511 resultados para INSS
Resumo:
Inclui tabelas e gráficos com dados estatísticos sobre: a evolução do saldo previdenciário de 1990 a 2001; despesas com benefícios do INSS de 1980/2001 (% PIB); impacto do aumento do salário mínimo; quadro comparativo da Constituição de 1988 e da Emenda Constitucional nº 20/1988 sobre a aposentadoria por tempo de serviço, e restrições à acumulação de remunerações e proventos de aposentadoria; evolução da quantidade média de aposentadorias emitidas pela previdência social de 1998/2002; e projeções de déficit do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com reforma e sem reforma; evolução da arrecadação líquida, despesa com benefícios previdenciários e saldo previdenciário, segundo a clientela urbana e rural (1997-2000); evolução do quantitativo de aposentadorias civis da União de 1991 a 2001
Resumo:
Partido tambem aprova moção de apoio a indicação de Bezerra para o INSS.
Resumo:
A Constituição da República, de 1988, previu em seu artigo 201, que a Previdência Social seria organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Em regra, o trabalho remunerado enseja a filiação obrigatória e automática do trabalhador, assim como o surgimento de sua obrigação de contribuir para o custeio das prestações previdenciárias. Caso o empregador não registre o empregado e promova o recolhimento das contribuições previdenciárias, o trabalhador poderá ter limitada ou excluída sua proteção previdenciária. Mesmo reconhecido o vínculo de emprego no processo do trabalho, o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) condiciona o aproveitamento previdenciário desse tempo de trabalho e de contribuição à apresentação de início de prova material. Essa exigência, por vezes, cria situação de contradição: há sentença trabalhista de reconhecimento de vínculo de emprego, com execução e recolhimento de contribuições previdenciárias, mas o INSS não reconhece o tempo de contribuição correspondente e nega ao trabalhador proteção previdenciária. A presente dissertação analisa se o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho é suficiente para que se reconheça o direito do trabalhador à proteção previdenciária, partindo da premissa que o segurado empregado apenas tem de demonstrar sua filiação, não sendo prejudicado pelo descumprimento de obrigações previdenciárias de seu empregador.
Resumo:
A conciliação judicial de conflitos previdenciários envolve, em geral, uma proposta de acordo baseada na renúncia pelo indivíduo de parte dos valores do benefício em atraso em um processo no qual a decisão contrária ao entendimento do Instituto Nacional do Segurado Social (INSS) é muito provável. Como regra, há um notório desequilíbrio de poder envolvendo, de um lado, um litigante ocasional (indivíduo) e, de outro, um litigante habitual (INSS). O presente trabalho pretende discutir qual o papel do terceiro facilitador nesse contexto, de modo a legitimar a prática existente e avançar para uma mudança de paradigma. Para tanto, parte-se da tese de que a conciliação deve ser adequada ao conflito que se pretende tratar, cabendo ao terceiro facilitador atuar de acordo com as peculiaridades desse conflito. Desse modo, propõe-se que, para o tratamento do conflito previdenciário, o conceito de conciliador deve ser entendido em termos amplos, abrangendo não apenas o conciliador leigo, mas também o juiz conciliador e o Judiciário como conciliador interinstitucional. Embora cada uma dessas atuações possua características próprias, sustenta-se que o ponto em comum é o respeito a um devido processo legal mínimo que possibilite a existência de uma base adequada de poder e que permita, assim, a tomada de uma decisão informada pelas partes. Dessa forma, a flexibilidade instrumental própria da conciliação não impediria o estabelecimento de parâmetros mínimos da atuação do conciliador. Por isso, tendo como limite a tomada de uma decisão informada, o conciliador atuaria por meio de estratégias variadas, aproximando-se e distanciando-se das partes, com maior ou menor interferência, de acordo com as características do caso apresentado. Conclui-se que, com a atuação conjunta e coordenada das diversas espécies de conciliador é possível aprimorar qualitativamente a conciliação de conflitos previdenciários.
