261 resultados para juízo teleológico
Resumo:
Proponemos una lectura de la poética de Mario Bellatin a través del análisis geneticista de las diferentes versiones éditas e inéditas de un fragmento significativo de Salón de Belleza, deteniéndonos en los procesos de dessubjetivación y desterritorialización, a partir de una mirada que se diferencia del uso teleológico de los manuscritos que establece la crítica textual. La crítica genética permite verificar y profundizar ciertos procesos creativos que la sola crítica del texto apenas enuncia. En este caso, nos adentramos en los rizomas del archivo en constante evolución que vemos en la obra bellatiniana editada desde una perspectiva textual
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La pregunta acerca de la relación entre escritura moderna, ligada a una firma, a una imagen de autor, y el acervo folklórico con el que dialoga, aún comporta una exigencia crítica en torno a la obra de Violeta Parra. La relación entre Décimas autobiográficas y Cantos folklóricos chilenos, desde una perspectiva que pone en el centro la escritura como experiencia, puede cuestionar el aspecto teleológico con que se ha leído ese diálogo. El punto de análisis será esa zona inestable de las huellas de escritura, la operación sobre el acervo colectivo. El cuerpo, como ausencia y metáfora, es uno de los puntos de intensidad donde esas huellas textuales de la tradición pugnan por cobrar sentido; pero esos espacios, para usar una palabra parriana, 'mudan' constantemente
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O livro de Malaquias apresenta oráculos que conservam informações relevantes do período pós exílico sob o domínio da Pérsia e, especialmente, os problemas religiosos focalizando a displicência dos sacerdotes no cumprimento de suas funções e os problemas sociais apontando para um amplo movimento de opressão externa e interna. Esta pesquisa buscou verificar, no primeiro capítulo, como a mensagem de Malaquias através de sua forma e conteúdos visava aplacar as insatisfações internas dos grupos que habitavam o território de Judá. Neste capítulo, foram abordadas as discussões histórico-literárias sobre data, autoria, destinatários, forma do anúncio. Ainda procurou-se realizar levantamentos históricos verificando o sistema e as estruturas de opressão dos persas no território de Judá e também as faces da reorganização da sociedade de Judá. O segundo capítulo enfatizou, mais propriamente, o trabalho exegético no quarto oráculo (2,17-3,5). Neste pode-se verificar uma síntese dos temas centrais da mensagem de Malaquias: O juízo divino que viria pela negligência religiosa e que exigia compromissos com a justiça prática na vida do povo. A partir das discussões exegéticas buscou-se verificar como o profeta apresentou ao povo e aos sacerdotes quais seriam os agentes e as ações transformadoras que Javé promoveria para restaurar a justiça e o culto purificado. O terceiro capítulo apresenta um tema recorrente nos oráculos do livro de Malaquias: a justiça. Para isso, foram analisadas três perícopes que tratam o tema da justiça enfocadamente, as influências do sistema judicial persa na prática da justiça cotidiana em Judá e a realidade de opressão nos sistema de parentesco entre as famílias (clãs) que habitavam o território de Judá - (2,10-16; 2,17-3,5 e 3,13-21). A pesquisa de Malaquias aponta para um profeta engajado política e socialmente. O Mensageiro manteve os ideais proféticos e desejou reacender os valores da aliança entre o povo e fortalecer a confiança na ação de Javé que restauraria a justiça na prática cotidiana.(AU)
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O livro de Malaquias apresenta oráculos que conservam informações relevantes do período pós exílico sob o domínio da Pérsia e, especialmente, os problemas religiosos focalizando a displicência dos sacerdotes no cumprimento de suas funções e os problemas sociais apontando para um amplo movimento de opressão externa e interna. Esta pesquisa buscou verificar, no primeiro capítulo, como a mensagem de Malaquias através de sua forma e conteúdos visava aplacar as insatisfações internas dos grupos que habitavam o território de Judá. Neste capítulo, foram abordadas as discussões histórico-literárias sobre data, autoria, destinatários, forma do anúncio. Ainda procurou-se realizar levantamentos históricos verificando o sistema e as estruturas de opressão dos persas no território de Judá e também as faces da reorganização da sociedade de Judá. O segundo capítulo enfatizou, mais propriamente, o trabalho exegético no quarto oráculo (2,17-3,5). Neste pode-se verificar uma síntese dos temas centrais da mensagem de Malaquias: O juízo divino que viria pela negligência religiosa e que exigia compromissos com a justiça prática na vida do povo. A partir das discussões exegéticas buscou-se verificar como o profeta apresentou ao povo e aos sacerdotes quais seriam os agentes e as ações transformadoras que Javé promoveria para restaurar a justiça e o culto purificado. O terceiro capítulo apresenta um tema recorrente nos oráculos do livro de Malaquias: a justiça. Para isso, foram analisadas três perícopes que tratam o tema da justiça enfocadamente, as influências do sistema judicial persa na prática da justiça cotidiana em Judá e a realidade de opressão nos sistema de parentesco entre as famílias (clãs) que habitavam o território de Judá - (2,10-16; 2,17-3,5 e 3,13-21). A pesquisa de Malaquias aponta para um profeta engajado política e socialmente. O Mensageiro manteve os ideais proféticos e desejou reacender os valores da aliança entre o povo e fortalecer a confiança na ação de Javé que restauraria a justiça na prática cotidiana.(AU)
