1000 resultados para Direito da regulação


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Este trabalho procura evidenciar a adequação do Sistema Financeiro Nacional às normas propostas pelo Comitê de Basiléia, que buscam reduzir o risco bancário. Nesse sentido, efetua-se um histórico dos esforços efetuados pelas autoridades monetárias brasileiras com vistas a harmonizar e padronizar as regras de supervisão bancária àquelas sugeridas pelo Comitê, principalmente quanto aos Princípios Essenciais, divulgados em 1997. Em 1994, o Brasil adere à regulamentação proposta internacionalmente através do Acordo de Basiléia (de 1988). A partir disso, absorve de forma cada vez mais rápida as metodologias de regulamentação e supervisão concebidas no âmbito daquele Comitê. Com relação aos Princípios Essenciais, houve a preocupação em implementá-los, de forma ágil, buscando uma supervisão bancária efetiva. Ainda convergente com a orientação de maior segurança do sistema financeiro, destaca-se a constituição do Fundo Garantidor de Crédito - FGC - e da Central de Risco do Banco Central. Também merecem referência a reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro; a mudança de critérios para classificação das operações de crédito e provisionamento para créditos de liquidação duvidosa; e a exigência da instituição e manutenção de Sistema de Controles Internos pelas instituições financeiras. Pode-se inferir, finalmente, pela maior solidez do Sistema Financeiro Nacional, após as adequações introduzidas à luz das normas internacionais.

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Esta dissertação expõe a fundamentação do conceito de bem comum no pensamento de JOHN MITCHELL FINNIS. Este jusfilósofo tem como ponto de partida para sua reflexão uma reinterpretação da ética tomista. Dela interessa o tratamento dado à separação das quatro ordens de conhecimento, particularmente a separação entre ordem natural e prática. A ordem prática de conhecimento tem suas próprias diretrizes. Logo, assim como na ordem natural de conhecimento a primeira diretriz é o princípio da não contradição, na ordem prática o primeiro princípio é o bem é para ser feito e buscado e o mal evitado. Estes postulados não são imperativos e nem indicativos, mas diretivos; e, no caso da ordem prática, uma diretiva para ação. A implicação epistemológica está em que a fundamentação imediata do agir humano não reside na natureza humana, mas na percepção prática de bens a serem realizados e dos males a serem evitados. Há um número determinado de bens humanos básicos, que são as razões primeiras para o agir humano. Eles são objetivos, incomensuráveis, auto-evidentes e pré-morais. O rol que FINNIS propõe é vida, conhecimento, matrimônio, excelência na realização, sociabilidade/amizade, razoabilidade prática e ‘religião’. O conteúdo da moral resulta destes bens humanos e tem como princípio supremo toda a escolha deve favorecer e respeitar o bem humano integral. Além de sintetizar a correção para o agir individual, a moral também fundamenta e demanda um agir social correto, que está expresso no conceito de bem comum. FINNIS define bem comum nos seguintes termos: um conjunto de condições que tornam aptos os membros de uma comunidade a alcançar por si mesmos objetivos razoáveis, ou realizar razoavelmente por si mesmos o(s) valor(es) pelos quais eles têm razão em colaborar uns com os outros (positiva e/ou negativamente) em uma comunidade. O conteúdo específico do bem comum da comunidade política é constituído pela justiça. O direito é o objeto da justiça e, assim, meio pelo qual o Estado a realiza e, por conseqüência, o bem comum.

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Dentro de um enfoque vygotskyano, o presente estudo investigou a passagem da heterorregulação para a auto-regulação nas interações de mães/pais-criança. Mais especificamente, procurou identificar os primórdios do aparecimento da autonomia na criança e as situações interativas que a fazem manifestar-se. Participaram do estudo 12 famílias, compostas por pai, mãe e criança. As crianças eram de ambos os sexos e tinham 2 anos de idade. Elas permaneceram dez minutos com cada um dos pais, explorando objetos não-familiares em sessões de observação em que as díades foram filmadas. Os dados foram analisados de forma quantitativa, utilizando-se a estatística descritiva e inferencial; e qualitativa, através da microanálise. Os resultados não apresentaram diferenças significativas em relação a ambos, os comportamentos indicativos de hétero e auto-regulação dos pais e das mães e os comportamentos das crianças na interação com os pais e com as mães. Também mostraram que aos 2 anos de idade já é possível observar os primórdios da passagem da hétero para a auto-regulação, sugerindo relação entre tipo de interação - heterorregulação indireta -, desenvolvimento cognitivo da criança e a passagem da hétero para a auto-regulação. Discute-se os resultados, mostrando que o processo de interação é moldado nem pelas características dos pais nem pelas características da criança, mas pela criação de um espaço intersubjetivo na interação adulto-criança que, por sua vez, reflete as práticas do grupo cultural, representado pela classe social.

