487 resultados para ALEMANHA
Resumo:
Pretende identificar o enfoque dado por diversos países desenvolvidos à questão dos resíduos sólidos. Foram escolhidos a Alemanha, considerada referência na gestão de resíduos, a União Europeia, por meio de suas diretivas, outros dois países europeus, França e Espanha, dois países do continente americano, Canadá e Estados Unidos, e o Japão. Em seguida, compara-se a lei brasileira com a legislação dos demais países. Maior atenção será dada ao enfoque da responsabilidade pós-consumo, tratada na Lei brasileira como responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
Resumo:
Aborda o modelo brasileiro de concessão de canais de radiodifusão. Analisa questões relacionadas à concentração da propriedade dos meios de comunicação e à legislação que regula o tema. Descreve aspectos históricos da radiodifusão no Brasil, desde as normas estabelecidas por Getúlio Vargas. Discute a necessidade de um novo marco legal para o setor de radiodifusão e como o relatório da Subcomissão Especial de Outorgas da Câmara dos Deputados pode contribuir na construção desse novo marco.
Resumo:
Analisa a questão da politização do Supremo Tribunal Federal (STF) diante do mecanismo de escolha de seus ministros. Examina os tribunais constitucionais de quatro países do mundo - Estados Unidos, Alemanha, Portugal e Chile - e, bem assim, o mecanismo de escolha de seus membros.
Resumo:
Investiga se o legislador, em sua atuação como produtor de normas jurídicas por intermédio do devido processo legislativo, está adstrito ao princípio da proibição de retrocesso social, que seria um limite constitucional implícito à atuação do Poder Legislativo. Como questão preliminar, que guarda íntima relação com a proibição de retrocesso social, traça-se um breve esboço sobre a teoria da constituição dirigente.
Resumo:
Trata da discussão da cláusula de barreira instituída nos artigos 13 e 57 da Lei dos Partidos Políticos nº 9.096/95, que regulamenta o Inciso IV do Artigo 17 da Constituição Federal. Estuda a aplicação da cláusula e analisa o desempenho dos partidos políticos brasileiros nas eleições de 2002 e 2006. O estudo tenta provar que, com a aplicação dessa cláusula, ocorre uma diminuição, em termos de funcionamento parlamentar, da pulverização partidária existente atualmente no país. Analisa a cláusula de barreira sob os aspectos favoráveis e contrários, o funcionamento parlamentar, o período de transição e a necessidade desta para a organização e valorização dos partidos. Propõe a elaboração de nova lei ordinária para regulamentar a Constituição Federal no Artigo 17, Inciso IV, que diz respeito ao funcionamento parlamentar. Propõe que seja votado e aprovado o PL nº 2679/2003, ora tramitando na Câmara dos Deputados, que trata de algumas alterações no sistema eleitoral e político do Brasil.
Resumo:
A presidência da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) decide que os substitutivos dos relatores das comissões podem receber emendas. Adolfo Oliveira (PL-RJ) e Gerson Oliveira (PDS-RJ) são favoráveis ao novo prazo dos trabalhos da constituinte. Entrega dos substitutivos dos relatores para votação nas comissões temáticas. A Comissão de Organização do Estado quer entregar o substitutivo do relator José Richa ( PSDB-PR), mas antes querem maior tempo de discussão. Discussão de outras Constituições. O Instituto Tancredo Neves ligado ao Partido da Frente LIberal (PFL) discute outras constituições do mundo. Abordadas as constituições dos Estados Unidos, Grã-Bretanha, Espanha. França, Alemanha e Portugal. Marco Marciel (PFL-PE) afirma a importância dos constituintes terem uma visão global de outras constituições e trazer os benefícios delas à realidade brasileira. Três propostas de Emendas Populares chegam ao Congresso: a primeira pede o fim da censura para qualquer tipo de manifestação cultural; a segunda cria delegacias de defesa do cidadão em todas as cidades; a terceira trata dos Direitos das Crianças. Narrador explica as regras para as pessoas participarem das emendas populares: cada pessoa pode assinar até três propostas, com nome completo e número do título de eleitor. Os analfabetos também podem participar. Mauro Benevides (PMDB-CE) relata sobre a tramitação das emendas populares e o desejo do povo em participar.
