1000 resultados para Bens ambientais
Resumo:
Antimicrobials, among other veterinary drugs, are used worldwide in industry and agriculture to protect animal health and prevent economic loss. In recent years, they have been detected in various environmental compartments, including soil, surface and groundwater and have become a topic of research interest. Emphasizing this class of compounds, this review presents the different pathways which veterinary drugs enter in the environment, in particular contaminate soils. Also are presented regulatory aspects and guidelines, adsorption/desorption and degradation of these compounds in soils and the consequences of its dispersal in the environment.
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Universidade Estadual de Campinas . Faculdade de Educação Física
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Since the mid of 1980 an, discussed global climate change in the international sphere. This process resulted in the achievement of the United Nations Conference for Environment and Development UNCED, held in Rio de Janeiro in 1992, which resulted, among other documents, the Framework Convention of Climate Change - CMC. After five years, there was the establishment of the Kyoto Protocol - PK - which, unlike the Convention, set clearer standards on reducing emissions of gases effect of studying and targets to be achieved by countries which have issued more gas in the past, in the Annex I. The aim of this text is to analyze the ongoing federal public policies regarding mitigation of climate change in the country. To that end, it is based on analysis of official documentation. It analyzes policies before and after the adoption of the CMC in Brazil.
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O caso trata da contrata????o de George, pesquisador que prestava servi??os a um ??rg??o p??blico canadense e que, ap??s sofrer um acidente de trabalho, foi informado de que n??o tinha direito ?? cobertura do plano de sa??de dispon??vel aos servidores. Devido ?? precariedade do contrato no qual eram estabelecidas as condi????es da rela????o de trabalho, e de ter sido comprovado que o pesquisador era tratado tal como funcion??rio do minist??rio, George teve direito aos benef??cios a que fazia jus e o ??rg??o foi multado por n??o ter recolhido os valores referentes ?? rela????o trabalhista. Essa situa????o ilustra um breve debate sobre como estabelecer bons contratos com prestadores de servi??o, em especial no que tange a contrata????es de servi??os t??cnicos especializados
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Para garantir a gest??o adequada dos investimentos p??blicos de grande vulto, o governo brasileiro estabeleceu como uma de suas prioridades a forma????o de quadros qualificados para a avalia????o socioecon??mica de projetos. Com esse objetivo, desenvolveu-se o Programa de Avalia????o Socioecon??mica de Projetos. Disponibilizada para download, esta publica????o refere-se ao conte??do apresentado no m??dulo ???Avalia????o de custos e benef??cios ambientais??? e tem o prop??sito de registrar e disseminar um tema de indiscut??vel atualidade e relev??ncia. Nela, os autores apresentam e analisam a dimens??o ambiental do ciclo de vida dos projetos, destacando-se a avalia????o segundo a perspectiva econ??mico-ecol??gica
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O esfor??o de identifica????o das causas da situa????o de grande desorganiza????o na gest??o patrimonial apontou para a concentra????o da responsabilidade pelo controle exclusivamente nas m??os dos chefes das unidades. Foi introduzido o controle patrimonial por funcion??rio (usu??rio final), a partir da implanta????o de um Termo de Responsabilidade Individual, assinado conjuntamente pelo chefe imediato e pelo funcion??rio usu??rio a ele vinculado, tendo ambos atribui????es e responsabilidades espec??ficas e distintas. A iniciativa levou ?? redu????o dos desaparecimentos e danos na utiliza????o, movimenta????o e transfer??ncia de bens e das sindic??ncias e inqu??ritos resultantes de desaparecimento de bens e danos ao patrim??nio e ao envolvimento dos servidores nas responsabilidades e nas tarefas de preserva????o do patrim??nio e agiliza????o do processo de acompanhamento e controle patrimonial
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No contexto da reforma do Estado brasileiro, a descentraliza????o das compet??ncias pol??ticas e administrativas na arena ambiental tem se mostrado um processo din??mico. Muitas inst??ncias locais j?? respondem pela quest??o ambiental. No entanto, isso n??o significa mais compet??ncia administrativa, sustentabilidade institucional, tampouco participa????o democr??tica. Dois casos de pol??tica ambiental s??o retratados no texto: o licenciamento industrial pelos munic??pios brasileiros e o a gest??o florestal pelo Estado do Mato Grosso. A descentraliza????o do licenciamento ambiental para o ??mbito municipal ainda parece fr??gil em munic??pios menores, em um processo que parece ser induzido pelo Estado e n??o pelo controle social local. Em rela????o ?? pol??tica florestal, o caso do Mato Grosso ?? emblem??tico. Ele mostra que a coopera????o com o poder p??blico federal e, em determinados momentos, sua coordena????o s??o de suma import??ncia para que as pol??ticas p??blicas ambientais n??o fiquem ?? merc?? de governos estaduais, que podem envies??-las em favor do ???desenvolvimentismo???, nem percam a legitimidade adiante da fragilidade financeira e institucional dos ??rg??os ambientais locais.
