865 resultados para Sociedades por ações - Avaliação


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Trata dos problemas ligados ao controle das companhias abertas, e do papel Conselho de Administração. Aborda a questão da concentração de propriedade das ações, da apropriação de beneficios por parte de acionistas controladores, e do funcionamento de sistemas internos e externos de controle da Administração. Estuda o perfil dos conselheiros, apontando fontes de conflito de interesses.

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O trabalho avalia a problemática existente na saída de investimentos de capital de risco no mercado brasileiro enfocando, de forma especial, a alternativa de saída através de ofertas públicas iniciais de ações.

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This research provides empirical evidence on the use of trade credit as either a substitution or a complement to bank debt for listed companies in Brazil, controlling for the firms reputation, as stated by Alphonse, Ducret and Séverin (2006). The sample consists of 263 publicly-listed companies for 2006. Our findings support all three hypotheses. We provide evidence that trade credit may be used as a signal for the firm’s quality.

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O objetivo deste trabalho é testar os determinantes da oferta de trade credit por companhias brasileiras de capital aberto, no período entre os anos de 2005 e 2008. Estudos internacionais, teóricos e empíricos, documentam que os principais determinantes são o tamanho e nível de endividamento das firmas, ambos indicando a disponibilidade de recursos nas firmas como fatores significantes na oferta de trade credit. Adicionalmente, esta literatura confirma usos estratégicos para o trade credit, como discriminação de preços entre clientes. Os resultados obtidos no presente estudo, utilizando-se uma amostra de 157 empresas brasileiras, não suportam as primeiras hipóteses, mas endossam a oferta de trade credit como elemento estratégico para estas firmas. Foi ainda observada uma significativa queda na oferta de trade credit em 2008, ano marcado por uma aguda crise financeira internacional.

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Mercados financeiros e finanças corporativas

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Este trabalho objetivou verificar se é possível estimar um modelo econométrico para prever o comportamento dos emissores de novas cotas de Fundos de Investimentos em Participações (FIPs) com base em algumas variáveis explicativas, em sua grande maioria, variáveis macroeconômicas baseadas no modelo estimado no trabalho de Iaquipaza (2005). Foi analisada uma série histórica de 75 observações, referentes ao número de ofertas públicas de FIPs realizadas em cada mês, no período de outubro de 2003 a dezembro de 2009. Para analisar a série histórica de ofertas públicas de FIPs utilizou-se um modelo de regressão de Poisson, para trabalhar com os dados “contáveis” que compunham a amostra da variável dependente. Os resultados indicaram a influência de algumas variáveis indicadas no trabalho de Iaquipaza (2005) e de outras que foram incluídas no modelo em virtude da especificidade do tipo de ativo analisado. Contudo, o trabalho tem como limitação o fato de ter sido estudada uma indústria ainda incipiente, o que culminou na estimação de um modelo com a utilização de poucas observações.

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Nesta dissertação analisamos se o ambiente institucional relacionado ao nível de proteção dos investidores dos países da América Latina contribuiu para uma redução na prática de gerenciamento de resultados das empresas. Utilizamos quatro modelos para detectar a prática de gerenciamento de resultados (Jones Model, Modified Jones Model, Modified Jones Model with ROA e o Kang & Sivaramakrishna Model). A nossa amostra é formada pelas empresas de capital aberto e listada em bolsa nos países da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, México e Peru, somando 313 empresas, para os anos de 2000 a 2009, totalizando 9.986 dados de empresa-trimestre. Utilizamos uma regressão em duas etapas, primeira usamos os modelos com dados em painel para estimar o discretionary accrual, em seguida, com o resíduo do modelo como variável dependente na segunda regressão sendo a variável independente o nível de proteção do investidor. A nota alcançada pelo país na pesquisa da Latin America Venture Capital Association (LAVCA) é usada como proxy para o nível de proteção ao investidor.. Há evidências em linha com a teoria de que um melhor ambiente institucional contribui para a diminuição não só da prática de gerenciamento de resultado, mas também as variabilidades do gerenciamento de resultados essas evidências reforçam a importância do fator proteção ao investidor para o desenvolvimento dos países da América Latina. Os países que possuem um sistema que incentive o investimento privado, com melhores tratamentos tributários, proteção aos credores, governança corporativa e padronização do sistema contábil, apresentam empresas com um menor nível de gerenciamento de resultado.

