica da doença. Apenas nesta fase, os pacientes procuram por assistência médica. Este trabalho tem como objetivo avaliar a reatividade sorológica para hidatidose policística, caracterizar os aspectos epidemiológicos e avaliar a presença de enteroparasitoses nos indivíduos moradores de duas regiões de floresta em Sena Madureira (Acre). Os indivíduos concordaram em participar após apreciação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Por meio de questionário foram obtidas informações sobre identificação, endereço, sexo, idade e hábitos de caça. Foram coletadas amostras de sangue em 125 habitantes da unidade de conservação (Floresta Estadual do Antimary) e outra unidade de não conservação ambiental em Sena Madureira, onde foram obtidas 207 amostras de sangue. Os soros foram processados pelo teste de Immunoblot para a pesquisa de IgG, nas diluições 1:100 e 1:10, no Serviço de Referência Nacional em Hidatidose-IOC-Fiocruz. Na Unidade de conservação, 39,2% dos indivíduos apresentaram sorologia positiva e 17,4% na outra área. Demonstrou-se que existe diferença significativa entre as áreas, embora a correlação seja baixa. A maioria dos indivíduos reativos em ambas as áreas apresentou as bandas de 40kDA e 28kDa. Nas duas áreas de estudo não houve diferença significativa na reatividade em relação a faixa etária. O hábito de caçar entre os reativos foi de 100% dos indivíduos praticantes da caça na Unidade de conservação e na Unidade de não conservação foi de 88,9% dos indivíduos. A presença de um a três cães foi predominante nas duas áreas. A prática da caça e a presença de cães não teve associação significativa com a reatividade sorológica em ambas as áreas. A ocupação dos indivíduos reativos nas duas regiões foi predominantemente agricultores e estudantes. Em relação ao exame parasitológico não foi encontrado nenhum parasito nos indivíduos reativos que pudesse ter reação cruzada no teste imunológico. Conclui-se que existe diferença de reatividade entre as áreas, sendo que a Unidade de conservação tem maior número de indivíduos reativos. Não foi verificada associação entre a reatividade, o gênero, a faixa etária, prática de caça e presença de cães. Os indivíduos reativos também possuíam enteroparasitoses, porém estas não estão relacionadas com a possível reação cruzada no teste de Immunoblot. A presença das bandas de 40kDa e 28kDa no teste de Immunoblot podem ser uma característica do perfil sorológico de indivíduos de área endêmica que já entraram em contato com o parasito.

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A Administração Pública brasileira vive uma significativa crise de eficiência, enquanto a reforma gradual da legislação facilitou o acesso ao Poder Judiciário. No lugar de pleitear direitos perante o Poder Executivo e, na eventual hipótese de indeferimento, buscar a correção pontual de abusos ou ilegalidades na via judicial, cada vez mais pessoas têm procurado de imediato a tutela jurisdicional, como se o juiz pudesse ou devesse substituir o papel do administrador. Isto sobrecarrega os tribunais, desvirtua o seu papel e contribui para que eles passem a padecer dos mesmos problemas que a Administração. À luz da garantia de inafastabilidade da apreciação das lesões a direito pelo Judiciário, a jurisprudência já condicionou o interesse de agir ao exaurimento da via administrativa, já dispensou totalmente o prévio requerimento administrativo, e, em movimento pendular, recentemente iniciou esforço para, entre os dois extremos, delinear as hipóteses em que a existência de interesse processual de agir depende de um ato de indeferimento administrativo que caracterize a resistência do réu à pretensão do autor para que, sem criar óbices intransponíveis à concretização dos direitos, o acesso desmedido aos juízes não se converta em novo obstáculo ao acesso à Justiça efetiva.

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Esta pesquisa aborda em primeiro momento os conceitos de crimes de perigo abstrato e concreto. Estendeu a ideia de crime e as funções do Direito Penal na sociedade contemporânea, como ainda evidencia esta área do Direito no sistema e/ou estrutura do mundo da vida. Os dois casos de crimes de perigo abstrato e concreto foram propostos nos estudos acerca do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro CTB no tratado à embriaguez ao volante e a constitucionalidade ou não da aplicação do crime de perigo abstrato ao caso em específico. Nesta perspectiva as análises se configuraram nos relatos dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Rondônia a fim de significar as tipificações em tela, bem como às relações intersubjetivas dos desembargadores e à própria organização de cada órgão judiciário. Dessas análises foi possível chegar à interpretação das diferenças entre o crime de perigo abstrato e concreto presentes nas incidências e/ou ocorrências de acidentes de trânsito nos dois Estados respectivamente. Em um terceiro momento centrou-se as análises nos estudos socioeconômicos e culturais que tratam de entender o fenômeno do trânsito nos municípios de Porto Velho-RO e Rio de Janeiro-RJ, cujos acidentes nas vias públicas modificam os modos de ser e de viver nos locais. Do ponto de vista metodológico a ideia é conceituar os crimes de perigo concreto e abstrato; os riscos da sociedade atual, se utilizando muitas vezes de Niklas Luhmann e Raffaele De Giorgi; Leonel S. Rocha; Renato de Mello Jorge Silveira; Jorge Luis Fortes Pinheiro da Câmara; Aparecida Luzia Alzira Zuin, Jürgen Habermas, Juarez Estevam Xavier Tavares; Eduardo Sanz de Oliveira Silva; Winfried Hassemer; Antônio Carlos Wolkmer e José Rubens Morato Leite; Diego Romero, entre outros. A fim de entender o que é perigo no escopo abrangido pelo Direito Penal, tomamos como embasamentos teóricos Luiz H. Merlin; Sánchez Silva, Luís Greco, Claus Roxin, Nilo Batista etc. Além desses autores, a tese se apoia nos teóricos: Juarez Tavares, Luiz Alberto Machado; E. Raúl Zaffaroni; Alexandre de Moraes. Ainda, complementamos as referências com Luiz Regis Prado; Nilo Batista. Estende-se à ideia aos crimes de perigo abstrato e direito penal brasileiro; aqui, encontramos subsídios em: Celso Delmanto; Luiz Flávio Gomes, dentre outros. Vale mencionar que neste diapasão, a proposta é conceituar e exemplificar os princípios legitimadores do Direito Penal frente à proposta fundamental da Constituição Federal de 1988. Ainda, conceituar e descrever os objetivos do CTB; as aplicações legais ou não do Art. 306 do CTB; e a definição e/ou classificação de embriaguez nesta linha de pensamento.

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Origem, taxonomia e descrição morfológica; Características agronômicas; Qualidade da forragem; Potencial tóxico; Produção animal; Manejo do pastejo; Consorciação com leguminosas.

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2001

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Este trabalho tem como objetivo levar ao conhecimento dos produtores e técnicos envolvidos com a cultura do arroz no Estado do Acre, algumas características e orientações técnicas necessárias para o bom desempenho das variedades recomendadas.