1000 resultados para Código de conduta


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Em várias análises que tratam do ambiente da empresa como ferramenta de organização de pessoas em busca de um objetivo comum com a máxima produtividade, assume-se simplesmente que não haja conflitos que possam prejudicar a obtenção de um nível de produtividade ideal. No entanto, desde há muito tempo diversos estudiosos têm percebido a ocorrência de fenômenos os quais, além de comprometer certas metas corporativas, são de difícil ou mesmo impossível controle e resolução. Historicamente esse fenômeno recebeu o nome de mau comportamento, e tem estreitos laços com a questão da ética profissional. O que é, porém, ética? Ela corresponde à filosofia da conduta, que procura nortear o comportamento das pessoas em sociedade nas mais diversas situações. Uma dessas situações, que hoje é bastante comum e cada vez levanta mais controvérsias, diz respeito às relações de trabalho, particularmente aquelas entre patrões e os demais empregados. Desde a Grécia clássica, e mesmo antes, filósofos e estudiosos debruçaram-se sobre a questão da conduta e procuraram, cada qual em seu tempo e lugar, encontrar respostas universais. Obviamente, essas respostas variaram bastante, compondo-se de misturas variáveis de alguns ingredientes denominados preceitos éticos. No ambiente das empresas, diversos desses preceitos podem ser encontrados, embora haja linhas de pensamento que se aplicam especialmente às mesmas - como o lucrativismo de Friedman, que estabelece o lucro empresarial como forma de que cumpram seu papel social. O mau comportamento, portanto, representaria um desvio nessa filosofia da conduta como entendida pelas expectativas mantidas pelos gerentes e executivos das organizações. Exemplos desse fenômeno seriam o absenteísmo, as manifestações de humor e desejo sexual, a delação de empresas, a tomada de decisão viciada e assim por diante. No entanto, nem sempre o mau comportamento como definido pelos gerentes é exatamente antiético, principalmente quando se nota que nem sempre essas expectativas se alinham ao interesse da empresa, e que nem sempre elas se alinham ao interesse da sociedade. Casos de mau comportamento abundam em empresas de todo o mundo - mas, pelo menos no Brasil, elas são recheadas com um aspecto cultural denominado jeitinho. Ele corresponde a uma certa necessidade de transgressão que se opõe a regras rígidas demais para contextos em que elas não são necessárias. De qualquer maneira, o mau comportamento, como se percebe, está em todos os lugares, em todas as faixas etárias e em todos os níveis hierárquicos, assumindo apenas pequenas diferenças de execução. Quanto a isso. é curioso notar uma certa uniformidade nos códigos de conduta divulgados pelas empresas em geral, apesar de suas sabidas diferenças de áreas de atuação, cultura e níveis internos de conflito - sinal de que a solução dos problemas de mau comportamento organizacional, se é que existe, ainda não foi totalmente resolvida

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O trabalho analisa o impacto do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre empresas e consumidores no Brasil e avalia o momento atual verificando de forma exploratória como as empresas se adaptaram às exigências do CDC. Compara o Brasil com alguns países. Levanta questões para futuros estudos sobre o assunto

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A ética, nos dias de hoje, ocupa um lugar primordial no campo organizacional, como também em toda a sociedade. A primeira metade do século XX se caracterizou, de certa forma, por um período em que predominou a abordagem mecanicista. A máquina, como foco de atenções, parecia se sobrepor ao ser humano. Na segunda metade do século XX o empregado passou a ser valorizado enquanto pessoa. Isso fortaleceu a abordagem psico-sociológica. Uma das questões que se coloca é: como as organizações podem transcender a mera produção de bens e serviços e a geração de valor econômico, e como harmonizar os interesses das empresas, da sociedade e das pessoas? A resposta a esses questionamentos passa por se considerar, de maneira incisiva, o homem no ambiente profissional, sua postura ética, e os fatores que dominam a sua relação com a empresa que o emprega. Esta tese tem como objetivos proporcionar uma visão da problemática do desvio de conduta na organização, mostrar quais são os seus fatores determinantes, e de que maneira tais fatores operam na incidência do desvio de conduta. O espaço de análise considerado foram empresas industriais localizadas na região do Médio Vale do Paraíba, no Estado de São Paulo. Utilizou-se a pesquisa bibliográfica como fonte de embasamento teórico-conceitual e um estudo exploratório, com abordagens qualitativa e quantitativa. A análise qualitativa indicou, como resultado, os fatores determinantes do desvio de conduta. A análise quantitativa forneceu um modelo estatístico que descreve a relação entre os fatores determinantes e a incidência do desvio. O modelo obtido, submetido a validação, foi considerado útil para previsão do desvio de conduta. Concluiu-se que é necessário um processo de planejamento que envolva todos os atores sociais, com base em princípios éticos aplicados à formação de códigos de conduta, voltados a incentivar o desenvolvimento dos valores de caráter. Palavras-chave: Desvio de conduta, ética organizacional, códigos de conduta, fatores determinantes do desvio de conduta.