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Esta dissertação analisa o controle societário nas companhias com investimentos de fundos de private equity e venture capital (PE/VC). Lerner e Schoar argumentam que os fundos de PE/VC assumem o controle através da participação acionária majoritária em países do civil law, como o Brasil, em virtude dos baixos índices de proteção aos investidores. Este trabalho investiga a aplicabilidade dessa hipótese nas companhias com investimento de fundos de PE/VC que realizaram a abertura de capital entre os anos de 2004 a 2008. Neste período, 38 companhias com investimento de fundos de PE/VC ingressaram no Novo Mercado da BM&FBovespa. Algumas companhias do Novo Mercado possuem uma estrutura de propriedade mais dispersa e a ausência de um controlador definido. Nessas companhias, acionistas vinculam os seus direitos de voto em um acordo de acionistas para obtenção de mais de 50% do capital votante e para o exercício do controle da sociedade. O acordo de acionistas, portanto, serve como um substituto à participação majoritária em algumas companhias do Novo Mercado. Desta forma, este trabalho analisa a hipótese de que o acordo de acionistas serve como substituto à participação acionária nas companhias com investimentos de fundos de PE/VC, regulando um controle compartilhado.

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Trade Credit (TC) é o crédito de curto prazo vinculado a venda de produtos cedido pelo fornecedor ao seu cliente sem a figura do agente financeiro. O objetivo deste estudo é testar se as empresas da América Latina (argentinas, brasileiras e mexicanas) substituem o crédito bancário pelo TC nos períodos de crise analisando por setores da economia e por tamanho de empresa. Foi utilizada uma amostra entre os anos 1994 até 2009 dos balanços de empresas listadas na bolsa de valores contendo ao todo 265 empresas com um total de 2.992 observações. Os dados em painel foram regredidos utilizando o método dos Efeitos Fixos. Evidências de que o TC é um substituto do crédito bancário foram encontradas para todas as pequenas empresas e para as pequenas empresas do setor de manufatura dos três países. Estes resultados estão em linha com a literatura internacional (Blasio, 2005). No entanto, não foram encontradas evidências do efeito de substituição para as grandes empresas mexicanas e brasileiras uma vez que estas empresas se utilizam de outras fontes de financiamento como o mercado de capitais, por exemplo. As empresas brasileiras concedem mais Trade Credit que recebem enquanto que as argentinas e mexicanas praticamente empatam em conceder e receber Trade Credit.

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Este trabalho procurou apresentar um breve histórico sobre a evolução da regulação dos mercados de capitais norte-americano. inglês. francês, japonês e brasileiro . Comentou-se sobre a definição. objetivos e modos de regulação, assim como a importância da informação contábil neste contexto . Descreveu-se a experiência brasileira. apresentando os problemas surgidos antes da reformulação da Lei das Sociedades por Ações e a criação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM . Procurou-se discorrer sobre ao atuação desta agência, desde sua criação até a atualidade . Faz parte deste trabalho, depoimentos de várias pessoas ligadas ao mercado de capitais .

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O objetivo principal desse estudo foi o de verificar como se processou a influência norte-americana no sistema contábil do Brasil. Baseados na análise do estudo da American Accounting Association, dos documentos dos acordos MEC/USAID, para a modernização da Administração da Universidade Brasileira e para criação dos cursos de pós-graduação ligados à área econômica, e dos fatos que concorreram para a elaboração e promulgação da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedades por Ações, constatamos a grande relação da contabilidade enquanto instrumento de apoio à evolução econômica em nosso País. No Brasil, a influência americana foi de grande importância ao propiciar condições financeiras e culturais para a criação das bases para a concretização do modelo econômico vigente, introduzindo novas técnicas de ensino e de organização nos níveis: primário, secundário e superior. A partir dos anos 50, ampliou-se o número de estabelecimentos de ensino superior público e privado, implementando-se a pós-graduação nas áreas de economia, administração e ciências contábeis, realizaram-se as reformas na administração pública e universitária, culminando com a elaboração de uma série de Leis, sustentáculo da economia brasileira atual. Nesse sentido, torna-se imperativo, a adoção de uma postura questionadora no ambiente contábil, de forma a permitir a emergência de uma consciência crítica no contador, propiciando-lhes condições favoráveis ao exercício profissional, com vistas a uma participação, não alienada, nas decisões políticas, econômicas e jurídicas, que definem os caminhos da contabilidade.

