946 resultados para Public law.


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While in most countries suicide is no longer a crime, it is also acknowledged that the state has an interest in the preservation of human life, prevention of suicide, and protection of vulnerable persons from harming themselves. In a civil, secular and democratic society, however, the public law principle of state protective powers has to be balanced against the private law principle of personal autonomy (personal self-determination). Under the doctrine of autonomy, competent adults of sound mind can make legally binding voluntary choices, including the so-called ‘death-choice’ (refusal of life-sustaining or life-prolonging treatment as well as suicide). To add to the complexity, whereas the powers of the state in relation to suicide and its prevention have been codified, the concepts of personal autonomy and personal liberty are grounded in common law. Stuart v Kirkland–Veenstra [2008] VSCA 32, which is at present being considered by the High Court of Australia, exemplifies tensions that arise in the suicide-prevention area of jurisprudence. This article explores powers and duties of police officers in relation to suicide prevention and the notion of mental illness by reference to the Kirkland–Veenstra case, the relevant statutory framework and the common law.

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Sections 3(1) and 3(2) of the Mineral and Petroleum Resources Development Act 28 of 2002
This contribution entails a discussion of the impact of section 3 of the Mineral and Petroleum Resources Development Act on various aspects of the new mineral and petroleum law. At the core of the discussion is the question of how this section is interpreted by various commentators, and the implications of the different opinions on the application of the section. The initial discussion highlights problems with the new definition of a "mineral": Soil, including topsoil is at present included in die definition of a "mineral" in the act. The definition should be rectified by the legislature as it has far-reaching consequences in respect of the extent of the state's power in terms of section 3(2) of the act to grant entitlements in respect of minerals, including topsoil. The implications of section 3 for the control and management of minerals are discussed and placed in the context of the question about the constitutionality of the act. It is argued that legislative guidance is urgently needed to clarify continuing uncertainty, caused by sloppy drafting and different opinions about the connection between private law and public law in relation to minerals and the actual position of existing right holders.

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The European Aarhus Convention is the only public law convention devoted to public participation in environmental matters. The Convention has application broadly to Australia as many of the Convention’s provisions are reflected in Australian environmental law. The Convention has an ambitious aim being, to engage civil society in effective public participation at all levels of environmental decision-making. Trade unions and workers as members of civil society are granted rights under the Aarhus Convention to participate in environmental decisions. However in spite of this, the trade union movement has largely ignored the Convention. This article examines the potential rights which the Convention grants to trade unions and workers and explores the broader debate regarding the involvement of unions in environmental matters.

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In Kirk v Industrial Court (NSW), the High Court determined that, based on“accepted doctrine at the time of Federation”, s 73 of the Constitutionentrenched the jurisdiction of the State Supreme Courts to review thedecisions of State decision-makers on the grounds of jurisdictional error. In anearlier article, the author argued that this reasoning was seriously flawed. Thisarticle propounds an alternative, partial justification for the holding in Kirk,based on features inherent in the text and structure of Ch III of the Constitutionat Federation and the preservation of those features in the face of thepost-Federation dismantling of the imperial legal system. It argues that animplication can be inserted into s 73 which entrenches the jurisdiction of theState Supreme Courts to review the decisions of “Lower State Courts”, but not“State Administrators”.

