781 resultados para Teoria da imprevisão (Direito civil)
Resumo:
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)
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Embora sempre existissem, os múltiplos arranjos familiares se descortinam nos dias atuais, compondo, assim, novo perfil às famílias do século anterior, embasado à Constituição de 1988 que acolheu, por sua vez, os anseios da sociedade no intuito de novos modelos de famílias.
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A presente pesquisa tem como objetivo analisar a responsabilidade do médico dentro do contexto doutrinário e jurisprudencial da atualidade e demonstrar, a partir da análise de ações judiciais por alegado erro médico, propostas perante o Poder Judiciário, que os direitos atribuídos ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como as prerrogativas de facilitação do acesso ao Judiciário atualmente são aplicados pelos profissionais do Direito ao exercício da atividade médica de forma generalizada, ou seja, tanto em relação às sociedades empresárias – hospitais, clínicas e planos de saúde, quanto aos profissionais liberais, sem considerar que o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer como requisito para a responsabilidade do profissional liberal a comprovação de culpa (imprudência, negligência e imperícia), determina, a contrario sensu, a aplicação das normas do Código Civil, de forma que, também as prerrogativas de facilitação de acesso ao Judiciário, exclusivas da legislação de consumo, não poderiam ser aplicadas ao exercício da atividade pelo profissional liberal.
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Essa dissertação abordou os conflitos que ocorreram no espaço geográfico denominado Norte Pioneiro . A imagem do Bom Jesus, de propriedade da família Pinto, foi expropriada pelo vigário da paróquia do Distrito de Salto do Itararé, padre Alfredo Simon, que reuniu cerca de vinte homens aramados para capturar esse santo. Nesse conflito religioso que ocorreu no dia 26/4/1933 duas pessoas foram mortas: o comerciante do Arraial dos Pintos, João Moreira, e o herdeiro do Bom Jesus, José Pinto de Oliveira. Esse último veio a falecer meses depois do conflito. Ao redor dessa imagem foi sendo criada uma história oficial e vigiada pelos donos do poder simbólico, mantenedora da ordem e da tradição. No entanto, a história do Bom Jesus foi compreendida numa concepção mais ampla, pois na esfera religiosa ocorria um fenômeno denominado de romanização. A Igreja Católica seguia o Código de Direito Canônico de 1917, não reconhecendo o Código de Direito Civil do Estado Nacional Brasileiro. Na esfera política, o governo paranaense colocou em prática o sistema de terras devolutas. No setor dos transportes, a estrada de ferro RVPRSC (Rede Viária Paraná Santa Catarina) já se encontrava na região desde 1919. E nesse ínterim, as novas relações sócio-culturais e econômicas foram introduzidas no campo, isto é, o capitalismo agrário.(AU)
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Essa dissertação abordou os conflitos que ocorreram no espaço geográfico denominado Norte Pioneiro . A imagem do Bom Jesus, de propriedade da família Pinto, foi expropriada pelo vigário da paróquia do Distrito de Salto do Itararé, padre Alfredo Simon, que reuniu cerca de vinte homens aramados para capturar esse santo. Nesse conflito religioso que ocorreu no dia 26/4/1933 duas pessoas foram mortas: o comerciante do Arraial dos Pintos, João Moreira, e o herdeiro do Bom Jesus, José Pinto de Oliveira. Esse último veio a falecer meses depois do conflito. Ao redor dessa imagem foi sendo criada uma história oficial e vigiada pelos donos do poder simbólico, mantenedora da ordem e da tradição. No entanto, a história do Bom Jesus foi compreendida numa concepção mais ampla, pois na esfera religiosa ocorria um fenômeno denominado de romanização. A Igreja Católica seguia o Código de Direito Canônico de 1917, não reconhecendo o Código de Direito Civil do Estado Nacional Brasileiro. Na esfera política, o governo paranaense colocou em prática o sistema de terras devolutas. No setor dos transportes, a estrada de ferro RVPRSC (Rede Viária Paraná Santa Catarina) já se encontrava na região desde 1919. E nesse ínterim, as novas relações sócio-culturais e econômicas foram introduzidas no campo, isto é, o capitalismo agrário.(AU)
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Trabalho apresentado ao curso de mestrado em direito da UFPR para obtenção de crédito na disciplina de direito constitucional, sob a coordenação do Professor Alvacir Alfredo Nicz.
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"Conferencia pronunciada no Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco, em 19.9.89, no curso comemorativo do bicentenário da Revolução Francesa".
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Inclui bibliografia.
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Número dedicado ao Novo Código de Processo Civil.
