1000 resultados para Eliciação do abuso ou negligência
Resumo:
A negligência é punível e não pode deixar de ser punível. É urgente a investigação, é urgente a acusação e o julgamento escorreito desse conjunto de energúmenos que, por puro dolo, ou puro atrofiamento mental, foram capazes de tais acções ou omissões. Caso não haja qualquer outra hipótese em termos legais internacionais, deverá ser criado – se for necessário, adequado e proporcional - um Tribunal had hoc internacional que julgue com especificidade este caso concreto. Basta de impunidade perante situações injustas como esta, onde tudo acaba por terminar no esquecimento. Abstract: Negligence is punishable and can only be punishable. There is an urgent investigation, it is urgent to prosecution and the trial this group of lunatics who, by pure malice, or pure mental atrophy, were capable of such acts or omissions. If there is no other choice in international law, should be created - if necessary, appropriate and proportionate - a Court had international hoc judges with this specific case. No more impunity unjust situations like this, where everything turns out to finish the wayside.
Resumo:
Ouvimos também muitos a falar em branqueamento de capitais, crimes financeiros, abuso de informação, manipulação do mercado, etc.. Salvo o devido respeito, contudo, poucos sabem o quão difícil é a prova destes crimes! Sabiam que p.e. até meados de 2008, crimes como o abuso de informação ou a manipulação do mercado eram insusceptíveis de interferência nas comunicações?! Sabiam que até hoje, o Código dos Valores Mobiliários não prevê a criminalização das pessoas colectivas e, portanto, dos próprios bancos?! Abstract: We hear too many to talk about money laundering, financial crimes, insider trading, market manipulation, etc .. Unless all due respect, however, few know how hard it is to prove that the crimes! Standing knew that by mid-2008, crimes such as dealing or market manipulation were incapable of interference in communications ?! They knew that to date, the Securities Code does not provide for the criminalization of legal persons and therefore the banks themselves ?!
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Ora, a prevenção do terrorismo, é o contrário de tudo isto, com um Estado cada vez maior a intervir em todo o lado, vigiando tudo e todos, aumentando os orçamentos na segurança e paz públicas, em milhares de milhões. Analisando os capitais branqueados e quem vai às privatizações para evitar o próximo atentado terrorista. Imaginem se o Estado Islâmico compra a TAP! § Now, the prevention of terrorism, is the opposite of all this, with a state increasingly to intervene everywhere, watching everything and everyone, increasing the budgets in public security and peace, in billions. Analyzing the laundered money and who is going to privatizations to prevent the next terrorist attack. Imagine if the Islamic state buys TAP!
Resumo:
A Procuradoria-Geral da República manteve contactos informais com o Ministério das Finanças para avaliar a possibilidade de o Estado levar a tribunal os contratos de alto risco assinados por empresas públicas de transporte. E deu indicações ao Governo de que há condições para conseguir a anulação dos swaps, se o Estado optar pela via litigiosa – o que ainda não aconteceu. Para isso, o Executivo tem de dar essa indicação ao Ministério Público” § The Attorney General's Office had informal contacts with the Ministry of Finance to evaluate the possibility of the state to prosecute high-risk contracts signed by public transport companies. And the Government has indicated that there are conditions to achieve the cancellation of swaps, if the state chooses the remedy litigation - which has not happened yet. For this, the Executive must provide that information to the prosecutor ";
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Fala-se hoje em dia muito e bem no crime económico e social. Crime de colarinho branco. Também crime da ocupação, profissional ou amadora. Falamos sobre direito penal económico e social. Fraude fiscal, corrupção, branqueamento de capitais, crimes da bolsa, abuso de posição dominante, etc.. Contudo, isto não podemos esquecer o crime clássico, furtos, roubos, danos, ofensas à integridade física, violação, tortura, ameaças, ofensas à honra, injúria ou difamação, abuso sexual (não apenas de crianças), violação, homicídios domésticos ou entre estranhos, etc.. § There is talk nowadays long and hard in the economic and social crime. White collar crime. Also crime of occupation, professional or amateur. We talk about economic and social criminal law. Tax fraud, corruption, money laundering, stock crimes, abuse of dominant position, etc .. However, this can not forget the classic crime, theft, robbery, damage, bodily harm, rape, torture, threats, insults to honor, slander or defamation, sexual abuse (not just children), rape, domestic or among strangers murders, etc ..