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A Lei nº 11.107/2005, que alterou o artigo 241 da Constituição Federal de 1988, intentou possibilitar aos consórcios a ampliação de seu potencial de atuação, pondo fim à sua fragilidade institucional. Permitindo sua constituição como pessoas jurídicas na figura de um consórcio de direito público ou de direito privado, buscou garantir, entre outras questões, o cumprimento das obrigações assumidas entre os membros e a participação dos três níveis da Federação. Sendo resultado de um processo de articulação em prol de sua regulamentação, a Lei de Consórcios Públicos representou a tentativa de aprimoramento do modelo de federalismo “cooperativo” no Brasil. No entanto, essas possibilidades ou ainda não foram utilizadas como fonte de recursos para algumas experiências ou têm ocorrido a uma velocidade mais lenta do que se esperava. Devido a esta alteração, supôs-se que a lei representaria um motor para o desenvolvimento de novos consórcios, bem como para o aperfeiçoamento das entidades já estabelecidas, que adotariam a nova personalidade de consórcio público. A partir desta problemática, o presente trabalho teve como objetivo realizar um estudo a respeito do processo de adaptação dos consórcios públicos à Lei nº 11.107/2005 à luz do neoinstitucionalismo histórico, com ênfase na investigação de três experiências de consórcios no estado de São Paulo, e que não se converteram para consórcios públicos nos moldes da lei. Em suma, foi possível concluir que, ainda que a lei apresente uma lista de possíveis vantagens, não criou instrumentos de aperfeiçoamento das experiências existentes, mas sim um novo arranjo de pactuação federativa. Essas experiências, que se desenvolveram ao longo de 40 anos sem instrumentos legais específicos para seu funcionamento – tendo, portanto, estruturas mais flexíveis –, apresentaram um comportamento de negação deliberada à adaptação aos instrumentos formais que a lei lhes apresentou. Dessa maneira, compreender de que modo os consórcios pré-existentes à Lei nº 11.107/2005 têm reconhecido as possibilidades dispostas por esse novo marco legal, de que maneira a trajetória desses arranjos pode influenciar em seu comportamento em relação à lei, e a própria trajetória da Lei de Consórcios Públicos, apresentou-se como um estudo ainda inexplorado e constitui-se como o norte principal da discussão neste trabalho.

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A presença crescente de pessoas jurídicas sob o regime de direito privado exercendo funções e atividades desempenhadas por pessoas jurídicas sob o regime de direito público tem apresentado desafios importantes para o estudo do Direito. A atuação das Fundações de Apoio no auxílio às Universidades Públicas Federais brasileiras são um exemplo disso. De um fenômeno espontâneo, timidamente regulado pela Lei n.º 8.958/1994, transformaram-se em um universo diversificado, em que se questiona a sua atuação junto à Instituições Federais de Ensino Superior. Ao desempenhar funções e atividades de auxílio à Universidades Federais, executam recursos públicos orçamentários e de Agências de Fomento. O questionamento da obrigatoriedade destas entidades realizarem prévio procedimento licitatório para contratação de terceiros quando estiverem auxiliando às Universidades Federais, a necessidade de cumprimento das regras de recolhimento de recursos público à Conta Única do Tesouro Nacional e a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público para trabalhar nas atividades de auxílio fazem parte das controvérsias enfrentadas no trabalho. Este trabalho procurou refletir sobre este fenômeno a partir de três frentes, uma proposta de análise do fenômeno fundacional, em que fundações de apoio são compreendidas como organizações de intermediação entre universidade e empresa, um levantamento das principais questões de compatibilização entre o regime de direito público e a atuação das fundações no contexto de auxílio ao desenvolvimento tecnológico das Universidades Públicas Federais e, por fim, o estudo de um caso em que há a compatibilização entre um modelo de fundação de apoio e o regime de direito público, o caso da Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FAI) da Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR). Propomos um recorte específico para o estudo do auxílio realizado pelas fundações de apoio, caracterizando-as como organizações de intermediação da cooperação entre universidade e empresa, pois acreditamos que dado o conjunto significativo de transformações no papel desempenhado por universidades de pesquisa no âmbito da produção industrial, uma nova forma de leitura da intermediação é necessária para a compreensão do papel e da missão das Universidades de Pesquisa no desenvolvimento econômico do país. As universidades, além de formadoras da mão de obra especializada e da geração de conhecimento, passam a ser centros de geração de tecnologia, se aproximando da indústria, pois substituiria em parte os antigos departamentos de pesquisa e desenvolvimento de indústrias nacionais, ao mesmo tempo que também desempenharia o papel de fomentadora da geração de empresas de inovação, criando incubadoras de empresas e facilitando o intercâmbio entre seus professores e técnicos e profissionais da matriz industrial dos países. No Brasil, esta transformação se depara com um hiato importante. O país, por meio de suas Universidades Públicas é produtor de conhecimento, com um número significativo de publicações internacionais, contudo, não tem conseguido converter este conhecimento em aplicação industrial, em inovação tecnológica, medida pelo registro de patentes e pela transferência de tecnologia para a indústria. Em segundo lugar, a Lei de Inovação Tecnológica (Lei n.º 10.973/2004) como a primeira tentativa de estabelecer formas de reduzir este hiato, criou instrumentos jurídicos para permitir a cooperação entre Universidades Públicas Federais e Empresas Nacionais, posicionando as fundações de apoio como intermediadoras da relação entre Universidade e Empresa, ao lado dos Núcleos de Inovação. A Lei, por um lado, foi capaz de criar os instrumentos jurídicos para que a cooperação entre Universidade Pública e Empresa Nacional seja lícita, contudo, não enfrentou questões jurídicas importantes, além das questões sobre incidência do regime de direito público na intermediação realizada pelas fundações, também não definiu a função das fundações de apoio na captação e gestão de projetos de tecnologia, ou na gestão da propriedade intelectual e sua relação com os Núcleos de Inovação, ou a participação das fundações na formação de empresas de inovação por meio do processo de incubação de empresas nas Universidades Federais. Foi o Tribunal de Contas da União, como órgão de controle do emprego dos recursos públicos, o principal local de debate sobre as controvérsias jurídicas envolvendo a relação entre Fundações de Apoio e Universidades Federais. Em nosso entendimento, o Tribunal na Decisão n.º 655/2002, iniciou um processo de compatibilização entre a atuação das fundações de apoio e o regime de direito público, ao definir as fundações de apoio ligadas à projetos de desenvolvimento e transferência de tecnologia das Universidades Federais como organizações de intermediação, contudo, retrocedeu no Acórdão n.º 2.731/2008, ao definir de forma ampla o conceito de recurso público e recomendar aos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia que proibissem os repasses diretos de recursos de Agências de Fomento à Fundações de Apoio no âmbito federal. O caso da FAI é paradigmático, pois não apenas é um caso que reforça a nossa avaliação de que é possível haver compatibilidade entre o regime de direito público e a atuação das fundações apoio, como sinaliza para soluções de desenho institucional relevantes para a reflexão sobre a regulação das fundações de apoio no âmbito federal. A FAI como uma fundação voltada para a Universidade Federal de São Carlos é capaz de cumprir com as potencialidades de uma fundação almeja contribuir para o desenvolvimento tecnológico de Universidades Públicas Federais, uma vez que funciona como um “outro eu” da UFSCAR, um duplo positivo, executando atividades que se fossem feitas pela Universidade não teriam a mesma agilidade ou até não seriam realizadas.

