997 resultados para Alencar, José de
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Imagem da capa e do miolo: Iracema, de Yara Tupynambá.
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Apresenta as cartas escritas ao Imperador Dom Pedro II, sob o pseudônimo Erasmo, nas quais trata sobre a escravidão e a Guerra do Paraguai.
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Apresenta uma nova coleção de Cartas Políticas, desta vez dirigidas ao povo, escritas entre junho e agosto de 1866 por José de Alencar, sob o pseudônimo Erasmo. A Guerra do Paraguai, deflagrada em dezembro de 1864, é tema central destas cartas.
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Temos como mote investigativo a análise do conteúdo de discursos docentes sobre a formação para a cidadania como meta educacional. Este objetivo educacional vem ganhando força ao longo dos últimos anos. As Leis e os Parâmetros Educacionais oficiais para a Educação em Ciências, bem como a pesquisa em Educação em Ciências convergem para a proposição de formação de cidadãos críticos e participativos. Estas características de cidadãos permeiam o discurso escolar, influenciando os protagonistas da práxis educativa. Assim, investigamos sobre as concepções e proposições de docentes de Física no que diz respeito à Formação para a Cidadania. Refletimos sobre suas idéias quanto ao Ensino de Física voltado para a formação de cidadãos, de maneira que, trazemos a pauta tal tema de investigação sob a forma dos discursos de professores de Física. Para tal, escolhemos três professores de Física com base em critérios que destacassem certo comprometimento com a inovação no ensino desta disciplina. Assim, tais docentes foram entrevistados e, de suas falas, utilizamos como metodologia a Análise Qualitativa de Texto. Tal metodologia de pesquisa qualitativa nos remeteu à discussão de aspectos como as conceituações que os sujeitos investigados têm de cidadania, que relação estes depreendem entre o ensino de Física e a formação para a cidadania, bem como de fatores que influenciam ou poderiam influenciar para uma alteração no modo de conceber uma efetiva Alfabetização Científica. Como resultados, pudemos inferir: a Física concebida, pelos professores, como um fator importante na vida de um cidadão, devido ao seu caráter explicativo, utilitário e avalizador; bem como a crença que exista uma intensa relação entre a contextualização dos conhecimentos científicos com a formação de senso crítico do cidadão e sua possível tomada de decisão diante de certas situações e, também, certo grau de aproximação entre os discursos destes docentes e os existentes nos novos Parâmetros de Educação Científica; a existência de questões formativas da prática docente que auxiliam na inviabilização de propostas e estratégias alternativas, por parte destes professores, quanto a formação cidadã. Destarte, baseados em nossa análise, os resultados desta pesquisa nos leva a depreender que para uma efetiva implementação da Educação Científica visando a formação para a cidadania em escolas de nível médio, é preciso uma tomada de posição, por parte dos professores, que promova uma ruptura maior e melhor com o Ensino Tradicional e um reposicionamento epistemológico e pedagógico do ensino de Física. Além disso, incluir no Ensino de Física a formação para uma práxis cidadã embasada em conhecimentos científicos, éticos, bem como uma prática diuturna de tomada de decisão e ação social.
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O Guarani, de José de Alencar, publicado em 1857 nas folhas do Diário do Rio de Janeiro, foi um grande sucesso sob a forma do folhetim. Nesse período, de grandes modificações e contrastes no Brasil do Segundo Reinado, o público leitor do brasileiro estava em formação, embora já apreciasse o gênero do romance e também do romance-folhetim. Nesse contexto, O Guarani foi amplamente aclamado pelo público, o qual pareceu encontrar na obra uma correspondência para suas expectativas de conhecer uma literatura nacional. Nessa pesquisa, se pretende mostrar O Guarani como um grande sucesso no século XIX e ainda demonstrar que a obra permanece atemporal, atraindo o interesse do público.
