977 resultados para U.S. Supreme Court
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Following the Supreme Court decisions in Manchester CC v Pinnock and Hounslow CC v Powell, this article examines the possible impact of Article 8 of the European Convention on Human Rights and Fundamental Freedoms upon protection of the home in creditor repossession proceedings. The central argument advanced is that, although occupiers may not all be protected through property law, they may enjoy an independent right to respect for their home under Article 8, which should be acknowledged in the legal frameworks governing creditor's enforcement rights against the home. The article suggests that the most common creditor enforcement route, through mortgage repossession proceedings, falls short in this regard. It takes as its primary focus the treatment of children in such proceedings to provide an example of the potential for a human rights-based property protection heralded by these two Supreme Court decisions.
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The blog-post critically analyses the Israeli Supreme Court judgment (HCJ 8425/13 Anon v. Knesset et al) quashing the Prevention of Infiltration Law (Amendment no. 4), offering themes of comparative constitutional interest.
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Arnold v Britton marks the final stage of the longstanding dispute as to the correct interpretation of a number of 99-year leases of chalets on a leisure park at Oxwich, in the Gower peninsula, near Swansea. The aspect of the case which has attracted most discussion has, understandably, been its main ratio: the proper way to construe a provision of a lease which arguably has an absurd result. This will be considered in this case-note. The judgment of the Supreme Court – particularly the judgment of Lord Neuberger PSC – does, however contain some observations on the possible reform of the law on service charges which are of interest to those engaged in this field. It also contains some obiter comments on ‘letting schemes’ which are – in the view of the present author – highly unorthodox. These three rather disparate issues which are raised by this case will be considered in turn. As they have little in common with each other, they will be considered as separate sections.
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A bill allowing researches with human embryonic stem cells has been approved by the Brazilian Congress, originally in 2005 and definitively by the Supreme Court in 2008. However, several years before, investigations in Brazil with adult stem cells in vitro in animal models as well as clinical trials, were started and are currently underway. Here, we will summarize the main findings and the challenges of going from bench to bed, focusing on heart, diabetes, cancer, craniofacial, and neuromuscular disorders. We also call attention to the importance of publishing negative results on experimental trials in scientific journals and websites. They are of great value to investigators in the field and may avoid the repeating of unsuccessful experiments. In addition, they could be referred to patients seeking information, aiming to protect them against financial and psychological harm.
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Igiogbe cultural heritage has existed since the founding of Bini kingdom without any controversy; however since the Supreme Court decision in Idehen v Idehen the issue of Igiogbe has assumed new dimensions. Igiogbe - the house in which a Benin man lived and died devolves on his first son absolutely; but since the beginning of 20th century litigation as to the real meaning of Igiogbe and who is entitled to inheritance thereof began to increase. Controversies and increase in litigation over Igiogbe has occasioned a shift in the practice, the Bini’s are not conscious of some of these changes, most of them (Bini’s) still claim Igiogbe practices is rigidly adhered to. This study on Igiogbe inheritance in Bini kingdom is therefore carried out with a view to bringing out the changes in Igiogbe cultural practice using legal and anthropological tools to examine the changes. While laying the foundation for the discussion on the main research object the researcher examined the origin and status of customary law in Nigeria. There after I examined Igiogbe inheritance in Bini kingdom. Igiogbe and the issue of first son were critically analyzed with the aid of the research questions bringing out the changes in Igiogbe concept from traditional practice to modern practice. Study shows Igiogbe practice is still relevant in modern Bini kingdom, however, the shift and changes in practice of this cultural milieu has lead me to ask some fundamental questions which I intend to answer in the broader research work in future.
