768 resultados para Ordenamento jurídico, Brasil


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Areia Branca-RN é o principal município litorâneo do Pólo Turístico da Costa Branca e um importante produtor de petróleo e de sal marinho do Rio Grande do Norte. Nos últimos anos, vem passando por diversas transformações no seu território interferindo no equilíbrio ambiental e paisagístico. Nesse contexto, este trabalho objetiva identificar impactos ambientais relacionados com a dinâmica territorial dos últimos 26 anos, visando contribuir para as discussões acerca da territorialização dos impactos no processo de gestão e ordenamento territorial. Os procedimentos metodológicos consistiram da utilização de materiais cartográficos e produtos de sensores remotos, como carta topográfica (1984), ortofotocartas (1988), imagens de satélite (2006), bem como pesquisa de campo para georreferenciamento e identificação de impactos in loco (2010). Como resultados preliminares, são caracterizados, discutidos e territorializados os principais impactos ambientais e paisagísticos, os quais se relacionam, principalmente, com a manutenção da atividade salineira, a intensificação da atividade petrolífera, a introdução da carcinicultura marinha e, mais recentemente, com o processo de especulação imobiliária atrelado ao turismo, ainda incipiente. Por fim, sugere a necessidade de uma gestão adequada dos impactos ambientais, buscando a sua minimização, e de um plano para ordenamento territorial da atividade turística.

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Desde 2003, o planejamento do Estado de Minas Gerais, sudeste brasileiro, se dá por meio de Projetos Estruturadores, os quais procuram, desde então, intensificar a atuação do governo estadual na gestão ambiental, por meio da utilização de uma série de instrumentos, dentre os quais o licenciamento ambiental e o Zoneamento Ecológico Econômico. Tendo como base a pesquisa documental e observações efetuadas nos trabalhos de campo realizados no período de 2007 a 2009, objetivamos nesse trabalho apresentar a aplicabilidade desses instrumentos na gestão ambiental do Triângulo Mineiro, mais detidamente no que se refere à expansão do setor sucroalcooleiro. De forma contraditória, sua aplicação no ordenamento territorial baseado nas potencialidades e fragilidades socioambientais tem incentivado a instalação de atividades produtivas, que de modo sinérgico e cumulativo, causam impactos ambientais que vão de encontro à qualidade ambiental pretendida.

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As políticas ambientais ao longo do percurso histórico sofreram alterações de acordo com a necessidade do meio ambiente, assim as unidades de conservação referenciadas na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) propõe a necessidade da realização do Plano de Manejo como forma de planejamento do território. Porém existem áreas que não se desenvolvem com o que se é proposto, a exemplo da APA de Balbino-Cacavel, CE. A Área de Proteção Ambiental de Balbino em Cascavel-CE foi estabelecida pela Lei Nº 479 de 21 de setembro de 1988, tendo como finalidade proteger, conservar e melhorar o meio ambiente, mantendo seu ecossistema natural além do valor histórico e paisagístico. Partindo dessas iniciativas pretende-se  propor ações ordenadas para o território, para que assim os órgãos competente estabeleçam o Plano de Manejo em âmbito socioambiental. Nesse sentido a Geoecologia da Paisagem permite estudar a integração entre a natureza e a sociedade, em seus aspectos estruturais e funcionais,  tendo na teoria e metodologia subsídios para elaboração do planejamento ambiental, sendo uma forma de gestão e ordenamento territorial, direcionado principalmente para áreas propícias ao uso inadequado.

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A implementação de políticas públicas por parte dos municípios ocorre através de instrumentos próprios que permitem com que estes cumpram as competências expressas na constituição. Tais competências, por sua vez, estimulam o desenvolvimento, de instrumentos de política urbana, que objetivam a promoção do ordenamento territorial. Os referidos instrumentos de política urbana (leis), surgidas em um contexto de fortalecimento da autonomia municipal, representam normatizações que definem os limites de ação tanto dos indivíduos como dos governos em relação ao local. Analisaremos a distribuição regional dos instrumentos de política urbana, e apontaremos como possível justificativa para a distribuição regional diferenciada, as práticas institucionais que organizam a possibilidade de exercício da cidadania.