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O objetivo da presente dissertação é analisar os efeitos gerados aos garantidores dos devedores em recuperação judicial, quando aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial destes, diante do fenômeno da novação previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/05. Essa análise será feita a partir de um estudo geral do instituto da novação no direito civil, bem como da disciplina legal das garantias pessoais, principalmente o aval e a fiança. Com base nesta visão cível, serão comparadas as duas posições hoje existentes sobre a matéria no âmbito comercial, tanto na doutrina como na jurisprudência nacionais, com o estudo dos argumentos utilizados por aqueles que defendem a manutenção incólume da obrigação dos terceiros garantidores, independentemente da novação, com a possibilidade dos credores prosseguirem normalmente com sua cobrança, bem como por aqueles que acreditam deva ser extinta a obrigação dos garantidores com a novação. Será apontada uma interpretação alternativa, construída pelo autor, de, em um primeiro momento, ocorrer a extinção da obrigação dos garantidores, enquanto estiver sendo adimplido o Plano de Recuperação pelo devedor principal, e retorno as obrigações originais caso descumprida a proposta aprovada pelos credores. Além dos efeitos decorrentes da lei, será analisada a eficácia da cláusula comumente inserida em Planos de Recuperação, de extinção da obrigação dos garantidores com a concessão da recuperação judicial. Ao final, diante do entendimento apresentado pelo autor sobre os efeitos legais da novação para o garantidor e da eficácia da mencionada cláusula, será proposta uma alteração legislativa, nos moldes do direito argentino, para possibilitar que o terceiro garantidor apresente uma proposta de pagamento conjunta com a devedora principal, encerrando-se a divergência interpretativa hoje existente.
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A resolução em benefício da massa constitui um dos mecanismos mais relevantes do Direito da Insolvvência, tendo por finalidade destruir os efeitos provocados por actos praticados ou omitidos pelo devedor durante um específico período anterior à declaração de insolvência em prejuízo da massa insolvente e dos interesses dos credores. Este trabalho tem como objectivo analisar o conceito de actos prejudiciais de acordo com os princípios basilares de Direito Civil e do Direito da Insolvência, nomeadamente dos princípios da prevalência do interesse dos credores e da par conditio creditorum, bem como os efeitos e o procedimento. Todos os actos que causem uma diminuição do património do devedor ou que lesem a par conditio creditorum podem ser integrados no conceito de actos prejudiciais. A existência de prejuízo pode ser presumida iuris et de iure em determinados casos ou deve ser provada pelo administrador da insolvência. É, igualmente, relevante a má fé do terceiro, que pode ser presumida iuris tantum e é excluída na resolução incondicional. Constituindo um instrumento de protecção dos interesses dos credores na insolvência do devedor, a resolução em benefício da massa ergue-se a direito da colectividade dos credores e torna inoponíveis em relação a estes os actos praticados pelo devedor e por um terceiro. A lei prevê excepções à oponibilidade a terceiros. A resolução em benefício da massa ou outras acções de idêntica natureza previstas na lei civil devem ser exercidas de forma exclusiva pelo administrador da insolvência na pendência do processo de insolvência, ainda que o CIRE permita o exercício pelos credores da impugnação pauliana. No entanto, os efeitos da referida acção devem aproveitar a todos os credores.
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Essa dissertação abordou os conflitos que ocorreram no espaço geográfico denominado Norte Pioneiro . A imagem do Bom Jesus, de propriedade da família Pinto, foi expropriada pelo vigário da paróquia do Distrito de Salto do Itararé, padre Alfredo Simon, que reuniu cerca de vinte homens aramados para capturar esse santo. Nesse conflito religioso que ocorreu no dia 26/4/1933 duas pessoas foram mortas: o comerciante do Arraial dos Pintos, João Moreira, e o herdeiro do Bom Jesus, José Pinto de Oliveira. Esse último veio a falecer meses depois do conflito. Ao redor dessa imagem foi sendo criada uma história oficial e vigiada pelos donos do poder simbólico, mantenedora da ordem e da tradição. No entanto, a história do Bom Jesus foi compreendida numa concepção mais ampla, pois na esfera religiosa ocorria um fenômeno denominado de romanização. A Igreja Católica seguia o Código de Direito Canônico de 1917, não reconhecendo o Código de Direito Civil do Estado Nacional Brasileiro. Na esfera política, o governo paranaense colocou em prática o sistema de terras devolutas. No setor dos transportes, a estrada de ferro RVPRSC (Rede Viária Paraná Santa Catarina) já se encontrava na região desde 1919. E nesse ínterim, as novas relações sócio-culturais e econômicas foram introduzidas no campo, isto é, o capitalismo agrário.(AU)
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Examina inicialmente a natureza do processo de impeachment, notadamente no que tange ao seu aspecto político-jurídico, e, após, passa uma lupa sobre os limites do controle judicial exercido pelo Supremo Tribunal Federal na espécie.
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"Reúnem-se neste volume trabalhos jurídicos publicados pelo autor em várias revistas de direito".