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Jornalismo e meio ambiente: a contribuição dos meios de comunicação e o conceito de sustentabilidade
Resumo:
This article is a reflection about the contribution the social communication media can provide to the public debate about the environmental concerns. The Agenda XXI and several other UN documents call to the need to inform and educate the society. On the other hand, the Communication theories always have in common the imperative of the emitter to be understood by the recipient, in such a way that they can become change agents and not only observers. The first step is, therefore, to study the environmental question, adequately focus the theme and convey clarification. It is not what happened, for instance, with some technical concepts from the area, in particular sustainability, that came about in the 70 s to guide public policies at the service of the life preservation and specially, future and today, utilized even as a parameter of preservation of profit and advantage resulting from exploitation of nature.Key-Words Theory of Communication - Environmental Sustainability MCM
Resumo:
We present some clarifications that enable us to identify differences between the expressions nature, the environment and environment. This is not an epistemological approach, but rather reflections on these expressions refer and the implications for environmental issues and hence to Science Teaching. The nature was understood as a complex of real entities, which are capable to be thinking through perception. This same entity when is represented by a mind, become what we call the environment. This expression, in turn, is characterized not only by adding the environments species that are known, but to be a human abstraction. When we consider the uniqueness of each species and organism, which in this environment is inserted, we call environment, this is, the elements that can be seen and on which the organism can act. Thus, we seek to develop a concept broader of environment, which is not restricted to the human species.
Resumo:
O objetivo do desenvolvimento sustentável vem sendo buscado no Brasil desde a década de 1980, por ocasião da promulgação da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981). De lá para cá, e após a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como ECO-92, Rio-92, Cúpula ou Cimeira da Terra, diversas políticas ambientais têm sido elaboradas sobre temas, desdes os mais tradicionais e clássicos (recursos florestais, recursos hídricos), até os mais recentes (resíduos sólidos, remueração de serviços ambientais). Este trabalho se propõe a apontar, descrever, sistematizar e selecionar alguns dos principais parâmetros que devem ser considerados, dentro de uma leitura predominantemente econômica, para efeitos de se avaliar e monitorar as políticas públicas na área ambiental. Como hipótese principal, defende-se que é possível indicar critérios que possam orientar a avaliação e acompanhamento das políticas públicas ambientais por parte dos distintos segmentos da sociedade e segundo diversos interesses específicos. Pretende-se utilizar o método indutivo para fins de se estabelecer uma conclusão que confirme ou afaste a hipótese principal deste trabalho. Foram identificados, ao final, alguns dos principais parâmetros que poderiam auxiliar, os segmentos da sociedade direta ou indiretamente envolvidos em determinado tema ambiental, a discutir, avaliar e monitorar os instrumentos de comando e controle, econômicos e outros consoante propostos para a implantação de um política pública ambiental.
Resumo:
O papel dos governos locais, antes vistos como mero prestadores de serviços, vem evoluindo, pós-Constituição de 1988, para o de agentes do desenvolvimento local. Neste contexto, eles devem assumir o seu papel constitucional de zelar pelo meio ambiente, tomando a decisão de envolver-se com o tema e capacitando-se através da instituição de um Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA. O SISMUMA é um conjunto de órgãos e entidades do Município que são responsáveis pela preservação, conservação, proteção, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município. Este Sistema é uma estrutura político-administrativa que em última instância visa a inserção do componente ambiental no processo de tomada de decisão local, por meio da formulação, implementação e avaliação de políticas ambientais e integração com outras políticas, considerando a realidade e potencialidade de cada região, em conformidade com os princípios de desenvolvimento sustentável. Este artigo visa caracterizar e contextualizar o SISMUMA no Brasil, discutindo o seu papel estratégico na governança para a sustentabilidade municipal, entendida como processo de articulação e negociação que potencializa a integração do componente ambiental no processo de tomada de decisão local, e consequentemente, no processo de desenvolvimento local.
Resumo:
A complexidade do desenvolvimento sustentável configura um paradigma em que são necessárias ações efetivas de gestão ambiental que, em última instância, têm relação com a formulação e a implementação de políticas públicas. Para que haja uma efetiva gestão ambiental no âmbito municipal é necessária a participação da sociedade nos processos de gestão. Logo, os conselhos municipais do meio ambiente são peças fundamentais na promoção da gestão ambiental local com vistas a uma melhor qualidade de vida. A literatura enfatiza que a efetividade dessas instâncias está ligada, principalmente, à sua estrutura e funcionamento. Assim sendo, essa pesquisa objetivou a identificação de oportunidades de melhoria na estrutura e no funcionamento do Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André (COMUGESAN) como uma contribuição para sua atuação na gestão ambiental. Para tanto, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, documental e qualitativa, no ano de 2008, caracterizando-se como estudo de caso exploratório no Município de Santo André, SP. Observou-se que a atuação de Conselhos Municipais do Meio Ambiente na gestão ambiental transcende as ações de tomada de decisão, formulação e implementação das políticas locais, constituindo-se, sobretudo, como espaço educativo e de construção da cidadania. Como oportunidades de melhoria, identificaram-se seis aspectos primordiais a serem fortalecidos em sua atuação: estrutura; composição e representatividade; capacitação; educação em meio ambiente; informação; avaliação constante. Com os resultados obtidos, sugere-se que o COMUGESAN adote atividades de capacitação para aperfeiçoar a representatividade, instituindo cursos de formação de conselheiros e atividades em educação continuada, bem como a realização de diagnósticos internos.
Resumo:
Tornou-se lugar comum, sobretudo em correntes ligadas aos movimentos sociais mais amplos e às questões ambientais, a crítica ao reducionismo da ciência clássica, à dinâmica de trabalho individualizado, à desconexão e à falta de integração com os problemas reais. Como resultado, cresce o número de formadores de opinião em favor de uma ciência mais integrada aos problemas reais e de um conhecimento como processo coletivo. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) desenvolveu um Diretório dos Grupos de Pesquisa existentes no Brasil, alguns destes grupos possuem modelo de rede. Com o cenário apresentado, a reflexão sobre a importância de avaliar o potencial destes grupos foi incentivada para influenciar a formulação e a implantação de políticas públicas ambientais. Foi possível identificar fatores chave para o fortalecimento da influência nas políticas públicas, destacando-se dentre estes, avanços em abordagens interdisciplinares. Porém, os grupos possuem dificuldades na utilização de ferramentas de comunicação mais eficientes para o trabalho em rede e para atingir os tomadores de decisões; no acesso a fundos e nos critérios para integrar os grupos estudados.
Resumo:
A discussão da desconsideração da pessoa jurídica no âmbito do Direito Penal, em consonância à Lei n. 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais, pressupõe discutir, também, a própria consideração para efeitos penais.