939 resultados para Bens imóveis residenciais
Resumo:
Coleção Marcio Moreira Alves.
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Coleção Marcio Moreira Alves.
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Brasil. [Leis etc]
Resumo:
O fato de se enxergar a tarefa do direito penal na proteção de bens jurídicos contra a colocação em perigo e lesão destes, tornou-se quase uma unanimidade na teoria do direito penal. Objetivo deste trabalho é investigar se é possível, a partir da teoria de proteção a bens jurídicos, derivar um critério para limitar a intervenção jurídico-penal. De acordo com este estudo é impossível a partir desta teoria desenvolver um critério que esteja em condição de limitar o poder punitivo. Que isto é assim, deriva-se do fato de que a a teoria de proteção a bens jurídicos inaugura uma verdadeira função de maximização da eficiência da proteção. Esta função carrega, contudo, uma série de problemas. Em primeiro lugar, permite tanto a antecipação da punibilidade como também o recrudescimento da punição em nome de uma proteção mais efetiva. Esta circunstãncia ignora, contudo, o valor absoluto da pessoa humana. Em segundo lugar, há a problemática empírica da teoria de proteção a bens jurídicos. Com outras palavras: para ser eficiente, a proteção penal precisa de constante comprovação empírica. É, porém, eficiente esta proteção? Que isto não é o caso, a própria realidade do direito penal nos revela. Em terceiro lugar, a função de proteção exige a adoção de uma teoria preventiva da pena. Isto viola também o valor absoluto da pessoa humana. Em quarto lugar, a função de proteção não põe qualquer obstáculo à prerrogativa de valoração do legislador. Por fim, a função de proteção não fornece nenhuma base apodítica para respeitar a pessoa humana, porque ela se ocupa essencialmente de aspectos juspositivos e contingenciais. O presente trabalho oferece uma nova definição de bem jurídico que se funda na fenomenologia de Husserl, e tenta limitar o poder punitivo por meio do desenvolvimento de uma teoria da absolutidade do valor intrínseco da pessoa humana. De acordo com essas considerações, bem jurídico é a possibilidade da pessoa humana de actualizar vivências no mundo da vida na forma esquemática de uma relação intencional entre aquela pessoa e um objeto que é de valor para ela. De acordo com a concepção de Scheler, que aqui é adotada, a pessoa humana é justamente aquela unidade, que consiste em todas as distintas essências, de modo que a pessoa é a unidade concreta, e mesmo essencial, de atos de diferentes essências, que em si precede todas as diferenças essenciais de atos. Essencial á pessoa é ainda o poder-fazer como fato puramente fenomenal, que existe por meio do corpo. A pessoa tem sempre um valor positivo-absoluto, o que significa que ela jamais pode ser considerada como objeto.
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A pesquisa aqui desenvolvida buscou investigar qual o tipo de sociedade que vem sendo produzida a partir das mudanças sócio-espaciais implementadas no Rio de Janeiro desde a haussmanização da cidade durante a gestão municipal de Pereira Passos, bem como as alternativas recentemente elaboradas para garantir o direito à cidade especialmente o acesso à moradia, com potencial para a realização de outros direitos tais como ao poder, aos bens e serviços concentrados nos centros urbanos. Inicialmente, identificamos as características da sociedade urbana sob o capitalismo para pensarmos as possibilidades de transformação dessa realidade pela ação dos sujeitos sociais cujo direito à cidade só pode ser conquistado mediante mudanças econômicas e políticas estruturais. O referencial teórico elaborado por Henri Lefebvre e Jean Lojkine foi fundamental para a compreensão dos aspectos político-econômico e sócio-cultural do urbano capitalista, bem como a obra de Florestan Fernandes para pensarmos sua especificidade em situação de dependência. Sob esse prisma, refletimos aspectos fundamentais relativos aos projetos e práticas de urbanização empreendidos na cidade do Rio de Janeiro, especialmente aqueles destinados à área central. Área na qual vão se localizar em princípios do século XXI ocupações de imóveis ociosos com a intenção de torná-los moradia popular, cujas características são analisadas a fim de verificarmos seus limites e possibilidades no que tange à efetivação da democracia plena na brasileira através da luta pelo direito à cidade.
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O papel do Estado ao longo do Historia foi bem diversificado, ora com um caráter interventor, e ora com uma postura de regular o mínimo necessário. Esta última postura, proporcionou grandes déficit no setor de infraestrutura, desequilíbrios sociais, favelização, loteamentos irregulares e a não efetivação do direito à moradia. Deste modo, o Estado precisou ampliar a sua atuação na regularização do solo, visando uma regularização fundiária plena que incluiria desde a instalação da urbanização e infraestrutura adequada à concessão de títulos reconhecendo a posse e/ou propriedade do indivíduo. Suprir a carência de infraestrutura, urbanização e organização do solo que se acumularam nas últimas décadas, esbarra na falência fiscal do Estado Brasileiro, que precisa tomar para si a responsabilidade da regularização, mas, principalmente buscar parcerias com o setor privado. A atuação das organizações sociais, das organizações da sociedade civil de interesse público e as parcerias público-privadas precisam ser ampliadas na efetivação da regularização fundiária. Necessário se faz que o investimento não seja exclusivamente público, possibilitando conceder ao parceiro privado, através da utilização de certos instrumentos jurídicos do próprio Estatuto da Cidade como uma contraprestação interessante a este parceiro. Somente vivenciando uma interpretação e aplicação conjunta dos instrumentos jurídicos à disposição do Estado aliado a vontade política, que poderá ser garantido o desenvolvimento prometido à população brasileira e a efetivação do direito constitucional à moradia.
