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Although not belonging to the class of professional phagocytes, in many species trophoblast cells exhibit intense phagocytic activity. The complete range of physiological functions of trophoblast phagocytosis has not yet been fully characterized. Close association between the trophoblast and nutrition was determined many years ago. Hubrecht (1889) when proposing for the first time the name trophoblast to the external layer of the blastocyst, directly established the nutritive significance of this embryonic layer. Indeed, histotrophic phagocytosis, i.e. the internalization of maternal cells and secreted materials, is considered an important function of the trophoblast before the completion of the placenta. Recently, however, unexpected characteristics of the trophoblast have significantly enhanced our understanding of this process. Roles in acquisition of space for embryo development, in tissue remodeling during implantation and placentation and in defense mechanisms are highlighting how this cellular activity may be relevant for the maternal-fetal relationship beyond its nutritional function.

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Quiescin Q6/sulfhydryl oxidases (QSOX) are revisited thiol oxidases considered to be involved in the oxidative protein folding, cell cycle control and extracellular matrix remodeling. They contain thioredoxin domains and introduce disulfide bonds into proteins and peptides, with the concomitant hydrogen peroxide formation, likely altering the redox environment. Since it is known that several developmental processes are regulated by the redox state, here we assessed if QSOX could have a role during mouse fetal development. For this purpose, an anti-recombinant mouse QSOX antibody was produced and characterized. In E-13.5, E-16.5 fetal tissues, QSOX immunostaining was confined to mesoderm- and ectoderm-derived tissues, while in P1 neonatal tissues it was slightly extended to some endoderm-derived tissues. QSOX expression, particularly by epithelial tissues, seemed to be developmentally-regulated, increasing with tissue maturation. QSOX was observed in loose connective tissues in all stages analyzed, intra and possibly extracellularly, in agreement with its putative role in oxidative folding and extracellular matrix remodeling. In conclusion, QSOX is expressed in several tissues during mouse development, but preferentially in those derived from mesoderm and ectoderm, suggesting it could be of relevance during developmental processes.

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The incidence of melanoma is increasing worldwide. It is one of the leading cancers in pregnancy and the most common malignancy to metastasize to placenta and fetus. There are no publications about experimental models of melanoma and pregnancy. We propose a new experimental murine model to study the effects of melanoma on pregnancy and its metastatic process. We tested several doses of melanoma cells until we arrived at the optimal dose, which produced tumor growth and allowed animal survival to the end of pregnancy. Two control groups were used: control (C) and stress control (SC) and three different routes of inoculation: intravenous (IV), intraperitoneal (IP) and subcutaneous (SC). All the fetuses and placentas were examined macroscopically and microscopically. The results suggest that melanoma is a risk factor for intrauterine growth restriction but does not affect placental weight. When inoculated by the SC route, the tumor grew only in the site of implantation. The IP route produced peritoneal tumoral growth and also ovarian and uterine metastases in 60% of the cases. The IV route produced pulmonary tumors. No placental or fetal metastases were obtained, regardless of the inoculation route. The injection of melanoma cells by any route did not increase the rate of fetal resorptions. Surprisingly, animals in the IV groups had no resorptions and a significantly higher number of fetuses. This finding may indicate that tumoral factors released in the host organism to favor tumor survival may also have a pro-gestational action and consequently improve the reproductive performance of these animals.

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Considering the potential role of macrophage migration inhibitory factor (MIF) in the inflammation process in placenta when infected by pathogens, we investigated the production of this cytokine in chorionic villous explants obtained from human first-trimester placentas stimulated with soluble antigen from Toxoplasma gondii (STAg). Parallel cultures were performed with villous explants stimulated with STAB, interferon-gamma (IFN-gamma), or STAB plus IFN-gamma. To assess the role of placental MIF on monocyte adhesiveness to human trophoblast, explants were co-cultured with human myelomonocytic THP-1 cells in the presence or absence of supernatant from cultures treated with STAB (SPN), SPN plus anti-MIF antibodies, or recombinant MIF. A significantly higher concentration of MIF was produced and secreted by villous explants treated with STAB or STAB plus IFN-gamma after 24-hour culture. Addition of SPN or recombinant MIF was able to increase THP-1 adhesion, which was inhibited after treatment with anti-MIF antibodies. This phenomenon was associated with intercellular adhesion molecule expression by villous explants. Considering that the processes leading to vertical dissemination of T. gondii remain widely unknown, our results demonstrate that MIF production by human first-trimester placenta is up-regulated by parasite antigen and may play an essential role as an autocrine/paracrine mediator in placental infection by T. gondii.

