1000 resultados para Intergovernamental fiscal relations


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Abstract In 1975, Brazil voted in favor of the United Nations General Assembly resolution 3379 (XXX), equating Zionism with a form of racism. Focusing on the decision-making process of president Ernesto Geisel's (1974-1979) foreign policy, "responsible pragmatism", this article discusses how the ultimate decision to vote in favor of resolution was taken taking into account mainly US-Brazil relationship.

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Abstract This article provides a comprehensive picture of IR in South America by applying content analysis to 7,857 articles published in 35 journals from six South American countries from 2006 to 2014 in order to discover what the predominant theories, methods and research areas in this field are, how scholars tend to combine them in their research designs, and what the profiles of regional journals are, regarding their epistemological, methodological and subject preferences. The findings reveal a predominantly Positivist and largely Qualitative discipline, resembling North American and European IR.

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No presente artigo faz-se uma revisão da literatura teórica e empírica dos efeitos não-keynesianos da política orçamental e o estudo do caso português no período1980- 2005. Discutem-se as perspectivas keynesiana, ricardiana e neoclássica dos efeitos dos défices na actividade económica, descrevem-se os efeitos não-keynesianos da política orçamental numa perspectiva teórica e empírica; igualmente identificam-se os episódios de consolidação orçamental na economia portuguesa e avalia-se o sucesso destas consolidações; e, por último, apresentam-se as conclusões.

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O art. 67º da Constituição é claro, quando afirma: “Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: § a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares § f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares”. Abstract: O art. 67º da Constituição é claro, quando afirma: “Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: § a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares § f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares”.

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A segurança no emprego está consagrada no art. 53º da CRP: “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”. É também a celebração dum ambiente de trabalho humano em que sejam consagrados os direitos e deveres fundamentais dos trabalhadores, como o direito e dever à saúde laboral e a uma jornada justa de horas de trabalho, o direito e o dever ao descanso, o direito e o dever a formar família, ter filhos e ter tempo para a mesma, o direito e o dever a fazer o próprio trabalho e executar as diferentes tarefas pelas quais está encarregue. § Job security is enshrined in art. 53 of CRP, "is guaranteed to security workers in employment, the redundancies being prohibited without just cause or for political or ideological reasons." It is also the celebration of a human working environment in which the fundamental rights and duties of workers are enshrined, as the right and duty to labor health and a fair day's working hours, the right and the duty to rest, the right and the duty to form families, have children and take time for it, the right and the duty to do the work itself and perform the different tasks for which it is responsible.

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A fome fiscal do governo brasileiro tem sido reclamada constantemente pelo empresariado local. Apesar disso, e sabendo que a taxação dos dividendos não existe, ao mesmo tempo em que a sobre ganhos de capital foi instituída, podemos verificar que através da aplicação de uma política de dividendos criativa por parte das empresas é possível diminuir a carga tributária e, ao mesmo tempo, criar condições para o desenvolvimento do mercado de capitais. Além da obtenção da economia fiscal, os investidores das companhias abertas podem encontrar maior liquidez nas bolsas de valores e a conseqüente valorização das suas ações. A viabilização desta política de dividendos é sugerida e discutida no presente trabalho.

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O artigo aborda a coordenação intergovernamental tiva intersetorial que rege o Programa. Duas ordens do Programa Bolsa Família (PBF), dado seu objetivo de desafios são destacadas. A primeira relaciona-se de enfrentamento da pobreza em um país de profun-à necessidade de maior investimento em espaços e da desigualdade social e regional. Busca qualificar o oportunidades de negociação intergovernamental, debate sobre a centralização dos programas de trans-sobretudo na dimensão da transferência de renda, a ferência de renda no Brasil por meio da análise das qual inicialmente se caracterizou pela centralização. relações intergovernamentais adotadas no âmbito das Na segunda, a questão intergovernamental demanda três principais dimensões do PBF - transferência de a organização de uma estratégia nacional coorderenda, acompanhamento de condicionalidades e arti-nada de articulação de programas complementares, culação de programas complementares - consideran-sugerindo-se maior participação dos estados na codo-se as implicações federativas derivadas da perspec-ordenação regional do Programa.

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Tributo é elemento inerente à existência do Estado, necessário à organização da sociedade e ponto nevrálgico da relação Estado-cidadão. Este artigo explora os conceitos teóricos da educação fiscal e da administração pública para, por meio de dados empíricos, discutir alternativas para aproximar os interesses do Estado aos do cidadão. Os sujeitos investigados são caracterizados como administradores-empresários. Os resultados revelam falta de sintonia entre o que o cidadão espera e está disposto a contribuir com aquilo que o governo oferece e exige em tributos. Implantar programas de educação fiscal é uma alternativa que possibilita ao contribuinte conhecer o Estado e sua estrutura, a função socioeconômica dos tributos, o valor da arrecadação tributária, além de incentivar o acompanhamento da aplicação dos recursos arrecadados.

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Este trabalho analisa através de indicadores os orçamentos e os dados dos balanços dos municípios do estado do Rio Grande do Sul, no período de 1997 a 2004, com objetivo de avaliar o impacto que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) teve sobre o desempenho financeiro e na execução orçamentária. Para tal avaliação, utilizou-se de um modelo de regressão, com dados em painel, e constatou-se que os resultados na expressiva maioria dos indicadores apresentaram uma melhora em seus valores após a LRF, confirmando a mudança teórica esperada.

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Este trabalho analisa o impacto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), nas finanças e no crescimento econômico nos estados do Brasil, por meio de um banco de dados próprio, constituído por informações obtidas na Secretaria do Tesouro Nacional, no período de 2000 a 2004. Para os testes econométricos foi utilizada a ferramenta Dados em Painel, o Teste de Mann-Whitney e a Técnica de Componentes Principais. Os resultados encontrados, de modo geral, demonstram que a LRF não apresentou efeitos sobre as finanças e o crescimento econômico dos estados brasileiros, mas causou impacto positivo aos estados de maior Produto Interno Bruto (PIB), do prisma da redução de despesa. Na receita agregada nacional houve impacto negativo, pois essa receita decresceu nos estados de maior PIB, não sendo compensada pelo aumento de receitas correntes líquidas pelos estados de menor PIB. Portanto, houve penalidades para os estados de maior capacidade fiscal, maior organização fazendária e maior crescimento econômico e benefícios para os estados em situação contrária, mas que, em nível nacional, proporcionou resultados econômicos negativos.

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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) procura, em seu bojo, imprimir a austeridade na efetivação dos gastos públicos. Sua finalidade é equilibrar os gastos públicos imprimindo em seu contexto uma nova perspectiva fiscal. Este artigo aplica uma modificação da metodologia proposta por De Jesus Macedo e Corbari (2009) para avaliar os efeitos da LRF no endividamento municipal, tendo como base de dados os municípios do estado do Piauí. Posto que a LRF foi implantada em 2000, o objetivo do artigo é verificar se houve alteração no endividamento municipal a partir da implementação dessa lei. O estudo sugere que os municípios piauienses reduziram sua dívida em aproximadamente 7% após a implementação da LRF.