955 resultados para Lei de Diretrizes Orçamentárias


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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. Núcleo de Assuntos Econômico-Fiscais

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Examina o Projeto de Lei nº 7.925, de 2010, que “Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para explicitar a responsabilidade do órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente quanto à fiscalização do comércio varejista de combustíveis e produtos derivados de petróleo, e dá outras providências”, quanto à análise de sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, art. 53, II), no âmbito das Competências da Comissão de Finanças e Tributação.

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Objetiva compreender como a participação cidadã se desenvolve em discussões legislativas por meio do Portal e-Democracia, da Câmara dos Deputados. Mais especificamente, faz-se um estudo de duas Comunidades Legislativas, que discutiram, respectivamente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, ambas referentes ao ano de 2013.

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Tem-se observado um interesse crescente no uso de indicadores no contexto da iniciativa privada e, também, na administração pública. Na administração pública, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF sancionada em maio de 2000, os indicadores tornam-se instrumento de medição das políticas públicas nas peças orçamentárias – Plano Plurianual - PPA-, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO – e, como conseqüência, na Lei Orçamentária Anual - LOA. Este trabalho apresenta uma proposta de adoção de indicadores de desempenho a partir do Balanced Scorecard na Administração Pública Municipal, especificamente na escola pública municipal de Ensino Fundamental. Avaliaramse as seis perspectivas (estudante, professor, administração escolar, desenvolvimento, orçamento e infra-estrutura), projetando-se para os exercícios de 2004 a 2006 a implementação do quadro de indicadores com o objetivo de desenvolver e implementar a gestão baseada na estratégia. Este Scorecard não representa somente um conjunto de indicadores financeiros e não-financeiros, organizados nas seis perspectivas mencionadas, mas passa a refletir a estratégia da escola no seu primordial papel – educação pública. Os resultados apurados a partir da formatação das perspectivas mostraram-se adequadas ao tipo de escola em que foi realizado o trabalho. Considera-se que a pesquisa incentivou a participação de alunos, pais e professores e, conseqüentemente pode se obter uma radiografia de onde está a instituição e para onde ela quer efetivamente ir.

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A elaboração do orçamento público é uma das mais importantes atribuições do Poder Legislativo nos países de regime democrático, não obstante a iniciativa das leis orçamentárias tenha se transferido para o Executivo. Atualmente, os papéis desempenhados pelos Poderes Executivo e Legislativo na elaboração do orçamento estão definidos nas constituições, onde se observa uma tendência ao equilíbrio entre os dois Poderes. A história do orçamento está intimamente associada ao poderio crescente dos parlamentos que passaram a reivindicar o direito de autorizar as receitas e dispor sobre as despesas públicas. O orçamento, introduzido primeiramente na Inglaterra, como um instrumento de controle político do Parlamento sobre a Coroa, e adotado pelos franceses e norte-americanos em suas lutas por liberdade, aos poucos, foi sendo utilizado pela maioria das nações. No Brasil, tomando-se por referência as constituições ao longo de sua história, a participação do Poder Legislativo na elaboração do orçamento caracterizou-se pela oscilação em termos do maior ou menor controle sobre as decisões orçamentárias. A Constituição Federal de 1 988 recuperou as prerrogativas do Congresso Nacional para dispor sobre matéria orçamentária que haviam sido retiradas na Constituição de 1 967. A Constituição trouxe importantes mudanças nesta área, entre elas a conclusão do processo de unificação orçamentária, a aprovação pelo Legislativo não só da lei orçamentária como dos novos instrumentos de planejamento (lei do plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias), a instituição de uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados e a possibilidade de emendar os projetos de lei do Executivo. A lei de diretrizes orçamentárias, considerada uma das mais relevantes inovações introduzidas ao capítulo da Constituição que trata do orçamento público, foi concebida com o objetivo maior de permitir uma intervenção prévia do Poder Legislativo na elaboração do projeto de lei do orçamento, antecipando as decisões sobre as metas e prioridades a serem contempladas na elaboração orçamentária. Apesar dos novos instrumentos e do amplo poder de intervenção, no período de 1990 à 1995 a atuação do Legislativo no que diz respeito à definição de metas e prioridades ficou comprometida principalmente pela falta de vontade política para aprovar a Lei Complementar de Finanças Públicas e para implantar na comissão mista de orçamento uma estrutura e processos de funcionamento correspondentes ao novo papel que a Constituição reservou a esta comissão. A análise dos documentos e os depoimentos levantados mostraram que a atuação do Legislativo foi prejudicada também pela inexistência do planejamento governamental e pela deficiência dos projetos de lei do Executivo, que pouca atenção deram às metas e prioridades.