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A maneira de lidar com a loucura vem sofrendo diversas transformações. Alguns autores propõem o fim do manicômio e a assistência aos que passam pela experiência da loucura longe de enclausuramentos. No Brasil, a partir dos anos 70, percebemos uma crescente mobilização por parte dos trabalhadores em saúde mental e de familiares de usuários de serviços psiquiátricos em prol de modificações na assistência aos loucos, buscando uma sociedade sem manicômios. As políticas públicas em saúde mental têm avançado na implementação de serviços substitutivos ao internamento asilar, como os Centros de Atenção Psicossocial (Caps) e os Dispositivos Residenciais para egressos de hospícios. O processo de desinstitucionalização da loucura visa extinguir a lógica manicomial de exclusão e isolamento vigente. Não basta retirar os internos dos hospitais psiquiátricos e acabar com estes estabelecimentos. É importante trabalhar no sentido de permitir que os loucos transitem e utilizem espaços outrora proibidos a eles: parques, ruas, lojas, etc, ou seja, desmanchar todo e qualquer preconceito e isolamento em relação aos que passam pela experiência da loucura, desmanchando também os manicômios invisíveis. No Espírito Santo as duas primeiras moradias para egressos do Hospital Psiquiátrico Adauto Botelho foram implantadas em outubro de 2004 no município de Cariacica. A proposta desse estudo foi acompanhar o processo de efetivação desses dispositivos residenciais e a luta em desnaturalizar a loucura como doença mental. Acompanhamos os moradores dessas duas residências em suas atividades, realizamos entrevistas semi-estruturadas com alguns dos profissionais envolvidos nesse processo, moradores e vizinhos dessas moradias. Através desse contato podemos perceber algumas mudanças na maneira de lidar com a loucura, e outras transformações ainda estão por vir. É importante destacarmos que o processo de desinstitucionalização é mais amplo do que a saída dos pacientes do hospital psiquiátrico. Estar morando em casas fora do hospital psiquiátrico não garante que os moradores assumam de fato aquele espaço, as ruas, o território. É necessário, portanto, ampliar as discussões e debates em todos os espaços sociais, não apenas entre os trabalhadores em saúde mental e nas instituições de saúde diretamente envolvidas. É interessante trazer todo o território para essa proposta.
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A teoria da sociedade de risco foi estabelecida por Ulrich Beck no ano de 1986 por meio da obra Risikogesellschaft - Auf dem Weg in eine andere Mordene. Beck propõe um novo rumo para a pesquisa sociológico segundo o qual o parâmetro clássico de estudo das ciências sociais baseado na luta entre classe deveria ser superado, pois esse modelo seria incapaz de explicar as complexas relações da sociedade moderna (pós-industrial) em que a característica principal não mais se encontra na disputa entre detentores do capital e explorado, mas, sim, em tentar reduzir ou repartir de modo mais justo os riscos sociais. Foi estabelecida a teoria da sociedade de risco a partir do incremento da tecnologia (por exemplo, energia nuclear, produção de alimentos transgênicos, etc). Com essas novas técnicas científicas praticamente impossível é conter os riscos sociais, uma vez que são neste momento difusos, ou seja, atingem um número indeterminado de pessoas. Neste ambiente de proliferação de riscos a demanda social direcionada à proteção por meio de intrumentos de controle dos riscos ganha papel de destaque. O sentimento social de insegurança baseia-se, principalmente, no fato de não ser mais o ser humano capaz de prever todos os efeitos das condutas a que está sendo diariamente exposto. Diante desse novo quadro social, o Direito, em especial, o Direito Penal não deve mostrar indiferença às necessidades de proteção. Neste contexto, questiona-se se o Direito Penal clássico, isto é, o Direito Penal produzido segundo bases Iluministas tipicamente liberal-burguesas do final século XIX conseguirá fornecer respostas úteis a um modelo social tão diferente daquele originalmente considerado. É necessário um arcabouço teórico próprio aos dias atuais, sem desconsiderar o avanço no campo dos direitos humanos. Defende-se na presente dissertação ter o Direito Penal por escopo a proteção de bens jurídicos, desde que, evidentemente, estejam lastreados no princípio da dignidade humana que serve de inspiração a todos os ordenamentos materialmente democráticos na atualidade. Não se pode negar o relevante papel assumido pelo bem jurídico-penal individual como contenção do jus puniendi estatal, no entanto, tal instrumento teórico deve ser combinado a outro: o bem jurídico-penal transindividual. Como técnica dogmática visando à gestão dos riscos por meio do Direito Penal destinado à proteção de bens jurídicos transindividuais adotar-se-á, geralmente, a utilização de tipos penais de perigo abstrato. Por fim, expõe este trabalho como pode ser empregado o bem jurídico-penal transindividual em zonas de difusão de riscos como a genética e o meio-ambiente.
