906 resultados para Secretariado executivo


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Este artigo analisa os processos constituintes brasileiros de 1946 e 1988 no aspecto da definição constitucional do papel do Congresso Nacional na Política Externa. A Assembleia Nacional Constituinte de 1946 não apresenta grande interesse dos parlamentares pelo tema, ao passo que o mesmo não ocorre na de 1988. Contudo, existe uma grande diferença entre as preferências dos constituintes e as que foram registradas nas Cartas Magnas de 1946 e 1988. Esse fato decorre do contexto histórico no qual a ruptura com os governos autoritários militares mantém a estrutura hierarquizada do parlamento constituinte, no qual a Comissão de Sistematização seguiu a tradição do Executivo com papel preponderante na execução da Política Externa Brasileira.

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A penhora é, no contexto actual de crise económica, uma realidade frequente, sendo o ato executivo por excelência no âmbito das execuções para o pagamento de quantia certa, que consiste na apreensão de bens, num desapossamento de bens do devedor, com vista á satisfação do credito adequando. Previamente á realização á realização deste ato processual, terão de ser determinados os bens que do mesmo serão objecto, devendo ser consideradas as limitações legais e, eventualmente, convencionais. Os poderes de indicação dos bens a penhorar sofreram alterações desde o Código de Processo Civil de 1939 ate ao actualmente em vigor, que tem a redacção do DL nº 226/2008, de 20 de novembro, tendo sido atribuído ao Agente de Execução, com a reforma de 2003, o poder de determinar os bens a penhorar.O objectivo principal desta dissertação é, precisamente determinar qual o papel do Agente de Execução na fase da penhora, em especial na determinação dos bens a penhorar, com analise de todos os aspectos relacionados, e aferir a interpretação e aplicação do regime em vigor por aqueles que lidam diariamente com os processos executivos. Para o efeito, alem da analise teórica da matéria, foi realizado um estudo empírico, mediante a aplicação e tratamento de um inquérito por questionário ministrado a todos os Agentes de Execução a exercer funções nas comarcas abrangidas pelo Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores. Genericamente, no presente estudo, concluímos que apesar da atribuição ao Agente de Execução do poder de determinar quais os bens que ira penhorar, esse poder esta vinculado, designadamente por critérios e imperativos legais. E o Agente de Execução deve, ainda, ter em consideração a vontade manifestada pelo exequente, o que, como resulta do estudo empírico realizado, é, na pratica, frequente. Paralelamente e de forma a garantir a legalidade da penhora determinada pelo gente de Execução, ao juiz de execução é atribuída competência para controlada este seu poder.

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“Procuradoria aconselha levar swaps a tribunal”. Referindo-se com maior especificidade: “A Procuradoria-Geral da República manteve contactos informais com o Ministério das Finanças para avaliar a possibilidade de o Estado levar a tribunal os contratos de alto risco assinados por empresas públicas de transporte. E deu indicações ao Governo de que há condições para conseguir a anulação dos swaps, se o Estado optar pela via litigiosa – o que ainda não aconteceu. Para isso, o Executivo tem de dar essa indicação ao Ministério Público”. Abstract: "Attorney advises swaps take the court." Referring with greater specificity: "The Attorney General's Office had informal contacts with the Ministry of Finance to evaluate the possibility of the state to prosecute high-risk contracts signed by public transport companies. And has directed the Government that there are conditions to achieve the cancellation of swaps if the state chooses the remedy litigation - which has not happened yet. For this, the Executive must provide that information to the prosecutor. "

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A Procuradoria-Geral da República manteve contactos informais com o Ministério das Finanças para avaliar a possibilidade de o Estado levar a tribunal os contratos de alto risco assinados por empresas públicas de transporte. E deu indicações ao Governo de que há condições para conseguir a anulação dos swaps, se o Estado optar pela via litigiosa – o que ainda não aconteceu. Para isso, o Executivo tem de dar essa indicação ao Ministério Público” § The Attorney General's Office had informal contacts with the Ministry of Finance to evaluate the possibility of the state to prosecute high-risk contracts signed by public transport companies. And the Government has indicated that there are conditions to achieve the cancellation of swaps, if the state chooses the remedy litigation - which has not happened yet. For this, the Executive must provide that information to the prosecutor ";

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Recordar é viver. O famoso caso de corrupção internacional ligado à compra e venda de submarinos pelo Estado português – e que ainda não está resolvido na sua totalidade, nomeadamente por cá – constitui um facto repugnante da história contemporânea da anti-corrupção, e da ética, também lusa que envergonha em profundidade Portugal a nível nacional, mas sobretudo internacional. E envergonha, quer o poder legislativo, quer o poder judicial, quer o poder executivo. Em Portugal, mas também na Alemanha, pois nem toda a informação criminal chegou às autoridades portuguesas como foi noticiado pelos próprios procuradores. § Remember is living. The famous case of international corruption linked to the purchase and sale of submarines by the Portuguese State - and that is still not resolved in its entirety, especially around here - is a disgusting fact of contemporary history of anti-corruption and ethics, also Portuguese who shames Portugal in depth at national level, but above all international. And shame either the legislature or the judiciary or the executive. In Portugal, but also in Germany, as not all criminal information came from the Portuguese authorities was as reported by their own attorneys.

