756 resultados para Privacy, Right of.


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This research is supported by the UK Research Councils’ Digital Economy IT as a Utility Network+ (EP/K003569/1) and the dot.rural Digital Economy Hub (EP/G066051/1).

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Delaware sets the governance standards for most public companies. The ability to attract corporations could not be explained solely by the existence of a favorable statutory regime. Delaware was not invariably the first or the only state to implement management friendly provisions. Given the interpretive gaps in the statute and the critical importance of the common law in the governance process, courts played an outsized role in setting legal standards. The management friendly nature of the Delaware courts contributed significantly to the state’s attraction to public corporations. A current example of a management friendly trend in the case law had seen the recent decisions setting out the board’s authority to adopt bylaws under Section 109 of the Delaware General Corporation Law (DGCL), particularly those involving the shifting of fees in litigation against the corporation or its directors. The DGCL allows bylaws that address “the business of the corporation, the conduct of its affairs, and its rights or powers or the rights or powers of its stockholders, directors, officers or employees.” The broad parameters are, however, subject to limits. Bylaws cannot be inconsistent with the certificate of incorporation or “the law.” Law includes the common law. The Delaware courts have used the limitations imposed by “the law” to severely restrict the reach of shareholder inspired bylaws. The courts have not used the same principles to impose similar restraints on bylaws adopted by the board of directors. This can be seen with respect to bylaws that restrict or even eliminate the right of shareholders to bring actions against management and the corporation. In ATP Tour, Inc. v. Deutscher Tennis Bund the court approved a fee shifting bylaw that had littl relationship to the internal affairs of the corporation. The decision upheld the bylaw as facially valid.The decision ignored a number of obvious legal infirmities. Among other things, the decision did not adequately address the requirement in Section 109(b) that bylaws be consistent with “the law.” The decision obliquely acknowledged that the provisions would “by their nature, deter litigation” but otherwise made no effort to assess the impact of this deterrence on shareholders causes of action. The provision in fact had the practical effect of restricting, if not eliminating, litigation rights granted by the DGCL and the common law. Perhaps most significantly, however, the bylaws significantly limited common law rights of shareholders to bring actions against the corporation and the board. Given the high dismissal rates for these actions, fee shifting bylaws imposed a meaningful risk of liability on plaintiffs. Moreover, because judgments in derivative suits were paid to the corporation, shareholders serving as plaintiffs confronted the risk of liability without any offsetting direct benefit. By preventing suits in this area, the bylaw effectively insulated the behavior of boards from legal challenge. The ATP decision was poorly reasoned and overstepped acceptable boundaries. The management friendly decision threatened the preeminent role of Delaware in the development of corporate law. The decision raised the specter of federal intervention and the potential for meaningful competition from the states. Because the opinion examined the bylaw in the context of non-stock companies, the reasoning may remain applicable only to those entities and never make the leap to for-profit stock corporations. Nonetheless, the analysis reflects a management friendly approach that does not adequately take into account the impact of the provision on the rights of shareholders.

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Octavo-sized notebook containing handwritten abstracts of Massachusetts General Court legislation between 1650 and August 24, 1723 related to Harvard governance. The volume contains informal notes with extracts and summaries of legislation that established or amended the makeup and power of the Harvard Corporation. The authors of the volume are unidentified, but the notes appear to be in two different hands. The volume was presumably created during the fellowship controversy that erupted in the early 1720s after tutors Henry Flynt, Nicholas Sever, and Thomas Robie presented a memorial to the Board of Overseers calling for the tutors' right of fellowship in the Corporation.

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[Introduction.] Necessary reforms towards a deepened and increased European shaped economic, financial and budgetary policy, paraphrased with the term “fiscal union”, could possibly reach constitutional limits. In its EFSF judgment1, the German Constitutional Court, following the Lisbon judgment in which certain government tasks were determined as being part of the “constitutional identity”2, connected the budget right of the parliament via the principle of democracy to the eternity clause of Art. 79 para 3 Basic Law. A transfer of essential parts of the budget right of the German Bundestag, which would be in conflict with the German constitution, is said to exist when the determination of the nature and amount of the tax affecting the citizens is largely regulated on the supranational level and thereby deprived of the Bundestag’s right to disposition. A reform of the Economic and Monetary Union that touches the core of the budget right can, according to the German Federal Court, with regard to Art. 79 (3) of the Basic Law only be realized by way of Art. 146 of the Basic Law, thus with a new constitution given by the people that replaces the Basic Law.3

