870 resultados para duty to act fairly
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This Article uses the example of BigLaw firms to explore the challenges that many elite organizations face in providing equal opportunity to their workers. Despite good intentions and the investment of significant resources, large law firms have been consistently unable to deliver diverse partnership structures - especially in more senior positions of power. Building on implicit and institutional bias scholarship and on successful approaches described in the organizational behavior literature, we argue that a significant barrier to systemic diversity at the law firm partnership level has been, paradoxically, the insistence on difference blindness standards that seek to evaluate each person on their individual merit. While powerful in dismantling intentional discrimination, these standards rely on an assumption that lawyers are, and have the power to act as, atomistic individuals - a dangerous assumption that has been disproven consistently by the literature establishing the continuing and powerful influence of implicit and institutional bias. Accordingly, difference blindness, which holds all lawyers accountable to seemingly neutral standards, disproportionately disadvantages diverse populations and normalizes the dominance of certain actors - here, white men - by creating the illusion that success or failure depends upon individual rather than structural constraints. In contrast, we argue that a bias awareness approach that encourages identity awareness and a relational framework is a more promising way to promote equality, equity, and inclusion.
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Background: Chitosan oligosaccharide (COS), a deacetylated derivative of chitin, is an abundant, and renewable natural polymer. COS has higher antimicrobial properties than chitosan and is presumed to act by disrupting/permeabilizing the cell membranes of bacteria, yeast and fungi. COS is relatively non-toxic to mammals. By identifying the molecular and genetic targets of COS, we hope to gain a better understanding of the antifungal mode of action of COS. Results: Three different chemogenomic fitness assays, haploinsufficiency (HIP), homozygous deletion (HOP), and multicopy suppression (MSP) profiling were combined with a transcriptomic analysis to gain insight in to the mode of action and mechanisms of resistance to chitosan oligosaccharides. The fitness assays identified 39 yeast deletion strains sensitive to COS and 21 suppressors of COS sensitivity. The genes identified are involved in processes such as RNA biology (transcription, translation and regulatory mechanisms), membrane functions (e.g. signalling, transport and targeting), membrane structural components, cell division, and proteasome processes. The transcriptomes of control wild type and 5 suppressor strains overexpressing ARL1, BCK2, ERG24, MSG5, or RBA50, were analyzed in the presence and absence of COS. Some of the up-regulated transcripts in the suppressor overexpressing strains exposed to COS included genes involved in transcription, cell cycle, stress response and the Ras signal transduction pathway. Down-regulated transcripts included those encoding protein folding components and respiratory chain proteins. The COS-induced transcriptional response is distinct from previously described environmental stress responses (i.e. thermal, salt, osmotic and oxidative stress) and pre-treatment with these well characterized environmental stressors provided little or any resistance to COS. Conclusions: Overexpression of the ARL1 gene, a member of the Ras superfamily that regulates membrane trafficking, provides protection against COS-induced cell membrane permeability and damage. We found that the ARL1 COS-resistant over-expression strain was as sensitive to Amphotericin B, Fluconazole and Terbinafine as the wild type cells and that when COS and Fluconazole are used in combination they act in a synergistic fashion. The gene targets of COS identified in this study indicate that COS’s mechanism of action is different from other commonly studied fungicides that target membranes, suggesting that COS may be an effective fungicide for drug-resistant fungal pathogens.
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Building Information Modelling (BIM) provides a shared source of information about a built asset, which creates a collaborative virtual environment for project teams. Literature suggests that to collaborate efficiently, the relationship between the project team is based on sympathy, obligation, trust and rapport. Communication increases in importance when working collaboratively but effective communication can only be achieved when the stakeholders are willing to act, react, listen and share information. Case study research and interviews with Architecture, Engineering and Construction (AEC) industry experts suggest that synchronous face-to-face communication is project teams’ preferred method, allowing teams to socialise and build rapport, accelerating the creation of trust between the stakeholders. However, virtual unified communication platforms are a close second-preferred option for communication between the teams. Effective methods for virtual communication in professional practice, such as virtual collaboration environments (CVE), that build trust and achieve similar spontaneous responses as face-to-face communication, are necessary to face the global challenges and can be achieved with the right people, processes and technology. This research paper investigates current industry methods for virtual communication within BIM projects and explores the suitability of avatar interaction in a collaborative virtual environment as an alternative to face-to-face communication to enhance collaboration between design teams’ professional practice on a project. Hence, this paper presents comparisons between the effectiveness of these communication methods within construction design teams with results of further experiments conducted to test recommendations for more efficient methods for virtual communication to add value in the workplace between design teams.
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Willard discusses an issue regarding ordination procedures with the council at Greenfield: “I did not think it my duty to quit the ground, but defended my rights & told them with the utmost plainness, tho’ without anger, what I tho’t of their measures.”
