999 resultados para entidades sem fins lucrativas
Resumo:
Este trabalho se propõe a analisar a posse dos bens públicos, sob a perspectiva do neoconstitucionalismo, com destaque para o princípio da função social da propriedade. A tese deste estudo se pautou na afirmativa de que a partir do surgimento da concessão de uso especial para fins de moradia, instituída pela Medida Provisória 2.220 para regulamentar o artigo 183, § 1º da Constituição Federal de 1988, a função social da propriedade, antes sobrelevada nos litígios envolvendo a posse dos bens públicos, passou a ser discutida no âmbito dos tribunais. Para a comprovação da referida tese, analisou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais das cinco regiões do país e dos Tribunais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul. Feita esta análise, foi possível comprovar a tese defendida. Com o intuito de garantir a máxima eficácia ao princípio da função social da propriedade, defendeu-se a não delimitação temporal imposta pela MP 2.220, tendo por base quatro argumentos de índole constitucional, sendo eles, a observância da força normativa da Constituição, a aplicação dos tratados internacionais de Direitos Humanos, o respeito ao princípio da igualdade e, por fim, o princípio da supremacia da Constituição.
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Constitui um dos maiores desafios para os sistemas de planejamento, a concepção de instrumentos de acompanhamento e avaliação que não se transformem em mecanismos inibidores da atuação eficiente da administração pública. No entanto, os programas de governo não coexistem eficientemente com mecanismos de controle permissivos. É na razão desta disjuntiva que os planeja dores são desafiados a imaginar sistemas de acompanhamento que guardem conformidade com as necessidades do país em cada momento.
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Descreve o processo de formação da indústria cearense, enfocando as origens dos agentes responsáveis pelo surgimento dessa atividade no Ceará. Aborda o papel da SUDENE no desenvolvimento industrial do Nordeste e do Ceará e destaca, sob uma perspectiva histórica, as divergências comportamentais dos principais grupos que compõem a burguesia industrial cearense.
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o objeto da presente pesquisa é evidenciar o padrão de Estado Regulador brasileiro, sua complexidade e o modelo adotado, em parte, na década de 90, para a sua implementação, notadamente com a criação de algumas autarquias especiais dotadas de autonomia funcional diferenciada em relação ao Poder Público central. Examinando os motivos e a forma adotada para a estruturação dessas entidades reguladoras, no bojo de uma tentativa de reformar a organização administrativa, sob a forma gerencial, pretende-se analisar se esse caminho deve ser trilhado, ainda que em parte, para outros setores. A análise envolve a possível redefinição da divisão de tarefas e competências entre "entidades de Governo" e entes públicos cuja missão requer continuidade ("órgãos de Estado"), especialmente, nos casos de alternância do poder. Pretende-se contribuir para a estruturação de entidades vocacionadas para o desenvolvimento de políticas de Estado.
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O objetivo deste trabalho é compreender e avaliar a utilização da Contratualização de Resultados pela Secretaria Municipal de Assistência Social de São Paulo com entidades privadas sem fins lucrativos, em especial para a prestação do serviço de acolhimento institucional. Para tanto, buscaremos apresentar as características desse novo formato de relacionamento do Estado com a sociedade civil e avaliar em que medida o acordo de resultados pode colaborar com a melhoria da efetividade na prestação deste serviço no município de São Paulo.
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O Direito à Saúde é consagrado em fontes normativas de Direito, sejam elas internas, sejam internacionais. A partir da promulgação da Constituição da República de 1988 é, ademais, tido como Direito Fundamental. Contudo, no bojo de um Estado Democrático de Direito no qual há, de um lado, um Estado centralizado e ineficiente e, de outro, a iniciativa privada voltada exclusivamente para o lucro, r. direito torna-se letra fria, manifestamente inefetivo no Brasil. Desse modo, o Terceiro Setor, por meio de suas diversas entidades, tais como Associações, Fundações e entidades filantrópicas e sem fins econômicos, torna-se uma alternativa à efetivação do Direito à Saúde. No caso, embasado pelos mecanismos legais previstos, tais como sua preferência a repasses de recursos e de competência pelo poder público, bem como pelo contexto social, no qual a sociedade civil exerce maior controle social e anseia empoderamento. Ressalta-se, por sim, que o Terceiro Setor é integrante da iniciativa privada, embora focado no interesse público, razão pela qual pode ser a chave para que o Direito constitucional e fundamental à saúde seja finalmente praticado no Brasil.
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Este trabalho visa examinar e discutir o investimento em cotas de fundos de private equity, venture capital e mezaninos, denominados pela legislação recente, no Brasil, de fundos de investimento em participações e em empresas emergentes (FIPs e FIEEs), nos investimentos de entidades de previdência complementar, considerando as características singulares dessa classe de investimentos alternativos (carteira de participações).
