999 resultados para teoria política


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Aquest treball ofereix l’estudi sobre l’aportació que va fer el dramaturg anglès del segle XVIXVII William Shakespeare en la filosofia política. El principal objectiu del treball consisteixen analitzar la seva obra teatral “Macbeth” destacant els element rellevants per la teoria política del seu període, és a dir l’època Moderna. El desenvolupament de les noves concepcions del món i de l’ordre social d’aquell moment va marcar un abans i un després enel pensament polític. En l’estudi, els aspectes polítics tractats en “Macbeth” es comparen amb les idees de Hobbes i Maquiavel per demostrar que malgrat Shakespeare mai ha sigut considerat com a un filòsof polític, les seves visions de la societat eren innovadores i sovint semblants a les visions de pensadors més il·lustres de la teoria política.

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El present estudi avalua l’evolució del pensament polític a Lleida durant les primeres quatre dècades del segle XIX. La raó principal per a l’elecció d’aquest període cronològic rau en el doble fet que, per una banda, assistim a l’enfrontament ideològic entre l’absolutisme –que sustentava dogmàticament la monarquia de Ferran VII– i el liberalisme –teoria política emergent en aquell moment que plantejava una seriosa alternativa de govern socialment més participativa–. Paral.lelament, aquest trentenni va veure l’evolució del discurs ideològic liberal fins al punt de plantejar-se una divisió entre els més moderats en les reformes, i els radicals, més ambiciosos que els anteriors, anomenats «progressistes», més o menys, des del 1837, data que emmarcava l’aprovació de la Constitució d’aquell any i el punt d’inflexió definitiu en les discòrdies entre ambdues tendències.

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Pese a la enorme diversidad que caracteriza desde sus inicios al fenómeno urbano la atención sobre sus procesos y resultados suelen centrarse en pocas y concretas realidades. Sabemos cada vez más de los procesos de metropolización y de las grandes aglomeraciones urbanas pero mucho menos de otros espacios urbanos, de las otras escalas urbanas. El programa internacional Ciudades intermedias y urbanización mundial lleva trabajando desde 1996 tratando de cubrir parte de este vacío. La constitución de una red de intercambio de información entre expertos y colaboradores locales ha permitido durante estos años debatir sobre una de les presencias urbanas más numerosa y extensa: las ciudades intermedias. Presentamos en el articulo algunos de las conclusiones a las que la dirección del programa ha llegado tras los debates y aportaciones de sus colaboradores.

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Jürgen Habermas conta-nos que fora influenciado pelo pragmatismo em três domínios de seu desenvolvimento intelectual: na epistemologia, na teoria social e na teoria política. Neste ensaio, gostaria de acrescentar mais um domínio do desenvolvimento intelectual de Habermas no qual igualmente se poderia supor a influência do pragmatismo: a filosofia do direito. A exposição será desenvolvida em duas partes. Na primeira, focalizarei especificamente as contribuições epistemológicas de Charles S. Peirce, pois é neste autor que Habermas foi buscar a base de sua teoria da racionalidade comunicativa. Na segunda, tecerei algumas considerações sobre as influências de Peirce na teoria discursivo-procedimental do direito de Habermas e apresentarei a proposta de Karl-Otto Apel como contraponto heurístico. O tema a ser explorado é a possibilidade de se enquadrar a filosofia do direito de Habermas na tradição do pragmatismo que descende de Peirce. Certamente, a defesa de uma perspectiva filosófica realista no plano da validade normativa coloca o quadro teórico de ambos em linha de continuidade e, ao mesmo tempo, em contraposição às propostas pragmatistas recentes na epistemologia e no direito.

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Os argumentos a favor da concepção deliberativa de esfera pública e democracia têm sido alvos de muitas críticas. Muitos teóricos que se ocupam com teorias democráticas têm questionado as assunções básicas da teoria política deliberativa que resulta da obra sobre Faktizität und Geltung (1992), apontando pontos frágeis, sobre as implicações práticas, possibilidades de efetividade, entre outros. Embora não seja possível acompanhar em toda sua amplitude a bibliografia crítica sobre o tema, para nossos propósitos, vamos aqui nos limitar a apresentar alguns comentários acerca das controvérsias envolvendo as concepções de esfera pública e democracia deliberativa que resultam da obra sobre direito e democracia; questões que se tornaram problemáticas para a literatura e que poderiam ser melhor investigadas.