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No ponto de vista jurídico existe um velho instituto jurídico que se chama “Levantamento ou desconsideração da personalidade colectiva” que pode permitir – por palavras breves – imputar as dívidas do BES ao Novo Banco. Também é possível nos socorrermos do instituto do Abuso do Direito (art. 334º do Código Civil): “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Aplica-se o art. 11º/8 do Código Penal: «8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime: § a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; § e § b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão». § In the legal point of view there is an old legal principle called "Lifting or disregard of legal personality" which can allow - for brief words - charge the debts of the BES to the New Bank. It is also possible in socorrermos Law Abuse Institute (Article 334 of the Civil Code.): "It is illegitimate exercise of a right, where the proprietor clearly exceed the bounds of good faith, morality or the social or economic purpose this right ". Applies the art. 11/8 of the Penal Code: "8 - The split and the merger does not determine the extinction of criminal liability of the legal or related entity person, accounting for the crime: § a) The legal person or related entity in the merger if paid up; § and § b) A legal entity or similar entities resulting from the split. "
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O IMI é aliás, em si mesmo, um imposto profundamente injusto. A sua aplicação constitui, em muitos casos, uma situação de Abuso do Direito, art. 334º do Código Civil. A sua concretização implica uma violação do fim económico e social da própria Justiça no Direito. O sistema fiscal não objectiva apenas as necessidades financeiras do Estado e doutras entidades públicas, mas também, e sobretudo uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza: art. 103º da Constituição. É claro que, para isso, tem que existir também um controlo rigoroso e honesto da gestão e da distribuição constitucional dos dinheiros públicos. § IMI is indeed in itself a profoundly unfair tax. Its use is in many cases a right Abuse situation art. 334 of the Civil Code. Its implementation involves a violation of economic and social justice at the end of its law. The tax system does not seek only the financial needs of the state and of other public authorities, but also and especially a fair distribution of income and wealth: art. 103 of the Constitution. Of course, for this, it must also be a rigorous and honest control of the constitutional management and distribution of public funds.
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O artigo tem por objetivo investigar a internacionalização dos investimentos portugueses no Brasil de meados dos anos 1990 até o começo da década de 2000. Foram registradas cerca de 400 empresas lusitanas no país em 2003. Previamente, colocam-se várias questões empíricas e teóricas, e destaca-se a relevância do caso à luz dos grandes modelos de referência em matéria de internacionalização de empresas, em particular a escola nórdica (ou modelo de Uppsala) e o paradigma OLI de John Dunning. Enfatiza-se em seguida a contribuição dos determinantes culturais, globalmente considerados, desde o início do processo de investimento luso-brasileiro. Nesse contexto, o papel da língua comum é enfatizado. De passagem, analisam-se diversos tópicos, inclusive o da influência por vezes paradoxal da proximidade cultural sobre o investimento internacional. Por outro lado, os resultados a que foi possível chegar ajudam a preencher as lacunas deixadas pelas insuficiências teóricas ligadas à negligência do movimento internacional de fatores.
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Apresenta-se revisão da evolução histórica da substituição do leite de peito por produtos industrializados cujas origens remontam ao século XVIII. Destaca-se a estratégia de promoção comercial de fórmulas infantis, já neste século, atribuindo-se as diferentes formas de comercialização utilizadas à necessidade de busca de novos mercados nos países do Terceiro Mundo. Frente às indicações precisas que os chamados substitutos do leite materno têm, chama-se a atenção para o processo de conscientização dos profissionais de saúde e grupos de consumidores sobre as conseqüências do abuso da utilização desses substitutos, processo este que levou a Organização Mundial da Saúde e o United Nations Children's Fund a recomendarem a regulamentação de suas práticas comerciais, e o Brasil a adotá-la.
Resumo:
Relata-se surto de malária por Plasmodium vivax entre usuários de drogas injetáveis, detectado na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, Brasil. Até julho de 1989 12 casos haviam sido confirmados pelo exame de gota espessa, e 20 outros contactantes suspeitos estavam sendo investigados. Todos os casos relataram uso freqüente de cocaína injetável, compartilhando seringas e agulhas, e negaram viagens por áreas endêmicas de malária.
Resumo:
Infecções induzidas de malária têm sido verificadas nos últimos anos no Estado de São Paulo, Brasil concomitantemente com o aumento de casos importados procedentes da região endêmica do país. Destaca-se o registro de um caso em 1988 e onze casos em 1989 de malária induzida por Plasmodium vivax, em indivíduos residentes na cidade de Presidente Prudente, situada a oeste do Estado e considerada uma das "portas de entrada" de pessoas procedentes da Região Amazônica. Os pacientes afirmaram não terem se deslocado recentemente ou negaram deslocamentos para áreas com possibilidade de transmissão de malária. Todos fizeram uso de drogas injetáveis, participando de círculos de conhecidos afins e geralmente dividiam a mesma agulha e seringa no uso da cocaína. Foi detectado o doente de malária que transmitiu inicialmente a doença ao caso de 1988, e a um primeiro grupo de três indivíduos em 1989. Destes três casos, um transmitiu a doença a outro grupo de dois indivíduos em 1989. A partir destas primeiras infecções e do uso continuado das drogas injetáveis entre grupos, surgiram dois novos casos e houve reinfecção em dois indivíduos (um destes apresentou duas reinfecções). O exame para detecção de HIV foi positivo em cinco indivíduos, um apresentou resultado negativo e não foi realizado em outros três indivíduos. São analisadas as informações desses casos e discutida a importância de sua ocorrência no momento atual.