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O objetivo deste trabalho é de identificar os fatores que influenciaram a tentativa de transpor as promessas de campanha da eleição majoritária à Prefeitura de Nilópolis na eleição de 2012 para o PPA 2014 / 2017. Para isso, os conceitos de federalismo, gestão pública e instrumentos de planejamento foram abordados no referencial teórico. Foram realizadas entrevistas com os técnicos e o gestor do executivo, os presidentes das comissões de constituição e justiça e comissão de finanças, bem como o presidente da câmara dos vereadores de Nilópolis. Verificou-se que os fatores identificados são responsáveis pela dificuldade em promover o alinhamento entre as promessas de campanha e o pactuado no PPA. A dependência das transferências inter governamentais e a escassez de recursos próprios foram os principais fatores que dificultaram essa transposição no município de Nilópolis.

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Enquanto o país acompanha debates acalorados no Congresso em torno da proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — para liberar a presidente Dilma Rousseff das penalidades por gastar mais do que ela mesma havia previsto —, não é fácil dizer exatamente em que o governo gasta tanto. Para tornar essa resposta mais fácil, a Diretoria de Análise de Políticas Públicas (FGV/DAPP) desenvolveu o Mosaico do Orçamento, uma ferramenta interativa disponível na internet a partir de hoje que permite a qualquer cidadão visualizar onde vai parar o que sai dos bolsos dos brasileiros na forma de impostos. Logo na primeira visualização é possível constatar que, do total de R$ 1,8 trilhão em gastos autorizados no Orçamento da União em 2014, nada menos do que 23,1% vão direto para o pagamento de juros e amortização da dívida pública, entre outros encargos financeiros do governo federal. São R$ 410 bilhões que vão, na sua maioria, para as mãos de credores

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Na quarta-feira, dia 15 de abril, a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 foi apresentada pelo Ministério do Planejamento e encaminhada ao Congresso. A peça tem até o dia 30 de junho para ser aprovada, e em seguida deve ser sancionada pela Presidência da República para se tornar lei.

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Inclui notas explicativas

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Este trabalho versa sobre a utilização do orçamento público como instrumento de intervenção no domínio econômico, demonstrando, em síntese, de que forma o Estado utiliza, ou ao menos deveria utilizar, o orçamento público como instrumento de planejamento de suas ações e de intervenção na atividade desempenhada pela iniciativa privada. Tem-se por objetivo contribuir para a compreensão jurídica de diversas questões atinentes à elaboração e execução da peça orçamentária federal, aos reflexos causados na economia e na atividade desempenhada pela iniciativa privada, especialmente no que toca à realização das receitas e despesas públicas, à elaboração das leis orçamentárias Plano Plurianual (PPA), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, também, aos interesses, às paixões e ideologias envolvidas em todo o processo financeiro. Para tanto, inicialmente, estuda o papel do Estado, distinguindo os campos de atuação privada e aquele reservado à Administração Pública, os modos de intervenção e aqueles aplicados à hipótese analisada, para, em seguida, proceder à análise da peça orçamentária, sua concepção atual e relevância para a iniciativa privada, o que possibilita, então, tratar de questões que envolvam as receitas públicas, em específico as tributárias e as despesas públicas. Por fim, trata do crédito público e, com isso, procura evidenciar de que forma, sob a ótica do orçamento público e nos limites legais de atuação do Estado, as previsões constantes do orçamento podem funcionar como instrumento de promoção, incentivo e estímulo, ou, em sentido contrário, limitar, frear ou desestimular o crescimento econômico e a atividade desenvolvida pela iniciativa privada.

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Aborda o conceito de transparência como princípio implícito da Administração Pública brasileira e a postura adotada por diversos organismos internacionais em relação ao tema. Apresenta a evolução da transparência à luz da legislação brasileira, desde a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, e as recentes leis de diretrizes orçamentárias. A partir de pesquisas bibliográficas e dos ditames legais sobre o Princípio da Transparência, traça-se um parâmetro comparativo entre os portais de cinco órgãos do Governo Federal: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal de Contas da União, Supremo Tribunal Federal e Presidência da República, nos quais se verifica o cumprimento ou não da publicação das informações exigidas pela legislação. Com base nos resultados obtidos nesse comparativo, apresentam-se críticas e sugestões para melhoria das informações divulgadas, com o objetivo de fomentar a compreensão dos dados ofertados pelos cidadãos.