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O trabalho está inserido na grande área do direito societário, especificamente sob a temática dos conflitos de interesses nas deliberações de S.A.´s listadas em Bolsa de Valores. O objetivo assumido foi o de percorrer criticamente as propostas teóricas empregadas na interpretação do problema jurídico resultante destes conflitos, para depois realizar um estudo empírico sobre uma modalidade negocial potencialmente conflitiva, as transações entre partes relacionadas. Após o estudo da lógica norteadora das propostas doutrinárias, sustenta-se a hipótese de que as explicações da literatura jurídica brasileira variam na razão do conceito aberto de “interesse da companhia”, articulado de acordo com a posição da parte representada pelo advogado. Arbitrariamente concebidas como formais ou substancias, tais interpretações cuidam do momento de violação do interesse da companhia, respectivamente, visando proibir ou garantir o exercício de voto do interessado por meio de entendimentos convenientes ao tempo do litígio. Diante deste comprometimento do raciocínio abstrato com a prática da advocacia, sugere-se a abordagem do tema por outra proposta teórica, vinculada a uma noção específica do Direito. Compreendido como um provedor de informações relevantes aos interessados nas operações das empresas, ele atua na regulação dos dados exigidos destas sociedades e na confecção das informações produzidas individualmente por elas. Tal transparência, junto das regras que vinculam o mercado, forma o conteúdo conceitual da expressão governança corporativa, desenvolvido em torno da proposta chamada de “sistema de governança corporativa”. A interpretação das informações dos diversos possíveis sistemas deve oferecer ao tomador de decisão a chance de conhecer os seus poderes, prerrogativas, incentivos, competências, limitações e proibições, de modo a avaliar se a sua escolha é uma boa prática de governo da empresa, segundo o sistema no qual ela opera. Aos terceiros interessados, deve servir para verificar se o processo decisório segue o esperado pelo ambiente negocial que o sistema de governança delineia. No tema do conflito de interesses, a sugestão de pensar o problema por esta noção do Direito visa respaldar a criação e divulgação de regras próprias pelas empresas listadas, as quais alimentem o aludido sistema de governança e sirvam à tomada de decisões que orientem o alinhamento dos objetivos dissonantes envolvidos na companhia, sem que haja a necessidade de recorrer ao arbitramento externo. O trabalho empírico se debruça então nos estudos destas regras particulares aplicáveis às transações entre partes relacionadas, tais mecanismos são colhidos nos formulários de referência das 100 companhias mais líquidas da BM&FBovespa no ano de 2011. Os resultados mostram que apenas 6% das empresas possuem procedimentos para identificar as relações conflituosas decorrentes da modalidade negocial estudada e 29% para tratar o problema. Os números relativos às sociedades que estabelecem regras para a administração dos conflitos de interesses nas deliberações de assembleia geral e conselho de administração também são baixos, respectivamente, 7% e 13% apresentam mecanismos de identificação, 4% e 11% para o seu tratamento. A baixa frequência mostrada pelos resultados à luz da proposta teórica construída identifica uma oportunidade, qual seja, a de pensar a mitigação do problema por esta via particular e extrajudicial.

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A posição majoritária da doutrina societária brasileira entende não ser possível o exercício parcial do direito de recesso. Os argumentos nesse sentido são: (i) não há previsão legal; (ii) o exercício parcial do direito de recesso constituiria forma de abuso de direito; (iii) a possibilidade geraria a aceitação de uma lógica incompatível, afinal: ou a deliberação prejudicou o interesse do acionista em continuar sócio da companhia, ou ele mantém tal interesse e não exerce o recesso. Contudo, as ideias defendidas nesse trabalho buscam descaracterizar esses argumentos, ao mesmo tempo em que pretendem demonstrar que o direito de recesso parcial é possível, permitido, legal e economicamente eficiente. Os argumentos construídos tentaram demonstrar que o recesso não é, necessariamente, uma forma de ruptura total do vínculo societário, não gerando reflexos única e exclusivamente sobre a qualidade de sócio do acionista. Deve-se perceber que o interesse protegido é dual: da companhia e do acionista. E esse interesse do acionista tanto pode ser uma readequação do seu investimento na companhia (decorrente da deliberação que gerou o direito de recesso), como a possibilidade de ruptura do vínculo social. Essa, entretanto, deve ser uma decisão que cabe única e exclusivamente a ele, no exercício de uma faculdade que a lei lhe confere. No mais, defende-se que afastar o recesso parcial significa impedir uma operação economicamente eficiente, visto que nenhuma parte é prejudicada pelo exercício do recesso com apenas parte das ações elegíveis.

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A constatação de grande indeterminação acerca da interpretação da Lei 6.404/76 em conjunto com o Código Civil suscitou o interesse em se discutir, através de um instituto específico da Lei Societária, o acordo de acionistas, contextualizado através de um caso concreto, a aplicação de princípios gerais dos contratos civis à referida lei específica. A separação dos diplomas trouxe uma série de questionamentos quanto à aplicação de princípios, como por exemplo, a boa-fé objetiva, na interpretação da norma societária. Portanto, a natureza contratual do acordo de acionistas, analisado na hipótese em que este não se encontra arquivado na sede da companhia, e sua inteira regulação pela legislação societária, constitui um exemplo paradigmático para emoldurar a referida discussão, promovida também na doutrina e na jurisprudência.