740 resultados para Causation (Criminal law)


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Truth commissions and criminal trials have come to be perceived as complementary transitional justice mechanisms. However, where effective prosecutions are dependent on the exchange of information and transfer of suspects between states under existing mutual legal assistance and extradition arrangements, the operation of a truth commission in the state of territoriality may act as an obstacle to international cooperation. At the same time, requests for assistance from a third state pursuing prosecutions may impact negatively on the truth commission process in the requested state by inhibiting those reluctant to become involved in criminal proceedings from offering testimony. This article demonstrates a practical discord between these bodies when they operate in different states and questions whether they can truly be considered “complementary”.

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At criminal trial, we demand that those accused of criminal wrongdoing be presumed innocent until proven guilty beyond any reasonable doubt. What are the moral and/or political grounds of this demand? One popular and natural answer to this question focuses on the moral badness or wrongness of convicting and punishing innocent persons, which I call the direct moral grounding. In this essay, I suggest that this direct moral grounding, if accepted, may well have important ramifications for other areas of the criminal justice process, and in particular those parts in which we (through our legislatures and judges) decide how much punishment to distribute to guilty persons. If, as the direct moral grounding suggests, we should prefer under-punishment to over-punishment under conditions of uncertainty, due to the moral seriousness of errors which inappropriately punish persons, then we should also prefer erring on the side of under-punishment when considering how much to punish those who may justly be punished. Some objections to this line of thinking are considered.

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Retributivism is often explicitly or implicitly assumed to be compatible with the harm principle, since the harm principle (in some guises) concerns the content of the criminal law, whilst retributivism concerns the punishment of those that break the law. In this essay I show that retributivism should not be endorsed alongside any version of the harm principle. For some versions of the harm principle, this is because retributivism is logically incompatible with it, or its grounds. For others, retributivists can only endorse the harm principle at the cost of endorsing implausible positions about the content of the criminal law.

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Human ICT implants, such as RFID implants, cochlear implants, cardiac pacemakers, Deep Brain Stimulation, bionic limbs connected to the nervous system, and networked cognitive prostheses, are becoming increasingly complex. With ever-growing data processing functionalities in these implants, privacy and security become vital concerns. Electronic attacks on human ICT implants can cause significant harm, both to implant subjects and to their environment. This paper explores the vulnerabilities which human implants pose to crime victimisation in light of recent technological developments, and analyses how the law can deal with emerging challenges of what may well become the next generation of cybercrime: attacks targeted at technology implanted in the human body. After a state-of-the-art description of relevant types of human implants and a discussion how these implants challenge existing perceptions of the human body, we describe how various modes of attacks, such as sniffing, hacking, data interference, and denial of service, can be committed against implants. Subsequently, we analyse how these attacks can be assessed under current substantive and procedural criminal law, drawing on examples from UK and Dutch law. The possibilities and limitations of cybercrime provisions (eg, unlawful access, system interference) and bodily integrity provisions (eg, battery, assault, causing bodily harm) to deal with human-implant attacks are analysed. Based on this assessment, the paper concludes that attacks on human implants are not only a new generation in the evolution of cybercrime, but also raise fundamental questions on how criminal law conceives of attacks. Traditional distinctions between physical and non-physical modes of attack, between human bodies and things, between exterior and interior of the body need to be re-interpreted in light of developments in human implants. As the human body and technology become increasingly intertwined, cybercrime legislation and body-integrity crime legislation will also become intertwined, posing a new puzzle that legislators and practitioners will sooner or later have to solve.

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This chapter outlines recent developments in the emergence within Europe of systems of criminal law designed to hold corporate bodies liable where they cause the deaths of workers or members of the public. These changes point to the emergence of a new, more punitive, legal culture in relation to corporate crime. At the same time, however, there is evidence to suggest that this punitive culture is not uniform; different national jurisdictions reflect it to differing degrees. The chapter explores the degree to which the UK’s willingness to criminalise work-related deaths is mirrored elsewhere in Europe, and identifies some factors that might account for variations in this regard. In particular, attention is paid to the influence that social and political culture have on practices in this area. It is written as part of a research handbook on corporate crime in Europe, so has an eye on a more generalist audience in some regards.

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O presente trabalho visa demonstrar a aplicabilidade do prazo da Medida de Segurança no Direito Penal, alertando para um descompasso existente entre o que diz a lei penal, a doutrina e a jurisprudencial brasileira acerca do tema. Isso porque, o Código Penal brasileiro em seu art. 97 parágrafo primeiro prevê que as medidas de segurança perdurarão por prazo indeterminado, até que o laudo feito periodicamente dentro dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico demonstre que está cessada a periculosidade do paciente. Contudo a partir da análise dos textos doutrinários e de alguns julgados dos tribunais superiores pode-se constatar que tal dispositivo não vem sendo aplicado literalmente por diversas razões, sendo a principal delas, estar em desacordo com a Constituição da República Federativa do Brasil.