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Este resumo tem como objetivo estudar o terrorismo e como combatê-lo no Brasil, bem como analisar o que a legislação brasileira e internacional tratam o tema. O terrorismo é um mal atual em todo o mundo e o Brasil não está isento de ataques terroristas, sendo de extrema importância o estudo, uma vez que a legislação atual não tem o tipo penal, nem medidas espec~ificas para prevenção e repressão no âmbito legislativo.

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O trabalho apresentado tem como finalidade primordial traçar os principais temas ralacionados às medidas de segurança, trazendo, sobretudo, um enfoque ricamente constitucional e os principais desdobramentos no quotidiano jurídico e social. Além disso, é realizado um estudo da execução dessas espécies de sanção penal, uma vz que se revela de fundamental importância descortinar os verdadeiros desafios do direito no século XXI em relação ao efetivo cumprimento de tais medidas e de sua eficácia tanto sob a ótica do inimputável quanto da própria sociedade. O contexto histórico nos revela a evolução do tratamento de todos aqueles que não se ajustaram à sociedade, mas que merecem ser tratados com dignidade pelo simples fato de serem seres humanos, que que a própria Carta Magna confere tal direito a todos.

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A pesquisa realizada visa atentar não só a sociedade, mas principalmente os profissionais envoltos na realidade jurídica para a necessidade de uma sanção adequada aos psicopatas, com a devida urgência. Esta individualização propiciará uma reação adequada dos juristas aos atos cometidos por estes indivíduos que não são ressocializados pela penalização comum, tampouco podem ser considerados doentes mentais, vez que não há tratamento químico benéfico para este transtorno que possuem. Indivíduos que tem consciência e capacidade de determinação na prática de atos ilícitos, mas necessitam biologicamente destas práticaspara satisfazerem-se e assim cometem crimes variados, de acordo com o grau de periculosidade deste transtorno. Reincidentes, que sem o tratamento legislativo adequado oferecem perigo eminente à sociedade. Apresentando e esclarecendo como trabalha a mente, as ações e reações de um psicopata, e, principalmente seus resultados jurídicos. Discorrente sobre a razão de procurar um caminho para realizar justiça, ou especialmente prevenir possíveis condutas criminosas. O desafio enfrentado no decorrer deste é encontrar respostas positivas dentro do que nos limita a Lei Maior, para que em um futuro próximo exista definitiva solução, utilizando-se de fontes bibliográficas em Direito, Psicologia, Psicologia Jurídica, Criminologia, Medicina Legal, Psiquiatria Forense, e ainda, algumas considerações jurisprudenciais.

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Prova é o meio pelo qual as partes buscam esclarecer os fatos apresentados ao Juiz em uma lide. A utilização da prova é vedada quando é produzida em contrariedade a normas do direito material ou processual, podendo ser ilícita ou ilegítima, respectivamente. Ilícitas são aquelas que violam normas de direito material e ilegítimas as que violam regras de direito processual. A respeito da admissibilidade das provas ilícitas, existem três correntes doutrinárias. A primeira as admite, desde que punido aquele que as produziu. A segunda, não as admite por tratar-se de infração à constituição. A terceira, busca a solução através do princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve sopesar o direito fundamental a ser protegido e os interesses da sociedade. Ainda que ilícita, pode a prova ser utilizada se for favorável ao réu, quando podem aplicar-se as excludentes de ilicitude do Código Penal. Se a sentença condenatória se baseou em provas ilícitas, após o trânsito em julgado o réu pode utilizar-se de revisão criminal ou do habeas corpus. São meios ilícitos de obtenção de provas: violação de domicílio, confissão obtida mediante tortura,violação da intimidade pela imprensa e interceptações clandestinas. O Juiz pode autorizar interceptações telefônicas sempre que houver indícios de autoria ou participação em infração penal, desde que não haja outro meio de se produzir a mesma prova e o fato for punível com reclusão. Em tese, todas as provas colhidas por meio de interceptação e escuta telefônicas realizadas antes da lei 9296/96, que regulou o assunto, seriam ilícitas por falta de fundamento.