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Com a criação das primeiras entidades reguladoras de infraestrutura, década de 90, surgiu uma nova maneira estratégica de o Estado atuar com intuito de melhorar a governança pública. O Estado brasileiro, que era responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social, buscou se redefinir frente ao modelo de entidades reguladoras que emergia. Em decorrência dessa nova fisionomia estatal, a descentralização funcional ganhou ênfase resultando no aparecimento de estruturas mais flexíveis e autônomas sob a natureza de direito público com a finalidade de atuar em setores típicos de Estado. Assim, foram criadas as primeiras agências reguladoras brasileiras com objetivo de normatizar, incentivar e regular setores essenciais à sociedade. Por consequência de tais inovações, diversas áreas administrativas tiveram de serem adaptadas, sobretudo as relacionadas à atividade de controle no âmbito administrativo. Para tanto, tornou-se necessário conciliar, dentro de um escopo sistematizado, mecanismos capazes de atender as demandas oriundas do recente Estado regulador brasileiro. Com efeito, a função controle adquire relevo no sentido de evitar que tais agências reguladoras apartem-se de limites impostos por lei ou de que divirjam de suas missões institucionais. Assim, o presente trabalho investiga a atuação do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no desempenho das agências reguladoras de Estado. Diante de o assunto permear várias áreas epistemológicas, entende-se que abordá-lo sob o enfoque interdisciplinar pode estender em contribuições sobre o objeto investigado. Nesse contexto, esta dissertação visa incorporar, também, outras áreas de conhecimento. Longe de defender um isomorfismo para o arranjo regulatório brasileiro ou de promover uma saída paradigmática, esta pesquisa busca, com amparo na metodologia qualitativa e sob os enfoques exploratórios e descritivos, reunir conhecimentos e constatações no sentido de propiciar maior aproximação acerca do assunto e concorrer para o delineamento de diretrizes futuras do controle externo sobre a regulação brasileira. Destaca-se que tanto a regulação como o controle sobre o ambiente regulatório são assuntos que se encontram em desenvolvimento no contexto brasileiro, o que enseja a pertinência desta pesquisa. Em face do exposto, esta dissertação visa investigar o estado atual do controle exercido pelo TCU sobre o desempenho nas agências reguladoras de Estado – infraestrutura - com intuito de analisar e promover um debate sobre limites e (im)possibilidades dessa atuação.

