930 resultados para Brazilian Corporate Law


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Apresentação do conceito e características do planejamento sucessório, destacando a sua importância para a sobrevivência de um segmento típico da economia mundial; a Empresa Familiar. Analise das interpretações doutrinarias e jurisprudências das regras de concorrência entre cônjuge e descendentes, a luz do Novo Código Civil. Aplicação da teoria de planejamento sucessório em analise de caso prático, utilizando instrumentos do direito sucessório e do direito Societário.

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Este trabalho tem como objetivo analisar a operação de incorporação de ações, prevista no artigo 252 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e sua utilização como meio para promover o fechamento de capital. A incorporação de ações é operação societária mediante a qual a totalidade de ações de determinada companhia é incorporada ao patrimônio de outra companhia, obrigatoriamente constituída de acordo com as leis brasileiras. Eventualmente, a operação de incorporação de ações pode levar ao fechamento de capital da companhia “alvo”. Diante desta possível consequência, controladores e minoritários têm discutido acerca da legitimidade do fechamento de capital mediante a incorporação de ações, e da necessidade de realização de oferta pública para aquisição de ações como condição à operação. São analisadas as diferentes posições doutrinárias e principais precedentes julgados pela Comissão de Valores Mobiliários sobre essa questão, a fim de concluir acerca da legitimidade da operação e da necessidade ou não de realização de oferta pública para aquisição de ações como condição para promover o fechamento de capital.

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Esta monografia analisa três das principais alterações ao instituto do ágio trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014. Estudou-se neste trabalho, especialmente: (i) a alteração na contabilização do ágio; (ii) a obrigatoriedade de elaboração de laudo de avaliação para validade do ágio por perspectiva de rentabilidade futura; e (iii) a necessidade de “não dependência” entre as partes envolvidas na operação. Para elaboração deste estudo foi realizada uma resumida análise histórica do instituto do ágio no Brasil, atentando para os conceitos, critérios e requisitos para o surgimento deste instituto no plano do direito tributário e das ciências contábeis. Concluiu-se que as modificações na contabilização do ágio implementadas pela Lei nº 12.973, de 2014, tendem a diminuir o valor do ágio gerado nas operações de fusões e aquisições e de reorganização societária, reduzindo os incentivos tributários para realização destas operações. Além disso, no tocante à elaboração de laudo de avaliação concluiu-se que a medida garante aos contribuintes maior segurança jurídica, apesar de tornar a operação mais custosa. Por fim, em relação à obrigatoriedade de “não dependência” entre as partes envolvidas na operação, entendeu-se que esta regra extingue a ágio decorrente de operações entre sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico ou entre partes relacionadas. Diante da importância das alterações trazidas com a Lei nº 12.973, de 2014, recomenda-se que a doutrina e a jurisprudência aprofundem os estudos sobre o tema.

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Esta dissertação traça uma trajetória, evitando, no entanto, uma linha evolucionista, dos termos e conceitos que foram usados no decorrer da história para identificar as intervenções das empresas em ações sociais, desde as atuações assistencialistas até a atuação direta em projetos, com criação de institutos e fundações ligados às empresas, compartilhando não só investimentos financeiros, mas conhecimento, tecnologia e mão de obra especializada. Mas, como veremos, só isso não é suficiente para que uma empresa seja caracterizada como socialmente responsável. Como parâmetro, será trabalhada a diferenciação entre responsabilidade social empresarial (RSE) e investimento social privado (ISP), usando as definições e modelos do Instituto Ethos de Responsabilidade Social e do Grupo de Institutos e Fundações e Empresas (GIFE), respectivamente. Como estudo de caso, será apresentada a GTECH Brasil, empresa multinacional do ramo de loterias online, que, para realizar ações sociais, criou o Instituto Gtech de Cidadania e Cultura (IGCC), em 2000. A empresa, fazendo uso da verba disponível de incentivo à cultura, com a Lei Rouanet, realizou um projeto corporativo de arte-educação, chamado Projeto Asa, que tinha por foco trabalhar com jovens de sete a 17 anos, englobando arte e tecnologia. Por acreditar no poder transformador da arte, o projeto foi se atualizando e passou a desenvolver o conceito de arte-cidadania. O Asa funcionou até 2009, durando mais do que a própria empresa, que, em 2006, encerrou as atividades no Brasil. Nesse período, atendeu a mais de 3.500 crianças e jovens. Por meio de documentos, manuais, relatórios e diversas entrevistas, o presente trabalho delineou as atividades sociais da GTECH, analisando se a empresa deveria se enquadrar como RSE ou ISP e também demonstrando alguns dos impactos gerados pelas ações realizadas tanto nos funcionários da empresa, quanto na equipe do projeto e, principalmente, nos jovens que participaram das atividades.

