943 resultados para sale of goods


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The guiding principle of compulsory purchase of interests in land in England and Wales is that of fairness, best stated in the words of Lord Justice Scott in Horn v Sunderland Corporation when he said that the owner has “the right to be put, so far as money can do it, in the same position as if his land had not been taken from him”. In many instances, land acquired by compulsion subsequently becomes surplus to the requirements of the acquiring authority. This may be because the intended development scheme was scrapped, or substantially modified, or that after the passage of time the use of the land for which the purchase took place is no longer required. More controversially it may be that for ‘operational reasons’ the acquiring authority knowingly purchased more land than was required for the scheme. Under these circumstances, the Crichel Down Rules (‘the Rules’) require government departments and other statutory bodies to offer back to the former owners or their successors, any land previously so acquired by, or under the threat of, compulsory purchase.

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Este estudo analisa se as vendas de carteiras de crédito são utilizadas por instituições financeiras para gestão de risco, de acordo com Stanton(1998) e Murray(2001) ou para captação recursos, como apontado em Cebenoyan e Strahan(2001) e Dionne e Harchaoui(2003). Duas hipóteses foram testadas quanto às vendas de carteira de crédito: 1) implicam em melhor rating na carteira remanescente; ou 2) promovem alavancagem financeira - com piora na carteira remanescente -, controlando para a existência de coobrigação e para quem esses ativos foram transferidos. A amostra inclui informações trimestrais de 145 instituições financeiras do primeiro trimestre de 2001 ao segundo trimestre de 2008. Os resultados oferecem evidências empíricas de que as instituições financeiras utilizam estas vendas para melhora do rating da carteira de crédito remanescente, ou seja, elas transferem, em sua maioria, ativos de baixa qualidade, garantindo bons ratings e melhorando a liquidez. Adicionalmente, seguindo a proposta Dionne e Harchaoui(2003) - que além de testar, evidenciam que exigências regulatórias promovem alavancagem em ativos de alto risco - foi observada a relação entre o Índice de Basiléia e rating da carteira de crédito. As conclusões foram semelhantes às encontradas por Dionne e Harchaoui(2003): quanto mais adequada – maior Índice de Basiléia - uma instituição financeira for, maiores as chances de ela possuir uma carteira de crédito com qualidade ruim.

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OBJETIVOS: O International Narcotics Control Board publicou em 2005 sua pesquisa anual que demonstrou que a população brasileira são um dos maiores consumidores de anorexígenos. No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou a resolução RDC 58/2007 com o objetivo de controlar a prescrição e comercialização deste tipo de medicamento. Em Belém, a maior cidade da Amazônia brasileira, esta resolução entrou em vigor em 2008, levando à inspeções em drogarias e farmácias. Este trabalho propõe avaliar o consumo de psicotrópicos anorexígenos e o impacto da RDC 58/2007 na prescrição e dispensação de anorexígenos nas drogarias e farmácias magistrais de Belém. METODOLOGIA: foi realizado um estudo retrospectivo, quantitativo e descritivo, com dados coletados do Departamento de Vigilância Sanitária de Belém, de 2005 a 2008. Os dados foram considerados quando p < 0,05. RESULTADOS: Um total de 1.641 balanços foram analisados oriundos de drogarias e farmácias magistrais. Anfepramona foi o medicamento mais dispensado, seguido do femproporex e manzidol. O maior consumo de anorexígenos ocorreu nas farmácias magistrais. Em 2008, houve uma redução significativa na dispensação de anorexígenos, tanto em drogarias quanto em farmácias magistrais. CONCLUSÕES: Este estudo demonstrou que houve uma diminuição na dispensação de anorexígenos após a entrada em vigor da RDC 58/2007, e as farmácias magistrais foram responsáveis por um elevado número na dispensação destes medicamentos. Esta resolução é um marco divisor no controle sanitário, para enorme benefício da saúde pública, contribuindo substancialmente para o uso racional de medicamentos no Brasil.