43 resultados para penhora


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A Comissão de Sistematização concluiu a votação dos parágrafos do artigo quinto (5º). O Deputado Bernardo Cabral (PMDB-AM) explica como ficou o parágrafo cinquenta e cinco (55) que trata dos direitos e liberdades fundamentais. Aprovada emenda do Senador Nelson Carneiro (PMDB-RJ) que proíbe a penhora de imóveis rurais com até vinte e cinco (25) hectares. O Deputado Ricardo Fiuza (PFL-PE) comenta porque a emenda prejudica o pequeno produtor. A emenda do Deputado Euclides Scalco (PMDB-PR), que pretendia fixar em 20 anos o prazo para tornar públicas as informações sigilosas, foi rejeitada. Deputado Aécio Neves (PMDB-MG) defende o voto aos 16 anos. O Presidente da Comissão de Sistematização, Senador Afonso Arinos (PFL-RJ), leu o comunicado do Presidente da Assembléia Nacional Constituinte (ANC), Deputado Ulysses Guimarães, com a aprovação da prorrogação do prazo em trinta (30) dias, a partir de 8 de outubro, para a conclusão dos trabalhos. O Deputado Gastoni Righi (PTB-SP) diz que a Comissão está funcionando com a maior rapidez possível.

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Dissertação de Mestrado, Fiscalidade, Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, Universidade do Algarve, 2015

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A presente dissertação tem por finalidade o estudo do instituto da indisponibilidade do patrimônio do devedor no processo de execução forçada de obrigação de pagar quantia certa ao credor de verbas trabalhistas. Objetiva o estudo apontar a referida medida como corolário do direito fundamental de acesso a Justiça célere e efetiva, bem como, sua adequação a legislação ordinária e aos preceitos constitucionais aplicáveis, com especial atenção, a adoção do meio eletrônico para a prática de atos processuais mediante o uso das novas tecnologias disponíveis ao Poder Judiciário.

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O presente trabalho pretende demonstrar que o real avanço com o advento da previsão legal da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI é a proteção conferida pela autonomia patrimonial e não a limitação da responsabilidade do comerciante. Visto que há uma escassez na literatura nacional a respeito do tema, iremos utilizar bibliografia norte americana como base para a primeira parte da pesquisa. Assim poderemos identificar as vantagens e desvantagens da responsabilidade limitada e da autonomia patrimonial para podermos concluir com uma análise de custo e benefício destes institutos jurídicos. Por fim, utilizaremos do conhecimento adquirido por toda esta análise para aplicarmos e adaptarmos as especificações da EIRELI. Nos apoiaremos em doutrina nacional somente em relação as regras de sociedades limitadas, pois a lei determina que estas serão usadas supletivamente para as empresas individuais de responsabilidade limitada. Com base nisso o trabalho será finalizado com uma questão pouco explorada, que é em relação a penhora e liquidação das quotas na EIRELI.

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The judicial intervention in limited liability company goes through several issues of legislative and hermeneutics origin, based considerably on the small importance given to freedom of economic initiative by the participants in the process of formation and application of the law. In addition, Brazilian law, due to incompleteness, inconsistency or lack of valid grounds, put the judge in a procedural delicate situation. Being forced to judge, the judiciary faces severe uncomfortable interpretive situations, of which derive solutions of dubious constitutionality and affecting, significantly, the dynamics of business activity. In this context, and considering the limited liability company as an expression of free enterprise, corresponding to a lawful association of people in order to undertake economically, in exercise of his freedom of contracting and professional action, intended to be offered safe parameters of constitutionality for judicial intervention in limited liability company in the hypothesis of (i) transfer of corporate shares, (ii) attachment of corporate shares, (iii) dismissal of directors, (iv) appointment of judicial stakeholders, (v) exclusion of shareholders and (vi ) trespass. The hypothetical-deductive approach was adopted, building hypotheses to overcome the gaps and unconstitutionality of the law and subjecting them to tests, reviews, and comparisons with hypothetical facts and case law in order to determine the constitutional validity of the proposed solutions. The procedure aimed to reconcile the historical, comparative, dialectical and scientific methods. The roots of temporal institutes were researched as well as current solutions provided by national and compared law. From problematizations point, addressed by the constitutional interpretation of the law and jurisprudence, responses that bring out the unconstitutionality of certain conceptions were headed

