981 resultados para Prova (Direito)


Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

A presente pesquisa visa identificar o papel do Laudo de Perícia Criminal junto aos operadores do direito, bem como qual o grau de participação nas sentenças proferidas em âmbito judicial. Sabe-se que o Laudo de Perícia Criminal é um documento de cunho técnico-científico – produzido por perito criminal – com o objetivo de auxiliar à Justiça com seu conteúdo baseado no estudo de especialistas, sendo o Laudo de Perícia Criminal um dos meios de prova mais robustos utilizados pelo magistrado para proferir uma sentença judicial ou para uso dos jurados nos casos de crimes dolosos contra a vida. Parte do método de pesquisa foi qualitativo e, para a coleta de dados, utilizou-se de entrevista – mediante questionário – com operadores do direito (delegados de polícia, juízes de direito e promotores de justiça) que atuavam em processos de homicídio e/ou latrocínio e lotados nas cinco Regiões Administrativas que, em conjunto, abarcavam mais de 50% dos crimes dessas naturezas. Posteriormente passou-se à análise documental, onde foram verificados 172 (cento e setenta e dois) levantamentos de local e suas repercussões no âmbito judicial. Algumas conclusões em relação aos laudos foram apontadas: tais como sua intempestividade em alguns casos. Porém, foi possível abrir um novo olhar para o documento técnico que tanto auxilia a justiça criminal. Abordou-se, ainda, a falta de uma realimentação (feedback) de informações para os peritos criminais do Instituto de Criminalística, que acarreta problemas de ordem motivacional.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Esta dissertação tem como objetivo principal analisar o cabimento, no direito processual brasileiro, de uma distribuição dinâmica das regras do ônus da prova. Na primeira parte, são analisados o conceito, o objeto e a finalidade da prova, com apontamento da distinção entre fontes e meios. Após, são estudados o conceito de ônus da prova e sua distinção da obrigação, dando ênfase aos seus aspectos objetivo e subjetivo e às principais teorias, antigas e modernas, que tratam dos critérios para a distribuição do ônus da prova. Estudou-se, em seguida, os principais fenômenos relacionados ao ônus da prova, quais sejam a distribuição, cuja regra geral está no art. 333 do CPC, e a redistribuição como gênero, tendo com espécies a redistribuição strictu sensu, cabível em casos de probatio diabolica e em excepcionais casos em que a prova se apresenta difícil por fatores externos ao processo, e a inversão, cujo exemplo, no direito pátrio, é o art. 6o, inc. VIII, do CDC. Na segunda parte do trabalho, são apresentadas duas novas teorias sobre a distribuição do ônus da prova: a visão solidarista do ônus da prova e a teoria dinâmica dos ônus probatórios. Por fim, ante a necessidade de flexibilização das atuais regras gerais de distribuição do ônus da prova e, ao mesmo tempo, controle do excessivo subjetivismo judicial, analisa-se o cabimento da aplicação da teoria dinâmica no direito brasileiro, apontando-se os parâmetros para a decisão judicial que a aplique. Do estudo, concluiu-se que o direito processual brasileiro admite a aplicação da teoria dinâmica dos ônus probatórios em face da incidência do princípio da igualdade, dos poderes instrutórios do juiz e do dever de lealdade, boa-fé e colaboração das partes. Concluiuse, ainda, que embora possa acontecer em momento diverso, o momento mais oportuno para a ocorrência da redistribuição do ônus da prova é a audiência preliminar, não podendo se verificar, em nenhuma hipótese, surpresa às partes, sob pena de ferimento ao princípio do contraditório. Quanto à decisão judicial que aplica a teoria dinâmica, deve esta levar em conta que tal aplicação é de caráter excepcionalíssimo, devendo ser bem fundamentada.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

