971 resultados para Processo legislativo, periódico, Brasil


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Monografia (especialização) – Curso de Processo Legislativo, Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), 2013

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Totalizando 345 questões, totalmente reformuladas em relação à primeira edição de 2002, procura usar linguagem simples para traduzir os principais institutos, regras e costumes da prática parlamentar e do processo legislativo no âmbito da Câmara dos Deputados.

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Analisa o processo legislativo e a possibilidade de controle judicial dos atos praticados no seu curso com fundamento nas normas regimentais.

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Descreve os processos decisórios que levam à constituição de uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados, bem como seus processos internos de decisão e produção ou não de seu relatório final.

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Esta pesquisa tem como objetivo verificar se as Comissões de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal facilitaram a participação social no processo legislativo frente ao tradicional instituto da Iniciativa Popular de lei. Essa investigação será pautada pelo estudo dogmático do processo legislativo federal; pela investigação de como a participação social está prescrita na Constituição Federal e nos Regimentos Internos das Casas do Legislativo, visando constatar como a participação política se implementa no processo de produção legislativa; ademais do estudo sobre a relação entre representação e participação. Para tanto, foi utilizada revisão bibliográfica, análise documental, levantamento de dados, estudo de caso e entrevistas. A pesquisa realizada permite afirmar que as Comissões facilitaram a participação social na produção legislativa no que se refere à eliminação de parte dos requisitos formais que a obstaculizavam via Iniciativa Popular; além de ampliar o rol dos tipos de proposições legislativas que a sociedade pode apresentar. Entretanto, esses novos mecanismos reproduziram limitações que a Iniciativa Popular apresenta, ademais de desconsiderar na sua estruturação elementos essenciais à consecução de um processo legislativo efetivamente participativo, os quais são contemplados pelo instituto tradicional, permitindo, então, afirmar que as Comissões são inovações institucionais limitadas frente ao instituto da Iniciativa Popular.

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Busca identificar um conjunto de princípios atinentes ao tema processo legislativo, dotados de quatro características: abstração, interpretabilidade, generalidade e capacidade geracional. Para tanto, propõe-se uma perspectiva simultaneamente interdisciplinar - na convergência entre Direito, Ciência Política e Técnica - e sistêmica, focada em interrelações e propriedades emergentes. Apresenta debate epistemológico acerca de teorias, em particular daquela relativa ao processo legislativo, a uma investigação dos campos do saber de cada uma das três áreas em análise em busca de princípios que apresentem as características desejadas e a uma consolidação dos resultados de modo a organizá-los em torno de um conjunto, conceituado como princípios nucleadores.

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Avalia como e em que medida o Congresso Nacional altera os projetos de lei de autoria do Presidente da República por meio da aprovação de emendas de autoria dos parlamentares. Foram analisados projetos de lei de autoria do Poder Executivo, apresentados entre 1999 e 2006, que foram transformados em lei até 31 de dezembro de 2008, verificando-se as modificações feitas durante a tramitação no Congresso Nacional. Visando deixar mais claro como podem ser modificados os textos dos projetos de lei, foi descrito o caminho percorrido pelos projetos de lei no Congresso Nacional, com ênfase na tramitação na Câmara dos Deputados e no processo de emendamento das proposições. O estudo busca despertar a atenção dos estudiosos da Ciência Política para o trabalho realizado pelo Poder Legislativo nos textos dos projetos de lei de autoria do Poder Executivo, bem como trazer mais clareza ao processo de emendamento dos projetos de lei.

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Objetiva analisar todas as leis ordinárias que entraram em vigor durante a 51ª e 52ª Legislaturas (janeiro de 1999 a janeiro de 2007) identificando a autoria e as áreas temáticas dessas leis dando assim, continuidade ao estudo realizado por Otávio Amorim Neto e Fabiano Santos no texto "O Segredo Ineficiente Revisto: O que Propõem e o que aprovam os Deputados Brasileiros", onde foi feito o levantamento das leis ordinárias entre os anos de 1985 e 1999 a partir de tipologia criada por Taylor-Robinson e Diaz que quantificou e classificou as leis de acordo com o assunto ou objeto. A metodologia empregada foi o levantamento das leis ordinárias compreendidas entre janeiro de 1999 a janeiro de 2007, a partir do banco de dados do Site da Presidência da República, do Sistema de Informações Legislativas da Câmara dos Deputados (SILEG) e do Sistema de Informações do Congresso Nacional (SICON). A análise dos dados mostra que a maior parte das Leis Ordinárias que entraram em vigor é de autoria do Poder Executivo levando, consequentemente, à baixa produção legislativa do Congresso Nacional. Além disso, o Poder Executivo, detentor do Poder de Agenda, é o autor das leis consideradas de maior relevância à sociedade.