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A dissertação problematiza as relações entre movimentos sociais e Estado no Brasil contemporâneo, dando enfoque à entrada de lideranças de movimentos para órgãos públicos, por meio da ocupação de cargos de confiança e comissionados. Esta mudança no local de atuação, que pode ser compreendida como “trânsito” (da sociedade civil para o Estado) ou do ponto de vista da transformação de papéis (de desafiantes a membros da polity), repercute sobre o campo do ativismo em questão, sobre as decisões e políticas dos órgãos públicos envolvidos, assim como sobre o próprio ativista. Tendo em vista essa discussão, estabelecemos como objeto de atenção os impactos promovidos no nível individual, tendo como objetivo investigar e analisar as transformações processadas nas dimensões objetivas e subjetivas de carreiras de lideranças ativistas que adentraram o Estado por meio da ocupação de cargos. Assim, foi realizado um estudo das carreiras ativistas de seis lideranças reconhecidas por terem atuado em um campo específico de militância no Espírito Santo – o campo ambiental – e que ocuparam cargos em órgãos públicos. A metodologia utilizada foi qualitativa, e os dados foram coletados em entrevistas semiestruturadas e em profundidade com as lideranças e em pesquisa em outras fontes, como páginas de internet e materiais cedidos pelos próprios entrevistados. As análises foram instrumentalizadas teoricamente pela sociologia das carreiras militantes, por meio da qual buscamos reconstruir itinerários objetivos e aspectos subjetivos da atuação política das lideranças. Os resultados revelam que, na maioria dos casos estudados, a entrada para o Estado não foi acompanhada do desengajamento em relação ao ativismo desenvolvido em organizações e lutas ambientalistas; e que é recorrente a conciliação (e por vezes a articulação) de ambos. Todavia, a dupla atuação no movimento e no Estado foi permeada por tensões, levando algumas vezes a conflitos e rupturas. O trabalho permite concluir que, mesmo para os que se mantiveram ativistas em movimentos ambientais, houve impactos decorrentes da atuação em órgãos públicos sobre suas carreiras objetivas e subjetivas, sendo notável uma mudança na visão e na relação com o Estado, compreendido como lugar onde é possível “gerar contribuições”.
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Os requisitos ambientais do comércio internacional são freqüentemente usados pelos países desenvolvidos como barreiras técnicas ao acesso a mercados pelos países em desenvolvimento. Conhecer estes requisitos é especialmente importante para o setor de defensivos agrícolas (pesticidas). Assim, este artigo busca identificar os principais requisitos ambientais relativos aos defensivos agrícolas, mostrando a importância dos mesmos para os comércio exterior dos países em desenvolvimento, especialmente o Brasil.
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Para entender se o processo de integração regional pode ser um mecanismo para o provimento de bens públicos regionais, parte-se do modelo de Olson (1965) que identifica as variáveis relevantes para compreender como os membros de um grupo superam seus dilemas de ação coletiva. A comparação entre Mercosul e CAN no tocante ao tráfico de drogas possibilita concluir que em ambos os acordos há provimento subótimo de segurança pública, ainda que o Mercosul apresente alguns avanços relativamente à CAN.
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Com a introdução da contabilidade patrimonial no seio da Contabilidade Pública em Portugal, as entidades públicas depararam-se com a actual problemática do reconhecimento e valoração dos seus activos, com especial destaque dos seus bens de domínio público (BDP). Este trabalho visa analisar os critérios de valoração dos BDP indicados nos normativos contabilísticos portugueses e estudar como os Municípios deste país (numa amostra que representa cerca de 97% da população) estão a valorar este tipo de activos. Os resultados evidenciam que, em Portugal, ainda prima a aplicação do critério do custo histórico na valoração dos BDP, sendo este o critério mais aplicado. Todavia, e no cumprimento do estabelecido no POCAL, a aplicação de critérios alternativos ao custo histórico, em situações excepcionais ao mesmo, tem vindo a aumentar nos anos analisados, evidenciando-se contudo algumas dificuldades na interpretação e aplicação de critérios como o justo valor, e algumas das suas modalidades. Tais dificuldades conceptuais e a fidelidade ao critério aplicado, parecem justificar a preferência pelo custo histórico. Adicionalmente, poderiam ser ultrapassadas pela implementação de uma estrutura conceptual para a Contabilidade Pública em Portugal, que defina precisamente os diferentes critérios de valoração e permita a sua aplicação mais coerente.