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Começa a votação do substitutivo. A Frente Municipalista pede aos constituintes maior participação no orçamento. O Deputado Irajá Rodrigues (PMDB - RS) relata a experiência da Alemanha no assunto e reforça que os municípios brasileiros deveriam receber trinta e três por cento das verbas federais. O Senador Orestes Quércia (PMDB-SP) informa que os municípios continuam insatisfeitos e que a federação só será possível com os municípios fortes, com mais recursos e mais responsabilidades. Na sessão O Povo Pergunta, cidadão gostaria de saber como ficará a reforma tributária e se ela assegurará a participação dos municípios. As lideranças do PMDB discutem como o rompimento da Aliança Democrática pode influenciar a votação do sistema de governo. O Senador Fernando Henrique Cardoso (PMDB-SP) esclarece que a preocupação é terminar bem a transição democrática e que espera que o PFL não rompa os compromissos com o povo. Líderes do PFL dizem que nada muda na Assembleia Nacional Constituinte (ANC), apesar do rompimento. O Senador Carlos Chiarelli (PFL-RS) informa que irá buscar uma fórmula para o entendimento sobre a questão da forma de governo. O Deputado José Lourenço (PFL-BA) informa que cada um votará de acordo com as suas ideias em busca do que seja melhor para o país. Votado e aprovado por unanimidade o preâmbulo do substitutivo do Relator Bernardo Cabral (PMDB-AM), com adição de uma emenda, de autoria do Deputado José Genoíno (PT-SP), que estabelece que a soberania é exercida pela participação popular direta. Início da discussão do Título I - Dos Princípios Fundamentais. O Deputado Nelson Jobim (PMDB-RS) esclarece pontos relativos à participação popular.
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Analisa o processo de organização dos diretórios regionais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e do Partido dos Trabalhadores (PT) no Distrito Federal (DF). Analisa também o movimento pela autonomia política do DF e inclui pesquisa com filiados para levantar informações de caráter socioeconômico e político. As pesquisas documentais, consultas à literatura e entrevistas demonstram que a atividade político-partidária ocorreu no DF, apesar das proibições vigentes ao longo da década de 1970 até meados da década de 1980. Inicialmente, as atividades eram realizadas sob a coordenação de entidades de caráter suprapartidário. O trabalho apresenta ainda a evolução histórica do pensamento político e do conceito de democracia. Desde Sócrates, Platão e Aristóteles até luminares da teoria política, como Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau. Um relato histórico mostra também como surgiram as primeiras agremiações partidárias em países como a Inglaterra, França, Alemanha e Itália e também nos Estados Unidos. Outra parte apresenta a evolução da vida partidária no Brasil ao longo dos anos.
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Objetiva evidenciar os problemas e limitações que impedem a consolidação da iniciativa popular de lei como mecanismo de participação direta dos cidadãos no processo legislativo e, a partir daí, apresentar e avaliar as medidas e alternativas propostas por estudiosos e parlamentares para garantir maior acessibilidade e resultados práticos a procedimento. Com o intuito de oferecer maiores subsídios à persecução dos objetivos enunciados, adota uma abordagem que privilegia não apenas a simples exposição e análise do panorama atual da iniciativa popular de lei no país, mas também a evolução da participação popular ao longo de nossa história política e a comparação com as experiências de outras nações que, assim como o Brasil, admitem a iniciativa popular como uma das formas de manifestação da soberania de seus cidadãos. Descreve como se dá o processo de participação popular nos seguintes países: Suíça, Itália, Áustria, Espanha, Alemanha, Estados Unidos da América, México, Uruguai, Argentina, Paraguai, Peru, Colômbia, Venezuela, Nicarágua, Cuba, Costa Rica.
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Louis Marie Prudhomm nasceu em Lyon em 1752 e morreu em Paris em 1830. Entre os anos de 1787 e 1789, morando em Paris, publicou um número incalculável de panfletos revolucionários, entre os quais destaca-se ‘Résume des cahiers de doléances des bailliages pour les deputés des trois ordres aux etats géneraux’, em 1789. Pouco antes da queda da Bastilha, publicou ‘Las Revoluciones de Paris’. Em 1799, tornou-se impressor e livreiro. Entre suas inúmeras obras se encontram ‘Les crimes des reines de France’; ‘Les crimes des rois de France’; ‘Les crimes des Papes’; ‘Les crimes des empereurs d'Allemagne’, todas publicadas em 1793; ‘Histoire impartiale des révolutions de France depuis la mort de Louis XV’, publicada entre 1824 e 1825; e ‘Repertoire universel, historique, biographique des femmes célebres’, publicada entre 1826 e 1827. De acordo com a ‘Enciclopédia Universal Ilustrada’, há dúvidas quanto à autoria da obra ‘Les crimes des empereurs d'Allemagne’ aventando-se a possibilidade de o literato e político francês, Louis de La Vicomtérie de Saint-Samson ser seu autor
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Apresenta as linhas gerais do sistema eleitoral alemão, incluídas as recentes alterações de 2013, e avalia a possibilidade de sua adoção no Brasil, no contexto de uma Reforma Política.
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Analisa uma das principais teses recorrentemente suscitadas pelos defensores da implantação, no País, do referido sistema eleitoral alemão: a de que ele contribuiria para combater a fragmentação de nosso sistema partidário.