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O objetivo deste artigo é mostrar algumas convergências entre o pensamento de Hannah Arendt e o de Foucault. Minha tese a respeito é, que no fundo, ambos os autores visam a um pensamento do aberto e do não determinado, uma alternativa política que vai além de uma política partidista e que aponta para recuperar o espaço público. Política como atividade de criação e de experimentação. A teoria política de Hannah Arendt representa uma tentativa de pensar o acontecimento, de afrontar a contingência, de recusar as imagens e metáforas tradicionais oferecidas para imaginar o político, como uma vontade de agir, de transgredir e superar os limites.

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Maquiavel é popularmente conhecido por uma teoria política associada ao seu nome: "maquiavelismo". O artigo realiza um esforço inicial para afastar o pensamento maquiaveliano de semelhante concepção. Em seguida, faz uma análise detalhada de todas as ocorrências do termo "educação", num total de onze, na sua obra. A hipótese que orienta nossa reflexão é de que a educação é pensada por Maquiavel como uma força destinada a controlar a desordem inerente ao movimento tanto do desejo quanto da natureza impedindo os efeitos deletérios daquele sobre a vida política. Graças à educação, o homem é capaz de conhecer a "natureza das coisas", isto é, saber o que as coisas são "desde sempre" e, desta maneira, antecipar-se ao "curso das coisas ordenado pelos céus". Por fim, procuramos mostrar que, para Maquiavel, a educação possibilita moldar o comportamento dos indivíduos de tal modo que é possível redirecionar o curso das coisas para uma ordem coerente com o bem coletivo.

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RESUMO:O presente artigo pretende abordar a forma original com a qual Rousseau focaliza a questão da origem do poder político, tema que é central na teoria política moderna. Em sua obra Do Contrato Social, o autor examina as razões, aparentemente paradoxais, pelas quais alguém, nascido livre, se escravizaria voluntariamente, obedecendo a outro e não a si próprio. Distanciando-se da influência de Hobbes e Locke, o autor apresenta a tese do contrato social, fundado no conceito de vontade geral, como o único meio pelo qual o indivíduo se realizaria enquanto ser humano. Ao assumir sua condição de cidadão, unindo-se a todos em vista do bem comum e não obedecendo a ninguém a não ser a si próprio, o mesmo adquire tanto a igualdade quanto a liberdade civil, condições sem as quais deixaria de existir. Somente dessa forma, cada cidadão, exercendo seus direitos e deveres, seria detentor de parcela da soberania, enquanto membro da vontade geral, no direito de legislar.

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La idea de la voluntad del pueblo como expresión de la soberanía es propia de la teoríapolítica que busca explicar el origen del Estado moderno liberal. La compatibilidad entre lalibertad individual de sujetos considerados iguales y el ejercicio del poder político requierepensar a los ciudadanos como sujetos libres, y esto se logra cuando el poder que se ejercesobre ellos se concibe como un poder que nace solo de los propios ciudadanos. En laconcepción individualista de la democracia, los derechos de los individuos son anteriores ytienen primacía sobre la pertenencia a la sociedad. Sin embargo, no es necesario asumir estaconcepción para defender esa primacía. Se la puede defender solo respecto de las decisionesde la sociedad. Desde esta posición, es posible concebir el conflicto entre soberanía populary derechos humanos. La transición política uruguaya ejemplifica esa posibilidad. A través de un referéndum y un plebiscito convocados por la propia sociedad, la mayoría avaló laLey de Caducidad de la Pretensión Punitiva del Estado, que impide los juicios por los gravescrímenes cometidos durante la dictadura. La Corte idh declaró, en el 2011, que esa decisiónpopular violaba la cadh y que la soberanía popular está sujeta a los límites que le imponenlos derechos humanos. Los análisis de esta decisión se han centrado en la obligación del Estadode acatarla, pero no en lo que ella significa para la comprensión contemporánea de lademocracia. Eso es lo que pretendo hacer en este artículo, a través de dos tesis: el conflictose mantiene si el concepto de democracia es un concepto procedimental; y la Corte idhofrece un concepto que abre un camino a la solución del conflicto.

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Este artigo analisa a medida em que algumas discussões recentes na teoria política e social têm sido bem sucedidas em fornecer discursos que legitimam a ruptura de fronteiras nacionais/estatais (internas e externas). Isto está claramente evidente na Europa de hoje, uma Europa mista de estados grandes e pequenos. Duas das mais publicamente disseminadas discussões incluem por um lado o debate tão familiar sobre a globalização e por outro a própria teoria política, onde os temas são ou controvérsias sobre o nacionalismo e autodeterminação, ou o multiculturalismo, os direitos de grupos, a chamada política da diferença e a noção emergente da sociedade civil e associações civis.