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O processo de institucionalização do Sistema Único de Saúde (SUS) já dura vinte anos e uma das medidas de organização e implementação é o fortalecimento da Atenção Básica, via Estratégia de Saúde da Família, procurando atender à população de acordo com as realidades locais. Nesse contexto, a partir de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as Diretrizes Curriculares dos cursos de Educação Superior modificam a qualificação do profissional de saúde com vistas ao processo de trabalho no SUS. Esta pesquisa teve como objetivo analisar a formação do enfermeiro na perspectiva do trabalho na Saúde da Família no município do Rio de Janeiro. Foi realizado estudo de caso múltiplo em duas instituições de ensino superior que possuem curso de graduação em enfermagem, utilizando uma abordagem quali-quantitativa de natureza descritivo-exploratória. O instrumento de coleta de dados foi um survey aplicado por meio de questionário aos alunos dos últimos períodos das instituições escolhidas. O eixo norteador da construção do questionário foram as diretrizes do Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (Pró-Saúde), escolhido por ser um programa que visa à indução de medidas de transformação do ensino de saúde no Brasil, com ênfase na Atenção Básica. Os dados obtidos foram processados e tabulados através do software R versão 2.10.0 e receberam tratamento estatístico. Os resultados apontam para um grupo de alunos de graduação em enfermagem com perfil predominantemente feminino e jovem, que reside com os pais e não contribui financeiramente com a manutenção da casa. Em relação à organização das atividades curriculares, há o predomínio da abordagem do processo saúde doença e da saúde como um processo multideterminado, valorizando ações de promoção, prevenção, recuperação e perspectiva de vigilância da saúde. Em relação aos campos de prática, as diferenças observadas nas duas instituições estudadas estão relacionadas à precocidade e predominância da inserção dos alunos nos campos. Em ambas as instituições, prevalece a expectativa profissional dos alunos em buscar aprimoramento profissional após concluírem a graduação. Assim sendo, foi possível verificar que a continuidade e o fortalecimento do incentivo às instituições para a adesão ao programa aproximará cada vez mais a formação do enfermeiro ao modelo de atenção proposto pelo SUS, repercutindo desta forma na qualidade do atendimento prestado aos usuários do sistema de saúde brasileiro.

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O estudo enfoca as diretrizes da política de financiamento da educação básica brasileira, propugnadas ou estabelecidas no ordenamento constitucional-legal, no período compreendido entre os anos de 1987 a 1996, buscando analisar seu movimento textual a partir da articulação com as bases que lhes dão funcionalidade. As diretrizes consideradas são: descentralização, regime de colaboração, responsabilização dos órgãos educacionais e controle público e social da gestão financeira, estabilidade relativa do volume de recursos disponíveis para a educação, hierarquização da alocação de recursos e objetivação de critérios para fixação e distribuição de recursos. Os momentos da produção legislativa analisados são a Assembléia Nacional Constituinte, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Emenda Constitucional N.º 14/96 e a Lei N.º 9.424/96, ao que se acrescenta o planejamento da Educação para Todos. O foco de análise recai sobre o teor de proposições e do produto, interpretando a configuração das competências e da colaboração entre as esferas de governo no financiamento da educação básica. Ao longo do período, e em cada fórum, o movimento textual operado nas disposições normativas incidentes sobre a política de financiamento da educação revela dissensos entre os sujeitos, marcadamente no referente à regulação das relações entre o público e o privado, entre a sociedade política e a sociedade civil e entre as esferas de governo no campo educacional. O embate entre “a liberdade de ensinar” e “uma filosofia democrática da educação” foi central na ANC. A longa gestação da LDB passou pela “conciliação aberta”, pelo “sonho demiúrgico” do senador Darcy Ribeiro e pela busca de constituição de um “novo consenso”, a partir do governo FHC. O Plano Decenal de Educação para Todos criou as expectativas de uma “revolução silenciosa” e “uma nova ética de gestão” A Emenda 14/96 e a Lei N.º 9.424 inseriram-se na intenção do Executivo Federal de implantar uma “política esclarecida”, cujo eixo central, o FUNDEF, ou “fundo Robin Hood”, foi questionado pela possibilidade de implantação da “socialização da miséria” no que diz respeito à disponibilidade de recursos financeiros. Na década, foram assumindo maior relevância as deliberações e os conflitos em torno às competências e à colaboração entre as esferas de governo no financiamento da educação, interpondo-se, também, os referentes às relações entre a sociedade política e a sociedade civil na formulação da política educacional, sendo progressivamente secundarizado o conflito entre o público e o privado. O que ficou contemplado, e o que foi excluído ou desconsiderado em cada fase, expressam, também, o campo de possibilidades permitido pela correlação de forças no contexto político mais geral do país e no Parlamento Federal. No final do intervalo, verifica-se que o ordenamento em foco foi enquadrado no programa reformista da administração pública, integrante da estratégia de ajuste estrutural, sendo, portanto, transversalizado por uma lógica pragmática na distribuição de encargos educacionais e dos recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.

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Pós-graduação em Educação - IBRC

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The objective of this study is to analyze the trajectory of the bill the Senate No. 330 of 2006 that led to Law no. 11,769 of 18 August 2008, amending Article 26 of the Law of Directives and Bases of Education (Act 9394 of 1996) to be held about the mandatory teaching of music in primary education, after more than 30 years of absence from the scene national public education, until to be sanctioned with partial veto, noting the historical importance of this artistic aspect as widely performed in various ways and for many different purposes. The return of the compulsory teaching of music reappears in the realms of teaching systematized public by bringing the possibility of thinking about music, see it beyond the medias execute that permeate society today.