A motivação das decisões judiciais representa uma das principais garantias da sociedade no Estado Democrático de Direito. O objetivo deste trabalho é o estudo da fundamentação das decisões judiciais, não apenas como requisito do mais importante ato processual, de interesse apenas das partes, mas, sim, e principalmente, como uma garantia constitucional, porque de interesse social. A motivação, na concepção social do processo, como instrumento de pacificação, pode ser considerada como meio de justificação na atividade judicial de apreciação dos fatos e do Direito. Na ampliação do seu significado, vista como garantia, a motivação torna-se instrumento de legitimação das decisões judiciais, como atos de poder, na medida em que obriga o julgador a exteriorizar os fundamentos e as razões que justificaram uma escolha, a de ter sido tomada uma determinada solução para a causa posta em julgamento. Sua importância prática é acentuada, uma vez que por meio dessa garantia torna-se possível às partes o conhecimento não apenas da forma, mas, sobretudo, do conteúdo que integra a decisão judicial, possibilitando valorar se o direito à prova e o argumento jurídico sobre a questão litigiosa foram respeitados e analisados. Daí se afirmar que a motivação é um importante instrumento de realização das demais garantias processuais e constitucionais. Além disso, a motivação funciona como instrumento de controle na atividade judicial de valoração dos fatos, mormente para assegurar às partes o direito a prova, e da valoração dos textos normativos, na medida em que reconhecido o papel criativo dos juízes.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo estudar a governança das águas brasileiras, especialmente seu funcionamento em situações de escassez hídrica. Com este propósito, após a apresentação da crise hídrica da região Sudeste do Brasil, que colocou à prova o aparato institucional e regulatório das águas nacionais, examina-se o regime de competências constitucionais em matéria de meio ambiente e de águas e as peculiaridades afetas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Por fim, de forma propositiva, são elencadas medidas que buscam auxiliar no aperfeiçoamento da governança das águas e do enfrentamento da crise hídrica.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Pós-graduação em Direito - FCHS

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Ao atender um paciente, muitas vezes o profissional da saúde fotografa ou filma o caso. Há, via de regra, duas razões básicas para tal atitude. A primeira é para a documentação do caso per se, e as imagens ficarão restritas ao prontuário clínico do paciente. E, se porventura algum dia houver um litígio envolvendo aquele determinado tratamento, tais imagens poderão ser utilizadas como meio de prova. A segunda razão diz respeito à divulgação do caso clínico, com a sua publicação em periódicos científicos, apresentação em aulas, cursos, congressos e similares. Pode-se citar ainda uma outra razão: o uso das imagens para a divulgação dos serviços do profissional que conduziu o tratamento/procedimento. Para a obtenção/gravação das imagens, faz-se necessário o consentimento do paciente, ou de seu responsável legal (no caso de incapaz). Porém, a imagem produzida somente poderá ser utilizada para os fins específicos a que se destinou inicialmente. Se porventura o profissional tiver intenção de usá-la, por exemplo, em publicações, precisará do consentimento específico para este fim. Vale lembrar que a própria Constituição Federal da Brasil assegura tal direito. A produção de imagens de pessoas e a sua divulgação em meios acadêmicos, por exemplo, ocorre não somente em atendimentos clínicos, como também em pesquisas que envolvam seres humanos. É necessário respeitar as normas éticas e legais relacionadas ao uso de imagens. Este trabalho apresenta uma proposta de Termo de Consentimento para obtenção e uso de imagens de pacientes de profissionais da saúde.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

A implantaçao da obrigatoriedade do acesso à escola pública de Ensino Fundamental no Brasil, a partir do final dos aos 1980, produziu uma nova realidade no sistema de ensino. Por um lado, a taxa de frequência da escola básica passou de 75,03 (1990) para 92,14 (2010). Em contrapartida, a taxa de analfabetismo de pessoas com mais de 18 anos ainda é de 10,19 e somente 54,92 das pessoas com 18 anos ou mais tem Ensino Fundamental completo. Um conjunto de contradiçoes produzidas e reproduzidas sob o enfoque da justiça escolar a qual, norteia à universalizaçao do acesso a escola básica. Neste sentido, a ideia central desse trabalho foi reconhecer o perfil socioeducacional dos alunos em situaçao de fracasso escolar (repetência, distorçao idade-série e evasao escolar) no estado brasileiro que apresenta o melhor índice desenvolvimento da escola básica. Para tanto, foram analisadas as respostas de 87.607 questionários respondidos por alunos do 9o ano, participantes da Prova Brasil 2011. Com auxílio do software SPSS, foram produzidos procedimentos estatísticos para sistematizar e ampliar a análise que teve com suporte teórico as reflexoes preconizadas por distintos autores da Sociologia da Educaçao

