982 resultados para Emissão de valores mobiliários


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Esta dissertação investiga a efetividade das práticas de governança corporativa contidas no Regulamento do Novo Mercado (RNM), segmento especial de listagem da BM&FBOVESPA criado em 2000. Em tese, tais práticas deveriam assegurar a proteção efetiva dos direitos dos investidores de companhias desse segmento. Contudo, alguns casos ocorridos ao longo da primeira década do Novo Mercado lançaram dúvida sobre o respeito aos direitos dos acionistas de suas companhias. Entre eles, dois casos se destacam: Cosan, em 2007, e Tenda, em 2008. Especificamente, a presente pesquisa analisa qualitativamente e em profundidade ambos os casos a fim de verificar se as regras do RNM e as instituições responsáveis por sua aplicabilidade foram suficientes para proteger os investidores. Metodologicamente, utilizou-se a abordagem de estudo de caso de “crise corporativa” e “autopsia institucional” baseada em MILHAUPT e PISTOR (2008). Observou-se que o Novo Mercado foi resultado de um transplante jurídico e que a mera adoção de regras do segmento não foi suficiente para garantir a proteção efetiva aos investidores. Como resultado principal, concluiu-se que as operações societárias lideradas pelos controladores das companhias não só contrariaram regras do segmento (e princípios de governança que nortearam sua criação) como também podem ter infringido a regulação. Com isso, evidencia-se a falta de fiscalização do cumprimento das regras e de punição por parte da BM&FBOVESPA, bem como uma atitude insuficiente da CVM quando de potenciais infrações a dispositivos do ambiente regulatório brasileiro. Por outro lado, o Novo Mercado foi, no mínimo, indiretamente responsável pelo aprimoramento do arcabouço regulatório brasileiro na incorporação de novos instrumentos de proteção aos investidores. Os resultados deste trabalho podem auxiliar na elaboração de reformas na regulação e autorregulação a fim de facilitar a executoriedade das normas já existentes, a qual pode proporcionar maior credibilidade ao mercado de valores mobiliários e fomentar, em última instância, o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro. Trata-se de discussão fundamental, haja vista que a credibilidade do segmento mais exigente quanto às práticas de governança da Bolsa depende da proteção efetiva aos investidores, razão de criação do Novo Mercado.

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O presente trabalho traz evidências empíricas, a partir de um estudo de evento segundo o modelo de mercado, de que não há reflexo no preço das ações das empresas no mercado de capitais quando da efetivação de alterações na alavancagem das firmas. A realização destes financiamentos é mensurada pela variação de contas contábeis, em sua efetivação, dado o baixíssimo nível de emissões de dívida no Brasil, sendo o evento considerado a entrega das demonstrações financeiras por parte das empresas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Foram usados modelos de regressão múltipla para explicação dos retornos anormais cumulativos (CAR) encontrados no estudo de evento, sendo as variáveis independentes a realização de financiamentos, investimentos e os controles sugeridos pela teoria financeira, destacando-se entre eles o lucro operacional, a presença de fluxo de caixa livre e as oportunidades de crescimento. As conclusões sugerem que alterações na alavancagem não parecem criar valor para as empresas, mas sim as efetivações de investimento, e que, portanto, na inter-relação entre decisões de investimento e financiamento, há um maior peso informacional para o investimento na percepção dos investidores no mercado de capitais.

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Este trabalho procurou apresentar um breve histórico sobre a evolução da regulação dos mercados de capitais norte-americano. inglês. francês, japonês e brasileiro . Comentou-se sobre a definição. objetivos e modos de regulação, assim como a importância da informação contábil neste contexto . Descreveu-se a experiência brasileira. apresentando os problemas surgidos antes da reformulação da Lei das Sociedades por Ações e a criação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM . Procurou-se discorrer sobre ao atuação desta agência, desde sua criação até a atualidade . Faz parte deste trabalho, depoimentos de várias pessoas ligadas ao mercado de capitais .

