835 resultados para Constitutional autonomy
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This case study explores the experiences of a group of students (the authors) working as a tutor-less group (TLG) that developed during a web-based MEd programme. We describe the development and life cycle of the TLG, the experiences of the students and the effects on those who continued to work in a tutored environment. Members of the TLG demonstrated high levels of autonomy and group work. The relationship between the TLG and communities of practice is considered.
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The law regulating the availability of abortion is problematic both legally and morally. It is dogmatic in its requirements of women and doctors and ignorant of would-be fathers. Practically, its usage is liberal - with s1(1)(a) Abortion Act 1967 treated as a ‘catch all’ ground - it allows abortion on demand. Yet this is not reflected in the ‘law’. Against this outdated legislation I propose a model of autonomy which seeks to tether our moral concerns with a new legal approach to abortion. I do so by maintaining that a legal conception of autonomy is derivable from the categorical imperative resulting from Gewirth’s argument to the Principle of Generic Consistency: Act in accordance with the generic rights of your recipients as well as of yourself. This model of Gewirthian Rational Autonomy, I suggest, provides a guide for both public and private notions of autonomy and how our autonomous interests can be balanced across social structures in order to legitimately empower choice. I claim, ultimately, that relevant rights in the context of abortion are derivable from this model.
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As medical technology has advanced, so too have our attitudes towards the level of control we can or should expect to have over our procreative capacities. This creates a multidimensional problem for the law and family planning services in terms of access to services – whether to avoid conception or terminate a pregnancy – and the negligent provision of these services. These developments go to the heart of our perception of autonomy. Unsurprisingly, these matters also raise a moral dilemma for the law. Distinctively, discourse in this area is dominated by assertions of subjective moral value; in relation to life, to personal choice and to notions of the archetypal family. Against this, I stress that a model of objective morality can answer these challenging questions and resolve the inherent problems of legal regulation. Therefore, I argue that notions of autonomy must be based on a rational, action-based understanding of what it means to be a ‘moral agent’. I claim that from this we might support a legal standard, based on objective rational morality, which can frame our constitutional norms and our conception of justice in these contentious areas. This paper claims that the current regulation of abortion is outdated and requires radical reform. It proposes a scheme that would shift the choice towards the mother (and the father), remove the unnecessarily broad disability ground and involve doctors having a role of counsel (rather than gatekeeper).
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Dissertação de Mestrado em Solicitadoria
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As transformações operadas no mundo contemporâneo, em especial no que respeita às estruturas do poder, à sua maior autonomização e diferenciação, tiveram particulares reflexos ao nível dos Parlamentos e das funções que prosseguem. Desde a sua origem, no passado século XIII, à atualidade, grandes acontecimentos, clivagens e factos históricos estão presentes na sua linha evolutiva. A democratização do regime parlamentar e a legitimidade outorgada através de eleições democráticas e concorrenciais são um marco ímpar na sua história. A complexidade das sociedades hodiernas catapultou o Poder Executivo em detrimento do Parlamento, enquanto órgão legislativo por excelência. Tal circunstancialismo levou, não ao proclamado declínio dos Parlamentos, mas a reformas estruturantes. Outras e mais importantes funções seriam prosseguidas. Se as iniciativas legislativas e a definição das políticas públicas passaram a ser quase um exclusivo do Governo, havia que desenvolver e ampliar, por parte dos Parlamentos, os instrumentos de controlo, fiscalização e escrutínio da ação governativa. Entre os clássicos instrumentos de controlo avulta o Inquérito Parlamentar, materializado em Comissões Parlamentares de Inquérito, dotadas de poderes especiais para recolha de informação e para investigação. No seu percurso parlamentar, também as Comissões de Inquérito foram sendo alvo de constantes aperfeiçoamentos, de ordem constitucional, legal e regimental. A excessiva partidarização da atividade parlamentar de outrora e sobretudo a confusão entre o governo e o partido que o sustentava a nível parlamentar, o confronto desequilibrado de meios entre as maiorias e as minorias, levaram a um reposicionamento do inquérito parlamentar enquanto garante do direito das minorias. Não sendo expectável que as grandes iniciativas de controlo sejam tomadas pelo partido maioritário, cabe à oposição esse papel. Em Portugal, diminuta era a tradição do instituto do inquérito parlamentar, razão porque foi efémera e sem resultado a sua utilização no tempo da monarquia constitucional. O regime democrático, abraçado com o 25 de abril de 1974, relançou o órgão de soberania Parlamento e estabeleceu prioridades. Até ao amadurecimento da democracia viveram-se tempos mais conturbados mas de grande aprendizagem. O inquérito Parlamentar, a partir da revisão constitucional de 1982, passou conceptualmente a integrar um dos meios mais relevantes da fiscalização política. É, pois, o levantamento exaustivo e a análise das Comissões Parlamentares de Inquérito no Portugal democrático, período de 1976-2015, o objetivo a que nos propomos neste estudo.