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

A implantaçao da obrigatoriedade do acesso à escola pública de Ensino Fundamental no Brasil, a partir do final dos aos 1980, produziu uma nova realidade no sistema de ensino. Por um lado, a taxa de frequência da escola básica passou de 75,03 (1990) para 92,14 (2010). Em contrapartida, a taxa de analfabetismo de pessoas com mais de 18 anos ainda é de 10,19 e somente 54,92 das pessoas com 18 anos ou mais tem Ensino Fundamental completo. Um conjunto de contradiçoes produzidas e reproduzidas sob o enfoque da justiça escolar a qual, norteia à universalizaçao do acesso a escola básica. Neste sentido, a ideia central desse trabalho foi reconhecer o perfil socioeducacional dos alunos em situaçao de fracasso escolar (repetência, distorçao idade-série e evasao escolar) no estado brasileiro que apresenta o melhor índice desenvolvimento da escola básica. Para tanto, foram analisadas as respostas de 87.607 questionários respondidos por alunos do 9o ano, participantes da Prova Brasil 2011. Com auxílio do software SPSS, foram produzidos procedimentos estatísticos para sistematizar e ampliar a análise que teve com suporte teórico as reflexoes preconizadas por distintos autores da Sociologia da Educaçao

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

A implantaçao da obrigatoriedade do acesso à escola pública de Ensino Fundamental no Brasil, a partir do final dos aos 1980, produziu uma nova realidade no sistema de ensino. Por um lado, a taxa de frequência da escola básica passou de 75,03 (1990) para 92,14 (2010). Em contrapartida, a taxa de analfabetismo de pessoas com mais de 18 anos ainda é de 10,19 e somente 54,92 das pessoas com 18 anos ou mais tem Ensino Fundamental completo. Um conjunto de contradiçoes produzidas e reproduzidas sob o enfoque da justiça escolar a qual, norteia à universalizaçao do acesso a escola básica. Neste sentido, a ideia central desse trabalho foi reconhecer o perfil socioeducacional dos alunos em situaçao de fracasso escolar (repetência, distorçao idade-série e evasao escolar) no estado brasileiro que apresenta o melhor índice desenvolvimento da escola básica. Para tanto, foram analisadas as respostas de 87.607 questionários respondidos por alunos do 9o ano, participantes da Prova Brasil 2011. Com auxílio do software SPSS, foram produzidos procedimentos estatísticos para sistematizar e ampliar a análise que teve com suporte teórico as reflexoes preconizadas por distintos autores da Sociologia da Educaçao