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O principal objetivo, deste estudo é analisar as informações geradas pelos Métodos Legal e Integral de reconhecimento dos efeitos inflacionários nas Demonstrações Contábeis, evidenciando os aspectos qualitativo e quantitativo da informação contábil para fins de avaliação econômico-financeira e patrimonial das companhias abertas do Brasil. A pesquisa foi desenvolvida em uma amostra composta de 87 ( oitenta sete) Demonstrações Contábeis, com o tamanho calculado estatisticamente para atender aos aspectos de aleatoriedade e representatividade. Representando, assim, o universo de 664 (seiscentos sessenta quatro) companhias abertas inscritas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários em 31.12.87. Esta pesquisa se diferencia das demais pelo tipo de amostra e universo estudados, uma vez que a aplicação da Contabilidade a Nível Geral de Preços pelas companhias abertas do Brasil é recente. Este método torna as informações contábeis mais realistas e potencialmente capazes de representar a real performance das empresas.

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O objetivo deste estudo foi explorar a relação existente entre a literatura sobre os pareceres de auditoria e os principais modelos de pareceres utilizados, analisando a importância destes, para aqueles que se utilizam das demonstrações contábeis para a tomada de decisões (capítulo I). Na revisão de literatura apresellta-se a importância da evidenciação na contabilidade como um todo e, mais especificamente, o parecer dos auditores como instrumento ele garantia adicional aos usuários (capítulo II). A seguir, apresenta-se a metodologia utilizada para o desenvolvimento da pesquisa, justificando as razões de seu emprego neste tipo de estudo (capítulo III). Uma aprofundada análise dos arquivos disponíveis na Comissão de Valores Mobiliários possibilitou uma descrição dos princirais problemas ocorridos com os pareceres emitidos no Brasil, assim como avaliar a atuação deste órgão quanto a estes problemas (capítulo IV). Os resultados obtidos permitiram uma análise dos principais problemas existentes com relação aos pareceres emitidos no Brasil, bem como a atuação da Comiissão de Valores Mobiliários, visando melhorar o nível da informação contábil das companhias abertas (capítulo V). Finalmente, relacionando-se os resulludos à literatura existente, pôde-se chegar a importantes conclusões e sugerir novos estudos nesta área (capítulo VI).

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A estrutura de propriedade anglo-saxônica, e o seu clássico problema de agência, com conflitos entre gestores e acionistas, caracterizados por propriedades pulverizadas, apesar de ser predominante na literatura, não constituí a regra, mas sim a exceção. O Brasil, diferentemente dos Estados Unidos e da Inglaterra, possuí uma estrutura de propriedade concentrada, onde é forte a presença de acionistas majoritários. Nesse caso, o conflito verificado não é entre gestores e acionistas (conflito agente X principal), mas sim entre acionistas majoritários e acionistas minoritários (conflito principal X principal). No mercado de capitais brasileiro, há duas classes de ações, as ordinárias (com direito a voto), e as preferências (sem direito a voto), o que viola a regra existente em muitos países, como nos Estados Unidos, de uma ação, um voto. Sendo assim, em muitos casos, ocorre uma combinação de muito poder com pouca alocação de recursos próprios na empresa. Diante disso, o presente estudo teve como objetivo estimar a magnitude dos direitos de votos, de fluxo de caixa, e do excesso de votos dos acionistas majoritários (das ações ordinárias) das empresas listadas no índice Bovespa – Ibovespa para os anos de 2009 e 2010 (carteira teórica do terceiro quadrimestre dos respectivos anos), separando-as por setor de atuação e por tipo de acionista majoritário. Para este estudo foi analisada uma amostra de 121 empresas, utilizando a metodologia quanto aos fins (descritiva e explicativa), e quanto aos meios (bibliográfica e documental). A coleta de dados foi feita no sistema Economática e nos IAN’s da CVM. Como resultados a pesquisa corroborou as hipóteses da literatura existente de que a estrutura de capital das empresas brasileiras de capital aberto é concentrada, principalmente no capital acionário (média de 51,95% e mediana de 51,20% em 2009, e 47,16% e 51,70% em 2010), e ocorrendo em vários casos uma distância considerável entre o poder de voto e o poder do fluxo de caixa dos acionistas majoritários (média de 1,10 em 2009 e mediana de 1,24, e 1,07 e 0,98 em 2010). Com isso, também se verifica que o conflito principal X principal é o predominante no Brasil.