Da pena em punho ao olho da câmera: a dialogia na (re)construção da identidade nacional em O Guarani
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Pós-graduação em Letras - FCLAS
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Os autores relatam um caso de nevo de Reed, lesão que apresenta aspecto histológico de malignidade, mas tem evolução benigna. Paciente de 48 anos, masculino, cor parda, apresentava pterígio nasal no olho direito, associado a uma lesão pequena e pouco pigmentada localizada na cabeça do mesmo. Realizou-se exérese de ambos, sem intercorrências, sem sinais de recidiva. O exame histopatológico revelou lesão com bordas definidas, restrita ao epitélio, constituída por células fusiformes perpendiculares à superfície, com pigmentação melânica esparsa. O diagnóstico inicial foi nevo de Spitz, mas, posteriormente, chegou-se à conclusão que se tratava do nevo de células fusiformes de Reed. O presente relato é o segundo na literatura mundial e o primeiro no Brasil.
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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.
Resumo:
On cover: Translated from the Brazilian.
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Imperfect: Lacks title page. Cataloged from half-title.
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O câncer de pulmão é um problema de saúde pública global que tem uma elevada taxa de letalidade e poderia ser evitado em grande parte, com a redução do tabagismo. Após o diagnóstico desta enfermidade as chances de cura são pequenas e as probabilidades de sobrevida, muito baixas. O propósito desta tese é analisar a tendência de mortalidade por câncer de pulmão e identificar fatores associados à sobrevida, em uma coorte de pacientes com câncer de pulmão, atendida no Hospital do Câncer I do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (HCI/INCA). Para atingir os objetivos, foram analisadas bases de dados secundários fornecidas pelo Registro Hospitalar de Câncer e pelo Sistema de Informações sobre Mortalidade. Além disso, prontuários médicos também foram consultados. Três abordagens de análise estudo de tendência temporal, estudo de perfil e análise de sobrevida foram utilizadas para ilustrar diferentes aspectos do câncer de pulmão. Os resultados obtidos foram organizados prioritariamente no formato de artigos. O primeiro artigo trata da tendência de mortalidade por câncer de pulmão no Brasil entre 1980 e 2007 sob a ótica de uma metodologia que permite estimar os efeitos associados à idade na data do óbito, ao período de ocorrência do óbito e à coorte de nascimento da população estudada. Nesse artigo foram detectados resultados positivos, em relação à redução das taxas de mortalidade entre homens jovens. Entre as mulheres, destaca-se que o efeito coorte estimado indica que este grupo está experimentando atualmente uma tendência semelhante à que os homens experimentaram décadas atrás.O segundo artigo aborda o perfil dos indivíduos com câncer de pulmão, que foram atendidos no HCI/INCA entre 2000 e 2007, por meio da Análise de Correspondência Múltipla. Quatro grupos de pacientes foram identificados: fumantes, não fumantes, portadores de tumores do tipo carcinoma de pequenas células e portadores de tumores em estádios iniciais.
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José de Alencar (1829-1877) is more known by the public reader by his novels. However, Alencar was also one of the most famous Brazilian playwright of nineteenth century's second half, with a work marked by successes, failures and controversies. This article intends to study an important part of his work, especially the beginning of his actions towards the still incipient Brazilian theatre in his chronic Ao correr da pena, as well as the analysis of two plays, O demônio familiar (1857), and As asas de um anjo (1857). These works not only show his public's success and failure, but also his flair for controversy. By using as theoretical basis João Roberto Faria and Martin Esslin, as well as other literary and theatre theorists, it will be shown that, although he defended French realism in theatre and used proceedings related to the genre, such realism, on his plays, was mixed with romantic solutions what made his work unique.
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O objetivo do artigo é fazer uma leitura paralela de dois contos românticos - Jacinto e Rosinha (1802), do alemão Novalis, e Cinco minutos (1856), do brasileiro José de Alencar - analisando como os dois autores trabalham a questão da subjetividade. O levantamento de uma série de traços distintivos permite concluir que há diferenças drásticas entre os Romantismos na Alemanha e Brasil: enquanto a subjetividade do primeiro pode ser chamada de individualismo, a do segundo pende para o sentimentalismo. Em outras palavras: o Romantismo alemão enfatiza o eu, ou seja, o indivíduo isolado às voltas com angústias de cunho intelectual; o Romantismo brasileiro dá maior peso à emotividade, aos sentimentos desse indivíduo, cujas angústias são de cunho amoroso.Palavras-chave: Novalis; José de Alencar; romantismo; subjetividade; conto.