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Esta pesquisa exegética parte do método histórico-crítico, inserido na hermenêutica latino-americana, para analisar os textos do jovem Jeremias, mais exatamente, o capítulo 2 do seu livro. Este livro, aliás, pela sua riqueza literária somada ao seu conteúdo profético, é um dos mais amados e lidos pelos cristãos e demais amantes deste tipo de literatura. E a produção de textos referentes a Jeremias na pesquisa exegética é abundante, principalmente as porções da nova aliança (Jr.30-31) e das profecias contra as nações (Jr.46-51), além do bloco 37-45. Todavia, a pesquisa a respeito dos primeiros capítulos de Jeremias, ao contrário, tem sido muito pouco valorizada. Há, ainda, muitas controvérsias sobre onde situar na história esses capítulos iniciais. Porém, alguns críticos, como, por exemplo, Bernhard Duhm, já em 1901, e Thomas Roemer, mais recentemente, consideram esses capítulos iniciais do profeta como os mais antigos de Jeremias e marcam o início da sua atuação. E já notamos que, desde este início, Jeremias tem palavras bem claras de denúncia e juízo contra Jerusalém e Judá: não há esperanças e a ruína está às portas. O profeta não deixa, pois, de nomear os responsáveis por tal situação. A nossa posição aqui nesta pesquisa é a de que Jr 2, de fato, é um texto de Jeremias e marca o início de sua atuação profética, nos anos imediatamente anteriores à reforma de Josias (622 a.C.) Seus conteúdos, apesar de suas experiências do norte e sua influência oseiânica, apontam para Jerusalém e Judá, já que o Reino do Norte desaparecera e Anatote, cidade natal de Jeremias, fora incorporada pela administração real do sul. Trabalhando com essas premissas, acreditamos que Jr 2 relê a profecia de Oséias, porém com a ênfase que é uma das características da sua própria profecia: as escolhas e as práticas das elites levarão Jerusalém e Judá às ruínas: não há saídas; certamente, castigo e destruição vêm.(AU)
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Esta pesquisa exegética parte do método histórico-crítico, inserido na hermenêutica latino-americana, para analisar os textos do jovem Jeremias, mais exatamente, o capítulo 2 do seu livro. Este livro, aliás, pela sua riqueza literária somada ao seu conteúdo profético, é um dos mais amados e lidos pelos cristãos e demais amantes deste tipo de literatura. E a produção de textos referentes a Jeremias na pesquisa exegética é abundante, principalmente as porções da nova aliança (Jr.30-31) e das profecias contra as nações (Jr.46-51), além do bloco 37-45. Todavia, a pesquisa a respeito dos primeiros capítulos de Jeremias, ao contrário, tem sido muito pouco valorizada. Há, ainda, muitas controvérsias sobre onde situar na história esses capítulos iniciais. Porém, alguns críticos, como, por exemplo, Bernhard Duhm, já em 1901, e Thomas Roemer, mais recentemente, consideram esses capítulos iniciais do profeta como os mais antigos de Jeremias e marcam o início da sua atuação. E já notamos que, desde este início, Jeremias tem palavras bem claras de denúncia e juízo contra Jerusalém e Judá: não há esperanças e a ruína está às portas. O profeta não deixa, pois, de nomear os responsáveis por tal situação. A nossa posição aqui nesta pesquisa é a de que Jr 2, de fato, é um texto de Jeremias e marca o início de sua atuação profética, nos anos imediatamente anteriores à reforma de Josias (622 a.C.) Seus conteúdos, apesar de suas experiências do norte e sua influência oseiânica, apontam para Jerusalém e Judá, já que o Reino do Norte desaparecera e Anatote, cidade natal de Jeremias, fora incorporada pela administração real do sul. Trabalhando com essas premissas, acreditamos que Jr 2 relê a profecia de Oséias, porém com a ênfase que é uma das características da sua própria profecia: as escolhas e as práticas das elites levarão Jerusalém e Judá às ruínas: não há saídas; certamente, castigo e destruição vêm.(AU)
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Palestra proferida na Universidade de Milão, Itália, em maio de 2002
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Inclui notas explicativas e bibliográficas
