915 resultados para Ministros do Supremo Tribunal - Recrutamento


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Verifica a consonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de controle dos atos do processo legislativo, com os postulados teóricos do Estado democrático de direito. Reconstrói a semântica das teorias que conformam esferas de poder imunes ao controle judicial, como o dogma da soberania do Parlamento, a doutrina das questões políticas e a teoria dos atos "interna corporis", para confrontá-las com o constitucionalismo democrático e a afirmação do supremacia da Constituição.

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Analisa o Projeto de Lei nº 6.002/1990 e apensos, que pretendem disciplinar o processo e julgamento do mandado de injunção individual e coletivo. A abordagem e o desenvolvimento da pesquisa serão realizados no contexto da judicialização da política ou do ativismo judicial, questionando-se qual será a efetividade dos limites/parâmetros impostos ao Supremo Tribunal Federal, acaso o Projeto de Lei nº 6.002/1990 e apensos, se transformem em norma jurídica. Tem-se como hipótese compreender se o pretenso disciplinamento limitará o ativismo judicial que retira o protagonismo do Poder Legislativo e o seu papel preponderante de poder legiferante. Os objetivos específicos da pesquisa são examinar a extensão e os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de alguns mandados de injunção; avaliar se a conduta omissiva do Poder Legislativo causa prejuízos à sua própria imagem e se essa omissão inviabiliza o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais. A metodologia do trabalho será balizada na análise sistemática dos Mandados de Injunção números 107/1989-DF, 631/2000-MS, 670/2002-ES, 708/2004-DF, 712/2004-PA, 721/2005- DF, 758/2007-DF, 786/2007-DF e 795/2007-DF; na análise do Projeto de Lei nº 6.002/1990 e apensos; na Constituição Federal. O trabalho terá como principais referenciais teóricos e conceituais fontes e bibliografia apropriadas, a exemplo dos doutrinadores Alexandre de Moraes, Cândido Rangel Dinamarco, José Afonso da Silva, José Joaquim Gomes Canotilho,Luís Roberto Barroso e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

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Populares opinam sobre questões como a justiça lenta e inacessível aos mais pobres. O Deputado Raul Ferraz (PMDB-BA) diz que o cidadão já desistiu de procurar a justiça. Para reverter o quadro algumas sugestões fazem parte do substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo da Asssembleia Nacional Constituinte (ANC). O Deputado Plínio Arruda Sampaio (PT-SP) relata sobre a criação dos Juizados Especiais. Luiz Vicente Cernichiaro, desembargador, acha positiva a manifestação da Constituinte ao dar autonomia financeira e administrativa à justiça. O Deputado Nelson Jobim (PMDB-RS) defende a transformação do Supremo Tribunal Federal em Tribunal Constitucional. Sepúlveda Pertence, Procurador Geral da República, defende o anteprojeto referente ao Ministério Público.

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Balanço do primeiro ano de funcionamento da Assembleia Nacional Constituinte (ANC). Retrospectiva da instalação da ANC, da declaração do Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Carlos Moreira Alves, da eleição do Presidente e manifestação de Deputados Constituintes. Início da votação do Título II.

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A sessão que votará as mudanças no regimento está marcada para esta tarde. Os grupos ainda não definiram um acordo, e continuam negociando. O Centrão assegura que tem maioria para aprovar suas propostas e mudar o sistema de votação no Plenário do Projeto de Constituição. São citadas as principais propostas do Centrão. O Deputado Carlos Sant¿anna (PMDB-BA) comenta a questão. O Deputado Jorge Leite (PMDB-RJ) afirma que o desejo dos Constituintes é colocar as coisas em ordem, e fazer uma Constituição progressista, moderna voltada para os interesses do povo brasileiro e depressa. O Deputado Sarney Filho (PFL- MA) acredita que quem deve produzir a Constituição é a maioria dos Constituintes eleitos legitimamente para elaborá-la. O Supremo Tribunal Federal (STF) havia mantido as vantagens salarias dos marajás de Alagoas. Mas o Governador Fernando Collor de Melo decidiu que não vai cumprir a sentença do Supremo e não vai pagar os marajás. A maioria da Constituinte apoia decisão do Governador de Alagoas e, dentre eles, estão os Deputados Eduardo Bomfim (PMDB-AL) e Amaury Muller (PDT-RS). O Senador Ronan Tito (PMDB-MG) deseja suprimir o artigo da Constituição que trata do direito adquirido, pois defende que o tema deve ser consagrado no Código Civil. O Deputado Francisco Kuster (PMDB-SC) afirma que se o partido não der apoio, os Constituintes irão buscar apoio suprapartidário para encaminhar um projeto de decisão na Assembleia Nacional Constituinte (ANC) para impedir que o governador de Alagoas venha a pagar os salários dos marajás.

