207 resultados para Escopos da Jurisdição


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The way of organization of the constitutional jurisdiction implies the possibility to extend the democratization of the same one in function of the popular participation in the active legitimacy to constitutional process (procedimentalist model) e, at the same time, to assure technical viable decisions fast and to the complex problems of the constitucional law (substancialist model). The comparison with the constitutional jurisdiction of U.S.A. becomes interesting from the knowledge of the wide power to decide experience of Supreme the Court that for a methodology of construction of rights and not simply of interpretation of the Constitution, brought up to date and reconstructed throughout its historical evolution the direction of the norms of basic rights and the North American principles constitutional. Construction while constitutional hermeneutic method of substancialist matrix works with techniques as the measurement of principles, the protection of interests of minorities and the entailing of the basic rights with values politicians, what it can be brought to evidence of the Brazilian constitutional jurisdiction in order to improve the construction of basic rights that comes being carried through for the judicial ativism in control of the diffuse and abstract constitutionality. To define the limits of construction is to search, on the other hand, a dialogue with the procedimentalists thesis, aiming at the widening of the participation of the citizen in the construction of the basic rights for the constitutional process and to argue forms of the society to evaluate the pronounced decisions activist in the controls diffuse and abstract of constitutionality

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The current study is about the legitimacy of lower court jurisdiction as a way of exercising basic legal rights, proposing, therefore, a new legal-administrative model for appellate court. In order to achieve that, a demonstration of the importance of basic legal rights in the Brazilian legal system and an open interpretation in light of the Constitution, as a way to affirm said rights, among which are accessibility to the justice system and proper legal protection, is required. As a result, the legitimacy to access the legal system resides in the Constitution, where the interpreter should seek its basic principles to achieve basic legal rights. It is observed that the lack of credibility regarding lower court decisions comes from the dogmatic view of truth born from power, and therefore, that the truth resides in decisions from appellate court and not from lower court judges. A lower court judge holds a privileged position in providing basic legal rights for citizens, considering his close contact to the parties, the facts, and the evidences brought forth. Class action suit is presented as an important instrument able to lead the lower court judge to provide basic legal rights. Small Claims Courts may be used as paradigm to the creation of Appellate State Courts formed by lower court judges, reserving to higher jurisdiction courts and Federal Circuit Courts, the decisions of original competency and the management and institutional representation of the judiciary system. Instilling an internal democratization of the judiciary is also required, which means the participation of lower court judges in electing their peers to chief positions in the court system, as well as establishing a limited mandate to higher court judges.

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O Brasil, apesar de ter uma participação ativa nos fóruns internacionais de debates sobre a proteção dos direitos humanos, ainda não atua de forma eficiente no adimplemento das obrigações livremente pactuadas, fato este que o levou a ser acionado e condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em virtude da prática de atos violatórios aos ditos direitos, praticados no âmbito dos três Poderes, bem como por todos os Entes Federativos. Diante dessa realidade que se apresenta, o nosso objeto de estudo será investigar a efetivação dos direitos humanos previstos em tratados internacionais pela Jurisdição brasileira. Na esteira desse raciocínio, nossa problemática consiste em demonstrar que os tratados internacionais de direitos humanos, apesar de serem claramente fontes do direito estatal, não vêm sendo devidamente aplicados pelos órgãos que exercem a função jurisdicional em nosso país. Fixada à problemática, nosso objetivo no presente estudo consiste em: 1) descrever a competência constitucional do Poder Judiciário para proteção dos direitos humanos e aplicação dos tratados internacionais; 2) definir o controle jurisdicional de convencionalidade como instrumento de proteção dos direitos humanos a ser utilizados pelos magistrados; e, 3) analisar quase um século de decisões do Supremo Tribunal Federal no que toca a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos. Espera-se efetivamente demonstrar que compete a todos os órgãos estatais o dever de aplicar diretamente os instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos devidamente internalizados. Essa obrigação inegavelmente também recai sobre os que exercem a função jurisdicional. Desta maneira, todos os juízes incumbidos do exercício da jurisdição convertem-se no âmbito estatal em verdadeiros concretizadores dos direitos humanos, sejam eles advindos do sistema global ou do regional de proteção. Dessa forma, devem servir-se do controle de convencionalidade para afastar as manifestações estatais que estejam em dissintonia com o teor dos tratados internacionais de direitos humanos, bem como da interpreção a eles conferida pelas Cortes e Tribunais internacionais

