998 resultados para recíproca da Lei de Hume
Resumo:
Trata-se de investigar a relação de Hume com a tradição jusnaturalista moderna, indicando que, sua ênfase na necessidade de um consentimento ou acordo entre os homens como fundamento da propriedade pode ser vista como a reabilitação de uma certa vertente do jusnaturalismo contra aquela que se tornou preponderante a partir de Locke.
Resumo:
Hume defende na Investigação sobre o Entendimento Humano a parcimônia no uso de princípios explicativos. Tenta-se mostrar, neste artigo, como ele procurou seguir essa diretriz em seus trabalhos sobre os sentimentos morais, a história, a política e a economia. Explora-se, ao mesmo tempo, o caráter sistemático do projeto enunciado no começo do Tratado da Natureza Humana.
Resumo:
ABSTRACT In section XII of the First Inquiry, Hume refers to the two Hellenistic schools of skepticism (Academic and Pyrrhonian) to present his own view of skepticism, which, however, depends on the ancient skeptics mainly indirectly. Hume's view of skepticism depends crucially on Descartes and post-Cartesian philosophers such as Pascal, Huet, Foucher and Bayle, who reacted skeptically to major Cartesian doctrines but followed one version or other of Descartes's methodical doubt. Although all these post-Cartesian philosophers are relevant in section XII, I focus on the topics in which Descartes himself-besides his skeptical followers-seems directly relevant. After an introductory section (I) on Julia Annas' and Richard Popkin's views of Hume's relation to, respectively, ancient and modern skepticism, I turn to section XII and examine what Hume calls (II) "consequent skepticism about the senses," (III) "antecedent skepticism," and (IV) "Academic skepticism."
Resumo:
Este artigo reconhece a Lei do Ato Médico como produto da disputa das corporações profissionais pela hegemonia e controle do mercado de trabalho: principal, senão única, racionalidade da proposta. Diante da implantação de políticas públicas universalistas e de cidadania, que constituem novas demandas para a educação médica e dos demais profissionais de saúde, inscreve o Projeto de Lei 25/2002 como resposta dos que definem recortes de atuação que subordinam o Estado ao mercado e uma concepção de ser médico comprometida com a lógica dos procedimentos. Propõe, portanto, tratar esta questão como uma questão social, de modo a submeter as práticas profissionais ao crivo dos interesses sociais e das necessidades de saúde e impulsionar a reflexão crítica sobre os rumos que buscamos imprimir à formação médica.
Resumo:
RESUMO De acordo com a Lei Arouca (Lei n° 11.794 – 2008), que estabelece critérios para “a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional”, tem-se que, “sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais”. O objetivo deste estudo foi relatar o desenvolvimento de um software (Pharmasoftware®) como método alternativo de ensino em Farmacologia no curso de Medicina da Universidade Federal do Ceará (UFC), Campus Sobral. Para a certificação, foram utilizados dois grupos de alunos, um em aula prática convencional e outro com o Pharmasoftware®. A análise dos resultados revelou que ambas as atividades foram igualmente eficazes em auxiliar na consolidação do tema Vias de Administração dos Fármacos, evidenciando, assim, o Pharmasoftware® como uma ferramenta capaz de auxiliar no ensino da Farmacologia e, ainda, de fomentar a implantação de outros métodos alternativos de ensino de Farmacologia nas Instituições de Ensino Superior.
Resumo:
ABSTRACT When Hume, in the Treatise on Human Nature, began his examination of the relation of cause and effect, in particular, of the idea of necessary connection which is its essential constituent, he identified two preliminary questions that should guide his research: (1) For what reason we pronounce it necessary that every thing whose existence has a beginning should also have a cause and (2) Why we conclude that such particular causes must necessarily have such particular effects? (1.3.2, 14-15) Hume observes that our belief in these principles can result neither from an intuitive grasp of their truth nor from a reasoning that could establish them by demonstrative means. In particular, with respect to the first, Hume examines and rejects some arguments with which Locke, Hobbes and Clarke tried to demonstrate it, and suggests, by exclusion, that the belief that we place on it can only come from experience. Somewhat surprisingly, however, Hume does not proceed to show how that derivation of experience could be made, but proposes instead to move directly to an examination of the second principle, saying that, "perhaps, be found in the end, that the same answer will serve for both questions" (1.3.3, 9). Hume's answer to the second question is well known, but the first question is never answered in the rest of the Treatise, and it is even doubtful that it could be, which would explain why Hume has simply chosen to remove any mention of it when he recompiled his theses on causation in the Enquiry concerning Human Understanding. Given this situation, an interesting question that naturally arises is to investigate the relations of logical or conceptual implication between these two principles. Hume seems to have thought that an answer to (2) would also be sufficient to provide an answer to (1). Henry Allison, in his turn, argued (in Custom and Reason in Hume, p. 94-97) that the two questions are logically independent. My proposal here is to try to show that there is indeed a logical dependency between them, but the implication is, rather, from (1) to (2). If accepted, this result may be particularly interesting for an interpretation of the scope of the so-called "Kant's reply to Hume" in the Second Analogy of Experience, which is structured as a proof of the a priori character of (1), but whose implications for (2) remain controversial.
