999 resultados para direito penal constitucional
Resumo:
The present work consists of studying to diffuse control of constitutionality in Brazil, with emphasis in a procedural alternative to the evolution of that model: the incident to challenge of unconstitutionality. Starting from the discussion about the new role of constitutional jurisdiction in peripheral countries and in the globalized society, without forgetting to face inevitable doubts about its legitimacy before other powers of the State, the Brazilian control of constitutionality is revealed, under a diffuse, non-dichotomical view, through a number of inconsistencies and misunderstandings, that compromise social peace, the credibility of democratic institutions and the supremacy of juridical security. In order to achieve the goal, the study in course discussed the main difficulties of the Brazilian mixed model of constitutionality control, as well as, directing its view to the incident of challenge of unconstitutionality, which the most adequate forms to assure its appropriateness, legitimacy, processing and decisory effects are. Is was essential, in this point of view, to establish the difference between the incident of challenge of unconstitutionality conceived in article of the Brazilian Federal Constitution and the incident of challenge of unconstitutionality such as it is known in the European models. The insertion of the incident of challenge of unconstitutionality based on European models in the Brazilian control system, without jeopardizing the North-American essence the Brazilian constitutional history presents since 1981, is the hypothesis that is presented as an improvement of constitutional protection
Resumo:
As substâncias entorpecentes acompanham a humanidade desde o início da civilização. No entanto, várias delas foram consideradas proscritas ao longo do tempo. Seu combate foi inaugurado na comunidade internacional a partir do começo do século XX. No início, tinha o condão eminentemente moral, porquanto a proibição encerrava, por princípio, a proteção da ética ameaçada pelo padrão desviado do consumo de estupefacientes. Na década de 1970, a guerra contra as drogas, expressão cunhada nesse período, evoluiu para se tornar o meio pelo qual o consumo seria mitigado. Dez anos mais tarde, ante à impossibilidade de sucumbir o narcotráfico, passou a ser um fim em si mesma o novo argumento para os esforços militares dos Estados Unidos da América. A criminalização das substâncias entorpecentes consideradas ilícitas é fundamento jurídico da guerra contra as drogas. Esse modelo proibicionista encontra argumento no direito penal do inimigo, segundo o qual o Estado pode, em situações que exponham a coletividade a grave perigo, negar à determinada categoria de criminosos (os inimigos) as garantias inerentes ao direito penal, cabendo-lhes apenas a coação estatal. Mesmo tendo consumido trilhões de dólares, encarcerado aos milhões e custado a vida de milhares de pessoas, pode-se dizer que a guerra contra as drogas não reduziu a oferta e o consumo de substâncias entorpecentes consideradas ilícitas, nem mitigou os danos delas decorrentes pelo contrário, tornou-se um problema de segurança pública. Assim, impõe-se a verificação da constitucionalidade da norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas, sob ponderação do princípio da proporcionalidade. Referido postulado cobra que a norma seja adequada, cumprindo a finalidade pretendida, necessária, não havendo meio menos gravoso à obtenção do mesmo fim, e proporcional, estrito senso, que a sanção imposta ao indivíduo seja equivalente ao dano que se quis prevenir. Em matéria penal há de se incluir um outro elemento, a ponderar se as consequências da proibição em matéria penal, por si só, são mais graves que os consectários dos fatos que se pretendem proibir - exige-se que a lei seja socialmente menos ofensiva. A norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas não se mostrou hábil a mitigar os danos sociais delas decorrentes sendo, por isso, inadequada. Existem meios alternativos à criminalização mais eficientes à esse objetivo, pelo que se faz desnecessária. Na medida em que estupefacientes mais nocivos à coletividade são considerados lícitos, a criminalização de drogas menos danosas se mostra desproporcional. E, uma vez que dela resultam graves danos à sociedade, não atende ao critério da menor ofensividade social. É, portanto, inconstitucional
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Este artigo discute a trajetória intelectual e política de Paulo Egídio. Autor praticamente esquecido pelos trabalhos que reconstituem a história do pensamento social no Brasil, Paulo Egídio foi um importante divulgador da sociologia entre o final do século XIX e o início do século XX em São Paulo, tendo produzido uma obra pioneira sobre Durkheim e desenvolvido cursos livres da disciplina. O artigo busca também apresentar alguns aspectos de sua atividade política como senador nos primeiros momentos da República, quando teve destacada participação no debate sobre a criação de uma rede de instituições de controle social e, em particular, sobre a construção de uma nova penitenciária para o estado de São Paulo.
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
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Pós-graduação em Direito - FCHS
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
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Pós-graduação em Direito - FCHS
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
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Pós-graduação em Educação para a Ciência - FC
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Este artigo pretende examinar como a Câmara dos Deputados, à época do segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso, discutiu a Reforma do Judiciário, tendo como ponto de partida o desenho constitucional deste complexo de instituições, que fora delineado pelos constituintes em 1988. Levando em conta que os operadores de Direito compõe um segmento profissional altamente organizado, os termos da reforma foram objeto de grande controvérisa, o que trouxe implicações adicionais às dificuldades previsíveis nas iniciativas políticas de alteração constitucional.
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Lillian Ponchio e Silva discute aqui, com rigor e veemência, alguns pontos nevrálgicos do debate relativo ao altamente polêmico delito do infanticídio. O trabalho utiliza como fundamento a constatação de que a Bioética principalista não leva em conta os conflitos presentes no contexto social de países com grandes desigualdades. Esta última ciência pressupõe um sujeito livre de qualquer tipo de opressão e, assim, torna o infanticídio um crime essencialmente moral, sem levar em conta suas condicionantes sociais. Ao considerar somente algumas vozes e interesses, portanto, a Bioética principalista deixa à margem da pauta de discussão os indivíduos e grupos tradicionalmente oprimidos e vulneráveis. Para a autora, é preciso buscar uma maneira mais adequada de tratar o infanticídio e, ainda, tentar avançar na discussão de algumas questões específicas, como a análise do estado puerperal (expressão extremamente ambígua e muito contestada pelos médicos) e a tutela do bem jurídico no infanticídio, além do tratamento dispensado à mulher nessa situação.
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)