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As pesquisas relativas à temática das relações cada vez mais frequentes entre Estado e organizações privadas sem fins lucrativos na provisão de serviços públicos apresentam ao menos três questões importantes: a primeira diz respeito ao papel do Estado, incluindo seus limites, suas responsabilidades e sua forma de atuação. A segunda questiona o papel do chamado Terceiro Setor, entendido como o conjunto de organizações e iniciativas sem fins lucrativos que, cada vez mais, assume a provisão de serviços e políticas públicas – sobretudo as de caráter social – como consequência da delegação do Estado. Por fim, somando-se a estes dois pontos (que muitas vezes giram em torno de questões políticas e ideológicas), levantam-se problemas de ordem prática, ligados aos desafios da gestão e governança de complexos arranjos interorganizacionais de implementação – o que inclui padrões de monitoramento e relacionamento, a exigência de accountability, a busca pela eficiência e por resultados, etc. Tais discussões entrelaçam-se no campo de estudos da Administração Pública – uma vez que as diretrizes efetivas de gestão dependerão de certos consensos acerca do papel do Estado e das demais organizações da sociedade. Esta dissertação aborda o tema da implementação de políticas sociais realizada de forma conjunta entre entidades públicas e privadas por meio de convênios, atentando para a etapa de acompanhamento e monitoramento dessas parcerias, realizada pelo poder público municipal. A predominância de práticas procedimentais em detrimento de ações gerenciais, a ausência de mecanismos de comunicação entre entidades sociais e organizações públicas, a existência de certo nível de dependência mútua entre os envolvidos, a inexistência de uma cultura gerencial estatal e a baixa importância dada por todos os atores envolvidos à etapa de monitoramento enquanto ação capaz de produzir informações e melhorar a gestão da rede socioassistencial como um todo foram as principais conclusões desse trabalho. Todos esses fatores trazem a tona nuances importantes da gestão de políticas sociais e dos desafios gerenciais vivenciados pelo poder público em âmbito local.
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Este trabalho demonstrará, em um primeiro momento, como o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a lei que instituiu o ProUni em sede de controle constitucional abstrato, alterou o objetivo atribuído ao programa pelo Poder Executivo. Argumenta-se que, se levada a sério, a decisão do STF, embora tenha declarado constitucional o ProUni, traz consigo consequências normativas que exigem alterações no desenho do ProUni, que agora passa a ter um compromisso com a empregabilidade de seus beneficiários. Em seguida, este trabalho avaliará a compatibilidade do ProUni com seu “novo” objetivo normativo e, ao cumprir essa tarefa, chamará atenção para o seguinte problema: embora o ProUni impacte positivamente no índice de empregabilidade dos alunos, não os direciona às carreias mais valoradas no mercado de trabalho. Por fim, sustentar-se-á que se a alteração do objetivo normativo do Programa feita pelo STF for levada a sério, há indícios de que a distribuição de bolsas do ProUni precisaria ser alterada para passar a priorizar cursos “estratégicos”. Isso porque – segue o argumento - ao conferir ao Programa a tarefa de “reduzir desigualdades sociais”, o STF incorporou ao ProUni um novo compromisso, o de garantir que todos (ou quase todos) seus beneficiários concluam seus cursos de educação superior e passem a ocupar vagas de trabalho bem-remuneradas.
Resumo:
Nos últimos vinte anos observamos a entrada de entidades privadas com fins lucrativos no meio educacional de nível superior, motivada e induzida por decisões de políticas educacionais na busca do ideal do acesso ao ensino combinado com a inclusão social. Assim, instituições privadas estabeleceram um novo modelo “em construção” de Educação Superior focado em Mercado, criando oportunidades para que tal segmento crescesse à margem de um processo regulatório econômico. Atualmente as possibilidades de abordagens regulatórias ampliaram-se, sendo plenamente admitido regulação em setores econômicos, e sob formatos que não sejam, necessariamente, o modelo de agências autônomas, podendo existir entidades similares às agências reguladoras, órgãos ou entidades dotadas de função regulatória, como no caso do Ministério da Educação e suas entidades supervisionadas - autarquias. A chamada regulação social qualitativa - oferta de vagas e autorização de cursos - mostra-se insuficiente para ordenar e articular a ação dos atores, num ambiente regulatório crescente em complexidade social e econômica. O modelo regulatório híbrido da ES privada propõe articular/combinar os já consagrados parâmetros da regulação social com os princípios e parâmetros da regulação econômica, numa nova forma de abordagem regulatória que agregue as seguintes dimensões: fundamentos econômicos; implementação de políticas públicas setorizadas, regionalizadas e indutoras; desenho institucional que priorize novas diretrizes para a entrada e manutenção no Sistema Federal de Ensino - autorizações e credenciamentos; fiscalização e controle; prospecção, avaliação; e accountability - e, acesso das IES às Políticas Públicas Programáticas, de caráter geral, assegurando o interesse público, a efetividade, a competitividade, a qualidade e o valor social no Ensino Superior Privado.