998 resultados para Imposto único de circulação


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O fim do ano de 2014 marcou o segundo aniversário da Resolução 13/2012 (R13) do Senado brasileiro. Grosso modo, R13 constituiu-se de um normativo do Senado cujo objetivo era o de por um fim na Guerra Fiscal dos Portos (FWP), uma competição fiscal entre os estados que se dá através da concessão de benefícios fiscais sobre operações interestaduais com mercadorias importadas de modo a atrair empresas importadoras para o território do estado concedente. R13 diminuiu o nível da tributação sobre tais operações, esperando com isso diminuir os lucros auferidos e a propensão das firmas de aceitarem tais regimes especiais de incentivação fiscal. Nada obstante, R13 gerou uma grande discussão sobre se os benefícios da atração de investimentos para um estado em particular superariam ou não os custos que esse estado incorreria em renunciar receitas tributárias em razão concessão desses benefícios fiscais. O objetivo do presente trabalho é o de dar uma contribuição a essa discussão, testando se um comportamento de interação estratégica entre estados, tal como aquele que supostamente ocorre no contexto da FWP, de fato emerge dos dados de importação coletados de janeiro de 2010 a maio de 2015, e, também, testando se a R13 de fato afetou tal comportamento de interação estratégica. Utiliza-se aqui um modelo de econometria espacial, no qual se especifica uma matriz de pesos que agrega o nível de importação das jurisdições concorrentes, organizando os dados em um painel de efeitos fixos. Os resultados sugerem que existe um comportamento de interação estratégica entre os estados e que a R13 de fato impactou tal comportamento.

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O presente trabalho parte da premissa que os fundos de investimento em participação (FIP) têm natureza jurídica condominial, ainda que, sem negar a importância das diversas obras doutrinárias que buscaram determinar outras naturezas com base em interpretações sistemáticas ou mesmo com base na analogia. Adota-se a natureza jurídica condominial não apenas em decorrência do que dispõe o direito positivo e o regulamento imposto pela agência reguladora, mas também com fundamento no entendimento exarado em julgados da CVM. Tratando-se, portanto, de um condomínio, passa então a analisar a importação estrangeira dessa estrutura de investimento, a partir do seu desenvolvimento em determinados contextos históricos e regionais, até chegar a realidade nacional corrente, levando também em conta a importância e o encargo da regulação para o adequado funcionamento do mercado. O trabalho descreve brevemente a forma de constituição do FIP, seu funcionamento e tributação, sendo este último uma das racionalidades que justificariam a escolha por esse modelo único em relação ao praticado em outras jurisdições. Em seguida, assumida a distinta natureza jurídica do FIP em comparação com as estruturas verificadas no exterior, são analisados os efeitos jurídicos decorrentes de sua natureza condominial, notadamente em face do limite quinquenal que o Código Civil estabelece como seu termo e ainda diante do direito subjetivo que o condômino/cotista pode exercer ao requerer a dissolução da copropriedade. Diante dos riscos que eventual comportamento oportunístico de um ou mais cotistas pode causa sugere-se medidas práticas na estruturação do FIP que podem concorrer para mitigar os riscos expostos ao longo do trabalho.