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Jorge Olivares, Allen Family Professor of Latin American Literature reading Sexual injustice : Supreme Court decisions from Griswold to Roe by Marc Stein
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The Delaware River provides half of New York City's drinking water, is a habitat for wild trout, American shad and the federally endangered dwarf wedge mussel. It has suffered four 100‐year floods in the last seven years. A drought during the 1960s stands as a warning of the potential vulnerability of the New York City area to severe water shortages if a similar drought were to recur. The water releases from three New York City dams on the Delaware River's headwaters impact not only the reliability of the city’s water supply, but also the potential impact of floods, and the quality of the aquatic habitat in the upper river. The goal of this work is to influence the Delaware River water release policies (FFMP/OST) to further benefit river habitat and fisheries without increasing New York City's drought risk, or the flood risk to down basin residents. The Delaware water release policies are constrained by the dictates of two US Supreme Court Decrees (1931 and 1954) and the need for unanimity among four states: New York, New Jersey, Pennsylvania, and Delaware ‐‐ and New York City. Coordination of their activities and the operation under the existing decrees is provided by the Delaware River Basin Commission (DRBC). Questions such as the probability of the system approaching drought state based on the current FFMP plan and the severity of the 1960s drought are addressed using long record paleo‐reconstructions of flows. For this study, we developed reconstructed total annual flows (water year) for 3 reservoir inflows using regional tree rings going back upto 1754 (a total of 246 years). The reconstructed flows are used with a simple reservoir model to quantify droughts. We observe that the 1960s drought is by far the worst drought based on 246 years of simulations (since 1754).
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In two recent cases involving the University of Michigan, the Supreme Court examined whether race should be allowed to play an explicit role in the admission decisions of schools. The primary argument in these court cases and others has been that racial diversity strengthens the quality of education ofered to all students. Underlying this argument is the notion that educational benefits arise if interactions between students of different races improve preparation for life after college by, among other things, fostering mutual understanding and correcting misperceptions. A comprehensive study of this issue would ideally examine two conditions: first, whether students actually have incorrect perceptions about their friendship compatibility with students of other races at the time of college entrance; second, if misperceptions exist, whether diversity on campus is effective in changing students' beliefs about individuals of different races. In this paper we provide, to the best of our knowledge, the first direct evidence about both conditions by taking advantage of unique new data that was collected specifically for this purpose.
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No presente trabalho discorremos sobre o fenômeno que o mundo tem testemunhado nas últimas décadas, a judicialização da política, em que as cortes têm, cada vez mais, fortalecido o seu poder. Nesse novo cenário, a judicialização vem sendo acompanhada pelo constitucionalismo e pelo “judicial review”. As abordagens teóricas sobre o tema, por sua vez, não estão aptas a servir como modelo de justificativa para toda e qualquer judicialização, mas cada uma delas serve para explicar de que maneira ela vem acontecendo em um determinado país. Aqui no Brasil, um importante termo para designar tal ascensão do Judiciário é conhecido como supremocracia e uma das abordagens teóricas relaciona-se justamente a sua origem, qual seja, ao processo de entrada dos Ministros na mais alta corte, o STF, por meio do processo de sabatina, realizada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. É na análise desse processo empírico que se detém o presente estudo, a fim de verificar a dinâmica política e jurídica do recrutamento dos Ministros para a nossa corte superior.