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Em uma amostra de 1.441 alunos, representativa de estudantes de primeiro e segundo graus da rede privada do Distrito Federal (Brasil), foi realizado, em 1988, pesquisa com o objetivo de determinar a prevalência de consumo de álcool, fumo e drogas. Como instrumento de coleta de dados utilizou-se questionário adotado pela OMS, modificado. As prevalências do uso de substâncias psicoativas na vida (incluindo desde a experimentação até o uso diário) mostraram taxas de 67,2% para o álcool, 28,7% para o fumo, 13,9% para os inalantes, 6,1% para a maconha e 1,8% para a cocaína. O consumo da maioria das drogas mostrou-se crescente com a idade. Em relação ao sexo, as drogas ilícitas foram mais freqüentemente utilizadas pelos homens.
Resumo:
Foram analisados 18 livros didáticos de primeiro e segundo graus, das disciplinas de Ciências/Biologia, Educação Moral e Cívica e Organização Social e Política do Brasil, em relação ao tratamento dado ao tema consumo de drogas psicotrópicas. A análise da estrutura dos textos evidenciou preocupação excessiva com a discussão dos efeitos (nocivos) das drogas em detrimento de outros tópicos como conceituação, causas que levam ao uso, incidência, tratamento ou prevenção. Os textos se caracterizaram por uma linguagem pouco científica, onde o apelo emocional e o estilo dramático são a tônica. O usuário de drogas foi retratado como sendo necessariamente um ser decadente moral, física e psicologicamente. Os resultados da análise são discutidos à luz de teorias recentes de prevenção ao abuso de drogas.
Resumo:
A associação entre alcoolismo e paracoccidioidomicose foi avaliada pelo método de caso-controle, comparando-se o hábito de ingestão etílica de 70 doentes com o de outros 70 pacientes hospitalizados por razões diversas e pareados por sexo e idade. Os participantes foram interrogados de maneira padronizada sobre a quantidade, tipo e periodicidade da ingestão de bebidas alcoólicas, duração do consumo e também sobre manifestações de abuso e/ou dependência do álcool. Na forma crônica da micose foi observada proporção significativamente maior de doentes com ingestão média de álcool acima de 60 ml/dia (50,0% x 30,0%) e com preferência por aguardente de cana (89,4% x 68,3%) em relação ao grupo controle, além dos grandes bebedores (>100 ml/dia) mostrarem tendência de reativação da doença durante ou após seu tratamento. Na forma aguda/subaguda da paracoccidioidomicose verificou-se que 64,3% dos consumidores de bebidas alcoólicas já haviam tido um ou mais episódios de embriaguez etílica, versus 17,6% no grupo controle. Os dados sugerem que o alcoolismo seja fator predisponente da paracoccidioidomicose e talvez possa prejudicar sua cura, principalmente da forma crônica da infecção.
Resumo:
Em julho de 1990, foi registrado na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, Brasil, um surto de malária envolvendo usuários de cocaína injetável. Uma ampla investigação epidemiológica, conduzida de 19 de julho a 13 de setembro, revelou que pelo menos 119 pessoas estavam envolvidas no surto, uma vez que haviam compartilhado seringas e agulhas com um ou mais casos confirmados nos 3 meses anteriores à ocorrência. Cento e duas dessas pessoas foram localizadas e entrevistadas, e destas, 99 foram submetidas a exame de gota espessa e 91 a exames sorológicos para malária. Foram confirmados por exame hemoscópico 21 casos de malária por P. vivax, e 3 outros tiveram exame sorológico positivo para P. vivax. O controle da transmissão foi obtido fornecendo-se cloroquina aos envolvidos no surto, numa dose inicial de 10 comprimidos, seguida de doses supressivas semanais de 2 comprimidos até que fosse identificado o último comunicante. Amostras de soro coletadas na ocasião revelaram, ao lado da malária, uma alta prevalência de infecções pelo HIV (58%) e pelo vírus da hepatite B (40%). Foram discutidas as dificuldades para o controle do surto e a possibilidade da malária vir a se tornar uma doença endêmica entre usuários de drogas injetáveis, no Estado de São Paulo.