Resumo:
OBJETIVO: avaliar se a Lei Seca cumpriu sua meta após três anos da promulgação. MÉTODOS: estudo retrospectivo dos pacientes com fraturas craniofaciais submetidos a tratamento cirúrgico em um hospital universitário, em dois períodos: antes (2005 a 2008) e após a implantação da lei (2008 a 2011). RESULTADOS:foram operados 265 pacientes (220 homens e 45 mulheres) nesse período sendo, 149 (56%) antes da lei e 116 (44%) após a lei, indicando redução no número de traumatismos (p=0,04). Houve predomínio da faixa etária entre 19 e 40 anos, em ambos os períodos. As principais causas dos traumas foram os acidentes automobilísticos, as agressões físicas e as quedas. O abuso de álcool foi identificado em 15,4% dos pacientes antes e 19% após a lei. A mandíbula e o complexo maxilozigomático foram os ossos mais acometidos. CONCLUSÃO:a redução no número de politraumatizados operados ficou aquém do esperado e almejado.
Resumo:
The goal of this paper is to analyze the premiere effects of the New Brazilian Bankruptcy Law, measuring its impact over the amount of bankruptcies and judicial reorganizations, and the firms' access to credit. Making use of econometric models we find that the amount of bankruptcies (requested and decreed) suffered a strong and immediate impact, reducing it in a significant way as well as the requirement of judicial reorganizations. Finally, using sectorial aggregated credit data, we find an expansion of the credit market, mainly to commercial, rural and services sectors. Additionally we did not evidence changes at the average interest rate charged to firms.
Resumo:
The paper has analyzed John R. Commons' contribution to the comprehension of Law and Economics relationship. In contrast to the orthodox economics, Commons has shown that the capitalist economic order emerges and functions regulated by laws and institutions. These approaches made possible to him to understand the nature of the modern capitalist wealth and the problems that time introduces in economic transactions.
Resumo:
RESUMOEste artigo examina a análise de David Hume realizada em seu livro História da Inglaterra, da luta entre o parlamento e o rei James I sobre as finanças da coroa durante o primeiro trimestre do século XVII. Inicialmente, são apresentados os principais elementos políticos por trás da briga no coração do poder político da Inglaterra, seguidos por comentários do escritor escocês sobre as finanças reais, com ênfase nos seus pontos de vista sobre as receitas e despesas da Coroa durante o reinado de James I. No final são recuperados os fatores de longo prazo elencados como determinantes da nova postura parlamentar.
Resumo:
O presente trabalho tenta mostrar como na justificação teórica do estudo do movimento naturalmente acelerado nos Discursos, Galileu combinaria três posturas metodológicas não perfeitamente coincidentes. Seriam elas: a demonstração ex hypothesi da tradição astronômica, interpretada realistamente; a demonstração necessária da tradição aristotélico-euclidiana; a demonstração típica das "ciências intermediárias". Assim, mesmo a última obra de Galileu estaria longe de ser inequívoca em matéria de metodologia científica.
Resumo:
Embora Hume eventualmente pareça supor que os processos naturais ocorrem de modo determinístico, sua concepção da causalidade proíbe que os conheçamos enquanto tais, pois, para ele, toda idéia de conexão necessária entre eventos é de natureza psicológica. Em nossa análise dessa questão, argumentamos que: a) nas suas principais passagens sobre a causalidade, Hume não assume um compromisso forte com o determinismo; b) certas partes de seus textos sugerem que o indeterminismo é ineliminável, no conhecimento da natureza; e c) sua concepção causal da liberdade supõe o indeterminismo dos processos naturais, e não apenas o indeterminismo em nível de seu conhecimento.
Resumo:
O presente artigo tem como objetivo reconstruir argumentos centrais desenvolvidos por Jean-Jacques Rousseau. Contra Samuel Pufendorf, Rousseau defende que a justiça não é natural. Ele recusa todo compromisso com a lei natural tradicional para voltar à posição de Thomas Hobbes. Ora, no estado originário de natureza, os princípios racionais da lei natural que expõe Pufendorf não podem ser conhecidos, e, por conseguinte, quando puderem ser conhecidos, não serão aplicados por natureza.