993 resultados para 316.334.56
Resumo:
A técnica de revestimento duplex combina dois processos: o tratamento de nitretação a plasma da superfície e a deposição de uma camada via PVD. O processo de nitretação a plasma sob condições controladas pode produzir a chamada fase S sem a presença de nitretos de cromo, o que confere ao aço tratado maior dureza e melhor resistência à corrosão. Os revestimentos de nitreto de titânio melhoram a dureza superficial do material, porém defeitos e poros podem expor o substrato ao meio. Este trabalho consiste no estudo da resistência à corrosão do aço inoxidável austenítico AISI 316L revestido com camada duplex em meio contendo cloretos. As camadas nitretadas a plasma foram obtidas pelo processo de nitretação iônica e os revestimentos Ti/TiN foram obtidos pelo processo de deposição física de vapor assistida por plasma (PAPVD). Os corpos de prova foram inicialmente avaliados por microscopia eletrônica de varredura (MEV) e a composição das fases foi identificada por difração de raios-x (DRX). A dureza foi avaliada por nanoidentação e a rugosidade superficial também foi medida. Os testes de resistência à corrosão foram feitos por voltametria cíclica (VC) e os ensaios de corrosão acelerada em câmara de névoa salina. A amostra nitretada a 400°C por 4 horas e mistura gasosa de 5%N2- 95%H2 apresentou o melhor desempenho de resistência à corrosão em meio contendo cloretos. A resistência à corrosão foi associada à estrutura obtida após o tratamento por nitretação a plasma e deposição física de vapores (PVD).
Resumo:
Em instigante artigo, Domingues (2011), que ainda permanece muito relevante e atual, e em que se faz uso da alegoria simbolizada pela espada de Dâmocles, somos alertados para possíveis efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.316, que foi proposta no já longínquo ano de 2000, pelo antigo Partido Liberal. Tal ADI 2.316, que continua pendente de definição por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), diz respeito ao artigo 5º da Medida Provisória (MP) 2.170–36/2001, que estabelece: “Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Ou seja, em outras palavras, ainda não há decisão final, pois que o STF não concluiu sua apreciação da matéria, sobre se o chamado regime de juros compostos pode ser empregado em prazos que sejam frações do ano.