998 resultados para Trafico de drogas - Paraguai
Resumo:
Universidade da Madeira e Departamento de Investigação Criminal do Funchal
Resumo:
The topical corneal application of antimitotic mitomycin-C (MMC) during refractive surgery is still characterized by a lack of standardization and considerable empirism. For this reason the creation of a system capable of reliable drug delivery represents a beneficial innovation for patients submitted to these procedures. Objective: Elaborate a new MMC delivery system during the transoperatory period of photorefractive keratectomy (PRK) followed by patent application. Methods: The project consists of an in vitro experimental study to create an MMC (0.02%) release system. The drug was impregnated in sterile Whatman® 41 paper filter discs with a diameter of 8 mm. After drying, the discs were applied to antibiogram plates seeded with Staphylococcus epidermidis (American Type Culture Collection ATCC 12228), followed by the addition of a drop of sterile water. At the end of 1 minute, the discs were removed and the plates incubated for 48 hours at 35oC. Mean drop volume in the collyrium flasks was measured using analytical balance weighing. The inhibition halo (mm) was correlated with the MMC impregnated into the disc. After completion of the invention design a patent application was lodged at the National Institute of Industrial Property. Results: The correspondence between MMC-produced inhibition halos indicated that a dose of 16μg was ideal for impregnating into the discs. The mean drop volume obtained from the collyrium flasks was 37.7 μL. A minute after the application of one drop of balanced saline solution, the system released an adequate concentration for PRK surgery. Conclusion: A new MMC delivery system was created for transoperatory application in photorefractive keratectomy (PRK). Publication of the patent application (number PI 0704739-8) gives the authors exclusive intellectual property rights. The study was sponsored by Ophthalmos Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos S.A. (São Paulo-SP, Brazil) and received the indispensable scientific contribution of researchers from the fields of Pharmacy, Medicine, Biology, Statistics and Law, characterizing the work as multidisciplinary, in accordance with norms established by the Postgraduate Health Sciences Program of the Federal University of Rio Grande do Norte (UFRN)
Resumo:
As substâncias entorpecentes acompanham a humanidade desde o início da civilização. No entanto, várias delas foram consideradas proscritas ao longo do tempo. Seu combate foi inaugurado na comunidade internacional a partir do começo do século XX. No início, tinha o condão eminentemente moral, porquanto a proibição encerrava, por princípio, a proteção da ética ameaçada pelo padrão desviado do consumo de estupefacientes. Na década de 1970, a guerra contra as drogas, expressão cunhada nesse período, evoluiu para se tornar o meio pelo qual o consumo seria mitigado. Dez anos mais tarde, ante à impossibilidade de sucumbir o narcotráfico, passou a ser um fim em si mesma o novo argumento para os esforços militares dos Estados Unidos da América. A criminalização das substâncias entorpecentes consideradas ilícitas é fundamento jurídico da guerra contra as drogas. Esse modelo proibicionista encontra argumento no direito penal do inimigo, segundo o qual o Estado pode, em situações que exponham a coletividade a grave perigo, negar à determinada categoria de criminosos (os inimigos) as garantias inerentes ao direito penal, cabendo-lhes apenas a coação estatal. Mesmo tendo consumido trilhões de dólares, encarcerado aos milhões e custado a vida de milhares de pessoas, pode-se dizer que a guerra contra as drogas não reduziu a oferta e o consumo de substâncias entorpecentes consideradas ilícitas, nem mitigou os danos delas decorrentes pelo contrário, tornou-se um problema de segurança pública. Assim, impõe-se a verificação da constitucionalidade da norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas, sob ponderação do princípio da proporcionalidade. Referido postulado cobra que a norma seja adequada, cumprindo a finalidade pretendida, necessária, não havendo meio menos gravoso à obtenção do mesmo fim, e proporcional, estrito senso, que a sanção imposta ao indivíduo seja equivalente ao dano que se quis prevenir. Em matéria penal há de se incluir um outro elemento, a ponderar se as consequências da proibição em matéria penal, por si só, são mais graves que os consectários dos fatos que se pretendem proibir - exige-se que a lei seja socialmente menos ofensiva. A norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas não se mostrou hábil a mitigar os danos sociais delas decorrentes sendo, por isso, inadequada. Existem meios alternativos à criminalização mais eficientes à esse objetivo, pelo que se faz desnecessária. Na medida em que estupefacientes mais nocivos à coletividade são considerados lícitos, a criminalização de drogas menos danosas se mostra desproporcional. E, uma vez que dela resultam graves danos à sociedade, não atende ao critério da menor ofensividade social. É, portanto, inconstitucional