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Este trabalho acadêmico é fruto da observação profissional cotidiana acerca da relação do Estado e de suas entidades de Direito Público com o particular. De modo algum propende a deslustrar teorias, opiniões e suporte jurídico favoráveis ao modelo diferenciado e casuisticamente pró-estatal vigente. Assim, na linha do eixo acadêmico-científico deste Mestrado, de caráter marcadamente profissional, buscou-se no campo do pluralismo de idéias descrever, num diapasão dialético, o contexto factual e jurídico-legal consoante os dois primeiros capítulos, para assim ensejar discussão e reflexão sobre matéria que se oferece relevante para a efetiva melhoria dos serviços jurisdicionais, submetendo-os, a seguir, a diretivas teóricas e, em particular, à compreensão contextual de nossa ordem constitucional. Partiu-se assim, de situações concretas vivenciadas no ambiente forense de uma unidade da Justiça Federal (2ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sabidamente competente para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes1. O tema central do estudo são as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vem de longe um conjunto de protetivo processual em seu favor. Para ficarmos no século XX, por exemplo, o art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) já explicitava: “Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quádruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.” O Código de Processo Civil atual conforme destacado na parte descritiva do texto, cuidou de aperfeiçoar e ampliar esse suporte pró-fazendário, como exemplo, o dispositivo mais conhecido é, seguramente, o art. 188 do Código de Processo Civil. No entanto, a multiplicidade de avanços no seio da sociedade brasileira – basicamente nos planos político, constitucional, legal, social, econômico, cultural, global e tecnológico – trouxe como corolário o imperativo da otimização dos mecanismos voltados para o que denominamos no trabalho de acesso qualificado à Justiça. Esse conjunto de fatores, em realidade, acha-se forrado pelos princípios da igualdade e da isonomia que permeiam todo o arcabouço de conquistas asseguradas no corpo político-jurídico constitucional. Nas palavras do professor e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux2, a neutralidade, sobretudo do juiz, constitui fator impediente para o magistrado manter a igualdade das partes na relação jurídica processual. Claro, frise-se, tanto quanto possível, isto é, observando a lei que, ao eventualmente promover, pontualmente, certo grau distintivo, o faça comprometida com a efetiva correção de discrímen para assim encontrar e assegurar a igualdade. Deve fazêlo, na linha desse pensamento, de modo a impedir que o resultado da aplicação da norma não seja expressão da deficiência e do desmerecimento de uma das partes em juízo. Tudo considerado importa que o entendimento ora realçado não se destine apenas ao juiz, mas no caso, também ao legislador, fonte criadora da normatividade posta em evidência.

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O presente trabalho possui como objetivo analisar do ponto de vista estritamente acadêmico e doutrinário a responsabilidade do Estado brasileiro na concretização da razoável duração do processo civil, postulado processual tipificado na constituição federal através da emenda nº 45, criando um novo inciso em seu art. 5º que dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais do homem. O embasamento teórico deste trabalho se manifesta através de consiste pesquisa doutrinária, em livros e periódicos da área jurídica, realizando um cotejo das opiniões de estudiosos nacionais e estrangeiros, da área do direito público. Desenvolve-se, por fim, a noção de dupla responsabilidade do Estado, sendo a primeira, a responsabilidade do Estado como norma definidora de tarefas a serem perseguidas, e a segunda a responsabilidade civil, devida por possíveis danos gerados em processos excessivamente lentos que violam o postulado da razoável duração do processo.

