990 resultados para Quebra de dormência


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Mestrado em Auditoria

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Sementes de Bowdichia nitida (sucupira) apresentam dormência causando uma germinação lenta e desuniforme. Este trabalho teve como objetivo estudar métodos para quebrar a dormência de sementes de sucupira. O delineamento experimental foi inteiramente ao acaso com quatro repetições de 25 sementes. Os tratamentos foram: escarificação com ácido sulfúrico por 4, 6, 8, 10 e 12 minutos; escarificação em água a 80°C por 5 e 10 min; escarificação manual mecânica com lixa para madeira e com lixa d'água; e testemunha. Foram avaliados o número de dias para iniciar a emergência, as porcentagens de emergência, de germinação, de sementes duras, de sementes mortas, de plântulas anormais e o índice de velocidade de emergência. A escarificação em ácido sulfúrico por 8 min foi o método mais efetivo para superar a dormência em sementes de sucupira.

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Myrsine coriacea (Sw.) R.Br. ex Roem. & Schult. é uma espécie de grande importância ecológica para recuperação ambiental, por sua característica nucleadora, o que reforça a utilização de suas sementes para compor diferentes métodos de restauração. No entanto, suas sementes necessitam de um longo período para germinar e apresentam baixa germinabilidade. Desta forma o presente trabalho destinou-se a avaliar diferentes tratamentos para superação da dormência e para aumentar a germinação da espécie.

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A tensão existente entre o direito à investigação do Poder Legislativo e as garantias constitucionais dos investigados, durante o processo de produção de provas concernentes à quebra de sigilo bancário, reclamava a realização de pesquisa que identificasse a origem dessa prerrogativa das CPIs e que descrevesse as suas principais características, bem como os usos que se fazem das informações sobre as movimentações bancárias dos investigados. Assim, analisaram-se os requerimentos de quebra de sigilo e os relatórios da CPI do Narcotráfico e daquelas comissões constituídas durante a 52ª legislatura. Constatou-se, com isso, que a referida prerrogativa foi concebida no âmbito da Câmara dos Deputados, em 1964, e que o principal uso dessas informações se referiu à fundamentação dos indiciamentos sugeridos ao Ministério Público. Em alguns deles, a quebra de sigilo ocorreu de forma indireta e incidental, na medida em que as informações bancárias de um outro investigado revelaram o envolvimento daqueles. Porém, determinados indiciamentos prescindiram da análise das informações bancárias dos investigados. Constatou-se, ainda, que o relatório final manteve-se silente no que se refere ao uso das informações bancárias de determinados investigados, não fazendo sobre eles qualquer menção.