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Esta tese tem como proposta realizar um estudo da política pública do campo da saúde, conhecido no Brasil como Processo Transexualizador, baseado em uma análise bioética. Pode-se afirmar que o termo Processo começa a ser usado quando, em 2008, foi promulgada a Portaria 1707, pelo Ministério da Saúde (portaria mais tarde atualizada, e ainda em vigor, sob o numero 2803, de 2013). Inserida no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), essa política tem como pilares a integralidade e a humanização da atenção a pessoas transexuais. O objetivo da tese é: identificar o conjunto de Funcionamentos considerados básicos, tanto pela ótica dos transexuais, quanto pela ótica dos profissionais de saúde. Simultaneamente, em diálogo paralelo, a tese busca cotejar a contribuição, através da perspectiva dos Funcionamentos, para a avaliação do próprio Processo Transexualizador e vice-versa. No plano teórico-conceitual, o trabalho se norteia pelo princípio bioético da justiça em saúde, tal como trabalhado por Sen, Nussbaum, Dias e Ribeiro, autores que abordaram a justiça, associando-a ao que eles próprios cunharam conceitualmente como Funcionamentos básicos. No plano metodológico, a forma monográfica de apresentação dos resultados valoriza tanto os dados primários coletados em entrevistas (gravadas, transcritas e sistematizadas em ferramenta de informática Programa NVIVO), quanto documentos oficiais e, ainda, a leitura crítica e discussão dos autores mencionados, acrescidos de outros como Cecilio, Buber, Bento e Arán. Com relação ao material primário, o campo de estudo foi um hospital universitário do município do Rio de Janeiro, que possui Unidade de Atenção Especializada a Transexuais, referência no Sistema Único de Saúde (SUS). O material empírico primário foi coletado por meio de técnica de entrevista semi aberta, orientada por roteiro. O universo de sujeitos de pesquisa é composto por dez mulheres transexuais e quatro profissionais da área de saúde que também participam da política. Os resultados apontam a necessidade do estabelecimento, por parte do Ministério da Saúde, de instrumentos avaliativos que tenham atuação para além dos trâmites burocráticos institucionais. Devem-se incluir, entre seus tópicos, a Rede de Atenção à saúde estabelecida, o atendimento das necessidades de saúde e a oferta da tecnologia em saúde, os quais comprometem a integralidade da atenção à saúde e, consequentemente, a realização do projeto de vida das mulheres transexuais por não possibilitarem o florescimento de seus Funcionamentos básicos.

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O Congresso Nacional aprovou ontem (17 de março de 2015) o Orçamento da União para 2015, a chamada Lei Orçamentária Anual (LOA), que contém os valores previstos para todas as despesas públicas federais no ano. A aprovação aconteceu com quase três meses de atraso e, durante este período, o valor a ser gasto pelo governo foi reduzido. Como funciona o processo orçamentário no Brasil? A FGV-DAPP preparou um vídeo para facilitar seu entendimento sobre como funciona o processo orçamentário em todas as suas fases, desde o início da formulação do projeto de lei no ano passado até a aprovação realizada ontem

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This work evaluates the organization of the legislative activities and the decision-making process within the Legislative Assembly of RN, emphasizing the role of ruling institutions on the Legislative Power working, as well as the structure of its decisions. The organization and the production of the decision-making process inside the Legislative Assembly will be seen along with how institutional norms determine the nature of the legislative process and influence his legal production. The period under study extends from 1990/94 to 1994/97 legislatures. The work is divided in three parts. The first analyzes the legislative process, the role of legal production, the nature of the legislation produced during the time referred and the role of the decisory instances: the directive Table, the leaders collegiate and the permanent commissions; the second part will present the results of questionnaires made to the deputies about their perspective concerning the actual power structure, as well as a more desirable power distribution among different decisory instances in the Assembly. At last, part three will focus on the Executive power role exerted on the legislative process, analyzing how it makes use of his initiating and veto prerogatives, via the study of some laws sanctioned in 1990-1997

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Pós-graduação em Direito - FCHS

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A Medida Provisória (MP) brasileira é um dos instrumentos legislativos mais poderosos nas mãos do Presidente da República para alterar unilateralmente o status quo. Apesar de o judiciário ter reconhecido a competência dos governadores para instituir e adotar a MP, esta existe apenas em seis estados. O artigo procura explicar a não adoção deste instrumento legislativo pela maioria dos estados. Enfatiza-se a escassa ou marginal relevância que é dada à MP pelo governador nos seis casos que a adotaram. Defende-se, aqui, que os governadores, diferentemente dos presidentes, não necessitam de mais um instrumento legislativo ou da ampliação da delegação de prerrogativas legislativas para garantir sua agenda frente a seus respectivos legislativos, já que com ou sem poder de decreto estadual os governadores controlariam a já limitada agenda decisória nos estados.

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