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Trabalho sobre a concretização dos direitos fundamentais pela jurisdição constitucional, mostrando a importância da interpretação da Constituição para a obtenção da eficácia de tais direitos. Desenvolve-se a pesquisa a partir da explicação histórica sobre o constitucionalismo moderno, que implantou o Estado Liberal de Direito e as constituições escritas, e no qual encontra a jurisdição constitucional o seu embasamento cultural e a sua justificação histórica. Verifica-se que a origem da jurisdição constitucional assenta-se no controle da constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público, fundado no princípio da supremacia da Constituição. Destaca-se o realce dado pela teoria material da Constituição à normatividade dos princípios constitucionais, tecendo considerações em torno da classificação das normas constitucionais em regras e princípios. Remarca o trabalho que o controle da constitucionalidade pode ser formal ou material, apresentando esta última modalidade uma conotação acentuadamente política, já que, por ele, a aferição da compatibilidade da norma infraconstitucional é feita com o conteúdo material da Constituição. A função primacial da jurisdição constitucional é tutelar os direitos fundamentais, especialmente os das minorias sociais. Tal função sobreleva-se até mesmo contra textos legislativos produzidos por maiorias eventuais, pois o princípio da supremacia da Constituição prevalece sobre a regra da maioria vigente nos regimes democráticos. Comprova-se que a concepção substancialista, adotada para definir os contornos funcionais da jurisdição constitucional, propõe uma maior intervenção desta na apreciação dos casos que lhe são submetidos. Salienta-se que, no Estado Democrático de Direito, derivado da aglutinação do Estado Liberal com o Estado Social e acrescida de um elemento novo voltado à transformação da realidade social, a jurisdição constitucional passa a levar em conta, com mais atenção e destaque, os princípios constitucionais e a sincronia do ordenamento constitucional com a sociedade por ele ordenada. Realça também o estudo que a atuação da jurisdição constitucional, segundo a ideologia democrática defendida pelo Estado Democrático de Direito, tem logrado obter uma sociedade mais justa, e que a comprovação histórica é francamente favorável ao seu ativismo judicial. Os direitos fundamentais dificilmente se dissociam da democracia, que lhes garante a eficácia pela limitação e visibilidade do exercício do poder, traços políticos que constituem a nota típica dos regimes democráticos. Mesmo que os direitos fundamentais tenham tido um caráter pré-estatal como preconizado pelo jusnaturalismo, são eles normas, e não valores, pois tão logo sejam positivados pela Constituição eles se tornam direitos vigentes. Assevera a pesquisa que os métodos concretistas de interpretação constitucional mostram-se mais adequados à obtenção da eficácia da Constituição, pela importância que os elementos objetivos, relacionados com o contexto material da norma, assumem no seu processo de aplicação e interpretação. Conclui-se ser essencial que os operadores e estudiosos do Direito se conscientizem de que a interpretação constitucional deve assumir uma feição principiológica e concretista, de modo a ser obtida a máxima eficácia possível das normas constitucionais, especialmente as de direitos fundamentais, acentuando-se mais a necessidade de um Tribunal Constitucional, cuja criação no Brasil constitui ainda tema polêmico entre os doutrinadores

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Os Direitos Humanos, compreendidos como o conjunto de direitos indispensáveis à efetivação da dignidade humana, encontram-se, atualmente, no centro das discussões e relações jurídicas internacionais e nacionais. Seu amplo reconhecimento em nível mundial e a universalização de seus preceitos centrais alçaram o Direito Internacional a um nível de evolução e de relacionamento com o Direito Constitucional que se mostram impassíveis de serem ignorados pelas jurisdições nacionais. Encontrando-se tais direitos na base do constitucionalismo moderno, o que os mantém em estreito relacionamento com o pluralismo e a democracia, faz-se imperioso recordar-se que as noções jurídicas que os animam serviram de base histórica e genética ao reconhecimento e à positivação, em nível constitucional, dos assim chamados direitos fundamentais. Em sintonia com a especial deferência que se tem ofertado aos direitos humanos na sociedade contemporânea global, nossa Constituição positivou entre os princípios regentes de suas relações internacionais ordem expressa de prevalente respeito aos tratados internacionais estabelecedores desses direitos, além de ter possibilitado a recepção desses pactos em nosso ordenamento jurídico, inclusive a título de preceitos constitucionais, conforme Emenda Constitucional n. 45/2004. Esse tratamento especial, além do processo democrático que conduziu o Brasil a uma progressiva aceitação dos tratados, pactos e convenções humanitários, torna possível a conclusão de que os Direitos Humanos apresentam elementos de diferencial carga legitimadora, podendo contribuir, significativamente para, a legitimação democrática de nossa Jurisdição Constitucional. Também é possível perceber-se que, ocorrente em esferas de poder e de legitimação diversos, em particular a nível internacional, a importância conferida aos Direitos Humanos não resta esvaziada pela ampla proteção constitucional conferida aos direitos fundamentais. Particularmente questionada em sua perspectiva democrática, mormente ante o cumprimento da nominada regra contramajoritária e em face da crescente ampliação de seu poder político, nossa Jurisdição Constitucional não pode mais permanecer alheia aos condicionantes determinados pelas amplas imbricações que se desenvolveram no estreitamento de relações entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Também a crise dogmática ditada pelo distanciamento havido entre o direito posto e a realidade nacional tem implicado em inegável desgaste público da atividade jurisdicional, principalmente da jurisdição voltada à proteção constitucional. O papel da Jurisdição Constitucional atual há, portanto, de ser cumprido em sintonia com as normas internacionais de Direitos Humanos, principalmente em respeito às normas constitucionais pátrias que ordenam a prevalência desses direitos nas relações internacionais. Nesse sentido, pode e necessita nossa Jurisdição Constitucional valer-se do particular potencial legitimador das normas definidoras de Direitos Humanos, reconhecendo e efetivando tais normas e adequando-se às tendências modernas que a elas conferem especial proteção, num processo dialético de inolvidável natureza democrática

