989 resultados para Licença paternidade


Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Procura-se nesse estudo ler os Ensaios de Montaigne, menos em sua dimensão de descrição verdadeira dos casos que são abordados e dos arrazoados que são produzidos, e mais em sua dimensão de produção de efeitos verossímeis e persuasivos; atentos, pois, à intenção de um escritor em fazer crer (fidem facere) mais que em dizer a verdade. Assim, o propósito é o de relacionar o discurso deste autor com uma atividade plenamente ciente dos meios e instrumentos técnicos de produção da persuasão. Não se descarta a questão da veracidade do autorretrato, mas, entende-se que esta consiste em um dos elementos fundamentais por cuja construção verossímil prima o esforço do Ensaísta. Busca-se, pois mostrar que o que o livro nos dá a ler são as múltiplas operações do espírito que integram a maneira de uma persona construída nos convencer de sua coincidência espontânea, veraz e bem sucedida com seu autor.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Pretende-se com este Relatório: • Apresentar a situação da paternidade em Portugal em áreas distintas, como a área do cuidado, a da saúde sexual e reprodutiva, a da saúde materno- infantil e a da violência contra a mulher e a criança; • Consciencializar todos e todas para a importância de uma paternidade envolvida; • Mapear os esforços e os atores que têm contribuído para esta causa, identificando-os e explicando as suas iniciativas e resultados; • Apontar as ideias e recomendações que podem ser úteis na discussão e promoção da igualdade de género através da promoção de uma parentalidade envolvida e não-violenta. Este Relatório foca-se em casais heterossexuais e na relação de paternidade e maternidade com as crianças, não estando, por isso, as relações homossexuais diretamente incluídas. Este Relatório enfatiza a importância da paternidade envolvida e não-violenta, independentemente da orientação sexual dos pais. A paternidade envolvida é uma das mudanças mais emocionantes e com maior capacidade transformadora que está a acontecer na vida dos homens e das mulheres em Portugal e no mundo. Este Relatório tem a ambição de dar visibilidade a esta mudança. Apesar dos sucessos, o progresso até agora alcançado é apenas o princípio de um caminho longo e que se quer também mais abrangente. Uma mudança rumo a uma paternidade mais envolvida, cuidadora e equitativa deve ser apoiada e promovida como parte de uma agenda de género mais ampla que desafia as estruturas e mentalidades que nos restringem no desenvolvimento como seres humanos completos numa sociedade mais justa e igualitária

Relevância:

10.00% 10.00%

Publicador:

Resumo:

How bloggers and other independent online commentators criticise, correct, and otherwise challenge conventional journalism has been known for years, but has yet to be fully accepted by journalists; hostilities between the media establishment and the new generation of citizen journalists continue to flare up from time to time. The old gatekeeping monopoly of the mass media has been challenged by the new practice of gatewatching: by individual bloggers and by communities of commentators which may not report the news first-hand, but curate and evaluate the news and other information provided by official sources, and thus provide an important service. And this now takes place ever more rapidly, almost in real time: using the latest social networks, which disseminate, share, comment, question, and debunk news reports within minutes, and using additional platforms that enable fast and effective ad hoc collaboration between users. When hundreds of volunteers can prove within a few days that a German minister has been guilty of serious plagiarism, when the world first learns of earthquakes and tsunamis via Twitter – how does journalism manage to keep up?

Relevância:

10.00% 10.00%

Publicador:

Resumo:

Objetiva esclarecer a deputados e a seus assessores acerca dos aspectos práticos da utilização da Ceap (Cota para Exercício da Atividade Parlamentar) com explicações acerca dos trâmites administrativos para acesso a requerimentos de licença, justificativas de ausência e solicitações de passagens aéreas. Apresenta modelos de formulários e legislação pertinente.

Relevância:

10.00% 10.00%

Publicador:

Resumo:

Consultoria Legislativa - Área VII - Sistema Financeiro, Direito Comercial, Direito Econômico, Defesa do Consumidor.

Relevância:

10.00% 10.00%

Publicador:

Resumo:

