942 resultados para Meio ambiente sadio


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O objetivo do desenvolvimento sustentável vem sendo buscado no Brasil desde a década de 1980, por ocasião da promulgação da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981). De lá para cá, e após a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como ECO-92, Rio-92, Cúpula ou Cimeira da Terra, diversas políticas ambientais têm sido elaboradas sobre temas, desdes os mais tradicionais e clássicos (recursos florestais, recursos hídricos), até os mais recentes (resíduos sólidos, remueração de serviços ambientais). Este trabalho se propõe a apontar, descrever, sistematizar e selecionar alguns dos principais parâmetros que devem ser considerados, dentro de uma leitura predominantemente econômica, para efeitos de se avaliar e monitorar as políticas públicas na área ambiental. Como hipótese principal, defende-se que é possível indicar critérios que possam orientar a avaliação e acompanhamento das políticas públicas ambientais por parte dos distintos segmentos da sociedade e segundo diversos interesses específicos. Pretende-se utilizar o método indutivo para fins de se estabelecer uma conclusão que confirme ou afaste a hipótese principal deste trabalho. Foram identificados, ao final, alguns dos principais parâmetros que poderiam auxiliar, os segmentos da sociedade direta ou indiretamente envolvidos em determinado tema ambiental, a discutir, avaliar e monitorar os instrumentos de comando e controle, econômicos e outros consoante propostos para a implantação de um política pública ambiental.

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Pós-graduação em Serviço Social - FCHS

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O papel dos governos locais, antes vistos como mero prestadores de serviços, vem evoluindo, pós-Constituição de 1988, para o de agentes do desenvolvimento local. Neste contexto, eles devem assumir o seu papel constitucional de zelar pelo meio ambiente, tomando a decisão de envolver-se com o tema e capacitando-se através da instituição de um Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA. O SISMUMA é um conjunto de órgãos e entidades do Município que são responsáveis pela preservação, conservação, proteção, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município. Este Sistema é uma estrutura político-administrativa que em última instância visa a inserção do componente ambiental no processo de tomada de decisão local, por meio da formulação, implementação e avaliação de políticas ambientais e integração com outras políticas, considerando a realidade e potencialidade de cada região, em conformidade com os princípios de desenvolvimento sustentável. Este artigo visa caracterizar e contextualizar o SISMUMA no Brasil, discutindo o seu papel estratégico na governança para a sustentabilidade municipal, entendida como processo de articulação e negociação que potencializa a integração do componente ambiental no processo de tomada de decisão local, e consequentemente, no processo de desenvolvimento local.

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A complexidade do desenvolvimento sustentável configura um paradigma em que são necessárias ações efetivas de gestão ambiental que, em última instância, têm relação com a formulação e a implementação de políticas públicas. Para que haja uma efetiva gestão ambiental no âmbito municipal é necessária a participação da sociedade nos processos de gestão. Logo, os conselhos municipais do meio ambiente são peças fundamentais na promoção da gestão ambiental local com vistas a uma melhor qualidade de vida. A literatura enfatiza que a efetividade dessas instâncias está ligada, principalmente, à sua estrutura e funcionamento. Assim sendo, essa pesquisa objetivou a identificação de oportunidades de melhoria na estrutura e no funcionamento do Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André (COMUGESAN) como uma contribuição para sua atuação na gestão ambiental. Para tanto, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, documental e qualitativa, no ano de 2008, caracterizando-se como estudo de caso exploratório no Município de Santo André, SP. Observou-se que a atuação de Conselhos Municipais do Meio Ambiente na gestão ambiental transcende as ações de tomada de decisão, formulação e implementação das políticas locais, constituindo-se, sobretudo, como espaço educativo e de construção da cidadania. Como oportunidades de melhoria, identificaram-se seis aspectos primordiais a serem fortalecidos em sua atuação: estrutura; composição e representatividade; capacitação; educação em meio ambiente; informação; avaliação constante. Com os resultados obtidos, sugere-se que o COMUGESAN adote atividades de capacitação para aperfeiçoar a representatividade, instituindo cursos de formação de conselheiros e atividades em educação continuada, bem como a realização de diagnósticos internos.

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Tornou-se lugar comum, sobretudo em correntes ligadas aos movimentos sociais mais amplos e às questões ambientais, a crítica ao reducionismo da ciência clássica, à dinâmica de trabalho individualizado, à desconexão e à falta de integração com os problemas reais. Como resultado, cresce o número de formadores de opinião em favor de uma ciência mais integrada aos problemas reais e de um conhecimento como processo coletivo. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) desenvolveu um Diretório dos Grupos de Pesquisa existentes no Brasil, alguns destes grupos possuem modelo de rede. Com o cenário apresentado, a reflexão sobre a importância de avaliar o potencial destes grupos foi incentivada para influenciar a formulação e a implantação de políticas públicas ambientais. Foi possível identificar fatores chave para o fortalecimento da influência nas políticas públicas, destacando-se dentre estes, avanços em abordagens interdisciplinares. Porém, os grupos possuem dificuldades na utilização de ferramentas de comunicação mais eficientes para o trabalho em rede e para atingir os tomadores de decisões; no acesso a fundos e nos critérios para integrar os grupos estudados.

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A discussão da desconsideração da pessoa jurídica no âmbito do Direito Penal, em consonância à Lei n. 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais, pressupõe discutir, também, a própria consideração para efeitos penais.

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