998 resultados para Brasil – Defesa


Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

O processo para o refúgio é o conjunto de regras e princípios necessários à aplicação do Direito dos Refugiados aos casos concretos. Quando este conjunto respeita os padrões democráticos do Devido Processo Legal, as tendências históricas de exploração e manipulação política do instituto de refúgio podem ser limitadas e os objetivos humanitários deste ramo dos Direitos Humanos podem ser alcançados com maior transparência. Quando o Devido Processo Legal para o refúgio é respeitado, também se permite que a pessoa que figura como solicitante de refúgio seja tratada como sujeito de direitos - e não como objeto do processo. Uma vez que a Convenção de Genebra de 1951, sobre o Estatuto dos Refugiados, não estabeleceu normas de processo, cada país signatário necessita criar um regime próprio para processar os pedidos de determinação, extensão, perda e cessação da condição de refugiado em seus territórios. O primeiro regime processual brasileiro foi criado no ano de 1997, pela Lei Federal 9497. Desde então, o país vem desenvolvendo, através do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), regras infra legais e rotinas práticas que têm determinado um padrão processual ainda fragmentado e inseguro. O estudo do aparato normativo nacional e da realidade observada entre 2012 e 2014 revelam a existência de problemas (pontuais ou crônicos) sobre o cumprimento de diversos princípios processuais, tais como a Legalidade, a Impessoalidade e Independência da autoridade julgadora, o Contraditório, a Ampla Defesa, a Publicidade, a Fundamentação, a Igualdade e a Razoável Duração do Processo. Estes problemas impõem desafios variados ao Brasil, tanto em dimensão legislativa quanto estrutural. O enfrentamento destas questões precisa ocorrer com rapidez. O motivo da urgência, porém, não é a nova demanda de imigração observada no país, mas sim o fato de que as violações ao Devido Processo Legal, verificadas no processo para o refúgio brasileiro, representam, em si, violações de Direitos Humanos, que, ademais prejudicam o compromisso do país para com a proteção internacional dos refugiados.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Este trabalho investiga os limites à garantia constitucional do direito de defesa no Brasil, partindo de uma análise do uso do território paulista pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), criada em 2006. Uma vez que as defensorias públicas oferecem assistência jurídica gratuita quase que exclusivamente aos pobres, o estudo de seus objetos e ações muito contribui para a compreensão destes limites. Assim, a pesquisa tem como objetivo testar a hipótese de que o uso do território paulista pela DPESP é expressão de como o sistema de justiça brasileiro não tem como prioridade a garantia constitucional do direito de defesa. Partindo de uma discussão teórica sobre a relação entre o território e o setor terciário, além da análise de uma série de mapas, o trabalho mostra como a localização das 41 unidades de atendimento da DPESP constitui um primeiro obstáculo ao acesso: na maior parte dos municípios atendidos, as unidades localizam-se nas áreas centrais enquanto os pobres habitam as periferias urbanas. Os deslocamentos representam um custo maior justamente para aqueles que mais necessitam dos serviços. A investigação em cada um dos municípios revela também a insuficiência no número de defensores. Ultrapassando a questão das localizações, a pesquisa analisa ainda os problemas estruturais, evidenciando que o sistema capitalista produz pobreza e concentração de renda, o Estado atende prioritariamente aos interesses empresariais e a justiça concentra seus esforços na garantia da ordem necessária aos negócios. Neste sentido, além de uma abordagem teórica a respeito do capitalismo, do Estado e da justiça, o trabalho recorre a dados empíricos do estado de São Paulo para evidenciar a produção estrutural de pobreza e a seletividade das ações estatais. Para teste da hipótese, são analisados igualmente os aspectos históricos da estruturação do direito na sociedade capitalista, destacando sua importância específica para a garantia dos interesses comerciais. Além disso, fundamentandose em pesquisa bibliográfica, a investigação sobre as origens dos serviços de assistência jurídica gratuita e da criação das defensorias públicas revela como estes são o resultado de difíceis embates políticos e que sua existência não é uma consequência natural do sistema legal pensado pelos ideólogos iluministas. A principal conclusão deste trabalho é que as dificuldades hoje enfrentadas pelas defensorias são, em grande medida, a expressão de uma estrutura social produtora de desigualdades e seletiva na aplicação da justiça. Neste sentido, a solução do problema do acesso à justiça aos mais pobres não se esgota na expansão dos serviços das defensorias. Este é apenas o começo, a partir do qual as desigualdades podem se tornar mais evidentes e as pessoas mais conscientes e exigentes de transformações sociais profundas.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