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A questão dos filhos do pai sempre foi muito discutida desde os primórdios do Direito, o pai antes não tinha o dever de reconhecer o filho, e se reconhecia este sempre era tratado como ilegítimo, incestuoso ou adulterino, o pai só tinha obrigação de alimentar, mas o filho jamais teria algum direito sucessório, a não ser que o pai dispusesse em testamento. Com o passar do tempo, os costumes mudam e com essa mudança a questão da filiação torna-se um foco de muita importância para o Direito.Com o advento da Constituição Federal de 1988, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, por se tratar de Direito fundamental, é vetado qualquer tipo de discriminação em relação aos filhos, se havidos ou não na constância do casamento e também impõe que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar à criança o direito à vida, á saúde,alimentação, a convivência em família, etc.Após a vigência da nossa Carta Magna, as leis infraconstitucionais foram se adequando, atribuindo assim, todos os no que tange a filiação, de forma irrestrita, podendo os filhos investigar sua paternidade/maternidade, e o pai e a mãe em alguns casos contestá-la.Com a descoberta do exame de DNA, qualquer pessoa pode investigar sua identidade biológica, e o direito passou a dispor de prova em que a paternidade é confirmada com uma porcentagem de erro quase nula.Assim, o Poder Judiciário pode declarar a paternidade ou a maternidade de uma pessoa assegurando todos os direitos tais como: o nome, os alimentos,o direito sucessório, etc e, por outro lado, o legislador faz desaparecer a expressão de que " bastante não sucede".

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Prisão é a privação da liberdade de locomoção, por motivos ilícitos ou por ordem legal,podendo esta se dar cautelarmente quando aplicada e cumprida antes e independente do transito em julgado sentença condenatória.Essa custódia cautelar do acusado além de atingir vários princípios, fere um dos principais direitos individuais do homem, qual seja, a liberdade humana.No entanto, o Estado diante de uma violação a normal penal é obrigado a utilizar tal medida em prol da sociedade.Essas medidas cautelares são uma exceção, podendo ser decretadas pela autoridade competente, com exceção da prisão em flagrante que poderá ser decretada por qualquer pessoa, visam assegurar a efetividade da providência e a concretização de um resultado. È necessário verificar a presença do fumus commissi delicti, isto é, a certeza da materialidade de um delito, e do periculum libertatis, o perigo concreto que o agente do delito pode ocasionar se estiver em liberdade.É previsto em nosso ordenamento cinco espécies de prisão cautelar, iniciamos primeiramente pela prisão em flagrante, pois é a primeira medida que pode ser utilizada pela autoridade policial, a prisão preventiva, a prisão decorrente de pronuncia, a de uma sentença penal condenatória e a prisão temporária.Ressaltamos que, em todas esses casos é fundamental a motivação do juiz, sob pena da prisão ser considerada ilegal e ensejar para o Estado uma indenização civil e moral em favor do acusado.

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Este trabalho é o resultado de uma pesquisa detalhada sobre a Lei n.8.072/90, a Lei de Crimes Hediondos, visando demonstrar de forma ampla e objetiva as questões polêmicas que envolvem este tema.Ele tentará demostrar as arbitrariedades constantes na lei, a forma inadequada de sua crianção.Como isso influência o mundo jurídico, especialmente o Direito Penal e o Direito Processual Penal e as consequências práticas que á aplicação da Lei n.8.072/90 traz no tocante ao regime de pena a ser cumprida, à questão dos recursos, etc.Pretende explanar também a questão do aumento exagerado da pena e se, realmente, este tipo de punição coíbe ou não a prática dos crimes hediondos.

