1000 resultados para TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ECUATORIANO


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Numa altura em que continuam em vigor uma série de misteriosos e injustos contratos de PPP’s, contratos futuros-swap e rendas artificiais outorgadas a lucrativos grupos económicos – e mais desfavoráveis às contas do Estado e contribuintes, como várias instituições e personalidades têm alertado em público incluindo a imprensa internacional -, a defesa dos dinheiros públicos assume cada vez maior importância. Abstract: At a time when still in force a series of mysterious and unjust PPP contracts, future swap contracts and artificial rents granted to profitable economic groups - and more unfavorable to the state and taxpayers of all, as several institutions and personalities have warned in public including the international press - the defense of public money is increasingly important.

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“Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”. É o que consagra o art. 21º da Constituição da República Portuguesa. Trata-se não apenas dum direito fundamental, mas também dum dever fundamental. § "Everyone has the right to resist any order that offends the rights, freedoms and guarantees and to resist by force any aggression when it is not possible recourse to a public authority." It is what establishes the art. 21 of the Portuguese Constitution. It is not just of a fundamental right, but also as a fundamental duty.

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Invocava então o art. 21º da CRP. “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”: art. 21º da Constituição. § Then invoked the art. 21 of the CRP. "Everyone has the right to resist any order that offends the rights, freedoms and guarantees and to resist by force any aggression when it is not possible to use public authority" means art. 21 of the Constitution.

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is important to draw attention to potential differences between the franchise agreement and agency agreement with regard also to the resolution problem in more general terms or in more concrete terms; 1 - Summary of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011; 2 - Complete text of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011, Advising Judge Garcia CALEJO (Reporter), Advising Judge Hélder ROQUE and Advising Juiz Sebastião PÓVOAS: cfr. http://www.dgsi.pt , 21 of April of 2011; 3 - Notation; 3.1 - Introduction to the notation; 3.2 - The question of the resolution in general terms; 3.3 - The question of the resolution in the «atypical contract of franshise»; 4 - Conclusions;

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Este artigo analisa a emergência, no Brasil, de agências reguladoras independentes (ARIs) e suas especificidades quanto ao desenho institucional; analisa ainda a evolução recente da atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) no contexto da nova gestão pública. No desenho das ARIs têm destaque os mecanismos que lhes conferem independência política, dada a natureza de suas atribuições e competências. Por outro lado, o TCU vem ampliando seu campo de atuação, passando a avaliar não mais apenas os aspectos formais da legalidade de procedimentos, mas também o desempenho e resultados alcançados por órgãos e entidades públicas. O TCU passa a atuar no acompanhamento e avaliação do desempenho das agências. O artigo analisa a interface entre independência e controle, discutindo possíveis conflitos institucionais entre as agências reguladoras e o TCU.

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Com entrada de dez novos países, em Maio de 2004, e a aprovação do Tratado Constitucional pelo Conselho Europeu no mês seguinte, a União Europeia entrou numa nova e importante fase da sua construção. Mas existe uma contradição entre este facto e a aparente indiferença dos povos, manifestada pelos elevados índices de abstenção nas eleições para o Parlamento Europeu. Por isto, se a Constituição representa um passo importante para o aprofundamento do processo de integração europeia, ela traz novos desafios e novos problemas que exigem uma maior participação das populações, além de uma acção mais efectiva dos governos e dos parlamentos nacionais. A estes últimos –governos e parlamentos – cabem importantes tarefas para a criação de uma consciência e de uma vontade europeístas, assim como aos partidos europeus que deverão tornar-se mais do que meras federações de partidos nacionais.

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Este artigo discorre sobre a demonstração do resultado econômico e sistemas de custeamento como instrumentos de evidenciação do cumprimento do princípio constitucional da eficiência, produção de governança e accountability no setor público para a minimização da assimetria informacional entre o Estado e a sociedade. O referencial teórico tem por base os ensinamentos do seminal paper de Ronald Coase (1937), A natureza da firma, transpostos para a administração pública. A pesquisa é descritivo-quantitativa, e os dados, referentes ao exercício financeiro de 2006, foram coletados por meio de análise documental na Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGMSP). A pesquisa empírica sugere que a demonstração do resultado econômico (R$ 184.836.115,11) possibilita a evidenciação do cumprimento do princípio constitucional da eficiência, ao comparar a receita econômica produzida (R$ 302.894.295,11) aos custos e despesas incorridos na sua prestação (R$ 118.058.180,00), e cria novo paradigma relacionado aos aspectos de governança e accountability na gestão pública, capaz de produzir informação à sociedade e ao administrador público para a tomada de decisões gerenciais