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O objetivo do presente artigo é avaliar a gestão territorial integrada do litoral no Estado de Sergipe (Brasil) a partir da análise dos documentos produzidos pelo poder público e dos instrumentos de intervenção utilizados, principalmente o Projeto Orla, o GERCO-SE (Programa de Gerenciamento Costeiro) e os Planos Diretores de municípios costeiros. O litoral é por excelência um espaço complexo, multifuncional e cenário de conflitos variados. Os três elementos que mais chamam atenção nas modificações territoriais e paisagísticas nos domínios ambientais do litoral sergipano são: a urbanização, a industrialização e o uso turístico do território. De maneira geral, o litoral pode ser visto a partir de dois ângulos: um conceitual e outro de gestão. Aqui se aposta tanto na visão acadêmica como na perspectiva aplicada. No primeiro caso, é necessário realizar uma discussão sobre a complexidade terminológica e conceitual do litoral na perspectiva de desenvolver metodologias capazes de entender a complexidade do nosso objeto de estudo: as áreas litorâneas. No segundo caso, é conveniente destacar as novas formas de gestão integrada do litoral, incluindo os modelos territoriais de análise, o diagnóstico ambiental participativo, as boas práticas, as parcerias e, obviamente, a experiência das comunidades locais.

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Criado em 1952, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social participou ativamente das políticas de ordenamento territorial do Brasil, financiando diferentes setores como o industrial e de infra-estrutura. Neste período, a construção de sistemas de engenharia de grande porte promoveu novos fluxos de investimentos, mercadorias e pessoas, reestruturando o território brasileiro. O presente trabalho tem como objetivo analisar regionalmente os desembolsos do BNDEs no período 2002 – 2010 e apresentar possíveis concentrações espaciais. Com base em dados dos anuários e balanços do banco, a atual pesquisa é um prolongamento de um trabalho anterior sobre os 50 anos (1952 – 2001) de ordenamento territorial promovido pelo Estado brasileiro. Com cerca de R$400 bilhões, o BNDEs consolidou-se como uma das instituições mais importantes nas políticas de financiamento do país, com o objetivo de desfazer as desigualdades regionais. A tendência de desconcentração regional ocorre ainda lentamente, tendo em vista, ao processo histórico de concentração regional no sudeste do Brasil. Unidades da federação como São Paulo e Rio de Janeiro configuram-se como espaços privilegiados, apesar da tendência de recentes desconcentrações, como a região norte.

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Relatar algumas das transformações produtivas e de consumo, ocorridas no estado de São Paulo, através das reestruturações nos sistemas de movimento, de logística e de normas e tributação, como também os impactos nos espaços urbanos, através das novas dinâmicas econômicas, impostas pelas demandas corporativas, é o objetivo desse artigo. A desconcentração produtiva e de consumo rumo ao interior só foi possível pela combinação ordenada e hierarquizada de alguns elementos básicos, como as inovações tecnológicas (meios e vias de transportes) e organizacionais (logística, normas e tributação) que otimizaram a fluidez territorial no estado de São Paulo. Destaca-se, portanto: 1) o aprimoramento da logística enquanto estratégia, planejamento e gestão de transportes, armazenamento e comunicações (inclusive na concessão de serviços públicos à iniciativa privada); 2) o aprimoramento tecnológico e a expansão dos sistemas de movimento (infraestruturas, meios de transportes) e; 3) os sistemas de normas e tributação que através das regulações e desregulamentações interferem no sistema circulatório de um determinado espaço. Assim, ambos os sistemas tem como objetivo desembaraçar os fluxos econômicos (bens, serviços, informações, capitais e pessoas) e propiciar uma maior fluidez territorial. Os impactos no território paulista, principalmente através da sua dinâmica econômica, revertem-se positivamente e negativamente, mudando a forma como se pensa e se realiza o ordenamento do território.

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Resumen: La presente contribución aborda la problemática del consentimiento informado en los tratamientos médicos desde el punto de vista de la filosofía moral y el sistema jurídico italiano actual. En tal análisis pueden vislumbrarse los principales tópicos que esa problemática implica: la relación médico-paciente, los requisitos que debe reunir todo consentimiento dado por el paciente para que sea legítimo, la implicancia o no del principio de autonomía de la voluntad y la cada vez mayor ausencia de la humanización de la medicina. Un recorrido por la más reciente jurisprudencia italiana permite vislumbrar las soluciones que los tribunales han ido otorgando a tales problemáticas.

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Resumen: En el presente trabajo se estudia y analiza el pensamiento iusfilosófico de Juan Alfredo Casaubón, unos de los autores iusnaturalistas más significativo de la Argentina en el siglo XX. Heredero de la tradición clásica que conocerá en los famosos Cursos de Cultura Católica y, posteriormente, en la Pontificia Universidad Católica Santa María de los Buenos Aires, de la cual será uno de sus profesores fundadores. Abogado, docente, juez, investigador, padre y esposo. Su pensamiento, si bien se puede encuadrar en la Tradición Central de Occidente, tendrá diversas particularidades que le darán a su pensamiento una nueva impronta a la filosofía jurídica. Se ha tratado de sintetizar el pensamiento casaubiano en diez tesis principales que reflejan en su estricta medida todo el corpus de este filósofo argentino. Previo al desarrollo iusfilosófico del autor, se ha tratado de encuadrar su posición filosófica general y, luego, jurídica, a través de su concepción iusnaturalista. Por último, se hará un pequeño homenaje a este gran pensador en el marco de la filosofía argentina del siglo XX.