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Os Sistemas de Recuperação de Informações (SRI) computadorizados são sistemas capazes de armazenar, recuperar e manter informações, visando minimizar o esforço humano na realização de tais atividades. A classificação de textos é um subdomínio dos sistemas de recuperação de informações que tem como objetivo classificar um texto em uma ou mais categorias existentes. Pode ser utilizada na classificação de mensagens, notícias e documentos, na filtragem de informações, na sumarização de textos, além de auxiliar profissionais na execução destas tarefas. A filtragem automatizada das mensagens de correio eletrônico é uma forma de organizar o trabalho do usuário. O volume de informações divulgadas através deste serviço torna fundamental um sistema de filtros para melhor uso do serviço. Sieve é uma proposta para padrão de linguagens de filtro de mensagens. O Direto é um software de correio, agenda e catálogo corporativos que visa atender todo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Foi desenvolvido na PROCERGS, Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul, utilizando a linguagem Java e utiliza os serviços de IMAP, SMTP, LDAP e SGBD. Está disponível com licença de software livre. O objetivo deste trabalho é aplicar técnicas de filtragem no Direto. O trabalho apresenta uma solução para filtrar as mensagens de correio do Direto utilizando Sieve. Também é especificado um serviço de canais de informação que visa divulgar informações de forma eficiente no Estado. Este serviço possui vários canais, cada um destinado a divulgar informações de determinado domínio. O usuário assina os canais que desejar e pode criar filtros para melhor refinamento das informações que deseja receber. Os filtros utilizam técnicas de classificação de textos no processo de filtragem.

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Mostramos que separar reguladores não benevolentes é a resposta institucional ótima quando os projetos regulados são grandes , i.e., apresentam benefício mar- ginal alto. Como separação impede que os reguladores se coordenem para se apro- priar de toda a renda informacional do agente quando sabem o tipo desse último, há um trade-o¤ entre poupança de renda informacional e e ciência alocativa, pois o jogo entre os reguladores induzido pela separação gera distorção em relação à alocação sob um único regulador. Quando a renda informacional em questão é grande, vale a pena a divisão de reguladores.

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Esta dissertação analisa as medidas adotadas no Brasil para reduzir o risco de ocorrência de crises financeiras sistêmicas. É feita uma comparação entre estas medidas e às sugeridas pelos Organismos Multilaterais, procurando avaliar o grau de aderência aos padrões internacionais de referência. São apresentados alguns modelos que procuram explicar a ocorrência de crises sistêmicas, examinando as razões que tornam este setor mais vulnerável a ocorrência destes eventos.

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No presente trabalho, pretende-se abordar a forma como o sistema jurídico reage e assimila, em suas estruturas, a variabilidade social. Trata-se de um processo complexo de aquisição de contingência e de conquistas evolutivas que culminou, até o momento, na estabilização do direito positivo. Para isso, partiremos das contribuições feitas por Luhmann à teoria da evolução, dentro de uma perspectiva capaz não só de demonstrar as transformações pelas quais o direito passou ao longo do tempo, mas também de confrontá-las à luz da imprevisibilidade, da contingência e da complexidade.

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O presente artigo se propõe a analisar, tendo como paradigma o direito da Comunidade Européia, o papel dos Estados partes do MERCOSUL na implementação do direito derivado das instituições do bloco, destacando sua autonomia tanto em termos de instituições quanto em termos de procedimentos para a implementação ou execução do direito do MERCOSUL.

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Apesar da revolução da tecnologa digital e da internet, as principais instituições do direito de propriedade intelectual, forjadas no século XIX, permanecem praticamente inalteradas. São discutidos nesta obra os problemas jurídicos causados por esse descompasso, destacando-se os impactos para as estruturas normativas tradicionais. Software livre, cultura livre, a responsabilidade de provedores de internet e as mais recentes e inovadoras propostas de reforma da propriedade intelectual são alguns dos temas abordados neste livro, uma contribuição fundamental para entendermos e melhorarmos a complexa relação entre a cultura, o direito e a tecnologia.