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A presente tese versa sobre a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito Brasileiro ao mérito do litígio. Tendo em vista o ineditismo, em nosso País, do estudo das consequências advindas à sentença arbitral prolatada mediante uma aplicação equivocada do Direito que rege o mérito da controvérsia, revelou-se fundamental uma análise de Direito Comparado. Assim, consultou-se o Direito dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da Alemanha, da Itália, da Áustria, da Suíça e da França, a fim de se constatar se é admissível, nos referidos Países, alguma medida judicial contra tal situação. Primeiramente, empreendeu-se um exame das consequências que podem advir, nos 7 (sete) Países citados, a uma sentença arbitral doméstica, assim definida conforme a legislação de cada País. Como a medida habitual para se afastar uma sentença arbitral doméstica é a ação de anulação, buscou-se examinar as hipóteses que ensejam seu ajuizamento em cada País estudado, a fim de se constatar se dentre elas insere-se a aplicação errônea do Direito que rege o fundo da disputa. Ou, em caso negativo, se a violação à ordem pública inclui-se nas hipóteses de anulação. E, por último, se a ofensa à ordem pública compreende a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito de cada País sub examine. Em segundo lugar, examinaram-se as consequências que advêm para uma sentença arbitral estrangeira em que se aplicou erroneamente o Direito que rege o mérito da controvérsia. Como todos os sete Países examinados são Estados-membros da Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que prevê em seu artigo V, n 2, alínea b, a violação à ordem pública como óbice à homologação da sentença arbitra alienígena, a aplicação do referido dispositivo em cada Estado foi analisado. Tentou-se averiguar se a ofensa à ordem pública consubstanciada na referida Convenção poderia abranger a aplicação errônea do Direito material pelo árbitro. Em seguida, examinou-se a legislação e a doutrina brasileiras tanto no que tange à ação anulatória de laudos arbitrais brasileiros, quanto à homologação dos laudos estrangeiros , a fim de se proporem soluções para esta questão em nosso ordenamento jurídico. Por fim, analisou-se se é possível, no Brasil, homologar uma sentença arbitral estrangeira que tenha sido anulada no País em que foi prolatada com base no argumento da aplicação errônea do Direito do referido Estado ao mérito da arbitragem.
Resumo:
Dedicamo-nos ao estudo do modo como aparece a questão sobre a formação do ser humano no pensamento de Friedrich Nietzsche (1844-1900), entendendo que ele dialoga com a antiguidade grega e com a tradição sobre a questão da formação (Bildung) na Alemanha dos séculos XVIII e XIX. Para tanto realizamos alguns apontamentos sobre o classicismo e o idealismo alemão, além do sentido e consequência dos princípios fundamentais da Aufklãrung. A pesquisa se desdobra a partir do modo como Nietzsche entende o sentido da arte em si mesma, e consequentemente, do modo como o seu agente, o artista, realiza um movimento que imita a dinâmica de existência da própria natureza; o que ocasiona primeiramente uma mudança na concepção do que seja obra de arte concepção fundamental ao pensamento sobre a Bildung já no século XVIII para determinar o que deve ser o homem. Com isso, é preciso rever os fundamentos sobre os quais se assentaram o humanismo alemão moderno, e ser redefinido o que é humanidade e o que é natureza e que relação há entre elas. Nesta revisão das definições que norteiam os direcionamentos da cultura por meio da formação dos indivíduos, realiza-se a crítica nietzscheana quanto às razões e metas dos meios de educação modernos e de sua institucionalização. Ao mesmo tempo que, por outro lado, refletimos sobre a proposta do que seria de fato a constituição de uma cultura que correspondesse ao ideal trágico de humanidade: ou seja, de uma formação que educasse para finalidades mais altas dos homens, que correspondessem à meta metafísica da natureza. O que é o homem? Quais são suas metas mais altas? O que é o mundo ou a natureza? O que é a arte? O que é a cultura? São estas questões fundamentais que norteiam esta dissertação, considerando-se a hipótese de que a idéia de formação em Nietzsche é uma forma de superar a Bildung clássica pautada na racionalidade e moralidade, mas de modo distinto à pretensão de superação das oposições proposta pelo idealismo.
Resumo:
Esse estudo procura investigar as origens do conceito de Bildung tal como ele é formulado no domínio dos textos que Nietzsche escreve entre 1858, época de sua formação secundária no Gymnasium, instituição de ensino neo-humanista da Alemanha do século XIX, e 1876, ano em que rompe definitivamente com Wagner, e quando parece abandonar certas expectativas a respeito de sua atividade como professor na Universidade de Basiléia, onde lecionava desde 1869. Entre esses dois limites cronológicos, é possível observar uma formulação desse conceito que sustenta o que poderíamos chamar de sua primeira filosofia da cultura, que atualiza e redimensiona uma série de tradições filosóficas, institucionais, sociais e estéticas, buscando uma unidade justamente no confronto com elas. A pesquisa que procuro empreender aqui pretende identificar os processos que derivaram nesse confronto e o tipo de tratamento sintético que Nietzsche deu aos problemas que lhe eram contemporâneos As conferências Sobre o futuro de nossos estabelecimentos de ensino, pronunciadas em Basiléia no inverno de 1872, funcionam como lugar privilegiado desse tratamento, enquanto criticam duramente a cultura e suas instituições na Alemanha da época e tentam definir as bases para o que seria o resgate da verdadeira cultura.