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Decía Tomás de Aquino que “lex non est ipsum ius, proprie loquendo, sed aliqualis ratio iuris” 1: “[…] la ley no es el mismo derecho, propiamente hablando, sino cierta racionalización del derecho”. En concordancia con esto, entre nosotros enseñaba Alberdi que “saber, pues, leyes, no es saber derecho”, dado que “las leyes no son más que la imagen imperfecta y frecuentemente desleal del derecho que vive en la armonía viva del organismo social”, del cual hay que “conocer su genio, su misión, su rol”, porque “es el alma, la vida, el espíritu de las leyes” 2. Esto lleva, según el maestro argentino, a que “en materia de leyes, no se puede hacer nada, si no se sabe el derecho”3. El derecho no es la ley, entonces, pero sin embargo la ley tiene una relación estrecha con el derecho, del cual a veces es su causa eficiente, como ocurre con las materias de mero Derecho Positivo, y otras, es una suerte de causa ejemplar, cuando refleja la justicia natural de las cosas. La causa final inmediata de toda ley, por otra parte, debe ser el derecho, y la mediata, el bien común. El hecho, entonces, de que las leyes tengan una función segunda con respecto al derecho no las vuelve menos importantes. El conocimiento de las leyes, así, no es algo ajeno al oficio del jurista, sino que es un elemento fundamental para la búsqueda de la justicia en los casos concretos...

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Integran este número de la revista ponencias presentadas en Studia Hispanica Medievalia VIII: Actas de las IX Jornadas Internacionales de Literatura Española Medieval, 2008, y de Homenaje al Quinto Centenario de Amadis de Gaula.

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Resumen: El presente artículo presenta las razones jurídicas que fundan la inconstitucionalidad de la ley argentina 26.618 de legalización de las uniones de personas del mismo sexo. Parte del reconocimiento de la igual dignidad esencial de todas las personas y analiza luego la reforma del matrimonio civil dispuesto por la ley 26.618 y la necesidad de reglamentación previa y específica del vínculo filiatorio y de parentesco por adopción y la improcedencia de la aplicación de las técnicas de procreación asistida en las uniones homosexuales o lésbicas. Señala cómo esta legislación afecta a terceros: al menor de edad en desamparo familiar, a la persona por nacer y, también, al matrimonio, a la familia y a la sociedad. El desarrollo presenta los argumentos por los cuales se sostiene que esta ley ha hecho una extensión irrazonable del nombre de matrimonio. También se cuestiona la “cláusula complementaria” prevista por la ley, que evidencia el abuso cometido y la imposibilidad de legislar sin lógica. Considera la actuación de los legisladores y la violación de lo anticipado en las respectivas plataformas electorales y señala que el matrimonio es una realidad anterior al derecho positivo. Finaliza con reflexiones sobre el límite objetivo que surge de la realidad y el riesgo caos social y jurídico-político y la necesidad de derogación de la ley 26.618.

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Más de mil "bienes" se habían incorporado hasta el mes de octubre del año 2013 al Registro que lleva la "Comisión Nacional de Museos y de Monumentos y Lugares Históricos", organismo estatal creado en 1940 y que tiene como misión –en sustancia– preservar, defender y acrecentar el patrimonio histórico y artístico de la Nación Argentina. La riqueza y variedad del elenco, que se amplía año a año, son datos que informan acerca del magnífico patrimonio cultural que ostenta el país. Algo más de una quinta parte del Registro, cuyo catálogo se agrupa en diferentes "tipologías", atañe a bienes de naturaleza "religiosa", en altísimo porcentaje concernientes a la Iglesia Católica. Sólo en orden a exhibir la diversidad del repertorio, que atraviesa todo el territorio de la Nación, cabe señalar que fueron declarados como "Monumento Histórico" la Catedral de la ciudad de Salta (Provincia de Salta), el Santuario de Nuestro Señor de los Milagros de Mailín (Provincia de Santiago del Estero), el Monumento al Cristo Redentor de los Andes (Provincia de Mendoza), el Cementerio de la Misión Salesiana (Provincia de Tierra del Fuego) y las Capillas de los Cementerios Británico y Alemán (Ciudad de Buenos Aires)...