897 resultados para Truth and lying


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A arte sempre esteve presente entre os humanos como um grande mistério. Sua característica polissêmica nos desafia a pensá-la como algo sempre aberto. Isto é, livre para que os indivíduos a experimentem de formas diversas. Nossa intenção, ao escolher a tela Menino morto do pintor Cândido Portinari, é mostrar que o encontro com uma obra de arte é forçosamente atual, vivo, surpreendente, extraordinário... Não apenas como um mero objeto de prazer, mas, sobretudo, como possibilidades de desvelar experiências originárias, abrindo gamas de sentidos que ajudam os seres humanos a significar a própria existência. Para seguir na investigação, privilegiam-se, nesta dissertação, os estudos sobre as artes do teólogo Paul Tillich e do filósofo Martin Heidegger. Para Tillich, numa obra de arte deve-se buscar o que se esconde no inaparente, pois é aí que reside a sua substância. Assim, na arte, como em qualquer manifestação cultural, por mais secular que aparente ser, se expressa sempre uma preocupação última. Para Heidegger, a arte é fonte de revelação da verdade. Todavia, essa revelação traz em si o ocultamento da mesma verdade, posto que a verdade e a não-verdade acontecem simultaneamente na obra de arte. Portanto, à luz dos estudos feitos por esses dois autores, tentamos captar o desnudar de Menino morto .(AU)

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No Quarto Evangelho Jesus se apresenta por meio de metáforas, sendo o objeto de nossa pesquisa a frase: “Eu sou o caminho, e a verdade, e a vida”, que será o ponto de partida condutor em busca da identidade do grupo joanino. No final do primeiro século, o grupo joanino se entende como fiéis herdeiros de Jesus, agora seguidores do discípulo João (filho de Zebedeu), o qual caminhou com Jesus. O grupo não se apresenta alheio à realidade da multiplicidade religiosa do período, mas está atento aos conflitos e aos caminhos divergentes para Deus. Isso nos aponta o quão identitário é o tema. A partir de uma leitura em João 13.33-14.31, nossa dissertação tem como objeto o modo como o grupo joanino recebe essa mensagem no imaginário, a exterioriza e reage no cotidiano, bem como os grupos posteriores do gnosticismo —como o Evangelho da Verdade da Biblioteca Copta de Nag Hammadi, elaborado a partir de leituras ulteriores que plasmam o mundo simbólico imaginário, cultivando diferentes características de pertença, gerando a identidade do grupo joanino.

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In this reviewing paper, we recall the main results of our papers [24, 31] where we introduced two paraconsistent semantics for Pavelka style fuzzy logic. Each logic formula a is associated with a 2 x 2 matrix called evidence matrix. The two semantics are consistent if they are seen from 'outside'; the structure of the set of the evidence matrices M is an MV-algebra and there is nothing paraconsistent there. However, seen from "inside,' that is, in the construction of a single evidence matrix paraconsistency comes in, truth and falsehood are not each others complements and there is also contradiction and lack of information (unknown) involved. Moreover, we discuss the possible applications of the two logics in real-world phenomena.

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Partindo das considerações de que os termos sujeito e subjetividade permeiam o discurso psicanalítico contemporâneo e de que são, direta e indiretamente, atribuídos a Freud a despeito de ele próprio nunca tê-los conceituado, esta pesquisa tem como objetivo caracterizar um perfil de sujeito a partir do discurso freudiano. O trabalho orientou-se pela metodologia da Análise Institucional do Discurso, uma analítica do domínio subjetivo que toma o discurso em seu caráter de ato e acontecimento. Primeiramente se realizou um estudo de As técnicas de si, de Michel Foucault, de modo a permitir o circunstanciamento da psicanálise como uma técnica que produz um si, um sujeito este circunstanciamento permitiu, então, tomar sujeito e subjetividade na qualidade de produções histórica, geográfica e analiticamente contextualizadas, não como formas de imanência ou transcendência. A partir desse pressuposto, elaborou-se uma análise institucional do discurso de O mal-estar na civilização que privilegiou não apenas seu conteúdo, mas principalmente seu modo de produção, colocando em relevo o contexto presente no texto, as interlocuções que se criam, os lugares atribuídos e ocupados, as expectativas assim mobilizadas, as estratégias discursivas utilizadas, os jogos de poder e verdade exercidos, bem como os efeitos de reconhecimento e desconhecimento então facultados. Esta análise mostrou que Freud exerce uma perspectiva de interioridade, pois o mal-estar que acomete a civilização é compreendido em analogia à concepção psicanalítica de desenvolvimento individual, explicando, em suma, a cultura pelo prisma do indivíduo; evidenciou que as teorizações sobre a vida instintiva são a principal sustentação do discurso sobre o mal-estar da civilização; apontou como as estratégias discursivas utilizadas por Freud promovem a subjetivação, por parte do leitor, daquilo que seu discurso produz como verdade; e que o conceito de indivíduo é ocasião de exercício daquela perspectiva de interioridade e de atualização dos pressupostos teóricos. Com base nisso, pôde-se caracterizar um sujeito universal; psicologizado; determinado sobretudo pelos movimentos da sexualidade e da agressividade; cuja tônica recai sobre o dito mundo interno; dotado de origens e propósitos concernentes à vida instintiva; e cujo perfil é delimitado pela tarefa de administração dos instintos, isto é, cujo perfil se dá entre os imperativos superegóicos de renúncia e a margem de liberdade de que dispõe para satisfazer as exigências do princípio de prazer. Observou-se também, na esteira do pontuado por Guirado (2010), que em geral Freud naturaliza os termos do discurso teórico, fazendo de sua universalização a condição e o limite para se pensar o domínio subjetivo e a singularidade; diferentemente de Foucault, que compreende esse domínio em referência às relações de poder e saber, de forma contextualizada. Do ponto de vista da análise institucional do discurso freudiano, concluiu-se, finalmente, que o si ao qual a técnica psicanalítica dá lastro é efeito da perspectiva exercida por Freud, que promove o reconhecimento da interioridade instintiva como crivo da civilização, de um modo de vida e de si mesmo