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No Brasil, a construção bem como as mudanças nos mais de vinte anos do Sistema Único de Saúde (SUS) tem demandado um crescente interesse em estratégias que valorizem o uso da informação em saúde. Cada vez mais as incertezas entre a complexidade deste sistema e as intervenções necessárias para atender os seus preceitos e as necessidades da população precisam de respostas ágeis e efetivas. A efetividade dos serviços e a equidade em sua prestação são cruciais na atenção à saúde e mostram-se como desafio frente à dificuldade de avaliação dos resultados das ações pela demora no impacto nos indicadores epidemiológicos clássicos. O monitoramento é uma prática que pode ser destacada pela agilidade nas respostas, porém é nítido o quanto a discussão sobre o assunto é pouco estabelecida na literatura disponível. Se apresenta como uma prática interativa e proativa que utiliza informações disponíveis com o potencial de organizar e divulgar rapidamente as descobertas feitas, gerar um aprendizado organizacional e apoiar o processo decisório. A proposta deste estudo considerou o Painel de Monitoramento da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo como ponto de partida para pesquisar sobre as potencialidades do monitoramento na gestão. Uma pesquisa de métodos mistos foi a opção metodológica para este trabalho que buscou aprofundar o marco referencial teórico sobre monitoramento, descrever e analisar criticamente as referências técnicas utilizadas para a construção da proposta e realizar um estudo de caso único em território descentralizado do município de São Paulo sobre a rotina local na sua utilização e com isso analisar as potencialidades e os alcances desta experiência na gestão municipal. Concluiu-se que o monitoramento por meio de indicadores selecionados a partir de dados secundários é uma estratégia oportuna de acompanhar a tendência de determinadas ações possibilitando assim a emissão de juízo de valor e tomada de decisão com rapidez. O aplicativo propicia aos gestores e técnicos informações relevantes que apoiam o processo decisório, além de possibilitar a sua utilização em diferentes contextos da gestão e portes territoriais. Por outro lado, a prática cotidiana é pautada por prioridades normativas, onde a precisão do registro, a coerência das fontes e a quantidade apontada sobrepõem-se à informação em si, o seu significado e as ações necessárias para o enfrentamento dos problemas. O uso da informação é cultura em construção e o Painel de Monitoramento traz a possibilidade de organizar, qualificar e difundir dados secundários dos diferentes sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, tem contribuído também no papel de fomentar as discussões sobre os diferentes temas que envolvem as prioridades de uma gestão em todos os níveis do sistema de saúde do município de São Paulo.
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Considerando explicações sobre o fenômeno polinização a partir de narrativas biológicas, este estudo foi norteado pela seguinte pergunta: até que ponto alguns termos, aparentemente finalistas, podem ser usados em textos científicos sem que ocorra um prejuízo no entendimento de questões ontogenéticas e filogenéticas? Diante esta questão, os objetivos desta pesquisa foram: i) apresentar uma discussão sobre as explicações funcionais na biologia, especificamente em relação ao fenômeno polinização e ii) contribuir para reflexões epistemológicas no ensino de Biologia. Foram selecionados dois filósofos para definições e análises sobre linguagens funcionais, Larry Wright e Robert Cummins. Para análise dos textos científicos sobre o fenômeno polinização, foi realizado o recorte de dois momentos históricos, um do século XVIII, quando se iniciou os estudos sobre polinização, e outro do século XIX, quando a teoria da evolução estava em discussão. As duas interpretações filosóficas defendem, embora de uma maneira distinta, a existência de uma ideia explanatória do conceito de função para a biologia. A concepção de Larry Wright (1973) sustenta que a função explica por que algo existe e a de Robert Cummins (1975) considera que o poder explicativo da função está na avaliação de sua contribuição para o sistema do qual faz parte, não sendo relevante para sua compreensão a informação sobre sua origem evolutiva. As duas obras científicas primárias selecionadas para análises, de Christian Sprengel (1750-1816) e Charles Darwin (1809-1882), apresentaram alguns termos aparentemente finalistas, ou seja, com conotação de caráter teleológico. A análise dos dados permite dizer que a questão sobre função na biologia é bastante inquietante. Tanto a ciência quanto a filosofia estão em processos de desvelar quais as melhores formas de tratamento de termos finalistas que satisfaçam os problemas de seu uso sem que ocorra um prejuízo no entendimento das questões evolutivas do fenômeno estudado. Este estudo sugere uma redução do uso de termos teleológicos em textos científicos, uma vez que há diferentes visões sobre este conceito, o que pode gerar interpretações incorretas. Além disso, as implicações deste estudo para a Didática da Biologia são apresentadas por meio de inserções filosóficas-epistemológicas em aulas de Biologia com o intuito de permitir o desenvolvimento dos conteúdos biológicos de forma mais reflexiva e contextualizada.