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O presente trabalho propõe um enfoque sistêmico para o desenvolvimento de embalagens de alimentos. A aplicação dessa abordagem possibilitará o aprimoramento das inúmeras funções desempenhadas por esse veículo de comunicação. O reconhecimento das relações interdependentes entre os agentes presentes no sistema conduzirá ao fortalecimento da cadeia de escolha/aquisição/consumo. Com o ambiente da globalização empresa­rial, a proposição trará contribuições relevantes, principalmente para o setor executivo. Produtores e consumidores poderão atuar num regime de parceria, na produção e comercialização de produtos alimentícios.

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Todo executivo se preocupa em conhecer a situação de sua empresa em relação ao mercado no que diz respeito à ética e, para isso, é preciso saber qual é o patamar ético das organizações brasileiras. A existência de um indicador para avaliar o grau de eticidade de uma empresa, a partir de seu clima ético, foi o alvo deste estudo, pioneiro no Brasil. O objetivo deste artigo é estimular os executivos a se preocuparem com a qualidade ética de sua organização, informando-lhes e colocando à sua disposição um trabalho que vem sendo desenvolvido desde 1998 pelo Centro de Estudos de Ética nas Organizações (CENE)/EAESP/FGV em parceria com o Ethics Resource Center, em Washington, DC, EUA. Serão apresentados os indicadores quanto à sua construção e aplicação ao setor industrial brasileiro.

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A governança corporativa visa a aumentar a probabilidade de os fornecedores de recursos garantirem para si o retorno sobre seu investimento, por meio de um conjunto de mecanismos no qual se inclui o Conselho de Administração. Este artigo investiga se a estrutura de governança foi relevante para o valor das companhias abertas no Brasil entre 1998 e 2000. Três variáveis de governança foram consideradas: separação dos cargos de diretor executivo e presidente do conselho (DE), tamanho do conselho (TOT) e grau de independência do conselho (INDEP). Utilizou-se uma regressão múltipla do tipo seção transversal. DE foi a variável com os resultados mais importantes, apresentando evidência de que, em média, as empresas que têm pessoas distintas ocupando os cargos de diretor executivo e presidente do conselho são mais valorizadas pelo mercado.

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Investigamos a relação entre a participação acionária dos administradores e a valoração da empresa no mercado, medida pelo Q de Tobin. Em um corte longitudinal de 371 empresas da Fortune 500 em 1980, encontramos evidências de uma relação não-monotônica signifi cativa. O Q de Tobin aumenta, depois diminui e, finalmente, apresenta novo e leve aumento à medida que cresce a participação dos membros do conselho no capital. Para empresas mais antigas, há evidências de que o Q é menor quando a empresa é administrada por um membro da família fundadora do que quando administrada por um executivo sem parentesco com o fundador.

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O modelo da Nova Gestão Pública (NGP) espalhou-se pelo mundo com a promessa de atacar dois males burocráticos: o excesso de procedimentos e a baixa responsabilização dos burocratas frente ao sistema político e à sociedade. A proposta básica foi flexibilizar a administração pública e aumentar a accountability com uma nova forma de provisão dos serviços, baseada na criação de entidades públicas não estatais como as organizações sociais (OS). No Brasil, a experiência reformista se inicia em 1995 com as idéias do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. No campo da saúde, o caso de São Paulo constitui um caso paradigmático para avaliar a implantação da NGP no Brasil. A promessa de maior accountability avançou, mas ainda não alterou o insulamento do Poder Executivo e a baixa capacidade de controle institucional e social sobre ele.

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Este artigo discute a gênese das agências reguladoras (ARs) no Brasil, as propostas para revisão do modelo e as distintas formas de controle sobre estes novos entes, dotados de autonomia. No processo de criação das ARs, entre 1996 e 2002, o modelo adotado para a área de infra-estrutura foi indevidamente estendido às demais agências. Tal inadequação não foi corrigida nas propostas de revisão do modelo, encaminhadas pelo novo governo ao Congresso. Após fazer as distinções necessárias entre a experiência dos EUA e o contexto brasileiro, o artigo recupera, da experiência norte-americana, a distinção entre várias formas de controle (hierárquico, político e social). No Brasil, no debate sobre o grau de autonomia das ARs são confundidas as formas de controle, muito freqüentemente denominando "controle político" aquilo que é de fato controle hierárquico, e "controle social" como sinônimo de controle político. Para a autora, não há antinomia entre independência da agência e controle político, mas sim entre controle hierárquico e independência; também não é apropriado confundir controle social e controle político. A criação das agências sob um modelo único e a indistinção entre as formas de controle podem ser explicadas pela combinação de características do sistema político-institucional brasileiro, com preferências e resistências de atores intragovernamentais - especialmente do Executivo federal.