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A temática da ética empresarial vem despertando bastante interesse no meio acadêmico e também na sociedade em geral. Entre os que defendem o valor da ética empresarial, há aqueles que o fazem por uma questão de correção moral. Contudo, assoma na literatura de negócios uma visão mais instrumental da ética empresarial, identificando-a como fator de diferenciação de marcas, fidelidade do consumidor e conseqüente estabilidade dos fluxos financeiros. Aqui se empreendeu uma investigação empírica em cinco capitais brasileiras com o objetivo de relacionar a “Importância Atribuída pelo Consumidor ao Comportamento Ético Empresarial” e as “Expectativas do Consumidor acerca do Comportamento Ético Empresarial”, por um lado, e a “Propensão do Consumidor a Recompensar o Comportamento Ético Empresarial” e a “Propensão do Consumidor a Punir o Comportamento Antiético Empresarial”, por outro. Para tanto, adotaram-se as escalas propostas por CREYER e ROSS Jr. (1997). Concluiu-se: a) pela necessidade de revê- las, tornando-as mais adequadas ao cenário brasileiro; b) pela falta de relação causal entre os construtos do modelo proposto.

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O objetivo principal deste trabalho foi estudar o comportamento dos preços do leite e derivados no estado do Rio Grande do Sul no período de 1990 a 2000, com ênfase na abordagem teórica da Organização Industrial com base no paradigma da Estrutura Conduta e Desempenho. No estudo, analisaram-se indicadores de concentração no mercado lácteo pelas agroindústrias no volume de leite captado no ano de 1999. Considerando o índice de concentração, conhecido como Razão de Concentração, verificou-se que o percentual apresentado pelas 4 maiores agroindústrias o CR4 foi de 75,35% com tendência de aumento, e quanto as 8 maiores agroindústrias, o CR8 foi de 86% também com tendência de aumento. Os resultados mostraram que a queda de preços pagos aos produtores e os recebidos pelos consumidores foi afetada pelas estratégias adaptativas (agregação de valor e margem de comercialização) implementadas pelas agroindústrias processadoras líderes e as demais seguidoras frente às mudanças institucionais conduzidas pelo poder público ao SAG do leite no país a partir de 1991.

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Este estudo investiga se a alternância de código é empregada como estratégia culturalmente sensível em uma primeira série, primeira etapa em um contexto multilíngüe, na localidade de Boa Vista do Herval, interior de Santa Maria do Herval, RS. Para tal, foram feitos registros em vídeo e em áudio das atividades de sala de aula, regularmente, uma vez por semana, durante um semestre. As aulas são compostas por três grandes momentos, as atividades da hora da rodinha inicial, o trabalhinho nas mesas e a hora da rodinha final. Estas, por sua vez, podem ser divididas em eventos, constituídos pelos enquadres (Goffman, 2002), que podem ser considerados uma moldura em torno do alinhamento e das estruturas de participação (Philips, 2002; Gumperz, 1982). Dentro dessa análise da interação, encontrou-se a ocorrência da alternância de código com a função primordial de manter o curso da interação (Auer, 1988) e, através disso, ser uma estratégia da pedagogia culturalmente sensível (Bortoni-Ricardo e Dettoni, 2001), proporcionando voz, vez e acolhimento a crianças provindas de uma realidade lingüística em que predomina o uso do alemão, em contraste com a exigência escolar de uso do português.

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O presente trabalho analisa a aplicabilidade dos regimes de responsabilidade civil para indenizar os investidores por danos decorrentes de infrações do coordenador líder de oferta pública de ações. A responsabilização desse agente tem por base o dever de agir com elevado padrão de diligência para: (i) assegurar a qualidade das informações; (ii) divulgar informações de forma que permita o investidor tomar uma decisão fundamentada; e (iii) atuar em conformidade com o princípio da boa-fé. Para tanto, serão estudados os regimes de responsabilidade civil subjetiva, fundado na conduta culposa do coordenador líder, e de responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor e no risco da atividade de intermediação financeira em ofertas públicas de ações. Pretende-se, por fim, identificar o regime mais apropriado para a reparação de danos dos investidores.

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O pressuposto que a motivação influi no comportamento e a internalização é um fator de percepção de normas sugeriu esse tema: Motivação como fator de efetivação na percepção e cumprimento das normas de conduta social. Assim foi feito um trabalho de campo sobre características pessoais em estudantes do 2º grau e sua percepção quanto as normas de ética pública. Variáveis de personalidade e atitude foram inseridas através de 4 escalas. Foi elaborado e testado um questionário de ética pública tendo sua fidedignidade comprovada. O tratamento estatístico das Escalas x Questionário foi feito através da Regressão Múltipla. Os resultados mostraram que 2 das variáveis medidas (personalidade e atitude) obtiveram correlação significativa em relação as normas de ética pública.

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O presente artigo tem como objetivo refletir sobre possíveis parâmetros para a interpretação do art. 927, parágrafo único, do cc – que introduziu no direito brasileiro uma norma geral de responsabilidade objetiva – com base nas funções normalmente atribuídas à responsabilidade e nos princípios desenvolvidos pela doutrina para justificar a imputação de responsabilidade sem culpa.