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O objetivo desta dissertação é investigar o mercado secundário de debêntures do Brasil, para responder quais as características dos títulos afetam sua liquidez e quais as características de liquidez podem ser observadas nas debêntures brasileiras. Cinco medidas de liquidez foram utilizadas: número de dias que ocorreram transações, número de transações, volume relativo de transações em relação ao montante emitido, diferença entre os preços máximos e mínimos transacionados e a volatilidade do rendimento. Para cada medida de liquidez, verificou-se a influência de oito características das debêntures: rating, volume emitido, prazo de vencimento, segmento do emissor, listagem em bolsa, idade da emissão e tipo de emissão (incentivada e sob instrução de esforços restritos). Foram coletadas 998 emissões públicas de debêntures e suas respectivas transações até 18 meses após a emissão, no período de janeiro de 2007 a agosto de 2015. A base de dados, que somou 53.085 observações, fundamentou-se nas cotações de mercado fornecidas diariamente pelo Sistema Nacional de Debêntures. Como resultado, verificou-se que o volume da emissão, tipo de emissão (incentivada ou restrita) e determinados segmentos são variáveis de liquidez. Adicionalmente constatou-se que, controlando os segmentos dos emissores, debêntures com maior volume emitido são mais líquidas. E mais, a relação entre idade e liquidez não é clara e a diferença entre preços máximos e mínimos das transações não é uma medida de liquidez apropriada. Por fim, verificou-se que a grande concentração de títulos emitidos sob esforços restritos reduziu a liquidez do mercado em comparação com o estudo de Sheng e Saito (2008), apesar do aumento do volume emitido no período. Em contrapartida, a emissão de títulos incentivados elevou o nível de transações no mercado secundário.

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Esta dissertação tem por objetivo investigar a apuração de haveres nas sociedades limitadas a partir da análise da jurisprudência, notadamente para compreender o alcance da liberdade de contratar das partes, estabelecido, entre outras normas, no artigo 1.031 do Código Civil. Para tanto, analisaram-se os julgados do STJ, disponíveis no sítio eletrônico da corte e, da mesma forma, os do TJSP, dada a relevância econômica do estado e a existência de câmaras especializadas em direito empresarial, entre o período de 2010 a 2014. Tentou-se construir uma tipologia das questões que compõem o julgamento das cláusulas de apuração de haveres, como, por exemplo, distinção entre forma de apuração e forma de pagamento; e, igualmente, dos fundamentos usados pelos tribunais para afastar ou aplicar as cláusulas. Na segunda seção, fez-se uma análise crítica dos argumentos jurisprudenciais, sob a forma de defesa daqueles que, a nosso sentir, devem validar as cláusulas de apuração de haveres, quais sejam: boa-fé objetiva, função social e os constantes na literatura americana do capital lock in. Além disso, pontua-se sobre o emprego, a nosso sentir, inadequado do “enriquecimento sem causa”, como também da conveniência de se fazer uma aplicação ponderada dos princípios, especialmente quando contrariam uma regra jurídica positivada. Por fim, antes de concluir, comentou-se sobre a forma de apuração de haveres construída pela jurisprudência, a qual denomina-se, neste trabalho, dissolução total simulada.

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Pós-graduação em Direito - FCHS

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La tesi affronta le problematiche fiscali della riorganizzazione societaria e la soluzione adoperata nell’Unione europea per le operazioni di carattere transfrontaliere. Si parte dalla definizione del termine “riorganizzazione societaria”, evidenziando le sue matici economiche e la varietà del suo contenuto secondo l’ordinamento giuridico e la branca del diritto di riferimento. Si prosegue sulla correlazione fra l’ampliazione del contenuto della libertà di stabilimento, dovuta maggiormente all’attività interpretativa della Corte di giustizia, e l’allargamento del concetto di riorganizzazione societaria nel quadro normativo dell’Unione. Si procede dunque all’analisi del regime fiscale comune della direttiva 2009/133/CE intravedendosi i suoi sviluppi successivi. In sede di conclusioni, si apporta un breve riassunto sullo stato della questione in Brasile e si riflette sull’attendibilità del modello impositivo dell’Unione quale parametro per una futura riforma fiscale in Brasile.

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O estudo refere-se à verificação da admissibilidade e da conveniência da exclusão facultativa de acionista controlador em sociedade anônima. O tema não é propriamente novo no Brasil. Intenciona-se, no entanto, construir a hipótese a partir de fundamento legal diferente. A Lei 6.404/76 (LSA) apenas destina a exclusão para casos de acionista remisso (artigo 107, II), permanecendo silente com relação ao inadimplemento de deveres de colaboração e lealdade (em conjunto, deveres de cooperação). Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência brasileiras tendem a admitir a hipótese de exclusão em tais casos por aplicação do artigo 1.030 do Código Civil, destinado a regular a matéria no âmbito das sociedades simples. Para tanto, aproximam a companhia fechada das sociedades de pessoas a fim de justificar, dada a alegada omissão da lei especial a esse respeito, o tratamento por analogia. A partir do estudo sistemático da LSA, que compreende, entre outros, o entendimento do princípio da circulação de ações e da extensão dos deveres de boa-fé entre os sócios, pretende-se admitir a hipótese com base na própria lógica acionária, em razão da eventual relevância do relacionamento societário para a consecução do fim social. Em tais companhias, o adimplemento dos deveres de cooperação torna-se tão imprescindível quanto o adimplemento do dever de conferimento para o alcance do escopo comum. Em decorrência desse raciocínio, a exclusão torna-se admissível na ocorrência de inadimplemento de qualquer dever social que inviabilize, real ou potencialmente, o preenchimento do fim social. A identificação de eventual affectio societatis entre os acionistas, portanto, passa a ser irrelevante. Admitir a hipótese no que se refere a acionista controlador se revela ainda importante instrumento de limitação do exercício ilegítimo do poder de controle e não se confunde com a sanção de perdas e danos prevista na LSA por abuso de poder de controle. Por fim, será analisada a conveniência da exclusão do controlador, em razão de sua relevância pessoal para a consecução da atividade, a participação societária por ele detida e da possibilidade de dissolver-se parcialmente a sociedade, com a saída do acionista minoritário descontente.