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As instituições por vezes pressentem os riscos, ainda mal identificados, que nascem no ambiente em mudança que as rodeia, e uma pilotagem atenta procura ver claro e racionalizar as estratégias de resposta. No caso da ONU, tantas vezes fixada nas decisões ou indecisões do Conselho de Segurança, não é a primeira vez que o Secretariado procura libertar-se desse constrangimento. É com fragilidades orçamentais inquietantes, com afastamento entre a sociedade civil e o aparelho governativo, afastamento que a abstenção eleitoral ajuda a medir, com fracturas sociais que se avolumam, com uma acelerada mudança da composição cultural da população sem resposta de políticas inclusivas, que este tema das opções estratégicas é avaliado.

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O Conselho de Saúde - órgão colegiado composto por representantes do governo, profissionais prestadores de serviço da saúde e usuários - atua na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e tem suas decisões homologadas pelo chefe do Poder Executivo. Este artigo avalia o perfil dos conselhos municipais de saúde de cinco municípios de pequeno porte do estado de São Paulo, através da análise do conhecimento de seus membros.

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Este trabalho analisa o impacto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), nas finanças e no crescimento econômico nos estados do Brasil, por meio de um banco de dados próprio, constituído por informações obtidas na Secretaria do Tesouro Nacional, no período de 2000 a 2004. Para os testes econométricos foi utilizada a ferramenta Dados em Painel, o Teste de Mann-Whitney e a Técnica de Componentes Principais. Os resultados encontrados, de modo geral, demonstram que a LRF não apresentou efeitos sobre as finanças e o crescimento econômico dos estados brasileiros, mas causou impacto positivo aos estados de maior Produto Interno Bruto (PIB), do prisma da redução de despesa. Na receita agregada nacional houve impacto negativo, pois essa receita decresceu nos estados de maior PIB, não sendo compensada pelo aumento de receitas correntes líquidas pelos estados de menor PIB. Portanto, houve penalidades para os estados de maior capacidade fiscal, maior organização fazendária e maior crescimento econômico e benefícios para os estados em situação contrária, mas que, em nível nacional, proporcionou resultados econômicos negativos.

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A divisão entre as funções de legislar, de executar e de se manifestar, julgando os conflitos, bem como entre as atividades necessárias à gestão do Estado em um ambiente de res publica, difundida como divisão de poderes, com atribuições precípuas, porém não exclusivas a cada um, é lição antiga deixada por Montesquieu para evitar a tirania do soberano estatal. No caso brasileiro, apesar de a Constituição Federal de 1988 ser considerada a Constituição Cidadã, ela apresenta vícios de origem, sendo o de maior repercussão o fato de ter adotado o sistema presidencialista de governo, mas atribuindo ao Congresso competências próprias aos sistemas parlamentaristas. Tal desenho, por si eivado de contradições, aliado à tradição e ao peso do direito civil vis-à-vis ao dos usos e costumes, e em que pese ser um Estado federado, faz com que haja um excesso de competências a cargo da União. Diante desses vícios e contradições, este artigo mostra, a partir de pesquisa bibliográfica e dados secundários, como a interdependência entre os três poderes acabou se tornando um processo descontrolado de usurpação das atribuições e competências uns dos outros. Assim, é feito um pano de fundo estabelecendo os principais aspectos das postulações de Montesquieu e como tais aspectos estão presentes no sistema de governo do modelo tripartite, o presidencialismo, com destaque para as peculiaridades do contexto brasileiro, enfatizando importantes questões institucionais do sistema político nacional: multipartidarismo em um sistema federal bicameral; o elevado número de partidos; a dificuldade de, como resultado direto da consulta popular, um partido obter a maioria nos respectivos parlamentos; alianças parlamentares funcionais-fisiológicas; e o caráter nacional dos partidos. Posteriormente, são discutidos exemplos de como o Executivo usurpa o poder de legislar via medidas provisórias que acabam interferindo na agenda do Legislativo, em que pese a exigência constitucional de utilização deste instrumento somente em casos de urgência e relevância; de como o Judiciário também acaba legislando em razão da omissão do Parlamento em questões importantes; e de como o Judiciário não só força o Executivo a estabelecer e a implementar estratégias de ação, como assume ações que são de sua competência original. O quadro, como se percebe, é complexo; neste ambiente, as interferências de um poder nos domínios do outro são antes consequência do que fato originário. Isso impacta sobremaneira a formulação e implementação de políticas públicas, veja a ampla divulgação do que ocorre nas áreas da saúde e execução das penas privativas de liberdade em presídios. O modelo tripartite propaga o equilíbrio dos poderes, sem concentração nem separação absoluta entre eles, o que atualmente não vem ocorrendo no país.