996 resultados para concorrência


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Ne bis in idem, understood as a procedural guarantee in the EU assumes different features in the AFSJ and in european competition law. Despite having a common origin (being, in both sectors the result of the case law of the same jurisdictional organ) its components are quite distintic in each area of the integration. In the AFSJ, the content of bis and idem are broader and addressed at a larger protection of individuals. Its axiological ground is based on the freedom of movements and human dignity, whereas in european competition law its closely linked to defence rights of legal persons and the concept of criminal punishment of anticompetitive sanctions as interpreted by the ECHR´s jurisprudence. In european competition law, ne bis in idem is limited by the systemic framework of competition law and the need to ensure parallel application of both european and national laws. Nonetheless, the absence of a compulsory mechanism to allocate jurisdiction in the EU (both in the AFSJ and in the field of anti-trust law) demands a common axiological framework. In this context, ne bis in idem must be understood as a defence right based on equity and proportionality. As far as its international dimension is concerned, ne bis in idem also lacks an erga omnes effect and it is not considered to be a rule of ius cogens. Consequently, the model which the ECJ has built regarding the application of the ne bis in idem in transnational and supranational contexts should be replicated by other courts through cross fertilization, in order to internationalize that procedural guarantee and broaden its scope of application.

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Dissertação de mestrado em Direito dos Contratos e da Empresa

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A lei que regula o Imposto sobre o valor Acrescentado, estipula que os contribuintes tributados em IVA pelo regime simplificado, pagarão trimestralmente um imposto correspondente a 5% do volume de vendas efetuados durante esse período. Por outro lado, assiste-se reclamações dos contribuintes enquadrados nesse regime a reclamarem que caso pagassem o imposto estabelecido na Lei, este seria suportado sobre o seu rendimento, está obrigado a suportar o imposto na aquisição dos bens e serviços, e proibido de liquidar os mesmos aos seus clientes e deduzir, por forma a haver neutralidade a semelhança do contribuinte enquadrado no regime normal. Frente a essa situação despertou-nos o interesse em elaborar o presente estudo, como forma de analisar a real razão das reclamações, que se consubstancia na análise da situação em que os dois contribuinte operam, acabando por ficar demonstrado que no que tangem a taxa do IVA determinada pela Lei, num cenário da venda de um mesmo produto, se for vendido pelo contribuinte do regime normal o estado recebe os 15% fixados na Lei, enquanto caso for vendido pelo contribuinte do regime simplificado, o estado recebe equivalente a 20% do imposto. Também quanto aos produtos isentos, enquanto o contribuinte do regime normal não suporta nas aquisições dos bens e serviço e não liquida nas vendas ficando neutro, já no contribuinte do regime simplificado, para além de adquirir o produto nas mesmas condições que o contribuinte do regime normal, terá que pagar ao Estado em termos de imposto 5% do valor da venda, recaindo assim sobre as suas margens de lucro.

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O objetivo deste artigo é analisar as interdependências competitivas ou, em termos mais simples, os efeitos da concorrência entre estabelecimentos escolares sobre suas próprias atividades. A hipótese central é que se outros modos de regulação, provenientes do Estado ou da comunidade, operam simultaneamente, a regulação pelo mercado - ou melhor, pelo "quase-mercado", uma vez que o Estado intervém direta ou indiretamente em sua estruturação - tem um papel importante nas estratégias que as escolas desenvolvem, tanto do ponto de vista setorial quanto global. Para desenvolver esse argumento, apoiamo-nos num estudo comparativo e qualitativo, financiado pela União Européia, entre seis lugares de cinco países europeus: a cidade de Lille e cinco municipalidades limítrofes de Paris, na França; a cidade e as municipalidades que formam a aglomeração de Charleroi, na Bélgica; o borough de Hackney, em Londres, Inglaterra; o distrito de Kobanya, em Budapeste, capital da Hungria; e a municipalidade de Oeiras, perto de Lisboa, em Portugal.

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Avaliou-se e comparou-se a oferta de vagas de Residência Médica (RM) em Clínica Médica no Ceará em 2003 e o perfil dos candidatos concorrentes em processos seletivos para estas vagas. Os dados obtidos foram organizados em planilhas eletrônicas. No Ceará, existem 14 instituições, todas em Fortaleza, com programas de RM, das quais apenas três mantêm programa de Clínica. O total de vagas autorizado pela CNRM na área de Clínica Médica é 50, sendo 25 de R1 (todas ocupadas). As 314 inscrições para as duas seleções realizadas provinham de 216 médicos (sendo 50,46% mulheres). A concorrência por vaga na RM de Clínica Médica foi 12,56; para as áreas de especialidades clínicas, a competição por posto foi de 2,54. As instituições universitárias que mais contribuíram foram as federais: do Ceará (44,44%), da Paraíba (15,28%) e do Rio Grande do Norte (10,19%). Por ano de formatura, cerca de 48% eram recém-graduados de 2002. Conclui-se que é preciso expandir e diversificar a oferta de vagas em residência de Clínica Médica, mediante o esforço combinado das instituições de ensino e das unidades hospitalares; tal medida, no entanto, deveria estar sujeita à apreciação do SUS estadual, ao qual compete definir ou estabelecer parâmetros para nortear a formação médica, incluindo a graduação e a RM, observando perfil e quantidades em função da realidade da saúde cearense.

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This paper makes a critical survey of some recent evolutionary economic literature dealing with industrial dynamics. Although the evolutionary models of industrial dynamics has explored the relationships among market structure and the innovation process within an analytical context that emphasize non-linearity, behavioral asymmetries and the existence of selective process in the competitive dynamics of markets, have been capable of offering compatible results with industrial organization stylized facts, a lot of limitations in technical change description pointed out have able to alter in a crucial way the results attained.