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Delaware sets the governance standards for most public companies. The ability to attract corporations could not be explained solely by the existence of a favorable statutory regime. Delaware was not invariably the first or the only state to implement management friendly provisions. Given the interpretive gaps in the statute and the critical importance of the common law in the governance process, courts played an outsized role in setting legal standards. The management friendly nature of the Delaware courts contributed significantly to the state’s attraction to public corporations. A current example of a management friendly trend in the case law had seen the recent decisions setting out the board’s authority to adopt bylaws under Section 109 of the Delaware General Corporation Law (DGCL), particularly those involving the shifting of fees in litigation against the corporation or its directors. The DGCL allows bylaws that address “the business of the corporation, the conduct of its affairs, and its rights or powers or the rights or powers of its stockholders, directors, officers or employees.” The broad parameters are, however, subject to limits. Bylaws cannot be inconsistent with the certificate of incorporation or “the law.” Law includes the common law. The Delaware courts have used the limitations imposed by “the law” to severely restrict the reach of shareholder inspired bylaws. The courts have not used the same principles to impose similar restraints on bylaws adopted by the board of directors. This can be seen with respect to bylaws that restrict or even eliminate the right of shareholders to bring actions against management and the corporation. In ATP Tour, Inc. v. Deutscher Tennis Bund the court approved a fee shifting bylaw that had littl relationship to the internal affairs of the corporation. The decision upheld the bylaw as facially valid.The decision ignored a number of obvious legal infirmities. Among other things, the decision did not adequately address the requirement in Section 109(b) that bylaws be consistent with “the law.” The decision obliquely acknowledged that the provisions would “by their nature, deter litigation” but otherwise made no effort to assess the impact of this deterrence on shareholders causes of action. The provision in fact had the practical effect of restricting, if not eliminating, litigation rights granted by the DGCL and the common law. Perhaps most significantly, however, the bylaws significantly limited common law rights of shareholders to bring actions against the corporation and the board. Given the high dismissal rates for these actions, fee shifting bylaws imposed a meaningful risk of liability on plaintiffs. Moreover, because judgments in derivative suits were paid to the corporation, shareholders serving as plaintiffs confronted the risk of liability without any offsetting direct benefit. By preventing suits in this area, the bylaw effectively insulated the behavior of boards from legal challenge. The ATP decision was poorly reasoned and overstepped acceptable boundaries. The management friendly decision threatened the preeminent role of Delaware in the development of corporate law. The decision raised the specter of federal intervention and the potential for meaningful competition from the states. Because the opinion examined the bylaw in the context of non-stock companies, the reasoning may remain applicable only to those entities and never make the leap to for-profit stock corporations. Nonetheless, the analysis reflects a management friendly approach that does not adequately take into account the impact of the provision on the rights of shareholders.

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This article analyses the impact of the EU market abuse law on share repurchases. We find that the Member States' previous rules differed considerably, and therefore it can be said that the Regulation on share repurchases has provided uniformity as to the availability of a safe harbour for share repurchases. The picture, however, gets more difficult to assess if we consider our findings on the actual effect of the law. Our results do not confirm a “simple law and finance story“ according to which market participants would have just reacted as expected by the new legal rules. Rather, it seems to be the case that the value of legal certainty and the positive signal of common legal rules have also had an impact on the propensity to repurchase own stock.

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A necessidade de viabilizar investimentos p??blicos em um contexto de restri????o fiscal impulsionou governos de diversos pa??ses a buscar na parceria com o setor privado a alternativa para a realiza????o de obras e servi??os p??blicos. A experi??ncia paradigm??tica do Reino Unido em programas de parceria p??blico-privada (PPP) norteou a implanta????o de iniciativas semelhantes mundo afora. No Brasil, a aprova????o, em dezembro de 2004, da lei que disciplina as normas para contrata????o de PPP deu in??cio a um processo que passar?? pela defini????o dos projetos priorit??rios e que culminar?? na consolida????o das parcerias como mais um instrumento para a viabiliza????o de obras e servi??os p??blicos de que o pa??s necessita. Esse artigo tem por objetivo elucidar o modelo brasileiro de parcerias p??blico-privadas. Ap??s uma contextualiza????o inicial, s??o discutidos os fundamentos que balizam a implanta????o de um programa de PPP e apresentadas algumas caracter??sticas gerais dos contratos. Por fim, s??o expostos os pontos centrais da lei brasileira.