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El texto revisa los problemas que ha suscitado el abandono, por parte de Habermas, de una concepción epistémica de la verdad. Este autor ha sostenido que los enunciados descriptivos pueden ser verdaderos o falsos (en un sentido no epistémico) y los juicios morales correctos o incorrectos (en un sentido epistémico). Las expresiones evaluativas no se encontrarían en ninguno de esos casos y no podrían aspirar a una validez independiente del contexto. El artículo examina —a la luz de la literatura— las críticas que esa posición ha suscitado. En general, se ha sostenido que mientras un enunciado descriptivo podría ser verdadero aunque no sepamos cómo justificarlo, no tendría sentido decir que un enunciado moral es correcto aunque no sepamos cómo justificarlo. Ello ocurriría porque mientras el concepto de verdad de Habermas es no epistémico, el concepto de corrección lo es. Para superar esa asimetría, McCarthy ha sugerido un concepto de corrección puramente procedimental; Putnam un concepto de verdad deflacionada; y Lafont una tesis realista tanto en el plano natural como moral.

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El proceso de publicación de un artículo debe basarse en la credibilidad, la verdad y la autenticidad. La inclusión de normas éticas en la política editorial científica se concibe como una medida preventiva y disuasoria de conductas inapropiadas. Dada la escasez de estudios sobre ética y publicación científica en Ciencias Sociales y, en particular, en España e Iberoamérica, esta investigación analiza la política editorial antifraude de las revistas españolas y latinoamericanas indexadas en el JCR en Ciencias Sociales (2014). Para cumplir nuestro objetivo, se utilizaron como muestra objeto de estudio 104 revistas y en las instrucciones a autores se examinaron una serie de principios de actuación ética: 1) Derechos de las personas que participan en la investigación; 2) Protección del bienestar de los animales objeto de experimentación; 3) Conflicto de interés; 4) Envío y publicación de manuscritos. Nuestros resultados apuntan que el carácter inédito de la investigación, así como la prohibición del envío simultáneo de los trabajos a otras revistas son los temas que aparecen con más frecuencia. Pese al intento de sociedades de edición científica como ICMJE y COPE por estandarizar los asuntos que afectan al fraude en la ciencia, su incidencia es exigua en las publicaciones objeto de estudio. Dada la dispersión normativa analizada, se retoma la necesidad detectada por otros autores de desarrollar un código ético uniforme para las disciplinas de Ciencias Sociales.

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Inscription likely composed in the eighteenth century by Boston attorney Josiah Quincy, Jr., father of Harvard President Josiah Quincy (1829-1845). There are no known records of this cup, but it may have been part of the College Plate. The inscription begins, "Crown high the Goblet," and references knowledge, truth, and virtue. The last line reads "inquit Quincy," which translates as "says Quincy."

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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The statements made in recent weeks by Russian officials, and especially President Vladimir Putin, in connection with Moscow’s policy towards Ukraine, may suggest that the emergence of a certain doctrine of Russian foreign and security policy is at hand, especially in relation to the post-Soviet area. Most of the arguments at the core of this doctrine are not new, but recently they have been formulated more openly and in more radical terms. Those arguments concern the role of Russia as the defender of Russian-speaking communities abroad and the guarantor of their rights, as well as specifically understood good neighbourly relations (meaning in fact limited sovereignty) as a precondition that must be met in order for Moscow to recognise the independence and territorial integrity of post-Soviet states. However, the new doctrine also includes arguments which have not been raised before, or have hitherto only been formulated on rare occasions, and which may indicate the future evolution of Russia’s policy. Specifically, this refers to Russia’s use of extralegal categories, such as national interest, truth and justice, to justify its policy, and its recognition of military force as a legitimate instrument to defend its compatriots abroad. This doctrine is effectively an outline of the conceptual foundation for Russian dominance in the post-Soviet area. It offers a justification for the efforts to restore the unity of the ‘Russian nation’ (or more broadly, the Russian-speaking community), within a bloc pursuing close integration (the Eurasian Economic Union), or even within a single state encompassing at least parts of that area. As such, it poses a challenge for the West, which Moscow sees as the main opponent of Russia’s plans to build a new order in Europe (Eurasia) that would undermine the post-Cold War order.

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Diaporthe apiculosa Ellis

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First published, 1917; reprinted 1958."

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Introduction.--The emancipation of metaphysics from epistemology, by W. T. Marvin.--A realistic theory of independence, by R. B. Perry.--A defense of analysis, by E. G. Spaulding.--A realistic theory of truth and error, by W. P. Montague.--The place of illusory experience in a realistic world, by E. B. Holt.--Some realistic implications of biology, by W. B. Pitkin.--Appendix: Program and first platform of six realists (reprinted from the J. of phil., psychol., etc., 1910, 7, 393) Montague on Holt; Holt on Montague; Pitkin on Montague and Holt.

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Largely reprinted from the Free enquirer or the New-Harmony gazette. Published by Robert Dale Owen--Cf. Richard William Leopold, Robert Dale Owen, a biography. (Harvard Historical Studies ; 45). Cambridge, Mass. 1940, p. 68.

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A collection of miscellaneous pamphlets on World War I.

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Binders title: Official report.