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Em consequência das actuais reformas da Contabilidade Pública, em diversos países, nomeadamente em Portugal, a contabilidade patrimonial passou a ter um papel preponderante no fornecimento de informação útil para a tomada de decisões, o que implica uma correcta representação do património no balanço das entidades públicas. Para isso, torna-se indispensável proceder ao reconhecimento e à valoração dos activos públicos, atendendo a conceitos e critérios previamente definidos nas estruturas conceptuais e nas normas contabilísticas, existentes a nível nacional e/ou internacional. De acordo com os diversos normativos, reconhecer um elemento como activo implica que este preencha dois requisitos, a saber: o conceito de activo e os dois critérios para o seu reconhecimento, como sejam, possuir potencial de serviços ou produzir rendimentos no futuro (benefícios económicos futuros) e também existir fiabilidade na sua valoração. Da análise do conceito de activo dado por diversos organismos podemos concluir que um activo público deve ser definido enquanto recurso controlado economicamente pela entidade pública, resultante de acontecimentos passados, que possa ser utilizado na prestação de serviços públicos ou na obtenção de rendimentos. É sobretudo o facto de um elemento possuir potencial de serviços, e já não apenas produzir rendimentos, que distingue os activos públicos dos empresariais, característica bastante evidente nomeadamente nos bens de domínio público, que por essa razão podem ser classificados como activos, apesar das opiniões de diversos autores contra o seu reconhecimento como tal. No que respeita ao reconhecimento dos activos públicos em Portugal, verificamos que as normas existentes neste país nada referem acerca dos critérios que um elemento deve obedecer para que seja reconhecido como activo; apenas se definem, nos planos públicos, o que incluir em algumas das contas do balanço, o que evidencia as carências conceptuais existentes neste país. Apesar das dificuldades que têm surgido, em Portugal, no reconhecimento de alguns activos públicos, verificamos que os imobilizados corpóreos e os bens de domínio público dos Municípios representam, em média, mais de 50% dos seus activos, ainda existindo, contudo, Municípios que não reconhecem as respectivas amortizações destes bens. No total dos bens de domínio público destacam-se os bens de infra-estrutura como os que detêm um maior peso. Note-se porém que, relativamente aos bens do património histórico, artístico e cultural, verificou-se que mais de 50% dos Municípios da amostra analisada não reconhece este tipo de bens, o que pode estar associado às dificuldades na sua valoração fiável. Quanto à valoração, as estruturas conceptuais de diversos organismos, nomeadamente a do IASB (1989) ou a do AASB (2004c), apresentam um conjunto de critérios de valoração e a sua respectiva definição, contudo não referem quais os critérios a aplicar especificamente a cada activo público, aspectos mencionados na generalidade das normas internacionais de contabilidade. Usualmente tais normas, nomeadamente as do IPSASB, dividem a valoração em dois momentos: a valoração no momento do reconhecimento inicial e a valoração após o reconhecimento inicial. No que respeita ao que as normas denominam de activos fixos tangíveis, em Portugal denominados de imobilizados corpóreos, as normas indicam o custo histórico como regra geral de valoração no momento do reconhecimento inicial, apenas mencionando o justo valor neste momento de valoração em casos excepcionais como, por exemplo, quando se trate de bens adquiridos a título gratuito, ou também de bens obtidos por troca; quanto à valoração desses activos após o reconhecimento inicial, as normas dão a possibilidade de opção entre a aplicação do modelo do custo (custo histórico) ou do modelo da revalorização (justo valor). Em Portugal, verificamos que os planos públicos, nomeadamente o POCAL (1999), referem alguns critérios de valoração a aplicar a esse tipo de activos, indicando o custo histórico como regra geral, e permitindo, apenas em situações excepcionais, a aplicação de algumas das vertentes (ou modalidades) do justo valor, nomeadamente o valor de avaliação e o valor patrimonial, permitindo também que, após o reconhecimento inicial dos activos, e mediante autorização legal, se proceda ao registo de reavaliações (nas normas internacionais denominadas de revalorizações). Não obstante, na prática verificamos que o critério do custo histórico lidera em termos de valoração dos imobilizados corpóreos dos Municípios portugueses, com especial destaque para a vertente do custo de aquisição; seguido pelo justo valor nas suas vertentes do valor de avaliação e do valor patrimonial. Porém, o número de Municípios portugueses que aplica o justo valor na valoração dos seus imobilizados corpóreos aumentou, nos anos 2006 e 2007, se bem que o aumento não seja muito significativo. Relativamente à valoração dos bens de domínio público, nomeadamente dos bens do património