Bancada feminina discute direitos da mulher na Constituição e apresentará, ao Relator Bernardo Cabral (PMDB-AM), emendas sobre os seguintes assuntos: licença remunerada, estabilidade no emprego para gestantes, creches gratuitas para crianças até seis anos, discriminação sexual como crime inafiançável. A Deputada Anna Maria Rattes (PMDB-RJ) pretende mostrar a coesão e a força da bancada feminina. Várias entidades vão fazer ato público para a entrega de Emendas Populares a Assembleia Nacional Constituinte. Maria Laura, representante da CUT, convoca a população para participar do ato público. Sessão Extraordinária da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) discute papel do Estado na economia, conceito de empresa nacional e reserva de mercado para o petróleo e os minerais. O Senador Roberto Campos (PDS-MS) afirma que reserva de mercado e o conceito de empresa nacional não são matérias constitucionais, mas sim de Lei Ordinária. O Deputado Vladimir Palmeira (PT-RJ) defende a inclusão do conceito de empresa nacional na nova Carta, fundamental para o exercício da soberania nacional. O Deputado Fernando Sant¿Anna (PCB-BA) faz uma análise da atuação das multinacionais que atuam na área de mineração e conclui que elas ferem a soberania nacional. O Deputado Francisco Dornelles (PFL-RJ) declara que nenhum partido tem o direito de incluir seu programa partidário na Constituição. Maria de Lourdes Abadia; Irma Passoni; Moema São Thiago; Ana Maria Rattes; Ulysses Guimarães; Representante da CUT, Maria Laura; Jorge Arbage; José Genoíno; Vladimir Palmeira; Benedita da Silva; Fernando Santana; Francisco Dornelles;

Relevância:

10.00% 10.00%

Publicador:

Resumo:

A Comissão de Sistematização aprova oito itens do capítulo relativo aos direitos sociais. Negado o pedido do Deputado José Lins (PFL-CE) para suprimir o inciso referente ao direito à creche. A Deputada Sandra Cavalcanti (PFL-RJ) explica que nos capítulos da Educação e da Previdência Social, existem emendas que garantem o direito à creche para crianças de 0 a 6 anos. A Deputada Abigail Feitosa (PMDB-BA) e o Deputado Arthur da Távola (PMDB-RJ) comentam sobre o direito à creche. Aprovada a licença maternidade de 120 dias, cuja emenda é da Deputada Irma Passoni (PT-SP). O Senador Albano Franco (PMDB-SE) acredita que não haverá restrição à mulher no mercado de trabalho. Wilma Maia (PDS-RN) observa que a licença maternidade é mais uma vitória da mulher e que poderá diminuir a mortalidade infantil. O presidente da Assembléia Nacional Constituinte (ANC), Deputado Ulysses Guimarães, declara que a elaboração da Constituição é a etapa mais importante para a transição democrática do país.

Relevância:

10.00% 10.00%

Publicador:

Resumo:

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) encerrou seu congresso em 12 de outubro, votando as diretrizes básicas do partido e lançando seu Manifesto. O Senador Marcelo Miranda (PMDB/MS), relator do manifesto, defende as ideias socialistas. Jamil Haddad, senador e presidente do PSB, informa a adesão de parlamentares ao partido. A Comissão de Sistematização discute os direitos sociais dos trabalhadores: hora extra, licença maternidade e organização sindical. Na próxima semana, a Comissão de Sistematização discutirá a criação de novos estados no Brasil. Atuais regras para criar estados são as seguintes: aprovação pela Assembleia Legislativa Estadual, plebiscito da população e aprovação do Congresso Nacional. O Deputado Arnaldo Moraes (PMDB-PA) declara que é contra a criação do estado de Tapajós. Relata ainda que é preciso um estudo para viabilizar a criação de novos estados. Arcelly de Paula, prefeito de Araxá (MG), recolhe assinaturas para a criação do estado do Triângulo. O Deputado Davi Alves da Silva (PDS-MA) defende a criação do estado do Maranhão do Sul.

Relevância:

10.00% 10.00%

Publicador:

Resumo:

É realizado o primeiro balanço das atividades da Constituinte. Segundo o Deputado Haroldo Lima (PCdoB-BA), apesar do trabalho da Comissão de Sistematização ser demorado, os resultados são positivos. Projetos aprovados mudam a vida dos brasileiros, afirmam os líderes dos partidos: Adolfo Oliveira (PL-RJ), Gastone Righ (PTB-SP), Haroldo Lima (PC do B-BA) e Brandão Monteiro (PDT-RJ). Dentre os projetos sociais importantes já aprovados na Comissão de Sistematização estão: proibição da demissão imotivada, jornada de trabalho de 44 horas semanais, hora extra em dobro, licença maternidade de 120 dias, liberdade sindical e direito à greve. Constituintes analisam mudanças com a nova constituição. Os Deputados Roberto Freire (PCB-PE) e Siqueira Campos (PDC) declaram que são significativas as mudanças no âmbito econômico, jurídico, político e social do país. Constituintes, como os Deputados Luiz Inácio Lula da Silva (PT-SP), Adolfo de Oliveira (PL-RJ), Carlos Sant'anna (PMDB-BA) e Euclides Scalco (PMDB-PR), defendem os trabalhos realizados pelos parlamentares.