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While countries managed to rapidly rise and recover economically, Brazilian social indicators have advanced at short pace in the last decades. Although millions of Brazilians have recently left poverty, Brazil still has a long way to go regarding its socioeconomic development. Circa one fifth of the population is still considered functionally illiterate, basic education has one of the poorest performances in the world, the country has no top-level universities nor produces technology or patents at relevant levels. This paper, at first, analyses how the interaction between government and private agents influenced Brazil’s industrial and economic development, identifying the existence of bonds based on the exchange of private interests that at great extension kept public policies from reaching goals of national interest – the so called crony capitalism. Secondly, the paper verifies how development policies based on the promotion of innovative companies and segments of the industry may positively impact broad socioeconomic development. The paper delves specifically into the cooperation between universities and industry as a development tool. Enterprises and universities, guided by their endogenous interests, may be combined for the structuring of a national innovation system. While universities are fundamentally interested in promoting knowledge accumulation, enterprises are willing to invest financial capital in universities in exchange for the economic exploitation of products developed within the academic environment and direct access to its human capital. Lastly, the paper identifies the legal and cultural barriers and advances of this mechanism in Brazil. It verifies that, notwithstanding the institutional advance promoted by the Law of Innovation to the university-enterprise cooperation in Brazil, the law wasn’t entirely capable of eliminating the legal uncertainty of this relationship and capturing in an efficient way the interests of the agents involved. Recently, federal law n. 12.863/2013 officially offered universities the option of bypassing problems related to public law by regulating support foundations, which conceives greater certainty and simplicity to the cooperation. There are, however, remaining uncertainties regarding the norms to be edited by the executive power, as well as conflicts of interest linked to the property rights over patents resulting from this kind of cooperation. The paper verifies, moreover, the existence of ideological resistance to this tool within universities, in such a way that it is unlikely that those relationships develop in a systematic way throughout the country without further engagement from the government and its executive and legislative bodies.

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Além de suas conhecidas contribuições para a teoria do direito no âmbito doméstico, Dworkin escreveu sobre direito internacional. Sua teoria dos direitos humanos estabelece uma distinção entre justiça e legitimidade, sendo que a primeira orienta o domínio do direito doméstico e a segunda, o domínio dos direitos humanos. A distinção tem a vantagem de garantir aos membros da comunidade internacional uma autonomia política compatível com a soberania. No entanto, a concepção de direitos humanos de Dworkin não se ajusta suficientemente à prática do direito internacional e revela um contraste entre o modo pelo qual o autor trata a teoria do direito no âmbito do Estado nacional e no âmbito do direito internacional. Dworkin define a comunidade política doméstica como uma sociedade unida por princípios comuns, enquanto a comunidade internacional é definida pelo mesmo autor como orientada por regras decorrentes de soluções de compromisso ou negociações de interesse sem explicar esse contraste.

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O presente estudo destina-se à análise do modelo de assimetria regulatória, a partir de dois problemas pontuais, quais sejam: os mecanismos necessários para se obter um ambiente assimétrico, bem como a maneira pela qual se deve orquestrar tal modelo, de forma a compatibilizar uma convivência sustentável em uma estrutura híbrida de competição. Observar-se-á a maneira pela qual pode ser promovida a alteração de um ambiente de simetria regulatória para um ambiente de assimetria, resguardando os direitos e obrigações dos prestadores de determinada atividade, inseridos naquela seara. Ademais, buscar-se-á sugerir instrumentos legais para se permitir a composição de dois meios de exploração de determinada atividade econômica, um que se dê segundo o direito público (publicatio); e outro, que se relacione com o direito privado (ordenatio); compreendendo assim, a dita assimetria regulatória. A título ilustrativo, adentrar-se-á na verificação da medida provisória (MP) 656/14 - a qual previa um possível modelo em que se teria duas ofertas de infraestrutura aeroportuária - para melhor exemplificar como, juridicamente, pode-se viabilizar esta disposição de prestação dual, via poder público (ou delegatários), segundo a forma de concessão; e iniciativa privada, segundo a forma de autorização.