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A presente tese apresenta a usucapião superficiária de bens públicos como uma alternativa para assegurar o direito fundamental à moradia em áreas de exclusão social. Para chegar a tal desiderato, encontra-se supedâneo jurídico-normativo na função social da propriedade, especialmente no tocante à sua observância em terras públicas. Utiliza-se, ainda como suporte teórico à tese, a noção contemporânea de que a propriedade hodierna é um instituto plural, complexo, tomando emprestadas as ideias de Salvatore Pugliatti. Além disso, diante dos contornos atuais do Direito Civil-Constitucional, também é importante como lastro a análise da posse com função social, que em muitos casos pode até ser priorizada no confronto com o direito de propriedade meramente formal. Na construção da tese, foram utilizadas duas premissas. A primeira apoia-se na possibilidade do reconhecimento da posse em bens públicos, fundamentando-se especificamente nos regimes legais que a admitem, como a Lei 11.977/2009, por exemplo. Já a segunda se consubstancia na interpretação de que a vedação constitucional à usucapião de bens públicos não é absoluta, obstando apenas a aquisição da propriedade plena destes bens por particulares. A partir destes fundamentos são analisados os requisitos e as consequências do modelo de usucapião superficiária de imóveis públicos para fins de moradia, com ênfase particular quanto ao animus da posse. Conclui-se, ao final, que essa nova modalidade aquisitiva da propriedade superficiária pode ser um importante instrumento para a regularização fundiária em áreas de exclusão social, conferindo segurança jurídica aos moradores e transformando em ativo um amplo estoque fundiário que hodiernamente se apresenta como capital morto, conforme defende Hernando de Soto.
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Esta pesquisa iniciou-se a partir do questionamento geral sobre o que faria a clínica psicanalítica no Serviço Residencial Terapêutico. Buscaram-se balizas na história da reforma psiquiátrica brasileira e em fundamentos da psicanálise aplicada a terapêutica a fim de discutir uma articulação entre essas duas áreas. É defendida a tese de que existe uma clínica necessária ao trabalho nos SRT, já que a mudança da realidade objetiva conseqüente à saída dos asilos não é suficiente para que os moradores sintam-se em casa. Além disso, é defendida a tese de que trata-se de psicanálise no seio de uma casa, mas não de um dispositivo específico ao SRT que possa ser definido a partir de critérios ou categorias da clínica, da terapêutica ou do tratamento. Questionou-se, então, como acontece a operação que faz com que se reconheça um espaço como íntimo ou o contrário, estranho. Ou seja, o sentimento de se estar em casa, a sensação de algo da ordem do familiar não é automática, sendo operação dependente de um trabalho subjetivo. Para Lacan, a casa do sujeito encontra-se em um ponto no Outro, situado por ele a partir de uma ausência, o φ. Na neurose esta cava é mobiliada, deixando furos, pela fantasia, ordenada pelo objeto a. Estas elaborações foram trabalhadas a partir de um caso. Foi discutido por fim o trabalho do cuidador e a supervisão nele implicada como o profissional que sustenta a brecha pela qual se pode abrir ao inconsciente para que o sujeito possa retornar a sua casa
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Especificações técnicas para a elaboração do banco de dados espacializados das unidades da Embrapa; Layers do BD espacial; Recomendações na vetorização/edição de feições; Uso e cobertura da terra; Restrições legais de uso; Regras para APPs; Regras para Reserva Legal (RL); Definição de APP e Reserva Legal no SIG.
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Este trabalho descreve a proposta de um banco de dados de equipamentos de informática. Ele tem como objetivo informar ao usuário onde um determinado bem se encontra na unidade, assim como o responsável pelo equipamento, o número de patrimônio e demais dados pertinentes ao bem patrimonial. Em muitas situações, faz-se necessário localizar um determinado bem patrimonial, para fins de auditoria, substituição de equipamentos, manutenção, etc. Assim, informações precisas sobre um dado equipamento são necessárias para a administração de qualquer Unidade. O banco de dados de equipamentos permite inserir, remover, alterar e consultar dados pela Internet. O agente patrimonial é quem pode inserir, alterar e remover dados. Um usuário qualquer pode apenas consultar os dados. Assim, qualquer pessoa pode ver qualquer equipamento de informática sabendo-se apenas o número do patrimônio. Espera-se que este trabalho seja útil a todos os usuários que necessitarem gerenciar bens patrimoniais, localizar um equipamento, ou saber sobre sua disponibilidade.
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Dissertação apresentada à Universidade Fernando Pessoa como parte dos requisitos para obtenção do grau de Mestre em Criminologia
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Dissertação mest., Gestão e Conservação da Natureza, Universidade do Algarve, 2008