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O objetivo fundamental deste trabalho foi verificar se as informações contábeis fornecidas pelas Organizações Trasnacionais atendem adequadamente às necessidades mínimas de informação, estabelecidas pelo órgão encarregado de tentar uma harmonização dos assuntos relativos ao disclosure das informações, a nível internacional. Assim, procedeu-se a uma revisão dos principais conceitos teóricos sobre a evidenciação das informações, destacando-se suas principais características. Abordou-se o campo das Companhias Multinacionais, bem como a atuação dos organismos internacionais preocupados com a necessidade de estabelecer normas e práticas relativas à contabilidade e ao disclosure em nível mundial, especialmente o trabalho realizado pela Organização das Nações Unidas, através do "Grupo de Trabalho Intergovernamental de Especialistas em Padrões Internacionais de Contabilidade e Informação". A partir dos pronunciamentos emitidos por esse Grupo, organizou-se um quadro de referência que fundamentou a pesquisa. Em virtude do propósito descritivo do trabalho, optou-se pelo método do estudo de casos. Com base em dados colhidos diretamente nos arquivos da Comissão de Valores Mobiliários, descreveu-se as características e, principalmente, as informações evidenciadas pelas empresas estudadas. Os resultados obtidos permitiram comparar o nível de disclosure praticado por essas empresas em relação ao quadro de referência previamente levantado e, ainda, possibilitaram que se chegasse a importantes conclusões.

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Este trabalho tem como objetivo analisar a operação de incorporação de ações, prevista no artigo 252 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e sua utilização como meio para promover o fechamento de capital. A incorporação de ações é operação societária mediante a qual a totalidade de ações de determinada companhia é incorporada ao patrimônio de outra companhia, obrigatoriamente constituída de acordo com as leis brasileiras. Eventualmente, a operação de incorporação de ações pode levar ao fechamento de capital da companhia “alvo”. Diante desta possível consequência, controladores e minoritários têm discutido acerca da legitimidade do fechamento de capital mediante a incorporação de ações, e da necessidade de realização de oferta pública para aquisição de ações como condição à operação. São analisadas as diferentes posições doutrinárias e principais precedentes julgados pela Comissão de Valores Mobiliários sobre essa questão, a fim de concluir acerca da legitimidade da operação e da necessidade ou não de realização de oferta pública para aquisição de ações como condição para promover o fechamento de capital.

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A análise sobre se a existência de comitês de investimentos que concedam poderes de ingerência aos cotistas é uma variável levada em consideração pelos potenciais investidores de fundos de investimento em participação (“FIPs”) utilizados como veículos de investimento em Private Equity (“FIPs PE”) no mercado brasileiro é o objeto do presente trabalho, cujo objetivo é verificar se há competição entre gestores de FIPs PE pela inclusão de tais comitês em seus regulamentos, com vistas a prospectar um maior número de cotistas. Por meio da realização de pesquisa empírica, na qual serão analisados os regulamentos de FIPs PE que foram registrados desde o ano de 2006 até o ano de 2011 perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com vistas a examinar se houve aumento no número de regulamentos que previssem comitês de investimento e no número de gestores que adotam comitês de investimento usualmente nos fundos que gerem, se pretende comprovar a hipótese de que os comitês de investimento são uma variável que interfere na decisão dos investidores sobre em qual FIP PE investirão seus recursos e, portanto, que os gestores de FIPs PE tendem a estabelecer este mecanismo nos regulamentos dos fundos que gerem. Os pressupostos teóricos que justificam a adoção de mecanismos de governança pelos FIPs PE, com base na literatura sobre a teoria da agência – enfatizando-se os temas da assimetria de informação, risco moral, seleção adversa e custos de agência - e, ainda, os mecanismos de governança mais usuais na indústria de FIPs PE são apresentados de forma a conferir ao tema o devido embasamento teórico. A relevância deste trabalho decorre da importância que a indústria de Private Equity possui na economia, por atuar em determinado estágio de um empreendimento onde o acesso ao financiamento é via de regra escasso. Além disso, o tema se revela atual, já que houve, apenas no ano de 2011, captações recordes de fundos de Private Equity no Brasil, que somaram um montante de US$ 8,1 bilhões.

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Este livro contém os trabalhos apresentados pelos discentes de programas de pós-graduação strictu sensu do estado de São Paulo durante o I Colóquio, Pesquisa em Direito. A seleção dos discentes e dos textos coube a cada um dos programas de pós-graduação, a partir de um edital preparado em conjunto entre os coordenadores desses programas. É essa seleção que compõe esta obra, editada de forma a oferecer aos leitores cada um dos programas paulistas de pós-graduação em Direito.