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Este trabalho inicia-se com o estudo a homofobia enquanto conceito polissêmico, com o fito de entendê-la profundamente. Para tanto, recorremos ao livro do autor franco-argentino Daniel Borrillo, que contém tanto a história deste fenômeno quanto o tratamento sócio-cultural a ele dispensado. A seguir, explicaremos as bases e os Princípios do Direito Penal Clássico, cuja missão é a proteção de bens juridicamente relevantes, que asseguram a perpetuação da vida em sociedade. Faremos uma comparação entre ele e o Direito Penal Simbólico, presente em legislações de emergência; sendo uma estratégia do Estado para fornecer respostas rápidas (e simbólicas) para certa demanda social. Abordaremos os prós e os contras da criminalização, sua viabilidade e necessidade. Por fim, analisaremos as alternativas à disposição do Poder Público para lidar com o preconceito sexual, que podem ser de cunho preventivo ou repressivo.

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O terrorismo contemporâneo se destaca como um dos mais discutidos tópicos da agenda política internacional. No contexto da globalização, a atuação de grupos extremistas é bem mais complexa e articulada do que jamais foi, e sua periculosidade é exacerbada pela potencial utilização de armas de destruição em massa. Se é certo que a solução para seu enfrentamento pode ser almejada pela cooperação entre as nações, é igualmente verdadeiro que o Direito pode ser um instrumento idôneo para assegurar melhor colaboração e maior efetividade das medidas. Partindo do pressuposto que o terrorismo pode ser compreendido como um instituto do Direito Criminal, apresento esta monografia, a fim de investigar como o Brasil – que notoriamente carece de normatização útil na legislação ordinária – poderia criar uma lei antiterror. A metodologia de pesquisa é primordialmente descritiva, com enfoque na compreensão do terrorismo enquanto instituto jurídico-criminal. Dedicamo-nos a um estudo crítico dos aspectos teóricos e práticos de se criar uma lei antiterror, inclusive estudando projetos de lei em tramitação, a fim de ver como o Legislativo tem abordado a matéria.

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No ano de 2004, o Supremo Tribunal Federal definiu os critérios a serem utilizados na aplicação do princípio da insignificância. O mencionado princípio, em conjunto com outros princípios do direito penal, como fragmentariedade, subsidiariedade e intervenção mínima, pauta-se por intervir minimamente nas condutas sociais. Preza o princípio da bagatela afastar a aplicação da lei penal em situações que não há uma lesão significativa ao bem jurídico. O presente trabalho analisou como o princípio da insignificância vem sendo aplicado pela Suprema Corte em determinados crimes. Observou-se, ainda, porém de forma mais pormenorizada, o tratamento do STF na aplicação do princípio em relação ao crime de descaminho e de furto, a partir de um levantamento de julgados no período de 2009 a 2014.

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O insider trading é ilícito de elevado potencial danoso, pois impacta não só as pessoas diretamente relacionadas com a operação realizada com a informação privilegiada, mas também o mercado de capitais como um todo, afetando a confiança dos investidores. É importante, portanto, a repressão severa do ilícito nas esferas administrativa, civil e penal, destacando-se o papel regulador da Comissão de Valores Mobiliários, enquanto representante da intervenção do poder estatal no âmbito do mercado de capitais. Não obstante, para a responsabilização pelo ilícito do insider trading, deve-se exigir um conjunto probatório robusto, ainda que apenas indiciário. A utilização de uma espécie de muralha segregadora, se minimiza situações de conflito de interesses ao evitar o acesso amplo a informações relevantes não divulgadas ao mercado, não é, por si só, capaz de excluir responsabilidade por eventual insider trading. Importante ter cuidado com construções teóricas, como a da “mente corporativa”, capazes de esvaziar de utilidade barreiras como uma Chinese Wall. Impossível transpor a teoria do domínio do fato à apuração de ilícitos de insider trading.

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O presente trabalho apresenta um estudo sobre a recente Lei n. 12.846/13, em especial sobre o instituto do acordo de leniência, buscando estabelecer um marco para a celebração desses ajustes tendo em vista os direitos e garantias estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Inicialmente, aborda-se as intensas mudanças promovidas no Estado moderno e no direito sancionador de forma geral, questiona-se, em seguida, a existência de um núcleo comum entre o direito penal e o direito administrativo sancionador. Busca-se, por fim, propor soluções para maximizar a eficácia do sistema de controle e sanção da Lei n. 12.846/13, tendo em vista a necessidade de se harmonizar a Regulação Pública com a segurança jurídica e os direitos constitucionais da pessoa jurídica investigada, em especial quando ela celebra o acordo de leniência.

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O presente trabalho busca analisar a aplicabilidade da Justiça Penal Negociada no ordenamento jurídico brasileiro a partir do papel desempenhado pelas partes no processo penal. Nesse sentido, quanto ao Ministério Público, serão estudadas as funções exercidas pelos seus membros, bem como as principais características institucionais, a fim de se interpretar a natureza da sua atividade na promoção da ação penal pública, especialmente o dilema entre a possibilidade de atuação discricionária ou a sua vinculação à obrigatoriedade. Em relação ao imputado, serão examinadas a possibilidade jurídica de limitação infraconstitucional aos seus direitos fundamentais e de renúncia ao exercício das suas garantias processuais individuais. Por fim, a partir do atual panorama evolutivo dos acordos criminais existentes na nossa legislação, espera-se verificar se de fato há uma tendência de fortalecimento do papel das partes e de desfocalização da figura do juiz, passando para o Ministério Público a tarefa de regulador do processo penal, ao negociar com o imputado as repercussões penais de suas condutas.