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Tendo em vista a promulgação do novo código civil brasileiro, que reúne dispositivos que revogam o antigo código civil de 1916 e a maioria dos capítulos do código comercial de 1850, unificando-os, é importante que se frise que remanesce a diferenciação entre as matérias de direito civil e comercial, de acordo com suas lógicas peculiares. Sendo assim e tendo o novo código introduzido diversas normas de caráter geral, este trabalho pretende discutir o papel do juiz e da jurisprudência na aplicação dessas normas de maneira casuística, dando-lhes tratamentos distintos de acordo com os fatos apresentados em juízo, de forma a manter a autonomia das áreas do direito mencionadas e garantir aos agentes econômicos o grau de segurança e previsibilidade necessário às suas atuações no mercado.

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A Teoria da Causa Madura é um instituto de direito processual civil que visa aprimorar a prestação jurisdicional. A possibilidade conferida pelo instituto de viabilizar o julgamento direto pelos tribunais, caso estejam presentes os requisitos legais, em caso de extinção equivocada do processo sem a resolução do mérito pelo juízo de origem, encurta o trâmite processual de maneira cirúrgica, sem macular qualquer princípio constitucional. A partir desta premissa louvável é que deve ser realizada a interpretação do instituto, possibilitando a delimitação do seu campo de atuação. A rigor, a aplicação da Teoria da Causa Madura está limitada ao recurso que a disciplina, a saber, apelação, tendo em vista que o dispositivo legal que a regula, art. 515, §3°, do Código de Processo Civil, está inserido no capítulo da apelação. No entanto, a localização geográfica do dispositivo não pode servir de obstáculo à interpretação que permita alargar o seu campo de atuação. A interpretação literal do dispositivo legal que a disciplina, portanto, não é a que melhor se ajusta com a hipótese em comento. As benesses que podem ser extraídas da norma, como mencionado, bem como o objetivo constitucional de tornar célere a entrega da prestação jurisdicional, permitem maior extensão dos seus efeitos, de modo a viabilizar sua aplicação a outros recursos previstos no sistema processual civil. Neste diapasão, a presente monografia tem o condão de demonstrar, à luz dos princípios constitucionais e processuais aplicáveis ao tema, que a Teoria da Causa Madura é um instituto plenamente aplicável a outros recursos disciplinados pelo CPC. Conclusão esta extraída de acordo com a missão constitucional de abreviar a tramitação dos processos, encerrando com a maior mazela deste serviço público essencial: a morosidade.

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A constatação de grande indeterminação acerca da interpretação da Lei 6.404/76 em conjunto com o Código Civil suscitou o interesse em se discutir, através de um instituto específico da Lei Societária, o acordo de acionistas, contextualizado através de um caso concreto, a aplicação de princípios gerais dos contratos civis à referida lei específica. A separação dos diplomas trouxe uma série de questionamentos quanto à aplicação de princípios, como por exemplo, a boa-fé objetiva, na interpretação da norma societária. Portanto, a natureza contratual do acordo de acionistas, analisado na hipótese em que este não se encontra arquivado na sede da companhia, e sua inteira regulação pela legislação societária, constitui um exemplo paradigmático para emoldurar a referida discussão, promovida também na doutrina e na jurisprudência.

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O Brasil possui uma rigorosa legislação no que consiste ao controle das relações de consumo. No entanto, ainda não parece possível perceber que a vulnerabilidade natural do consumidor, em relação ao fornecedor, conseguiu ser efetivamente minimizada. No entanto, alguns instrumentos, como a Ação Civil Pública, o Inquérito Civil e o Compromisso de Ajustamente de Conduta, da forma como foram constituídos, teoricamente, podem contribuir significativamente para o alcance de uma maior eficácia jurídica da legislação consumerista e, consequentemente, para a efetividade social dos direitos dos consumidores, ainda que, na prática, alguns desafios precisem ser enfrentados.

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O presente trabalho tem como objetivo analisar a regra da transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros, esclarecendo alguns pontos teóricos, que ainda hoje causam perplexidades aos operadores de direito, bem como encontrar uma maneira de aplicar o art. 1.700 do Código Civil de 2002. Para tanto, serão analisados os aspectos constitucionais do Direito de Família e das Sucessões e seus conceitos básicos.

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O presente trabalho objetiva analisar, sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a discussão sobre a antinomia entre as Convenções de Varsóvia e Montreal, que estipulam um teto máximo de indenizatório às vítimas de acidentes aéreos, e o Código de Defesa do Consumidor que, ao promover a proteção do consumidor, estabelece a indenização integral pelos danos sofridos pelo fato do serviço. Inicialmente, analisa-se regulação internacional do transporte aéreo no tocante ao regime de responsabilidade, atentando-se para sua evolução e origem histórica. Em seguida, contextualiza-se a proteção do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, ressaltando o regime de responsabilidade pelo fato do serviço e o princípio da reparação integral dos danos. Por fim, passa-se para a análise da antinomia existente entre os diplomas, buscando-se a melhor solução diante da atual realidade da sociedade brasileira.