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Consabido que para uma sociedade organizada se desenvolver política e juridicamente, indispensável se faz a existência de um documento formal, dotado de observância obrigatória, capaz de definir as competências públicas e delimitar os poderes do Estado, resguardando os direitos fundamentais de eventuais abusos dos entes políticos. Este documento é a Constituição, que, em todos os momentos da história, sempre se fez presente nos Estados, mas, inicialmente, não de forma escrita, o que fez com que surgisse, então, o constitucionalismo, movimento que defendia a necessidade de elaboração de constituições escritas, munidas de normatividade e supremacia em relação às demais espécies normativas, que visassem organizar a separação dos poderes estatais e declarar os direitos e as liberdades individuais. Porém, de nada adiantaria a edição de uma Lei Maior sem que houvesse mecanismos de defesa, no intuito de afastar qualquer ameaça à segurança jurídica e à estabilidade social, por conta de alguma lei ou ato normativo contrário aos preceitos estabelecidos na Constituição. O controle de constitucionalidade, pilar do Estado de Direito, consiste em verificar a compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Lei Excelsa e, em havendo contraste, a lei ou o ato viciado deverá ser expurgado do ordenamento jurídico, para que a unidade constitucional seja restabelecida. No Brasil, o controle de constitucionalidade foi instituído sob forte influência do modelo norte-americano e obteve diversos tratamentos ao longo das constituições brasileiras, porém, o sistema de fiscalização de constitucionalidade teve seu ápice com o advento da atual Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, com a criação de instrumentos processuais inovadores destinados à verificação da constitucionalidade das leis e atos normativos. Além disso, a Carta da República de 1988, ao contrário das anteriores, fortaleceu a figura do Poder Judiciário no contexto político, conferindo, assim, maior autonomia aos magistrados na solução de casos de grande repercussão nacional, redundando em um protagonismo judicial atual. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário nacional e guardião da Constituição, tem se destacado no cenário nacional, em especial na defesa dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Lei Fundamental, fazendo-se necessária, desta forma, uma análise na jurisprudência da Corte, no sentido de verificar se, de fato, tem havido evolução no controle de constitucionalidade no Brasil ao longo dos últimos anos e, em caso afirmativo, em que circunstâncias isso tem se dado.
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During the 1980s and 1990s, Canadian political authority orientations underwent a significant transformation. Canadians are no longer deferential towards their political elites. Instead, they are autonomous, challenging, and increasingly participatory, and this continuing trend has brought the procedural legitimacy of the Canadian political process into question. The following study of elite-mass relations within Canadian democracy attempts to provide insight into the meaning of this change and how it should be addressed. An attitudinalbehavioural analysis ofthe electorate presents evidence that popular cynicism and alienation is rooted more deeply in a dissatisfaction with political institutions and traditions than with politicians. A structural analysis of the elected political elite reveals the failure of consociational traditions to provide effective representation as well as the minimal impact which the aforementioned orientation shift has had upon this elite. An event-decisional analysis, or case study, ofelite-mass relations in the arena of constitutional politics augments these complementary profiles and illustrates how the transformed electorate has significantly restricted the elected political elite's role in constitutional reform. The study concludes that the lack ofresponsiveness, representativeness, and inclusiveness ofCanada's elected political elite, political institutions, and political traditions has substantially eroded the procedural legitimacy of Canadian democracy during the 1980s and 1990s. Remedying these three deficiencies in the political system, which are the objects of increasing public demand, may restore legitimacy, but the likelihood that such reforms will be adopted is presently uncertain in the face of formidable difficulties and obstacles.
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a grounded theory study investigating perceptions of technology by learners of English as a second language
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Abstract Mixed Martial Arts (MMA) and the Ultimate Fighting Championship (UFC) founded in 1993 have been under scrutiny for the past two decades. Unlike boxing, the ethical status of MMA and whether it is morally defensible have rarely been analyzed in the academic literature. I argue that MMA requires such an analysis because it is inherently violent. The purpose of this study was to examine elite-level MMA by referring to the ethical concepts of autonomy, paternalism and the Harm Principle. Findings from interviews with MMA athletes as well as my personal experience of MMA were presented to establish a deeper understanding of the sport and what it means to train and compete in a sport defined as violent. The conceptual analysis and findings of MMA athletes' experiences in this investigation resulted in the conclusion that MMA is ethically defensible. Additional findings, implications and recommendations for further research were also discussed.