1000 resultados para Direito islâmico
Resumo:
O artigo aborda o debate público sobre o direito à vida no contexto da autorização da pesquisa com células-tronco embrionárias e no debate sobre o aborto, enfocando a participação de atores religiosos e seus valores. Serão examinados o debate legislativo e judiciário da Lei de Biossegurança e a audiência pública da ADPF 54, referente à antecipação de parto de anencéfalo. Esta pesquisa documental analisa a transcrição da audiência pública da ADPF 54, e os registros do processo legislativo no Congresso Nacional e da ADI 3510 no Supremo Tribunal Federal. Os resultados revelam, além da centralidade do argumento do valor da vida, a diversidade na atuação dos agentes religiosos, com hegemonia da Igreja Católica e a emergência de evangélicos e espíritas.
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Este artigo pretende discutir os conceitos de direito natural e propriedade no Iuri universi distributio (1578) e as suas conseqüências políticas no Methodus ad facilem historiarum cognitionem (1566) e no Les Six Livres de la République (1576), de Jean Bodin.
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Apresentamos o tratado de direito natural Jean Burlamaqui, utilizado nos seminários e ensino de filosofia em Portugal, por volta de 1770. Nosso texto expõe as principais noções morais de sua teoria jusnaturalista, com objetivo de destacar como ela ajudou a configurar então os pressupostos para a reflexão política portuguesa.
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O estado democrático de direito constitui-se por meio de uma tensão interna entre direito e política, pois, além de suas funções próprias, uma vez que o direito deve regular os conflitos interpessoais ou coletivos de ação, enquanto a política deve elaborar os programas coletivos de ação, cada um deve desempenhar funções recíprocas para o outro, já que a política, como polo instrumental, deve dotar as normas jurídicas de capacidade de coação, enquanto o direito, como polo normativo, deve emprestar sua própria legitimidade para as decisões políticas. Para a fundamentação dos princípios do estado de direito, é necessário uma reconstrução intersubjetiva da soberania popular com base na teoria do discurso, segundo a qual a soberania não se encontra localizada em nenhum sujeito concreto, mas dispersa na ampla rede de comunicação que perpassa a esfera pública, na qual se forma o poder comunicativo, capaz de neutralizar o poder social dos grupos de pressão e formar uma opinião pública que orienta a tomada de decisões e o poder administrativo das instituições do estado de direito.
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Liberdade e poder são dois temas que se correlacionam ao longo da história da filosofia política moderna. Nos textos de Hobbes, a ideia da liberdade como ausência de impedimentos às ações ajuda-nos a pensar o dever de obediência ao poder soberano e as relações entre política e direito. Uma situação de vácuo jurídico, em que tudo é permitido, faz-se, contudo, impossível, de modo que a solução de Hobbes consiste em sustentar a ideia do direito natural como direito originário individual vinculado à preservação da vida. Suas ideias do direito natural e da lei natural, que servem de fundamento ao dever de obediência ao soberano, amparam-se em princípios jurídicos, teológicos e biológicos. Tais princípios, entretanto, não dão conta da questão da extensão do poder soberano. Hobbes recorre à análise da linguagem. Sua teoria contratual afirma o princípio de preservação da vida na base da política e sustenta a ideia da criação e da manutenção do poder soberano no ato de linguagem implicado na estrutura representativa do pacto político.
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No direito real, Kant investiga a propriedade privada de uma substância (o solo e os objetos localizados nele). No estado de natureza, somente ocorre a posse física ou empírica de um objeto externo, a partir do postulado jurídico da razão prática como uma lei permissiva, pois, do contrário, as coisas utilizáveis seriam em-si ou res nullius, mas a posse jurídica ou inteligível depende da posse comum originária do solo (que não se confunde com o comunismo primitivo), para evitar que a propriedade seja uma relação entre pessoas e coisas, como acontece na teoria do trabalho, porque todo direito exige um dever correspondente. Todavia, coisas não podem ter deveres com relação a pessoas, condição seguida da vontade unilateral do primeiro ocupante de querer o objeto e do advento de uma vontade unificada a priori do provo, que só se torna efetiva no estado civil, a única capaz de gerar uma obrigação recíproca entre todos; por isso, a posse inteligível somente é possível no estado civil, embora a posse empírica do estado de natureza tenha a presunção de tornar-se jurídica, quando ocorrer a entrada no estado jurídico e vale por comparação na espera e preparação daquele estado.
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O texto Princípios do Direito da Guerra de Rousseau, integraria a segunda parte da obra maior planejada pelo autor e que se chamaria: Instituições Políticas. Neste texto Rousseau desenvolve uma rigorosa análise acerca do direito da guerra, na qual se contrapõe aos posicionamentos de Hobbes e de Grotius, autores que em seu entender, fizeram de tudo agradar aos poderosos e para despojar os povos de seus direitos, favorecendo o despotismo e a violência.