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Esta dissertação tem como objeto a análise da atuação judicial no âmbito dos processos de recuperação judicial de empresas, regulados pela Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2002 (\"LRE\"). No primeiro capítulo, são introduzidas as limitações do trabalho e as principais questões a serem respondidas ao longo do texto. No segundo capítulo, são expostos os panoramas histórico e jurídico da LRE, para que se extraiam os verdadeiros objetivos tutelados pela lei e o diálogo destes objetivos com a atuação do Poder Judiciário. No terceiro capítulo, são propostos três níveis de intervenção judicial no bojo do processo de recuperação, sendo eles: (a) o controle de legalidade estrita, por meio do qual o juiz verificará a observância aos requisitos e vedações impostos pela LRE ao conteúdo do plano de recuperação e à sua votação; (b) o controle de legalidade material ou controle de juridicidade, por meio do qual o juiz avaliará se o conteúdo do plano e sua votação atendem aos princípios gerais orientadores do ordenamento brasileiro; e (c) o juízo de viabilidade, por meio do qual o juiz, usando de critérios objetivos sugeridos pela doutrina, avaliaria o mérito do plano de recuperação judicial para averiguar se, além de atenderem aos critérios de legalidade, as disposições do plano de recuperação atingem os objetivos traçados pela LRE, no sentido de tutela da empresa viável e tutela institucional do crédito. No quarto capítulo, são retomadas as conclusões alcançadas ao final de cada um dos subcapítulos.
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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.
Resumo:
A acção de condenação à prática de acto devido corresponde à concretização, com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, assegurando aos particulares a obtenção de uma pronúncia condenatória na prática do acto administrativo que tenha sido recusado ou omitido. Esta pronúncia sofre as limitações decorrentes do princípio da separação de poderes, entre o Administrativo e o Judicial, nos termos expressos no art. 71º/2 do Código de Processo, que determina que quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (…) o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar (…) na emissão do acto devido. À limitação enunciada acresce outra, sem reflexo no texto do Código mas que se impõe por via do mesmo princípio, e que respeita aos poderes do tribunal no conhecimento e determinação dos pressupostos do acto devido, nos casos em que estes são questionados em juízo. A determinação dos pressupostos de facto do acto devido pelo tribunal está limitada pela natureza da actividade instrutória procedimental, pelo (in)cumprimento do ónus da prova no procedimento pelo interessado, nos casos limitados em que este tem relevância e pelo princípio da decisão prévia administrativa, nos termos do qual é à Administração que compete o conhecimento e decisão das pretensões que lhe são dirigidas e cuja competência que lhe foi determinada pela lei. Os limites enunciados não prejudicam a sindicabilidade, pelos tribunais, dos actos de recolha e valoração das provas pela Administração, que, nos casos em que configurem espaços de margem de livre decisão administrativa, são sindicáveis nos termos em que pode ser controlada a actividade autodeterminada da Administração, sem qualquer limitação quanto aos meios de prova.
Resumo:
Ponto de partida do artigo é a ideia de que a filosofia moral moderna está excessivamente centrada na questão da fundamentação absoluta da norma moral, o que contrasta com a ética antiga, virada para uma hermenêutica do bem e movida por motivações perfeccionistas do sujeito. Procede-se a uma análise crítica das razões deste esforço teórico de fundamentação. Uma razão essencial está no facto de a razão moderna interpretar a moralidade no sentido de uma pura racionalidade auto-referencial, ou seja como uma simples não-contradição. Não implicará a atitude moral, o “ser moral”, um elemento de “crença” (Nietzsche)? A partir desta questão é problematizada a adequação do ideal moderno (cartesiano) de “cientificidade” à racionalidade prática. Procede-se a uma análise crítica das fraquezas da mais recente versão de fundamentação, que se pretende “absoluta”, a de Karl-Otto Apel. São analisados, em seguida, projectos éticos de dois autores contemporâneos, Paul Ricœur e Robert Spaemann, que, apesar de afirmarem o “primado da ética” (Ricœur) de tipo teleológico, não prescindem de conferir algum sentido à questão, pós-cristã e moderna, da moralidade. A concluir, são avançados alguns elementos de resposta às questões enunciadas no título do artigo.
Resumo:
«Duas coisas enchem o ânimo de uma admiração e veneração sempre nova e tanto mais crescente quanto mais frequente e mais demoradamente a reflexão se ocupa delas: o céu estrelado acima de mim e a lei moral em mim.” Com estas famosíssimas palavras escritas no papel e incisas em pedra, Immanuel Kant conclui a Crítica da razão prática. No presente artigo pretendo mostrar como esta frase está estreitamente ligada: 1) à doutrina kantiana do sublime e 2) à fundação da lógica do irracional na Critica do Juízo.