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O Direito de Autor protege a criação intelectual e, do mesmo modo, protege a obra cinematográfica. A obra cinematográfica caracteriza-se pelo conjunto de obras do realizador, do autor do argumento e dos diálogos, e da banda musical, conforme os artigos 2º, nº 1 alínea f) e 22º, nº 1 do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos. O Direito de Autor subdivide-se em direitos patrimoniais e direitos pessoais. Apenas os direitos patrimoniais são passíveis de sofrer alteração de titular. A obra intelectual, enquanto coisa incorpórea, é objeto de transmissão. E como objeto de transmissão ela é possível de ser penhorada apenas no conteúdo patrimonial. E esta questão não é pacífica pela doutrina no Ordenamento Jurídico Português, pois sendo os direitos morais intransmissíveis a utilização que se faça do conteúdo patrimonial pode colidir com estes direitos morais. Embora a penhora incida apenas sobre o conteúdo patrimonial, ela pode ser condicionada pelo exercício dos direitos morais. A questão de máxima importância prende-se no facto de, não havendo mais nada a penhorar, poder-se ou não penhorar o Direito de Exploração do Direito de Autor quando ele esteja na pessoa do criador e/ou quando esteja na pessoa de um terceiro. Outro problema que a obra cinematográfica suscita, prende-se com o facto de, sendo possível penhorar, em que medida é que vamos penhorar, pois verifica-se vários direitos de autor inseridos numa só obra. Ou seja, sobre a “obra cinematográfica” reconhecem-se vários autores e, além disso, integrados na obra cinematográfica reconhece-se a possibilidade de coexistirem várias obras suscetíveis de utilização autónoma, sobre os quais existem direitos de autor, com conteúdos patrimoniais e morais, distintos do que incide sobre a obra cinematográfica como um todo.

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O Direito de Autor protege a criação intelectual e, do mesmo modo, protege a obra cinematográfica. A obra cinematográfica caracteriza-se pelo conjunto de obras do realizador, do autor do argumento e dos diálogos, e da banda musical, conforme os artigos 2º, nº 1 alínea f) e 22º, nº 1 do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos. O Direito de Autor subdivide-se em direitos patrimoniais e direitos pessoais. Apenas os direitos patrimoniais são passíveis de sofrer alteração de titular. A obra intelectual, enquanto coisa incorpórea, é objeto de transmissão. E como objeto de transmissão ela é possível de ser penhorada apenas no conteúdo patrimonial. E esta questão não é pacífica pela doutrina no Ordenamento Jurídico Português, pois sendo os direitos morais intransmissíveis a utilização que se faça do conteúdo patrimonial pode colidir com estes direitos morais. Embora a penhora incida apenas sobre o conteúdo patrimonial, ela pode ser condicionada pelo exercício dos direitos morais. A questão de máxima importância prende-se no facto de, não havendo mais nada a penhorar, poder-se ou não penhorar o Direito de Exploração do Direito de Autor quando ele esteja na pessoa do criador e/ou quando esteja na pessoa de um terceiro. Outro problema que a obra cinematográfica suscita, prende-se com o facto de, sendo possível penhorar, em que medida é que vamos penhorar, pois verifica-se vários direitos de autor inseridos numa só obra. Ou seja, sobre a “obra cinematográfica” reconhecem-se vários autores e, além disso, integrados na obra cinematográfica reconhece-se a possibilidade de coexistirem várias obras suscetíveis de utilização autónoma, sobre os quais existem direitos de autor, com conteúdos patrimoniais e morais, distintos do que incide sobre a obra cinematográfica como um todo.