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Este trabalho teve como objetivo vislumbrar os modos de subjetivação, presentes nas complexas relações de saber-poder de um dispositivo jurídico, capazes de fabricar uma categoria específica de indivíduo: o sujeito infrator. Segundo Foucault (1997), os modos de subjetivação são os processos através dos quais nos tornamos sujeitos, isto é, os meios pelos quais somos capturados por relações de forças implicadas no processo de produção de subjetividades. Sendo assim, certos saberes e técnicas presentes em diversos dispositivos - aos quais nos conectamos ou somos conectados - são considerados modos que nos subjetivam, engendrando-nos e constituindo-nos na medida em que atuam como tipos normativos de modos de ser. Entender os discursos acerca do “sujeito infrator” e práticas que atuam sobre ele, como parte das forças que assim o constitui, pode ser um caminho para provocar qualquer tipo de fissura no dispositivo jurídico, que teima em justificar sua atuação em nome de um discurso de “proteção” e “recuperação”. Não sendo possível pensar nos modos de subjetivação sem atrelá-los à questão do “governo”, interrogamos, a partir de um estudo genealógico, as práticas de saber-poder-subjetivação presentes no dossiê de um adolescente em cumprimento de Medida Sócio-Educativa de Internação. Para entender os modos de subjetivação como estratégias de governamentalidade, problematizamos um conjunto de técnicas disciplinares, regulamentares e práticas de si, e alguns dos saberes considerados legítimos, que as fundamentam. As divisões binárias produzidas por instrumentos disciplinares constituem o “anormal”, neste caso, o “sujeito infrator”, em detrimento do que seria ser “normal”, o “sujeito cidadão” que desejam torná-lo. Assim, busca-se por meio de diversas técnicas que, apartados da “normalidade” desejada e “identificados” aos discursos que versam sobre o “infrator”, tornem-se alvos fáceis das técnicas de governo constituídas especialmente para lidar com essa categoria de indivíduos. Por fim, observa-se que, para justificar o encarceramento de jovens, a suposta função de recuperar os “desviantes” mascara o tom punitivo da Medida Sócio-Educativa de Internação e exalta um suposto caráter corretivo-educacional, o que a mantém existindo como principal medida anti os “delinquentes” que o próprio dispositivo jurídico também constitui.