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Apesar das referências explícitas nos correspondentes textos normativos, das óbvias conexões semânticas entre as "partes" constitucional e infraconstitucional da afirmação da defesa da concorrência no direito brasileiro, bem como da aparente semelhança estrutural entre as formas desta afirmação nos arts. 170 e 173, §4º da CF, e 1º e 20 da Lei 8.884/94, os processos de decisão das autoridades responsáveis pela implementação da Lei Antitruste têm permanecido impermeáveis a argumentos substantivos de natureza constitucional. Em particular, a fundamentação das decisões tem dispensado quaisquer referências aos princípios constitucionais expressos, inclusive, no art. 1º da Lei, e seguido um caminho alternativo à divisão das normas em princípios e regras e à construção dos argumentos a partir da sua combinação (entre si e uns perante as outras) segundo métodos de decisão jurídica razoavelmente difundidos (e.g., a "ponderação de princípios"). O propósito do presente artigo é apresentar e discutir o significado desse peculiar e notável fenômeno de impermeabilização e "desconstitucionalização metodológica" do direito de defesa da concorrência brasileiro.

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O Objetivo deste Trabalho é Responder se o Aparato Regulatório Brasileiro tem Sido um Obstáculo ou um Incentivo ao Comércio Exterior e Investimento. o Trabalho Apresenta Literatura Teórica e Empírica Sobre a Relação entre Investimento e Regulação e Conclui Que, Apesar da Regulação em Termos Gerais ter Impactos Ambíguos no Investimento, a Regulação Pró-Competitiva Gera Investimento e Diminui Barreiras ao Comércio. a Luz Desta Conclusão, Discute-Se a Questão da Interação entre Autoridade Antitruste e Órgãos Reguladores e os Anteprojetos de Lei Recentemente Submetidos À Consulta Pública Pelo Poder Executivo, que Visam Realizar Mudanças nas Agências Reguladoras. por Fim, é Defendido que a Adoção de Critérios de Defesa da Concorrência na Defesa Comercial Também Teria Impactos Positivos no Esforço de Maior Acesso a Mercados.

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Este artigo discute a questão da interdisciplinaridade no âmbito da adjudicação a partir do caráter ubíquo da dimensão extra-jurídica na análise das condições de validade das inferências jurídicas. Nos processos adjudicatórios, essa ubiquidade implica outra, a saber, a dos argumentos empíricos e teóricos necessários para suportar as pretensões de verdade que acompanham as premissas extra-jurídicas das inferências jurídicas (i.e., das inferências que estruturam os processos de adjudicação e fundamentam as decisões dos casos concretos). Esses argumentos, juntamente com as referidas premissas e pretensões de verdade, são pontos de comutação que se encontram disponíveis para transições do Direito à Ciência e, posteriormente, para recepção e aproveitamento dos produtos das mais variadas disciplinas científicas no âmbito da argumentação jurídica. A pergunta a ser formulada, portanto, não é se há maior ou menor espaço para a interdisciplinaridade nos processos de adjudicação, pois ela estará aí, sempre, potencialmente presente. O que devemos nos questionar é quais seriam as implicações de uma ampla atualização desta potencialidade, i.e., da intensificação de um movimento de penetração do conhecimento extra-jurídico (de procedência científica) enquanto fundamento das decisões de juízes e tribunais, normalmente às custas da confiança na capacidade racionalizadora do “senso comum” ou das “máximas de experiência” (Taruffo, 2001). Trata-se de um movimento que está ampliando-se e intensificando-se a toque de caixa e que já levou alguns autores a especularem inclusive sobre o eventual início de um processo de des-diferenciação do Direito (Schauer, 2000). A conjectura apresentada no presente artigo certamente não vai tão longe, mas ela sugere que esta possibilidade de circulação pelo interior da Ciência, inscrita nas inferências normativas que suportam argumentativamente os processos decisórios voltados à solução de casos concretos no Direito, poderá revelar-se problemática da perspectiva da garantia das condições de justificação intersubjetiva de tais inferências.