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É certo que no decorrer dos anos, houve um crescimento exacerbado pelo interesse á informação.Com isso, veio o desenvolvimento dos meios de comunicação e consequentemente o da mídia.O interesse pela noticia se tornou algo imprescindível e necessário a todos aqueles que vivem na sociedade.O problema maior foi que com esse crescimento todas as espécies de informação passaram a ser veiculadas,ultrapassando as barreiras das simples informações,chegando a atingir á imagem,honra e até a própria intimidade da pessoa.Não nos resta dúvida que hoje a mídia tem um papel indispensável, só que nem sempre a ética da profissão é respeitada, colocando em certas ocasiões pessoas á situações vexatórias que não seriam necessárias.O enfoque maior é dado quando ocorrem crimes, onde a imprensa quer a qualquer custo transmitir tal fato, chegando a desrespeitar certas normas, e em certos casos fazendo pré julgamentos que não lhe cabem, tudo em razão notícia.

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Trata-se de uma pesquisa qualitativa sobre a violência doméstica intrafamiliar contra crianças e adolescentes, e suas consequências, de maneira que possamos entender seus fatores determinantes para o tal ocorrido. O método utilizado foi estudo de jurisprudências e precedentes do Supremo Tribunal Federal específicos desta temática, pesquisa em doutrinas e literaturas nas áreas de Psicologia Infantil, Pedagogia, Direito Penal e Direitos Humanos. Busca-se discutir a relação existente entre os conflitos histórico-sociais, econômicos, culturais e políticos envolvendo a infância, a adolescência, a família e a justiça, os principais motivos da violência, as razões que impedem a denúncia, Lei Maria da Penha com seus mecanismos de proteção, Lei da Palmada, Feminicídio. O objetivo principal é mostrar a todas as pessoas, que vivenciaram e vivenciam essa cruel realidade de violência dentro de seu lar, que elas devem buscar seus direitos, mostrar as consequências sociais da violência intrafamiliar e as possíveis medidas na solução deste grave problema social. Conclui-se que precisamos da colaboração, dos vários profissionais da área, dos assistentes sociais, dos conselheiros tutelares, da rede de apoio, para que se possam ter estratégias e medidas de intervenção juntamente com os órgãos existentes de apoio à criança e ao adolescente, através das comunidades e familiares, formando ações de combate às agressões.

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Neste trabalho foi estudada a viabilidade da transposição direta de reações de oxidação efetuadas em meio homogêneo ou meio bifásico aquoso para meio bifásico onde líquidos iônicos são empregados como agentes imobilizadores dos catalisadores utilizados. A oxidação de álcoois secundários (ciclopentanol) e de álcoois primários ativados (álcool benzílico) mostrou-se mais efetiva quando 1 mol% de RuCl3 imobilizados no líquido iônico tetrafluoroborato de 1-n-butil-3-metilimidazólio (BMI.BF4), 100 °C de temperatura, 7 atm de oxigênio e 24 horas de reação foram empregados, levando a 61% de conversão, 100% de seletividade em ciclopentanona e freqüência de rotação 2,54 h-1 (com peneira molecular no solvente) e 86% de conversão, 95% de seletividade em benzaldeído e freqüência de rotação 3,58 h-1. Estes resultados são superiores aos obtidos em condições homogêneas. Quando o líquido iônico BMI.BF4 foi substituído por líquidos iônicos fluorados, tais como BMI.OOCCF3 e o novo líquido iônico BMI.OOC(CF2)6CF3 a conversão dobrou e a seletividade se manteve em 100%, nas condições estudadas. A oxidação de olefinas (1-deceno) catalisada por PdCl2/CuCl2/O2 apresentou melhores resultados quando 2 mol% de PdCl2 e 4 mol% de CuCl2 foram imobilizados no líquido iônico BMI.BF4 a 80 °C de temperatura, 6 atm de oxigênio e 16 horas de reação foram empregados, levando a 99% de conversão, 53% de seletividade em 2-decanona e freqüência de rotação 3,09 h-1. Quando o sistema catalítico foi reutilizado a conversão foi de 88% e a seletividade 60%.