Relevância:

10.00% 10.00%

Publicador:

Resumo:

Mulheres de todo o país avaliam o projeto de Constituição, e consideram que ainda há muito que conquistar. Contudo, a Coordenadora da Comissão, Maria A. Schumaher destaca os avanços obtidos pelas mulheres como a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, creche para crianças de 0 a 6 anos, a livre decisão do casal do número de filhos, o direito de amamentar adquirido pelas presidiárias e a discriminação por sexo, considerada crime inafiançável. A Presidente do Conselho da Mulher, Jaqueline Pitanguy, espera que o Plenário acate a proposta de que a família no Brasil é constituída também pela união estável, e assegure a plena igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. A representante do Movimento Mulher/BA, Maria Lina Silva, solicita a todo cidadão que cobrem dos parlamentares a efetivação das conquistas alcançadas. Adiada a votação do substitutivo que muda o regimento da Constituinte. Os líderes tentam chegar a um acordo para evitar o confronto dos grupos no plenário. O Deputado José Maria Eymael (PDC-SP) afirma que o momento é de entendimento, que atenda aos anseios de toda sociedade representada na Assembleia Nacional Constituinte (ANC). O Senador Fernando Henrique Cardoso (PMDB-SP) declara que após o Centrão atender ao seu pedido de adiamento da sessão, será realizado um trabalho de aprovação de medidas do regimento que viabilize uma votação mais célere e expresse realmente a vontade de todos. Segundo Roberto Cardoso Alves (PMDB-SP), o presidente Ulysses Guimarães, declarou ao conhecer alguns dos pontos críticos do Centrão, que muitos desses pontos também são considerados críticos pela esquerda, e isso facilitará um entendimento. O Deputado José Costa (PMDB-AL) considera fundamental a constatação que nenhum grupo tem 280(duzentos e oitenta) votos para decidir qualquer matéria Constitucional, então, será através da negociação que será elaborada a Constituição, equacionando temas como reforma agrária, reforma tributária e sistema de governo. A executiva do PFL se reuniu para traçar diretrizes. O vice-presidente do partido Eraldo Tinoco (PFL-BA) ficou encarregado de discutir com todos os parlamentares do PFL, para que o partido fixe posição sobre os pontos polêmicos do projeto de Constituição, como o sistema de governo. Discutiu-se também o substitutivo do Centrão que altera o regimento da Constituinte. O presidente do partido, o Senador Marco Maciel (PFL-PE) relata que assinou o documento do Centrão, mas não tinha conhecimento de outros objetivos do substitutivo além de mudar o regimento.

Relevância:

10.00% 10.00%

Publicador:

Resumo:

O folheto aqui contestado como tendo sido publicado ‘nos últimos dias do anno próximo passado’ é o ‘Le Roi et la famile Royale de Bragance doivent-ils, dans les circonstances presentes, retourner em Portugal ou bien rester au Brésil? Rio, À l’Impremerie Royale, 1820, in 4º, 17 p.’, mencionado por Vale Cabral no item 618 da sua bibliografia. No mesmo item há referencias a esse ‘Exame Analytico-critico” publicado na Bahia. Autoria atribuída a João Severiano Maciel da Costa, que a nega em "Apologia que dirije à Nação Portugueza...", cuja referência se encontra na Bibliographia Brasiliana, Rubens Borba de Moraes, 1983. v. 1, p. 221

Relevância:

10.00% 10.00%

Publicador:

Resumo:

Esta pesquisa objetivou construir um mapeamento das normas jurídicas no âmbito federal. que asseguram os direitos das mulheres no aparato normativo brasileiro, aprovadas no período pós-constituição até 2010. Com delineamento descritivo e realização de pesquisa bibliográfica e documental, as normas relativas a gênero foram identificadas e, por meio de análise de conteúdo, classificadas de acordo com a temática de gênero. A análise gerou os seguintes eixos temáticos por conteúdo: Trabalho, Violência, Poder, Saúde, Bioética, Habitação, Maternidade, Paternidade e Homem, Família, Datas, Educação e Sensibilização para Gênero, Sistema Prisional e Previdência. Os resultados mostram que três eixos temáticos perfazem a maior parte das normas voltadas para as mulheres. Normas relacionadas à proteção e promoção da família, principalmente a família que trabalha, à promoção e proteção ao trabalho da mulher e à erradicação e punição da violência e discriminação contra a mulher, perfazem 60,87% das normas para mulheres na legislação brasileira. Os resultados mostram ainda que a maior parte das normas é do tipo leis ordinárias, representam pouco impacto orçamentário para o Estado e foram iniciadas pelo Poder Legislativo. Observou-se que houve aumento significativo e crescente das normas voltadas às mulheres no período estudado.