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A preocupação central deste trabalho é estabelecer a relação entre políticas públicas e a defesa de direitos humanos no Brasil. O ponto de partida inicial é a hipótese de que os direitos humanos são valores que devem permear as políticas públicas porque são padrões de justiça social. Além disso, o reconhecimento de direitos civis, políticos, sociais e econômicos são a base do estado de direito, da democracia e da teoria política liberal. Portanto, sua efetivação, através da ação do Estado legitima o governo democrático. Ao mesmo tempo, os direitos humanos fazem parte do arcabouço institucional da comunidade internacional e fundam, também, os relacionamentos inter-estatais. Apesar do consenso em torno dos direitos humanos, muitas vezes eles são desconsiderados por governos, entidades privadas e indivíduos. O trabalho identifica os variados sistemas de defesa de direitos humanos, nacional e internacionais. Atualmente, as situações de desigualdade são agravadas pela globalização e pela falta de uma instância consolidada de tutela internacional. Um dos impactos da globalização sobre a vida das pessoas é a mobilidade. O desrespeito aos direitos humanos, aliado com a fácil mobilidade das populações é um tema que tem preocupado os organismos internacionais e as organizações não governamentais nacionais e internacionais. O exemplo do tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual é utilizado para realçar as necessidades de políticas públicas internas aos Estados e internacionais para minorar situações de exploração de pessoas, que afetam a sua dignidade humana e seus direitos civis básicos, enfim, que defendam direitos humanos. A política pública brasileira, no que tange o tráfico internacional de pessoas, no entanto, deve ser pensada com alguns cuidados pelos administradores públicos, de maneira a realmente defender os direitos ameaçados. Nesse exemplo, fica evidente que é necessária a ação do estado para defender de maneira direta os direitos civis, por meio de campanhas de esclarecimento, medidas de segurança pública e acordos internacionais, como também fica claro que políticas voltadas para a afirmação de direitos sociais e econômicos atuam também na efetivação dos direitos civis, pela minoração das vulnerabilidades da população.

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Este trabalho objetiva demonstrar a impossibilidade estrutural de democratização do Supremo Tribunal Federal (STF) a partir da participação social nas audiências públicas jurisdicionais. Para tanto, o trabalho divide-se em três partes. Na primeira, são abordados dois fenômenos macrossociais, a crise do Estado de bem estar e a globalização econômica, com a finalidade de resgatar as principais interpretações sobre a emergência do Judiciário e identificar os projetos normativos de reforma originados. Dentre eles, destaca-se a perspectiva de Vianna e Burgos (2002), pois seu conteúdo é verificado nos discursos oficiais que interpretam as audiências públicas como instrumentos democratizantes do STF. No segundo capítulo, pretende-se questionar a possibilidade de democratização participativa do STF a partir da teoria política de Poulantzas (2000). Para esta matriz conceitual, o direito, na formação social capitalista, organiza interesses e unifica o consentimento de forma a moldar o corpo social de acordo com as prioridades das classes posicionadas no bloco do poder dominante. Prevê a concessão de direitos e sua retirada conforme os movimentos políticos das classes, que estão em contínua disputa no interior de um Estado de características materiais e permeado por fissuras. Nesse sentido, as audiências públicas, são interpretadas como procedimentos que sofisticam o formalismo tradicional dos tribunais, ocultando o exercício do controle por mecanismos que aparentemente concederiam espaço para participação popular e igualariam as oportunidades de intervenção de agentes de diferentes grupos sociais. Estas características sugerem a impossibilidade de democratização de suas estruturas. Por fim, no terceiro capítulo, o estudo de caso das cinco audiências realizadas evidencia a reprodução da disposição litigiosa do processo jurídico nestes eventos, uma vez que os ministros pouco participam, dispõem os participantes em lados opostos como se estivessem exercendo o contraditório e somente utilizam os pronunciamentos das audiências em seus votos para reforçar argumentos de seu interesse. De acordo com as informações sistematizadas, o presente estudo sugere que as audiências públicas não provocam impactos democratizantes nas estruturas do STF. Ao contrário, sofisticam os procedimentos existentes para reproduzir o tradicional papel de controle dos aparelhos judiciais no interior do capitalismo.

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Pós-graduação em Ciências Sociais - FFC

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)