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O tempo sempre desempenhou relevante função de estabilização das relações jurídicas e decantação da memória individual, fazendo com que a divulgação de fatos desagradáveis ou sacrificantes aos direitos da personalidade tivessem, salvo em eventos excepcionais de ordem histórica, por força de um processo natural de erosão da sua relevância e atualidade, como destino o esquecimento. Esse mecanismo natural, capaz de assegurar o exercício de novas escolhas e o livre desenvolvimento da personalidade, restou substancialmente mitigado pelo surgimento da sociedade de informação, com a expansão dos veículos de comunicação de massa e a rede mundial de computadores, com sua memória infalível, a permitir a divulgação e o amplo acesso, com idêntica facilidade, a informações atuais e do passado. Releva, portanto, discutir a existência de um direito ao esquecimento, como forma de estabelecer, salvo em situações de inequívoco interesse público, uma limitação temporal para a manutenção e para a divulgação de fatos passados e referências pessoais, fora de um contexto de atualidade, capazes de macular a honra, o bom nome, a privacidade e a integridade psicológica das pessoas, bem como a possibilidade de que a ofensa injustificada a um direito da personalidade protegido pelo esquecimento, praticada com abuso do direito de informar, seja considerada ilícita.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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With the introduction of the Treaty of Lisbon came the possibility for Member States to launch an initiative under the Ordinary Legislative Procedure. This came into being as the scope of co-decision was expanded to cover the more sensitive issues of the third pillar (such as judicial cooperation in criminal matters and police cooperation). It was considered necessary that Member States have a shared right of initiative with the European Commission. One case in which the right of initiative was invoked was the Initiative for a European Protection Order (EPO). This dossier is one of the first and few cases in which the Member States’ Initiative after the Treaty of Lisbon was used. It resulted in a turf war between the Presidency and the Commission regarding the scope of the Member States’ Initiatives. This article looks into the Member States’ Initiative as it was introduced after the Treaty of Lisbon and the debate that took place on the EPO.

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In the Viking and Laval judgments and more recently in the Comm. v. Germany ruling, the Court of Justice applied the proportionality test to collective rights, setting a series of restrictions to the exercise of the right to strike and the right to collective bargaining. The way the ECJ balances the economic freedoms and the social rights is indeed very different from that of the Italian Constitutional Court. Unlike the European Union Treaties, the Italian Constitution recognizes an important role to the right to take collective action which has to be connected with article 3, paragraph 2, consequently the right of strike is more protected than the exercise of economic freedoms.

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The European integration project is founded on values and principles which are simple, equal, and advantageous for all. Freedom of movement of persons is one of the main cornerstones of EU success. It is a fundamental, cherished right of EU citizens. Thanks to this liberty, European citizenship is real, concrete and attractive. Moreover, it spurs economic growth and technological development. But because freedom of movement has become an obvious feature of our day-to-day lives, some of us tend to underestimate its consequences. Important recent developments mean that we must renew our commitment to defend this building-block of a Europe whole and free.

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The concept of citizenship is one of the most complicated in political and social sciences. Its long process of historical development makes dealing with it particularly complicated. Citizenship is by nature a multi-dimensional concept: there is a legal citizenship, referring first to the equal legal status of individuals, for instance the equality between men and women. Legal citizenship also refers to a political dimension, the right to start and/or join political parties, or political participation more broadly. Thirdly, it has a religious dimension relating to the right of all religious groups to equally and freely practice their religious customs and rituals. Finally, legal citizenship possesses a socio-economic dimension related to the non-marginalisation of different social categories, for instance women. All of these dimensions, far from being purely objects of legal texts and codifications, are emerging as an arena of political struggle within the Egyptian society. Citizenship as a concept has its roots in European history and, more specifically, the emergence of the nation state in Europe and the ensuing economic and social developments in these societies. These social developments and the rise of the nation state have worked in parallel, fostering the notion of an individual citizen bestowed with rights and obligations. This gradual interaction was very different from what happened in the context of the Arab world. The emerging of the nation state in Egypt was an outcome of modernisation efforts from the top-down; it coercively redesigned the social structure, by eliminating or weakening some social classes in favour of others. These efforts have had an impact on the state-society relation at least in two respects. First, on the overlapping relation between some social classes and the state, and second, on the ability of some social groups to self-organise, define and raise their demands. This study identifies how different political parties in Egypt envision the multi-dimensional concept of citizenship. We focus on the following elements: Nature of the state (identity, nature of the regime) Liberties and rights (election laws, political party laws, etc.) Right to gather and organise (syndicates, associations, etc.) Freedom of expression and speech (right to protest, sit in, strike, etc.) Public and individual liberties (freedom of belief, personal issues, etc.) Rights of marginalised groups (women, minorities, etc.)

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Texas State Department of Highways and Public Transportation, Transportation Planning Division, Austin

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"A transcript of lectures and discussions relative to the law of search and seizures and its effect on law enforcement, conducted by the U.S. Attorney's Office of the District of Columbia in cooperation with the Metropolitan Police Department, Washington, D.C."

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"Chief works of Thomas Paine": 1 p. following p. 206.