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Neste texto, discute-se a concepção desenvolvida por Rainer Forst do "direito à justificação", um princípio filosófico básico dos direitos humanos presente na tradição da ideia kantiana de "razão pura prática". Forst procura demonstrar que o reconhecimento do outro, como um ser finito e com necessidades, fundamenta diante de mim um direito a razões justificadoras. A dignidade do outro me obriga a agir perante ele apenas conforme tais razões, as quais ele pode compreender e aprovar. No texto, demonstram-se também alguns pontos fracos desse princípio de Forst que, sobretudo, resultam da insolúvel tensão entre uma teoria da razão prática e uma teoria do reconhecimento. Além disso, defende-se a tese de que o "direito à justificação" deve ser considerado "direito ao conhecimento do Bem" (Hegel), que a pessoa ativa tem em relação aos outros.
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Este trabalho tem como objetivo formular comparação entre as concepções de ética e direito dos autores Bentham e Kant. A posição assumida neste artigo ressalta que tanto para Kant quanto para Bentham o direito se baseia nos mesmos princípios que fundamentam a ética. No caso de Kant, é o imperativo categórico que fundamenta a ética e o direito e, no caso de Bentham, é o princípio de utilidade. Embora ambos os autores possuam apenas um princípio para fundamentar a ética e o direito, há inúmeras diferenças entre ambos os campos do pensamento, bem como entre as teorias, que se pretende apresentar neste artigo. Entre elas estão a origem epistemológica dos princípios e o que cada um deles prescreve.
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UANL
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Son los fundamentalistas los que constituyen la base doctrinal para la práctica del terrorismo y los medios para lograrlo con una inspiración ideológica que justifica el uso de la violencia en nombre del Islam y en construcción de su identidad. Un caso específico es la incursión de las mujeres de la Madrasa Jamia Hafsa en estas actividades con un apoyo directo al Yihad que se libra contra occidente.
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El problema de la libertad ha sido ampliamente debatido dentro del pensamiento occidental. Este documento busca hacer un análisis del concepto de libertad dentro del Islam desde el ejercicio hermenéutico, con el fin de revisar algunos conceptos y de allí los prejuicios existentes respecto al tema y de esta forma arribar a una mejor comprensión e interpretación de la complejidad del problema. A partir de allí se analiza la respuesta política que surge de la pluma de dos ideólogos considerados fundamentalistas: Sayyid Qutb y el Ayatollah Ruhollah Jomeini.
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Este trabajo tiene especial importancia, en primer lugar porque abre la comprensión y la discusión sobre temas de integración que son fundamentales para los procesos contemporáneos de globalización. Permite además ver como un proceso de integración como el de la Unión Europea tiene retos y obstáculos que si no se manejan correctamente, pueden ser un error irreversible para sus futuras relaciones con el resto de los países que no hacen parte de ella. En segundo lugar porque el factor religioso, que habría sido puesto al margen por las convicciones de la modernidad, viene retomando en el último decenio cierto protagonismo dentro de los fenómenos de política tanto interna como internacional. Por tanto, más allá del caso turco en particular, se quiere retomar el análisis teórico de una relación que ha sido fundamental en la historia: la relación Religión- Poder. En tercer lugar, porque el posible ingreso de Turquía a la Unión Europea ha generado grandes debates en los cuales las posiciones varían según la conveniencia que se tenga con respecto a este tema, siendo necesario analizar cuales son los retos y las repercusiones que le esperan tanto a Turquía como a la Unión para superar los obstáculos que suponen un largo proceso en el que la religión y la cultura juegan un papel fundamental. Y finalmente, porque este tipo de tema no ha sido suficientemente desarrollado dentro de la disciplina de las relaciones internacionales en Colombia. Pretendo entonces, ampliar y abrir la discusión disciplinaria hacia este complejo y fundamental horizonte, proporcionando los instrumentos analíticos necesarios.
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El interés del presente estudio de caso es analizar la estrategia de securitización implementada por el Presidente de la Republica de Uzbekistán Islam Karimov sobre el Movimiento Islámico de Uzbekistán. Se describe y se explica cómo desde las lógicas históricas y étnicas acontecidas en Asia Central, se pueden comprender los alcances internacionales de la confrontación antagónica ejercida entre uzbekos al apoyar ideas de corte secular e islamista. Así, siguiendo los parámetros establecidos por Barry Buzan con respecto a la securitización, se puede llegar a identificar la creación de una agenda de seguridad uzbeka en la región de Asia Central, cuyos logros permitieron disminuir el riesgo de la amenaza insurgente.