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O parágrafo primeiro do artigo 115 da Lei n. 6.404/76 dispõe que o acionista não poderá votar, entre outras, quando possuir interesse conflitante com o da companhia. Contudo, a legislação não estabelece o critério de avaliação do conflito, restando à doutrina e à jurisprudência fazê-lo. Dessa maneira surgiram os critérios formal e substancial. A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, autarquia responsável pela regulação e fiscalização das sociedades anônimas, já adotou ambos os critérios e nos autos do Caso Tractebel consolidou seu novo entendimento, qual seja, pela adoção do critério formal de verificação do conflito. Assim, esse trabalho tem como objetivo analisar jurisprudências anteriores ao Caso Tractebel para entender a argumentação utilizada em cada um desses casos para, ao final, analisar a argumentação trazida pela CVM para fundamentar seu novo entendimento.

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O presente estudo objetiva analisar, sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a redação da disposição legal do art. 156, contida na Lei 6.404, de 1976, “Lei das Sociedades Anônimas, acerca do conflito de interesses de administrador que, por conter um conceito jurídico indeterminado ainda não aclarado por lei nem pela Comissão de Valores Mobiliários, é objeto de decisões divergentes quanto a sua aplicação fática, gerando impactos em sua eficácia jurídica. Inicialmente serão explicitadas as teorias doutrinárias que referendam o tema e cuja aplicação encontram terreno na jurisprudência. Em seguida, será contextualizado historicamente o surgimento do conflito de interesses de administrador no direito pátrio. Após esta exposição, tratar-se-á do conceito de eficácia jurídica a ser utilizado nesta análise, para que se possa alcançar sua verificação no art. 156.

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Além de constituir o Volume 1 dos CADERNOS FGV DIREITO RIO — Série Clínicas, a Cartilha CEPAC representa a primeira publicação resultante do convênio de cooperação acadêmica celebrado entre a Fundação Getulio Vargas (FGV) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Publicado no Diário Oficial da União em 05 de agosto de 2011, o convênio tem por objetivo a reunião de esforços visando ao aprimoramento do ensino dos alunos da FGV Direito Rio, mediante a realização de atividades de prática jurídica supervisionada no âmbito do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), sempre voltadas aos temas relacionados com o mercado de valores mobiliários.

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Este estudo se constitui em uma análise acerca das práticas de governança das companhias brasileiras e também em relação ao posicionamento da doutrina brasileira no que diz respeito aos temas e aos problemas levantados. Para tanto, esta pesquisa apresenta diversas questões de governança aplicadas às companhias brasileiras e as reúne em três grandes temas: (1) aspectos estruturais das companhias brasileiras; (2) aspectos de alinhamento de interesses; e (3) aspectos de fiscalização, englobando as práticas contábeis adotadas. Assim, a fim de contemplar esses tópicos e abordar tema de crescente relevância no cenário nacional, esta pesquisa teve como objetivo empírico mapear as práticas de governança corporativa adotadas por todas as companhias que realizaram oferta pública inicial de ações no período compreendido entre janeiro de 2007 e dezembro de 2011. Pode-se aferir, ainda, a evolução de algumas práticas durante o período analisado e verificar uma relação entre essa evolução e influências externas, tais como normativos emitidos pelo regulador — a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

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O artigo 254-A da Lei nº. 6.404/76 estabelece a obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações nos casos de alienação de controle de companhias abertas. Entretanto, a aplicabilidade deste dispositivo legal às operações societárias é bastante controversa, sobretudo pelo fato de o dispositivo apresentar uma definição bastante vaga para alienação de controle e não apresentar qualquer definição para poder de controle. Tendo em vista esta lacuna legislativa, a Comissão de Valores Mobiliários apresenta um papel fundamental na mitigação das questões que envolvem a aplicação do artigo 254-A, uma vez que as ofertas públicas devem ser registradas perante esta autarquia. Ademais, considerando o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e a relevância das operações de alienação de controle acionário, torna-se fundamental entender a postura da Comissão de Valores Mobiliários frente a estas operações, para que os agentes do mercado tenham um mínimo de segurança e previsibilidade jurídica quando partícipes destas. O propósito deste trabalho é identificar e analisar o posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários acerca da aplicabilidade do referido artigo 254-A às operações societárias de alienação de controle de companhias abertas, verificando o entendimento desta Comissão em relação às definições de alienação de controle e de poder de controle, assim como questões a estas relacionadas. Para tal análise, foram consideradas as decisões proferidas pelo Colegiado desta autarquia no âmbito dos Processos Administrativos.