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O presente trabalho tem como objetivo analisar a atuação do Superior Tribunal Militar (STM), segunda instância da Justiça Militar brasileira, entre os anos de 1964 e 1980, no processo de construção de uma nova ordem jurídica e no julgamento de crimes militares, políticos e político-militares. Após o golpe de 31 de março de 1964, o STM teve importante participação no processo de punição jurídico-política então instaurado. Com a edição do Ato Institucional nº 2, em 1965, o julgamento de crimes contra a segurança nacional foi transferido para a Justiça Militar, buscando reordenar problemas gerados pelo emaranhado legislativo que definia até então as atribuições do STM e do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de delitos vinculados à conjuntura política “revolucionária”. Segundo a metodologia adotada neste trabalho, a Justiça Militar como um todo, e o STM em particular, atuaram nesse período por meio de três lógicas distintas: como Justiça corporativa (JC), ou seja, julgando crimes militares; como Justiça do regime (JR), direcionada para o processo e julgamento de opositores do regime, em casos de atentado contra a segurança nacional e contra a probidade administrativa; e como justiça político-corporativa (JPC), julgando incriminados em delitos militares, mas por motivação política. Ao longo da tese, buscamos também acompanhar a maneira como o Tribunal se comportou frente às mudanças políticas e jurídicas, que incidiram em sua estrutura e competência. Como demonstramos no trabalho, o impacto da produção legislativa sobre o labor do STM não foi imediato. A morosidade da justiça e a dinâmica processual geraram um descompasso temporal entre as propostas governamentais de modificação da estrutura jurídica e os julgamentos. Uma das consequências diretas desse fenômeno foi o fato de o STM, principalmente ao atuar como Justiça do regime, ter que lidar, ao mesmo tempo, com leis de segurança nacional que se superpunham e coabitavam o mesmo campo jurídico. Verificamos, ainda, que o padrão decisório do STM ao julgar em cada uma das categorias tendia a reproduzir as decisões das Auditorias Militares, dado esse que nos permite relativizar a difundida tese de que o Tribunal atuou como um espaço de maior serenidade e complacência para com os condenados em primeira instância.
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Este trabalho acadêmico é fruto da observação profissional cotidiana acerca da relação do Estado e de suas entidades de Direito Público com o particular. De modo algum propende a deslustrar teorias, opiniões e suporte jurídico favoráveis ao modelo diferenciado e casuisticamente pró-estatal vigente. Assim, na linha do eixo acadêmico-científico deste Mestrado, de caráter marcadamente profissional, buscou-se no campo do pluralismo de idéias descrever, num diapasão dialético, o contexto factual e jurídico-legal consoante os dois primeiros capítulos, para assim ensejar discusso e reflexão sobre matéria que se oferece relevante para a efetiva melhoria dos serviços jurisdicionais, submetendo-os, a seguir, a diretivas teóricas e, em particular, à compreensão contextual de nossa ordem constitucional. Partiu-se assim, de situações concretas vivenciadas no ambiente forense de uma unidade da Justiça Federal (2ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sabidamente competente para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes1. O tema central do estudo são as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vem de longe um conjunto de protetivo processual em seu favor. Para ficarmos no século XX, por exemplo, o art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) já explicitava: “Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quádruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.” O Código de Processo Civil atual conforme destacado na parte descritiva do texto, cuidou de aperfeiçoar e ampliar esse suporte pró-fazendário, como exemplo, o dispositivo mais conhecido é, seguramente, o art. 188 do Código de Processo Civil. No entanto, a multiplicidade de avanços no seio da sociedade brasileira – basicamente nos planos político, constitucional, legal, social, econômico, cultural, global e tecnológico – trouxe como corolário o imperativo da otimização dos mecanismos voltados para o que denominamos no trabalho de acesso qualificado à Justiça. Esse conjunto de fatores, em realidade, acha-se forrado pelos princípios da igualdade e da isonomia que permeiam todo o arcabouço de conquistas asseguradas no corpo político-jurídico constitucional. Nas palavras do professor e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux2, a neutralidade, sobretudo do juiz, constitui fator impediente para o magistrado manter a igualdade das partes na relação jurídica processual. Claro, frise-se, tanto quanto possível, isto é, observando a lei que, ao eventualmente promover, pontualmente, certo grau distintivo, o faça comprometida com a efetiva correção de discrímen para assim encontrar e assegurar a igualdade. Deve fazêlo, na linha desse pensamento, de modo a impedir que o resultado da aplicação da norma não seja expressão da deficiência e do desmerecimento de uma das partes em juízo. Tudo considerado importa que o entendimento ora realçado não se destine apenas ao juiz, mas no caso, também ao legislador, fonte criadora da normatividade posta em evidência.
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O Supremo Tribunal Federal entregou ao ordenamento jurídico brasileiro, em 21 de agosto de 2008, a súmula vinculante nº 13. O referido verbete trata da vedação a nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, no âmbito da administração pública direta e indireta, em todas as esferas. Antes da vigência da súmula vinculante nº 13, o nepotismo era praticado de forma nebulosa, tendo em vista a ausência de uma fiscalização eficaz e eficiente. Os Estados e Municípios, através de legislação própria, buscaram o combate a essa prática em momento anterior à edição do verbete, o país carecia de uma regra geral. A partir do início da vigência da súmula vinculante nº 13, o que se verificou, no âmbito da administração pública brasileira, como será demonstrado adiante, foram diversas exonerações de servidores por simples suposição de que determinada situação jurídica configuraria nepotismo, cenário totalmente contrário àquele então proposto.. O STF manifesta-se face aos casos concretos apenas em sede de reclamação. Têm-se, atualmente, uma situação de grave insegurança jurídica, onde servidores públicos não sabem se podem ou não ser nomeados ou se podem continuar exercendo suas funções. O presente exame, pautado no direito comparado e em estudo de casos, analisou algumas situações hipotéticas que, supostamente, configurariam nepotismo, e outras já decididas pela Suprema Corte e propõe uma alteração de natureza legislativa ao instituto das súmulas vinculantes: a criação de incisos a incluídos no corpo do enunciado após cada decisão em sede de reclamação, cujos efeitos não possuem efeito vinculante. Dessa forma, a administração pública direta e indireta poderá aplicar a súmula vinculante nº 13 de forma eficaz, sem interpretações equivocadas, de modo a permitir uma sintonia entre a segurança jurídica e a moralidade.
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O presente artigo visa estudar as limitações impostas aos governos quanto a sua capacidade de inovar na gestão pública, tendo em vista as disposições da Constituição Federal de 1998. Como material de pesquisa, foram usadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em duas importantes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs)
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O trabalho se presta a identificar semelhanças entre o instituto da Repercusso Geral, nos recursos extraordinários interpostos perante o Supremo Tribunal Federal, e do Recurso Repetitivo, nos recursos especiais interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça. Com isso, é realizada uma tentativa de busca jurisprudencial até o fim de 2009, não obtendo êxito na busca dos julgados em Direito Tributário, para identificar uma possível contradição entre o entendimento dos fundamentos dos filtros recursais entre as Cortes Superiores. Por fim, há uma análise crítica sobre as possíveis interferências do julgamento do STJ nos julgamentos do STF, procurando compreender o papel do Supremo, bem como as possíveis conseqüências das decisões do STF nos contribuintes e suas formas de defesa possíveis, caso venha ocorrer a hipótese formulada no trabalho.
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O objetivo do presente trabalho é analisar a plausividade da tese da mutação constitucional como mecanismo de efetivação da Constituição da República Federativa Brasil de 1988 e a partir dos 6 (seis) principais julgados do Supremo Tribunal Federal verificar se os limites impostos a esse fenômeno estão sendo respeitados. Com objetivo de comprovar esta tese foi estudado desde a opção do poder constituinte originário em atribuir aspecto rígido a Constituição pátria, permitindo que algumas matérias de seu texto através de mecanismos específicos possam ser alterados, até a legitimidade reflexa dos ministros do STF para atuarem como legisladores positivos alterando o sentido da norma sem modificação de seu conteúdo. A exposição dos limites impostos a mutação constitucional também foi alvo de especial destaque, pois somente a partir da compreensão destes seria possível uma análise sobre eventual extrapolação de competência do Poder Judiciário. A partir dos julgados do STF verificamos que a mutação constitucional está sendo aplicada dentro os limites impostos, logo este instituto atingiu seu objetivo central de aproximar as normas constitucionais a realidade da sociedade sem ferir o princípio da Separação de Poderes. Como resultado concluímos que a mutação constitucional a partir do cenário político atual que assume a asfixia e a consequente morosidade do Poder Legislativo, é um instrumento imprescindível para dar efetividade aos preceitos e princípios fundamentais da Constituição. Na atual conjuntura abdicar deste valioso instrumento seria o mesmo que assumir o fracasso e a inobservância de todo ordenamento jurídico, já que este não conseguirá reger as relações humanas da sociedade.