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The fundamental social right to education has a lengthy constitutional argument, having been declared as a right to everyone in the Title dedicated to the fundamental rights and warrants and, later, scrutinized in the Social Order Chapter exclusively devoted to this theme, where specific rights are guaranteed and fundamental duties are imposed to family, society, and state. In that which concerns education, the 1988 Constitution is the result of a historical-normative process which, since the days of the Lusitanian Empire wavering between distinct levels of protection warrants in some way the educational process. Nevertheless, not even the State s oldest commitment to education has been fully achieved, namely, the annihilation of illiteracy. Even as other fundamental social rights, education is inflicted with the lack of effective political will to reach its fulfillment, and this is reflected in the production of doctrine and jurisprudence which reduce the efficacy of these rights. The objective of this work is to analyze what part is to be played by the constitutional jurisdiction in the reversal of this picture in regards to the fulfillment of the fundamental social right to education. Therefore it is indispensable to present a proper conception of constitutional jurisdiction its objectives, boundaries and procedures and that of the social rights in the Brazilian context so as to establish its relationship from the prism of the right to education. The main existing obstacles to the effective action of constitutional jurisdiction on the ground of social rights are identified and then proposals so as to overcome them are presented. The contemplative and constructive importance of education in the shaping of the individual as well as its instrumental relevance to the achievement of the democratic ideal through the means of the shaping of the citizen is taken into account. The historical context which leads to the current Brazilian educational system is analyzed, tracing the normative area and the essential content of the fundamental right to education aiming to delineate parameters for the adequate development of the constitutional jurisdiction in the field. This jurisdiction must be neither larger nor narrower than that which has been determined by the Constitution itself. Its activity has been in turns based on a demagogic rhetoric of those fundamental rights which present a doubtful applicability, or falling short of that which has been established showing an excessive reverence to the constituent powers. It is necessary to establish dogmatic parameters for a good action of this important tool of constitutional democracy, notably in regards to the fundamental social right to education, for the sake of its instrumental role in the achievement of the democratic ideals of liberty and equality

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O presente trabalho tem por objetivo realizar abordagem teórica sobre o instituto da jurisdição na efetivação judicial do direito à saúde. Para tanto abordará a influência do princípio democrático e do valor justiça na construção de um conceito contemporâneo de processo e delimitação de seus fins. Partindo do pressuposto que a Constituição eleva a dignidade da pessoa humana ao patamar de princípio fundamental da República, concluir-se-á pelo direito à saúde como essencial para uma existência digna. A seguir, reconhecida a dupla dimensão do direito à saúde – formal e material – concluir-se-á pela sua justiciabilidade. Realizar-se-á uma abordagem sobre a influência dos princípios constitucionais de justiça na construção de um conceito moderno de jurisdição, reconhecendo à jurisdição o dever de aplicar a lei na dimensão dos direitos fundamentais, fazendo sempre o resgate dos valores substanciais neles contidos. Destacando a essencialidade do contraditório para a concretização da promessa constitucional de acesso à justiça, realizar-se-á uma análise dos aspectos processuais da efetivação judicial do direito à saúde.

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Inclui notas bibliográficas.

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"Artigo produzido com base no trabalho de conclusão do Curso de Especialização em Análise e Controle de Constitucionalidade, promovido pela Unilegis - Universidade do Legislativo em parceria com a Universidade de Brasília - UNB, como requisito para a obtenção do título de Especialista. Orientador: Prof. Doutor Cristiano Otávio Paixão Pinto".

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Inclui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia