192 resultados para Socioaffective Paternity


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Manuscript testimony, dated April 11, 1727, regarding the declaration of the paternity of a child out of wedlock born to Charity Caswell, probably in January of 1727. Signed by midwife Mary Crossman; also by Sarah Dean and Elizabeth Caswell.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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Tese de mestrado, Medicina Legal e Ciências Forenses, Universidade de Lisboa, Faculdade de Medicina, 2016

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"Indagación de la paternidad de los hijos naturales."

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[on title page] vol. 1. Matrimony: or love, selected, courtship and married life.--vol. 2. Parentage: or, a perfect paternity, maternity, sexuality, and infancy.--vol. 3. Children and home.

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C. Le Fevre. Omniscience of the deity.--W. Whittaker. The certainty of punishment.--C. Le Fevre. Christian resignation.--T. Smith. Self-righteousness reproved.--D. Ackley. Christian revivalism.--C. Hammond. Triumph of the Gospel.--T. Sawyer. Mans̓ littleness and dignity.--B. Hallock. The seasons of life.--M. Smith. Universal paternity of God.--W. Manley. Free will--free agency--necessity.--H. Fitz. The destruction of the wicked.--T. Sawyer. Humility.--G. Quinby. The certainty of punishment.--R. Williams. Candor in the investigation of religious truth.--M. Ballou. Seeking God.--B. Hallock. The Christians̓ triumph.--E. Chapin. The Christian name and the Christian spirit.--T. Sawyer. Blessed are the merciful.

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In socially monogamous birds, females may express mate preferences when they first select a breeding partner, through divorce and subsequent breeding dispersal to a new partner and through extrapair mating. We examined settlement patterns, divorce and breeding dispersal in a sedentary Australian passerine, the brown thornbill (Acanthiza pusilla), in relation to two traits known to influence extrapair paternity (male age and male size). Settlement decisions, divorce and territory switching behaviour were all female strategies that reduced their likelihood of breeding with 1-year-old males. Females preferred to settle in territories with 2+ -year-old males, were more likely to divorce 1-year-old males, and only switched territories if they had an opportunity to form a new pair bond with an old male. In contrast, female settlement and divorce decisions were not influenced by male size. Female thornbills obtain a direct benefit from preferring older males as social mates because breeding success improves with male age in brown thornbills. Nevertheless, divorce rates in this species were low (14% of pair bonds were terminated by divorce), and individuals rarely switched territories following the death of a mate. Both of these mating strategies appeared to be primarily constrained by the distance adults moved to initiate a new pair bond (1-2 territories) and by the limited availability of unpaired older males in the immediate neighbourhood.

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Magnitudes and patterns of energy expenditure in animal contests are seldom measured, but can be critical for predicting contest dynamics and understanding the evolution of ritualized fighting behaviour. In the sierra dome spider, males compete for sexual access to females and their webs. They show three distinct phases of fighting behaviour, escalating from ritualized noncontact display (phase 1) to cooperative wrestling (phase 2), and finally to unritualized, potentially fatal fighting (phase 3). Using CO2 respirometry, we estimated energetic costs of male-male combat in terms of mean and maximum metabolic rates and the rate of increase in energy expenditure. We also investigated the energetic consequences of age and body mass, and compared fighting metabolism to metabolism during courtship. All three phases involved mean energy expenditures well above resting metabolic rate (3.5 X, 7.4 X and 11.5 X). Both mean and maximum energy expenditure became substantially greater as fights escalated through successive phases. The rates of increase in energy use during phases 2 and 3 were much higher than in phase 1. In addition, age and body mass affected contest energetics. These results are consistent with a basic prediction of evolutionarily stable strategy contest models, that sequences of agonistic behaviours should be organized into phases of escalating energetic costs. Finally, higher energetic costs of escalated fighting compared to courtship provide a rationale for first-male sperm precedence in this spider species. (C) 2004 The Association for the Study of Animal Behaviour. Published by Elsevier Ltd. All rights reserved.

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Translocation is an important tool for the conservation of species that have suffered severe range reductions. The success of a translocation should be measured not only by the survival of released animals, but by the reproductive output of individuals and hence the establishment of a self-sustaining population. The bridled nailtail wallaby is an endangered Australian macropod that suffered an extensive range contraction to a single remaining wild population. A translocated population was established and subsequently monitored over a four year period. The aim of this study was to measure the reproductive success of released males using genetic tools and to determine the factors that predicted reproductive success. Captive-bred and wild-caught animals were released and we found significant variation in male reproductive success among release groups. Variation in reproductive success was best explained by individual male weight, survival and release location rather than origin. Only 26% of candidate males were observed to sire an offspring during the study. The bridled nailtail wallaby is a sexually dimorphic, polygynous macropod and reproductive success is skewed toward large males. Males over 5800 g were six times more likely to sire an offspring than males below this weight. This study highlights the importance of considering mating system when choosing animals for translocation. Translocation programs for polygynous species should release a greater proportion of females, and only release males of high breeding potential. By maximizing the reproductive output of released animals, conservation managers will reduce the costs of translocation and increase the chance of successfully establishing a self-sustaining population. (C) 2004 Elsevier Ltd. All rights reserved.

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Anatomy of male and female comparable with similar-sized species that show low rates of extra-pair-paternity, hence low sperm competition.

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The theoretical impacts of anthropogenic habitat degradation on genetic resources have been well articulated. Here we use a simulation approach to assess the magnitude of expected genetic change, and review 31 studies of 23 neotropical tree species to assess whether empirical case studies conform to theory. Major differences in the sensitivity of measures to detect the genetic health of degraded populations were obvious. Most studies employing genetic diversity (nine out of 13) found no significant consequences, yet most that assessed progeny inbreeding (six out of eight), reproductive output (seven out of 10) and fitness (all six) highlighted significant impacts. These observations are in line with theory, where inbreeding is observed immediately following impact, but genetic diversity is lost slowly over subsequent generations, which for trees may take decades. Studies also highlight the ecological, not just genetic, consequences of habitat degradation that can cause reduced seed set and progeny fitness. Unexpectedly, two studies examining pollen flow using paternity analysis highlight an extensive network of gene flow at smaller spatial scales (less than 10 km). Gene flow can thus mitigate against loss of genetic diversity and assist in long-term population viability, even in degraded landscapes. Unfortunately, the surveyed studies were too few and heterogeneous to examine concepts of population size thresholds and genetic resilience in relation to life history. Future suggested research priorities include undertaking integrated studies on a range of species in the same landscapes; better documentation of the extent and duration of impact; and most importantly, combining neutral marker, pollination dynamics, ecological consequences, and progeny fitness assessment within single studies.

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Sexual selection involves two main mechanisms: intrasexual competition for mates and intersexual mate choice. We experimentally separated intrasexual (male-male interference competition) and intersexual (female choice) components of sexual selection in a freshwater fish, the European bitterling (Rhodeus sericeus). We compared the roles of multiple morphological and behavioural traits in male success in both components of sexual competition, and their relation to male reproductive success, measured as paternity of offspring. Body size was important for both female choice and male-male competition, though females also preferred males that courted more vigorously. However, dominant males often monopolized females regardless of female preference. Subordinate males were not excluded from reproduction and sired some offspring, possibly through sneaked ejaculations. Male dominance and a greater intensity of carotenoid-based red colouration in their iris were the best predictors of male reproductive success. The extent of red iris colouration and parasite load did not have significant effects on female choice, male dominance or male reproductive success. No effect of parasite load on the expression of red eye colouration was detected, though this may have been due to low parasite prevalence in males overall. In conclusion, we showed that even though larger body size was favoured in both intersexual and intrasexual selection, male-male interference competition reduced opportunities for female choice. Females, despite being choosy, had limited control over the paternity of their offspring. Our study highlights the need for reliable measures of male reproductive success in studies of sexual selection.

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Several behavioral studies of large, gregarious, and sexually dimorphic macropods have shown that males form dominance hierarchies and large males have the highest reproductive success. The bridled nailtail wallaby (Onychogalea fraenata) is a smaller and strongly sexually dimorphic macropod, but is also highly solitary and males do not form dominance hierarchies that are maintained temporally or spatially. Genetic studies of paternity have shown that large males are the most reproductively successful and only one-quarter of males sire offspring at any one time. The aim of this study was to investigate the tactics that males adopt to secure access to females at the time of estrus and to investigate whether females can influence which males have access to them. This study was conducted using 2 wild, free-ranging populations of bridled nailtail wallabies. Females in estrus were located and observed. and the total number of males present, the relative weight rank of each mate, and interactions between individuals were recorded. Females showed a preference for large males and incited male-male competition when the group of males present was large. Unlike other dimorphic macropods, fights among males were rare and were restricted to males of similar size. Large males gained access to females by guarding and following them closely and threatening other males who attempted to gain access. Smaller males spent less time with females, suggesting that small males may leave multimale groups in an attempt to locate unguarded females. Given the solitary nature of this species and the lack of a stable dominance hierarchy to influence male reproductive success. mate searching and mate guarding may be important male reproductive tactics in this species.