O Controle judicial das políticas públicas necessárias para a efetivação dos direitos constitucionais sociais à prestação é tema muito polêmico na atividade jurisdicional brasileira. Há os que defendem a intervenção irrestrita na tarefa de impor à administração pública a qualquer custo a efetivação das políticas públicas de sua competência. Contudo o nosso trabalho defende que a intervenção do Poder Judiciário no controle de políticas públicas é possível, segundo comando constitucional contido no artigo 3º da Carta Magna, mas com limitações para evitar a violação do princípio da separação dos poderes. Para demonstrar a nossa concepção sobre o tema partimos da definição e da natureza dos direitos fundamentais sociais e sua concepção na ordem constitucional brasileira. Analisamos as principais funções dos direitos fundamentais, concentrando a nossa atenção na função prestacional, ou direito a prestação em sentido estrito. Nesse particular passamos a discutir as questões que envolvem a efetivação dos direitos fundamentais sociais, a partir de sua eficácia jurídica e social até aos aspectos referentes a sua concretização. Salientamos que a efetivação dos direitos fundamentais sociais “derivados” passa por uma atividade legislativa de conformação antes de sua efetivação e que os “originais” poderiam ser concretizados imediatamente, sem se descurar da necessidade de outra atividade legislativa de destinação dos recurso públicos através da lei orçamentária, na foi ressaltado que deveria ser tomado como um dos critérios para essa destinação o princípio do “mínimo existencial”. Analisamos a tese recorrente de defesa da administração para justificar a não efetivação dos direitos sociais à prestação, a denominada “tese da reserva do possível”, salientamos que embora relevante, não era absoluto esse argumento. Contudo a atuação jurisdicional no controle das políticas públicas, não pode fugir da atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Os missionários protestantes presbiterianos que vieram para o Brasil no início da segunda metade do século XIX trouxeram uma interpretação calvinista da bíblia, pois permaneceram fieis à formação princetoniana que efetivou uma síntese entre ortodoxia calvinista e pietismo. Estes pricetonianos tinham como base epistemológica a filosofia de Thomas Reid, conhecida como o Realismo do Senso Comum. Essa filosofia é utilizada como uma epistemologia reformada, ou calvinista. Ela é compreendida em sua formação escocesa e consequentemente americana, via Princeton, como a Epistemologia Providencial. Desta forma, quando ela é assimilada pelos brasileiros por meio da pregação e da formação teológica, a mesma se torna parte do perfil presbiteriano brasileiro como doutrina filosófica. A Filosofia do Senso Comum se gesta como crítica à filosofia empirista de David Hume que, para Reid, convergiria para um possível aniquilamento da religião e para uma visão pessimista da ciência, afetando o empirismo, por conseguinte, causando uma nova formulação mais próxima do ceticismo. Por isso, Reid formulou a filosofia que para ele contrapõe-se a Locke e Berkeley e depois a David Hume, afirmando que a realidade é independente de nossa apreensão. Ou seja, na percepção do mundo exterior não há interferência do sujeito cognoscente sobre o objeto do conhecimento. A nossa relação com os objetos é direta e não deve ser desvirtuada por intermediações. Na implantação do protestantismo no Brasil, via missionários de Princeton, não houve uma defesa intransigente dos princípios calvinistas por parte de missionários como Fletcher e Simonton e sim uma continuidade da leitura das escrituras sagradas pelo viés calvinista, como era feito no Seminário de Princeton. Não havia uma ênfase acentuada na defesa da ortodoxia porque o tema do liberalismo teológico, ou do conflito entre modernismo e fundamentalismo não se fazia necessário na conjuntura local, onde predominava a preocupação pela evangelização em termos práticos. O conceitos da Filosofia do Senso Comum eram próximos do empirismo mitigado de Silvestre Pinheiro e do Ecletismo de Victor Cousin. Por isso, no Brasil, o local em que mais se vê a utilização da filosofia do Senso Comum é nos debates entre intelectuais, em três pontos interessantes: 1ª) O Senso Comum ficou restrito ao espaço acadêmico, na formação de novos pastores, sendo que as obras de Charles Hodge e A. A. Hodge são as principais fontes de implantação desta mentalidade ratificadora da experiência religiosa e, desta forma, delineiam o rosto do protestantismo entre presbiterianos, uma das principais denominações protestantes do final do século XIX; 2ª) Nos debates entre clérigos católicos e protestantes em polêmicas teológicas;. 3º) No aproveitamento utilitarista da assimilação cultural estrangeira pelos protestantes nacionais, não por último, facilitada pela simpatia dos liberais brasileiros pelo protestantismo, ao mesmo tempo que mantinham uma linha filosófica mais próxima do empirismo mitigado e do ecletismo. Assim, nossa hipótese pretende demonstrar que os protestantes trouxeram em seu bojo as formulações epistemológicas que foram passadas para um grupo de intelectuais, que formaram o quadro dos primeiros pastores presbiterianos da história desta denominação. Eles foram convertidos e assimilaram melhor as novas doutrinas por meio de mais do que simples pregações, mas pela sua forma filosófica de encarar os objetos estudados, e que tais informações vêm por meio da base epistemológica do Realismo do Senso Comum, que encontra espaço nos ideais republicanos brasileiros do século XIX.