417 resultados para Convenção de Basileia
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Inclui bibliografia.
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Convenção OIT n. 158.
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Refere-se a convenção de Belém do Pará
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Elaboração normativa da OIT -- Convenções e recomendações, uma distinção necessária -- Natureza jurídica das recomendações da OIT -- Efetividade da recomendação da OIT no ordenamento jurídico brasileiro
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Convencido de que não chance política contra Orestes Quércia, ex-presidente resolve ficar fora da convenção peemedebista e estuda apoio à candidatura de Cardoso.
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Discurso proferido pelo presidente na Convenção do PFL.
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Ex-presidente aguarda estudo encomendado pelo PMDB para ir à convenção contra FHC.
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Discurso feito de improviso pelo presidente José Sarney à comissão II Convenção Nacional da Juventude Ruralista
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Presidente do PMDB foi ao Maranhão tentar converncer o senado a disputar a convenção de junho.
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O processo para o refúgio é o conjunto de regras e princípios necessários à aplicação do Direito dos Refugiados aos casos concretos. Quando este conjunto respeita os padrões democráticos do Devido Processo Legal, as tendências históricas de exploração e manipulação política do instituto de refúgio podem ser limitadas e os objetivos humanitários deste ramo dos Direitos Humanos podem ser alcançados com maior transparência. Quando o Devido Processo Legal para o refúgio é respeitado, também se permite que a pessoa que figura como solicitante de refúgio seja tratada como sujeito de direitos - e não como objeto do processo. Uma vez que a Convenção de Genebra de 1951, sobre o Estatuto dos Refugiados, não estabeleceu normas de processo, cada país signatário necessita criar um regime próprio para processar os pedidos de determinação, extensão, perda e cessação da condição de refugiado em seus territórios. O primeiro regime processual brasileiro foi criado no ano de 1997, pela Lei Federal 9497. Desde então, o país vem desenvolvendo, através do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), regras infra legais e rotinas práticas que têm determinado um padrão processual ainda fragmentado e inseguro. O estudo do aparato normativo nacional e da realidade observada entre 2012 e 2014 revelam a existência de problemas (pontuais ou crônicos) sobre o cumprimento de diversos princípios processuais, tais como a Legalidade, a Impessoalidade e Independência da autoridade julgadora, o Contraditório, a Ampla Defesa, a Publicidade, a Fundamentação, a Igualdade e a Razoável Duração do Processo. Estes problemas impõem desafios variados ao Brasil, tanto em dimensão legislativa quanto estrutural. O enfrentamento destas questões precisa ocorrer com rapidez. O motivo da urgência, porém, não é a nova demanda de imigração observada no país, mas sim o fato de que as violações ao Devido Processo Legal, verificadas no processo para o refúgio brasileiro, representam, em si, violações de Direitos Humanos, que, ademais prejudicam o compromisso do país para com a proteção internacional dos refugiados.
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O direito à razoável duração do processo, inserido expressamente no ordenamento jurídico brasileiro a partir do advento da Emenda Constitucional 45/2004, já poderia ser inferido desde a incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como ser considerado um corolário da garantia do devido processo legal. Todo indivíduo tem o direito a um processo sem dilações indevidas, em especial aquele que se encontre submetido a uma prisão preventiva, medida cautelar pessoal de extrema gravosidade. Nesse contexto, exsurge o direito que o indivíduo preso preventivamente tem de que o seu processo seja julgado em um prazo razoável ou de que ele seja desencarcerado, caso preso além da necessidade fática contida no caso concreto. Entretanto, a interpretação da garantia não pode restar somente à livre vontade dos aplicadores do direito, sendo necessária uma regulamentação legal efetiva da duração da prisão preventiva, por meio de prazos concretos nos quais o sujeito deverá ser posto em liberdade, ante a desídia estatal. Incorporando experiências estrangeiras, deve o legislador pátrio adotar marcos temporais legais, em que a prisão preventiva deverá cessar, caso excessivamente prolongada. Muito embora no ano de 2011 tenha sido reformada a tutela das medidas cautelares pessoais no Código de Processo Penal, o legislador ordinário não aprovou a imposição de limites de duração da prisão preventiva, permanecendo ao livre arbítrio das autoridades judiciárias a interpretação da garantia em referência. Assim, o Projeto de Lei do Novo Código de Processo Penal, atualmente em trâmite no Congresso Nacional, ao prever limites máximos de duração da prisão preventiva, dá uma efetiva regulamentação à garantia da duração razoável do imputado preso, devendo ser, espera-se, mantido no eventual texto final aprovado.
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El rey Nabis de Esparta es caracterizado por las fuentes literarias antiguas como un tirano al haber emprendido una serie de reformas radicales que, particularmente en sus contenidos sociales, atentaban contra el orden establecido y ponían en peligro la supremacía en el Peloponeso de una conservadora liga aquea sostenida en las clases propietarias y respaldada por las imparables legiones romanas. Es el propósito del presente artículo analizar las bases de esa monarquía "revolucionaria" de Nabis, así como el alcance, los objetivos y la fortuna final de sus medidas, que supusieron un intento de acomodarse a la realidad de los estados helenísticos sin renunciar por ello a las señas de identidad y al acervo cultural espartano. La finalidad última era reconquistar parte de su pasado esplendor militar y lograr un lugar digno, si no hegemónico, en el complejo e inestable tablero geopolítico peloponésico, pero la elite aquea no cesó hasta acallar toda reivindicación socioeconómica en la sociedad lacedemonia.
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Escrito en griego.
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CCBE S. XVI,