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Inclui notas bibliográficas

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

O presente estudo examina a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova e a possibilidade de sua aplicação no direito brasileiro, incluindo a sua disciplina no Projeto do Novo Código de Processo Civil. Abordaremos as bases principiológicas da dinamização dos ônus probatórios, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que já sustentam a possibilidade da dinamização do ônus da prova com base no ordenamento jurídico atualmente vigente. Sustentaremos, todavia, que a adoção da técnica da dinamização do ônus da prova no ordenamento jurídico brasileiro seria cabível somente de lege ferenda, com a aprovação do Projeto do Novo CPC pelo Congresso Nacional. Por fim, no intuito de estabelecer os melhores critérios para utilização da técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, foram analisados os dispositivos contidos no Projeto do Novo CPC, para vislumbramos que a aplicação da técnica, deverá ser excepcional. Analisamos ainda que o magistrado brasileiro deverá aprimorar a sua função de organizador da fase instrutória do processo. Sustentaremos que a técnica da dinamização do ônus da prova é suplementar aos poderes instrutórios do juiz. Todavia, como existem limites materiais, de cunho prático, ao exercício dos poderes instrutórios do magistrado, a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova se mostra útil e eficaz ao sistema processual brasileiro. Assim, o juiz deverá se valer na sentença da técnica da dinamização do ônus da prova em desfavor da parte que deu causa à dificuldade ou impossibilidade de produção da prova, inviabilizando o acesso a determinado meio de prova.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Nos últimos anos, a partir do surgimento da ideia de Estado Democrático de Direito, a moderna doutrina processualista passou a entender o processo não só como meio destinado à pacificação social, passando a encará-lo como mecanismo destinado a fazer valer garantias e direitos constitucionais e a alcançar a pacificação justa dos litígios. A partir deste novo contexto, verificou-se a limitação de alguns institutos processuais vigentes, que embora pudessem auxiliar na obtenção do escopo de pacificação, deixavam de resguardar ou de implementar, em alguns momentos, determinadas garantias constitucionais, o que prejudicava o fim último de acesso à ordem jurídica justa. Uma das limitações verificadas a partir da perspectiva publicista de processo corresponde à regra estática de distribuição dos encargos probatórios conforme a natureza dos fatos alegados, uma vez que esta deixava de observar eventual impossibilidade da parte em cumprir com seu encargo. Ante tal limitação, foi desenvolvida uma teoria destinada a reequilibrar a relação processual, assegurando a implementação das garantias constitucionais, quando a regra estática de distribuição dos encargos probatórios não se mostrava suficiente a assegurar o acesso à ordem jurídica justa. Denominada de distribuição dinâmica do ônus da prova (ou teoria das cargas probatórias dinâmicas) a teoria foi pensada a fim de, em tais situações e conforme as peculiaridades do caso concreto, determinar a redistribuição do encargo probatório a fim de que este recaia sobre as partes em melhores condições. Contudo, há grande divergência doutrinária sobre a viabilidade prática da distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo apontados diversos problemas que podem decorrer de sua aplicação. O presente trabalho pretende contribuir com a análise do tema, a partir de um estudo sobre as razões que impuseram a criação do instituto, bem como as contribuições que sua implementação traz ao processo civil, encarado sobre a ótica de processo constitucional, e os riscos que podem decorrer de sua aplicação, de forma a verificar se existe viabilidade em sua aplicação e eventuais formas de se afastar os problemas apontados pelos críticos à teoria.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

O ônus da prova tem sido tradicionalmente distribuído no processo civil brasileiro segundo disposições legais prévias, contidas em geral no artigo 333 do Código de Processo Civil e que em geral seguem os brocados jurídicos onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti e semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. Nos últimos anos, no entanto, tem crescido na doutrina e na jurisprudência a tendência de atribuir o onus probandi à parte que supostamente tem mais facilidade em produzir a prova nos autos, independentemente da distribuição predeterminada pela lei. A inspiração para esta mudança vem da teoria argentina das cargas probatórias dinâmicas, introduzida pelo juiz Jorge Peyrano e que teria suas raízes, supostamente, no trabalho de Jeremy Bentham. O projeto de um novo Código de Processo Civil, que está sendo discutido no Congresso Nacional, muito provavelmente incluirá disposição autorizado expressamente que o juiz desloque o ônus da prova de uma parte para a outra quando entender que esta última tem melhores condições de produzí-la. Os riscos invocados contra esta teoria são o aumento da insegurança jurídica, da possibilidade de arbitrariedade do julgador e da dificuldade de estabelecer previsões sobre sucesso processual, impedindo que as partes possam tomar as melhores decisões sobre como se portar antes e durante um eventual processo. Também há crítica contra o enfraquecimento da imparcialidade do juiz, o que, segundo os defensores da teoria, não ocorreria. Uma análise dos argumentos contra e a favor da teoria do ônus dinâmico da prova, dos instrumentos já existentes no direito brasileiro para os problemas que esta teoria vida atacar, e das novas disposições legais a serem em breve introduzidas demonstra que existe uma linha tênue a ser traçada e seguida para que se atinjam os benefícios pretendidos, sem cair em novos problemas. É importante adotar e interpretar as novas normas processuais cuidadosa e atenciosamente, de modo a evitar prejuízo a garantias básicas dos jurisdicionados.