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Numa era de globalização, de liberalização do comércio e de desregulação de indústrias específicas, as autoridades da concorrência confrontam-se com novos desafios de forma a proteger a concorrência nacional assim como a concorrência internacional. Com empresas a operar em vários países, esvanecendo-se as fronteiras e aumentado o comércio transfronteiras, novas estratégias devem ser desenvolvidas por forma a ultrapassar as ameaças aos mercados internos resultantes de comportamentos anticoncorrenciais ocorridas no estrangeiro. Embora soluções como a "Doutrina dos Efeitos" ou acordos bilaterais permitam, embora imperfeitamente, os países protegerem o seu mercado interno, não existem leis salvaguardando a economia global e a concorrência internacional. Impõe-se então o estabelecimento de um regime de direito internacional da concorrência dos países, com o objetivo de dirimir os conflitos originados pelo comportamento anticoncorrencial através das fronteiras e ajudar os países em desenvolvimento a alcançar os padrões dos países Ocidentais.

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Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Administração da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS

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Este trabalho tem como objetivo verificar o grau de concorrência existente no mercado de crédito bancário brasileiro. A abordagem utilizada neste trabalho foi apresentada por Baker e Bresnahan (1985 e 1988) e trata da estimação da elasticidade de demanda residual, que fornece uma medida do poder de mercado da firma. Esta técnica é bastante conveniente para estimação de poder de mercado para indústrias com produtos diferenciados, como o setor bancário, onde elasticidades cruzadas são particularmente difíceis de serem mensuradas. Estimamos as curvas de demanda residual para os bancos do Brasil, Bradesco, Itaú, ABN Amro Real, Safra e Unibanco. Grande parcela dos dados foi extraída da contabilidade padrão Cosif, divulgada pelo Bacen. A partir dos resultados obtidos, observamos evidências de que o banco Safra atua competitivamente enquanto os dados dos demais bancos analisados apontam para a existência de algum poder no mercado de crédito bancário.

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Este artigo se propõe a investigar em detalhes as fragilidades dos modelos neoclássicos tradicionais de crescimento e sua superação pela nova literatura teórica de crescimento endógeno. Mais do que uma simples survey, estudaremos a necessidade, para a existência de equilíbrio , de hipóteses teóricas nos modelos tradicionais que implicam em resultados empíricos contra-factuais. Veremos como essas hipóteses foram sendo relaxadas, até que se passa a trabalhar, dentro ainda do arcabouço teórico de equilíbrio geral com expectativas racionais, com modelos com retornos crescentes e concorrência monopolista de inspiração Schumpeteriana.

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Esta tese está composta por três artigos que discutem e avaliam o papel da competição em setores da economia brasileira. Os dois primeiros ensaios dizem respeito aos setores de telecomunicações e da gasolina, e o último estudo, aos setores da indústria de transformação. A contribuição maior deste trabalho, portanto, é empírica (microeconomia aplicada), cobrindo aspectos não antes questionados ou pouco explorados, não só para o caso brasileiro, mas, também, em nível internacional. A primeira pesquisa identifica como se dá a dinâmica competitiva fixo x celular em 2001. Como o resultado indica que há substituição entre ditas telefonias, o preço do celular pode ser ou vir a ser um inibidor para os preços da telefonia fixa. Estimou-se a demanda de cada uma das telefonias usando um modelo logit, utilizou-se microdados da PNAD (Pesquisa Nacional de Amostragem Domiciliar) e usou-se vários cortes amostrais. O segundo trabalho analisa a estrutura de mercado da gasolina antes e depois de 1997, quando houve a liberalização dos preços. O modelo foi estimado por equações simultâneas (estimador 3SLS), para 11 estados do Brasil entre os anos 1995 e 2001. O resultado sugere que antes e depois daquela data o modelo que mais se aproxima a diferença “preço - custo marginal” é o de concorrência perfeita. Por fim, o terceiro estudo conclui que a guerra de preços (quando as margens de lucro são menores) ocorre na indústria de transformação no Brasil em momentos em que a economia domestica está em recessão. Este resultado é reforçado para os setores mais fechados ao mercado externo e está compatível com a maioria dos resultados em nível internacional. Estimou-se a função lucro de 244 setores, de 1996 a 2000, com um modelo em painel dinâmico, usando o estimador de Arellano e Bond (1991).

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Apesar das referências explícitas nos correspondentes textos normativos, das óbvias conexões semânticas entre as "partes" constitucional e infraconstitucional da afirmação da defesa da concorrência no direito brasileiro, bem como da aparente semelhança estrutural entre as formas desta afirmação nos arts. 170 e 173, §4º da CF, e 1º e 20 da Lei 8.884/94, os processos de decisão das autoridades responsáveis pela implementação da Lei Antitruste têm permanecido impermeáveis a argumentos substantivos de natureza constitucional. Em particular, a fundamentação das decisões tem dispensado quaisquer referências aos princípios constitucionais expressos, inclusive, no art. 1º da Lei, e seguido um caminho alternativo à divisão das normas em princípios e regras e à construção dos argumentos a partir da sua combinação (entre si e uns perante as outras) segundo métodos de decisão jurídica razoavelmente difundidos (e.g., a "ponderação de princípios"). O propósito do presente artigo é apresentar e discutir o significado desse peculiar e notável fenômeno de impermeabilização e "desconstitucionalização metodológica" do direito de defesa da concorrência brasileiro.