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[From the Introduction]. European lawyers, at least those dealing predominantly with institutional matters, are living particularly interesting times since the setting-up of the “European Convention on the Future of Europe” in December 2001.1 As the Convention’s mandate, spelled out in rather broad terms in the European Council’s declaration of Laeken,2 is potentially unlimited, and as the future constitution of the European Union (EU) will be ultimately adopted by the subsequent Intergovernmental Conference (IGC), there appears to be a great possibility to clarify, to simplify and also to reform many of the more controversial elements in the European legal construction. The present debate on the future of the European constitution also highlights the relationship between the pouvoir constituant3 and the European Courts, the Court of Justice (ECJ) and its Court of First Instance (CFI), who have to interpret the basic rules and principles of the EU.4 In that light, the present article will focus on a classic theme of the Court’s case law: the relationship between judges and pouvoir constituant. In the EU, this relationship has traditionally been marked by the ECJ’s role as driving force in the “constitutionalisation” of the EC Treaties – which has, to a large extent, been accepted and even codified by the Member States in subsequent treaty revisions. However, since 1994, the ECJ appears to be more reluctant to act as a “law-maker.”5 The recent judgment in Unión de Pequeños Agricultores (UPA)6 – an important decision by which the ECJ refused to liberalize individuals’ access to the Community Courts – is also interesting in this context. UPA may be seen as another proof of judicial restraint - or even as indicator of the beginning of a new phase in the “constitutional dialogue” between the ECJ and the “Masters of the Treaties.”
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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.
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The most straightforward European single energy market design would entail a European system operator regulated by a single European regulator. This would ensure the predictable development of rules for the entire EU, significantly reducing regulatory uncertainty for electricity sector investments. But such a first-best market design is unlikely to be politically realistic in the European context for three reasons. First, the necessary changes compared to the current situation are substantial and would produce significant redistributive effects. Second, a European solution would deprive member states of the ability to manage their energy systems nationally. And third, a single European solution might fall short of being well-tailored to consumers’ preferences, which differ substantially across the EU. To nevertheless reap significant benefits from an integrated European electricity market, we propose the following blueprint: First, we suggest adding a European system-management layer to complement national operation centres and help them to better exchange information about the status of the system, expected changes and planned modifications. The ultimate aim should be to transfer the day-to-day responsibility for the safe and economic operation of the system to the European control centre. To further increase efficiency, electricity prices should be allowed to differ between all network points between and within countries. This would enable throughput of electricity through national and international lines to be safely increased without any major investments in infrastructure. Second, to ensure the consistency of national network plans and to ensure that they contribute to providing the infrastructure for a functioning single market, the role of the European ten year network development plan (TYNDP) needs to be upgraded by obliging national regulators to only approve projects planned at European level unless they can prove that deviations are beneficial. This boosted role of the TYNDP would need to be underpinned by resolving the issues of conflicting interests and information asymmetry. Therefore, the network planning process should be opened to all affected stakeholders (generators, network owners and operators, consumers, residents and others) and enable the European Agency for the Cooperation of Energy Regulators (ACER) to act as a welfare-maximising referee. An ultimate political decision by the European Parliament on the entire plan will open a negotiation process around selecting alternatives and agreeing compensation. This ensures that all stakeholders have an interest in guaranteeing a certain degree of balance of interest in the earlier stages. In fact, transparent planning, early stakeholder involvement and democratic legitimisation are well suited for minimising as much as possible local opposition to new lines. Third, sharing the cost of network investments in Europe is a critical issue. One reason is that so far even the most sophisticated models have been unable to identify the individual long-term net benefit in an uncertain environment. A workable compromise to finance new network investments would consist of three components: (i) all easily attributable cost should be levied on the responsible party; (ii) all network users that sit at nodes that are expected to receive more imports through a line extension should be obliged to pay a share of the line extension cost through their network charges; (iii) the rest of the cost is socialised to all consumers. Such a cost-distribution scheme will involve some intra-European redistribution from the well-developed countries (infrastructure-wise) to those that are catching up. However, such a scheme would perform this redistribution in a much more efficient way than the Connecting Europe Facility’s ad-hoc disbursements to politically chosen projects, because it would provide the infrastructure that is really needed.
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During the 2008 financial crisis, the G20 was hastily elevated to ‘global economic steering committee’. In the early stages of the crisis, the G20 was an effective forum for crisis containment. As the crisis has eased, however, the G20 has lost both direction and momentum. Governments and policymakers have felt less need to act in unison and have rather refocused on their national agendas, as is their duty and primary function. However, effective global governance is needed permanently, not just in crisis times. It is desirable to have more representative and effective global governance that, among other things, is equipped to prevent crises rather than just react to them. In an environment of rapid change in global patterns of trade and wealth creation, a new revamped (but highly representative) grouping should be created within the G20, to provide leadership on key economic policy matters. Euro-area members should give up their individual seats in this G7+, allowing room for China and other large emerging economies. Without euro-area countries taking such a step, it would be impossible to reconcile effectiveness and representation in this new G7+, which would take charge of decision making on global economic imbalances, financial and monetary issues. All existing G20 countries, including individual euro-area countries, would however remain in the G20, which could potentially expand and would remain the prime forum for discussion on all remaining matters at global level.
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"The kitchen and dining-room" on p. 633-698 include cooking recipes.
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Includes index.
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"Explanation of terms": p. [17]-[19].
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Pages numbered [i]-vi, [7]-222, [1]-[2]
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Advertisements on p. [1]-[4] at end listing "School and classical books for sale at Charles Peirce's bookstore, Portsmouth, N.H."
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"Entered according to Act of Congress, in the year 1834, by Rufus Davenport, in the Clerk's Office of the District of Massachusetts."