Resumo:
The investments of Caixas and Institutos de Aposentadoria e Pensões (CAP and IAP) in homes of Natal, between the decades of 1930-60, helped to boost up the local real estate market in consolidation at the time. Inserted in the first national policy on social housing in the country, these operations have demanded the creation of a wide qualified organizational structure, which would be from the "Central Offices" of Rio de Janeiro to the decentralized units of the federal states. The professionals linked to the Local Agencies have developed, on this matter, from activities related to the design and construction of residential complexes, to the daily study of financing proposals in isolated units. As from these studies, the evaluation of shelters was essential to the effectiveness of the policy, resulting in the production of data on the market value of the properties by observing and issuing judgments upon the living quarters of different social groups. Given these considerations, the aim here is to contribute to the understanding on how to operate these real estate actions in the legitimization of boundaries about the urban space and dwellings available to workers in Natal. Therefore, the views of the city and constructions expressed by the evaluating engineers in their technical reports have been taken as the focus. Being the main primary sources of work, these reports are part of the edifices process of CAP/IAP regarding Natal, whose content is systematized in the database "Enterprises", the HCUrb Research Group. In addition, there were used local newspapers at the time and interviews with professionals as complementary sources. It was found that, in general, the evaluations have configured – in a more everyday dimension of bureaucratic routines - a vehicle, among others, circulating ideas about "home" within the social security institutions, being imbued with assumptions historically constructed about the "modern habitat". Filled in loco, the reports expose the clash between modernizing ideals in vogue and clear limitations in the city scenario at the time. Fragmented images of the town are given to read through the labels assigned to the evaluated sites – these being coated of certain "scientific" character - which both legitimated and contributed to the dynamics of appreciation/depreciation of the soil and to the socio-spatial differentiation. Contradictions were evident in the endorsement given by the technicians when financing of admittedly precarious homes for insured disadvantaged categories at the local level - such as industrial workers - while strict regulations were imposed to new construction, designed, above all, to better paid categories. By identifying raters engineers as urban agents, members of a technical-focused operating system for safety and efficiency in the real estate investments of those authorities corporatist, it is desired the usefulness of further studies on these characters, their training, professional activity and participation in the construction of discourses and practices of intervention about the city and its buildings, discussing individual and grouped interests that were left behind.
Resumo:
Guaranteed under the Federal Constitution of 1988, Brazilian social security covers rights relating to health, social welfare and social care. The Continuous Cash Benefit Programme (BPC) was approved as part of social care policy and is regulated under the Social Care Act (Ley Orgánica de Asistencia Social) of 1993. This benefit guarantees a minimum monthly income for persons with disabilities and for older adults. Certain requirements must be satisfied in order to obtain the assistance: medical and social assessment of disabled persons, a minimum age of 65 years for older adults, and, in both cases, the value of per capita income for the nuclear family in question, which must be lower than a quarter of the minimum wage. Regulation of the BPC has incorporated advances and setbacks in terms of legislation and implementation. In this framework, this article presents a theoretical reflection, an analysis of the legislation on the matter, and some reflections on the challenges that it poses for social workers.
Resumo:
En el momento actual existe confusión entre dos conceptos, por una parte la incapacidad temporal por riesgo clínico durante el embarazo y por otro lado el riesgo durante el embarazo relacionado con la actividad laboral de la trabajadora, esta confusión también se extiende a los trámites administrativos que esta situación comporta; esto ha dado lugar a la elaboración de un Protocolo específico para estos casos. Es fundamental la valoración técnica del puesto de trabajo para determinar los riesgos a los que pueda estar expuesta la trabajadora embarazada, con el objetivo de evitar que estos riesgos puedan afectar la seguridad y salud de la trabajadora y su descendencia Es importante mantener la comunicación entre las partes implicadas: médicos clínicos, médicos de los Servicios de Prevención y la Unidad Médica de la Dirección Provincial del Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) para la orientación y asesoría en muchos de estos supuestos.