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O objetivo deste estudo foi descrever e analisar como se encontra configurado o comprometimento organizacional dos servidores do Fórum Lafayette, Belo Horizonte (MG), em face das dificuldades enfrentadas pela organização diante da substituição e diminuição do quadro funcional, fruto do cumprimento de dispositivos legais. O modelo analítico adotado foi a abordagem multidimensional de Meyer e Allen (1991). A pesquisa empírica se caracteriza como de campo, descritiva, com abordagens quantitativa e qualitativa. Como técnicas de coleta de dados foram utilizados: levantamento documental (dados secundários que foram analisados por meio de análise documental), questionários (dados primários tabulados estatisticamente, de forma uni e bivariada) e entrevistas (dados primários analisados por meio das técnicas de análise de conteúdo), caracterizando uma triangulação entremétodos. Observaram-se fragilidades no que tange ao comprometimento dos servidores abordados, os quais se pautam substancialmente em sua estabilidade, e correlações entre dados demográficos e dimensões normativa e calculativa do comprometimento em vários sentidos, além de contradições entre dados obtidos por meio de diferentes instrumentos. Diante das limitações do estudo, diversas sugestões para pesquisas futuras foram listadas.

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Este artigo apresenta os resultados da pesquisa que teve como objetivo analisar a realização do potencial de accountability dos pareceres prévios (PP) produzidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), relativos às contas anuais dos chefes de governos municipais. Tendo como pano de fundo a evidenciação da necessidade de a análise se desdobrar em duas dimensões distintas e a discussão do modelo de análise utilizado, o estudo mostrou que os referidos pareceres prévios pouco realizam do seu potencial de accountability, dado que o TCE/SC pouco avança em relação a esse objetivo, não utilizando nem explorando as possibilidades que a legislação lhe oferece e, portanto, não contribuindo para a materialização da accountability. Por fim, sugerem-se algumas recomendações que poderão servir como diretrizes em futuras pesquisas.

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A representatividade dos municípios brasileiros como entes jurídico, econômico e social, na administração pública é relevante tanto para a alocação quanto para a aplicação de recursos. A prestação de contas é obrigatória para quem utiliza, arrecada, guarda ou administra dinheiro, bens e valores públicos. Esta pesquisa buscou, por meio de um estudo de caso único, identificar a influência das tecnologias de informação e comunicação na prestação de contas. Como resultado, foram encontradas as seguintes contribuições: envio das informações diretamente das prefeituras ao Tribunal de Contas através da internet; redução de erros e eliminação das redundâncias; processo mais célere; e, além das anteriores, permissão de cruzamento e comparação de dados.

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O dever constitucional de prestar contas é uma das principais obrigações a que está sujeito o agente público e, para sua fiscalização e controle, destaca-se a tomada de contas especial (TCE), com objetivo de resguardar o erário e responsabilizar os agentes malversadores de recursos públicos. Referenciado no conceito de accountability pública, o artigo examina a adoção da TCE aplicada a convênios celebrados pelo Executivo de Minas Gerais com municípios, por meio de levantamento, sistematização e análise de dados de processos distribuídos no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), entre 2002 e 2011. Os resultados obtidos evidenciam intempestividade no processamento do instrumento e reduzido alcance das decisões no tocante à responsabilização dos agentes causadores de danos ao erário, indicando que este não tem sido capaz de atender aos propósitos de sua instituição.

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A presente pesquisa investiga como os servidores de um tribunal de justiça entendem a reforma do Judiciário. A teoria das representações sociais é utilizada como referencial teórico e abordagem metodológica, operacionalizada por meio de análise de conteúdo. A partir das palavras evocadas e dos textos coletados, emergiram quatro dimensões - reforma gerencial, ampliação da cidadania, aspectos legais e reflexões sobre o Judiciário -, 10 categorias e 31 subcategorias. Ao fim são traçadas considerações acerca da relevância da percepção dos servidores quanto a futuros desenvolvimentos de estratégias organizacionais e políticas públicas orientadas para a reforma dos tribunais de justiça.

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Partindo de um Ácrodão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu sobre o destino dos benefícios resultantes nas operações com terceiros nas cooperativas...