histórico, artístico e cultural e dos bens de infra-estrutura, já existem alguns estudos e algumas normas internacionais acerca de alguns desses activos, sendo que usualmente remetem a valoração destes bens para as normas dos activos fixos tangíveis. Se atendermos a que grande parte deste tipo de bens foram adquiridos há muito tempo atrás e, muitas vezes, sem qualquer custo, ou em troca por outros activos, dizemos que a maioria destes caem nas excepções ao custo histórico referidas nas normas internacionais, resultando na aplicação do justo valor na sua valoração. Contudo, sendo estes bens muitas vezes inalienáveis, não possuindo valor de mercado para a determinação do justo valor, torna-se necessário recorrer a uma estimação do mesmo através do valor de mercado de activos semelhantes (método comparativo), do custo de reposição (substituição) do bem, ou ainda através de métodos como o valor segurado do bem ou o seu valor patrimonial. Na prática dos Municípios portugueses, e tratando-se de um país aonde ainda predomina a corrente continental, verificamos que o custo histórico continua a liderar enquanto critério de valoração dos bens de domínio público, se bem que alguns Municípios já referem, simultaneamente, o justo valor, ou uma estimação do mesmo, como critério a aplicar a alguns desses activos. Note-se porém que ainda há muitos Municípios que não mencionam os critérios aplicados na valoração dos seus activos, e outros há que não interpretam correctamente determinados critérios alternativos ao custo histórico, o que evidencia dificuldades na sua valoração. Concluímos assim que, o custo histórico é o critério mais mencionado e aplicado na valoração dos activos públicos, sobretudo no momento do reconhecimento inicial. Contudo, após esse momento, o justo valor e as suas diferentes modalidades de cálculo e estimação, têm ganho importância, como critério opcional juntamente com o custo histórico. Em suma, não só nas normas, como também na prática, nomeadamente em Portugal, é mencionada, usualmente, a aplicação de distintos critérios de valoração, conforme o activo em causa e o momento de valoração, o que pode trazer dificuldades em termos de comparabilidade da informação entre diferentes entidades e períodos contabilísticos. Em Portugal, uma solução para minimizar os problemas da comparabilidade da informação, e para resolver as já referidas carências conceptuais existentes no âmbito da Contabilidade Pública, nomeadamente no que tange ao reconhecimento e à valoração dos activos, poderá passar por dois aspectos: em primeiro lugar, pela definição de uma estrutura conceptual que indique precisamente os critérios de reconhecimento e valoração dos activos públicos, a serem coerentemente aplicados por todos os Municípios; e, em segundo lugar, pela convergência dos planos públicos com as normas internacionais de contabilidade do IPSASB; aspectos que consideramos fundamentais para um correcto reconhecimento e valoração do património dos Municípios portugueses, tão requerido na actualidade.
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A penhora é, no contexto actual de crise económica, uma realidade frequente, sendo o ato executivo por excelência no âmbito das execuções para o pagamento de quantia certa, que consiste na apreensão de bens, num desapossamento de bens do devedor, com vista á satisfação do credito adequando. Previamente á realização á realização deste ato processual, terão de ser determinados os bens que do mesmo serão objecto, devendo ser consideradas as limitações legais e, eventualmente, convencionais. Os poderes de indicação dos bens a penhorar sofreram alterações desde o Código de Processo Civil de 1939 ate ao actualmente em vigor, que tem a redacção do DL nº 226/2008, de 20 de novembro, tendo sido atribuído ao Agente de Execução, com a reforma de 2003, o poder de determinar os bens a penhorar.O objectivo principal desta dissertação é, precisamente determinar qual o papel do Agente de Execução na fase da penhora, em especial na determinação dos bens a penhorar, com analise de todos os aspectos relacionados, e aferir a interpretação e aplicação do regime em vigor por aqueles que lidam diariamente com os processos executivos. Para o efeito, alem da analise teórica da matéria, foi realizado um estudo empírico, mediante a aplicação e tratamento de um inquérito por questionário ministrado a todos os Agentes de Execução a exercer funções nas comarcas abrangidas pelo Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores. Genericamente, no presente estudo, concluímos que apesar da atribuição ao Agente de Execução do poder de determinar quais os bens que ira penhorar, esse poder esta vinculado, designadamente por critérios e imperativos legais. E o Agente de Execução deve, ainda, ter em consideração a vontade manifestada pelo exequente, o que, como resulta do estudo empírico realizado, é, na pratica, frequente. Paralelamente e de forma a garantir a legalidade da penhora determinada pelo gente de Execução, ao juiz de execução é atribuída competência para controlada este seu poder.