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O Estado brasileiro é federal. O governo é repartido entre a União, Estados e os Municípios. A Constituição prevê que são dotados de autonomia, com responsabilidades sobre bens e serviços públicos e competências para arrecadação de tributos para o seu custeio. Há predominância da União, com necessidade de coordenação entre todos os governos em relação a certos assuntos. As decisões adotadas por cada ente federado podem beneficiar ou prejudicar os demais. Há fundamentos teóricos sobre a forma como são definidas aquelas responsabilidades e competências. Um exame dos tributos sobre o consumo, à renda e o patrimônio mostra que poucos deles são apropriados para serem cobrados pelos Estados e Municípios eficientemente, surgindo a necessidade de outros instrumentos para a obtenção de recursos. O Fundo de Participação dos Estados chama a atenção como relevante instrumento de transferência fiscal, e em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 24-02-2010, declarou a inconstitucionalidade das suas regras de rateio previsto na Lei Complementar 62/1989, mantendo sua vigência até 31-12-2012. Consoante a decisão do STF, exigem-se novos critérios de rateio do fundo, de caráter móvel, relacionados às diferenças sociais e econômicas dos Estados, que impeçam a cristalização das cotas dele resultantes, e atendam o art. 161, II, Constituição. Os projetos de lei complementar da Câmara sobre o assunto contêm valiosos elementos para o estabelecimento de um novo modelo, destacando-se o território, a população, a renda per capita e a receita tributária como possíveis critérios a serem adotados.

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Aborda o conceito de transparência como princípio implícito da Administração Pública brasileira e a postura adotada por diversos organismos internacionais em relação ao tema. Apresenta a evolução da transparência à luz da legislação brasileira, desde a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, e as recentes leis de diretrizes orçamentárias. A partir de pesquisas bibliográficas e dos ditames legais sobre o Princípio da Transparência, traça-se um parâmetro comparativo entre os portais de cinco órgãos do Governo Federal: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal de Contas da União, Supremo Tribunal Federal e Presidência da República, nos quais se verifica o cumprimento ou não da publicação das informações exigidas pela legislação. Com base nos resultados obtidos nesse comparativo, apresentam-se críticas e sugestões para melhoria das informações divulgadas, com o objetivo de fomentar a compreensão dos dados ofertados pelos cidadãos.

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Analisa a limitação dos poderes das comissões parlamentares de inquérito e do fato determinado como garantidores do exercício dos direitos fundamentais no âmbito dessas mesmas comissões, a partir da doutrina sobre o assunto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O enorme espaço que as CPIs têm na sociedade, aliado ao "poder de investigação próprio de autoridades judiciais", conferido pela Constituição Federal, nem sempre é compreendido pela maioria dos seus membros, que, não hesitam em dar a ela poderes jurisdicionais, privativos do Judiciário, gerando, desta forma, a violência contra os direitos fundamentais das testemunhas e pessoas por ela investigadas.

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Analisa a tramitação de Medidas Provisórias pela Câmara dos Deputados, levando em consideração os princípios basilares do processo legislativo, bem como os aspectos controversos que envolvem aplicação do texto constitucional, interpretações e decisões do Supremo Tribunal Federal. A presente obra aborda em especial a Questão de Ordem n. 411, de 2009, que alterou significativamente o rito de deliberação das Medidas Provisórias, destacando a importante contribuição política e acadêmica trazida pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer. Busca-se evidenciar a importante discussão no Supremo Tribunal Federal sobre as matérias interna corporis. Evidencia o constante e delicado controle de um poder sobre o outro. Por fim, explora as decisões da Suprema Corte em relação à atuação parlamentar, no que se refere ao cumprimento de dispositivos constitucionais e regimentais. A análise desta obra permite ao leitor uma visão global sobre o processo legislativo, tramitação das Medidas Provisórias, mecanismos e limites de controle entre os poderes da República e as decisões do Supremo Tribunal Federal em relação ao Parlamento.

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A partir de um estudo doutrinário e jurisprudencial, justifica a necessidade de controlar judicialmente os chamados atos interna corporis, quando se objetiva proteger os direitos de atuação das minorias parlamentares. A relevância do tema está no fato de abordar o papel das minorias parlamentares no Estado Democrático de Direito, assunto ainda não muito aprofundado pela doutrina brasileira. Para isso, utiliza como marco teórico o modelo de democracia procedimental proposto por Habermas, que ressalta a importância de se assegurar os pressupostos comunicativos e procedimentais que viabilizam a formação democrática da norma legítima. Estuda também o princípio democrático e, dele decorrente, a relação existente entre os princípios majoritário e minoritário, além de analisar o valor jurídico dos regimentos internos, grande fonte das regras do processo legislativo e dos direitos de oposição política dentro do parlamento. Trata também do conceito de oposição política, as de suas principais funções e estratégias. Em relação aos atos interna corporis, apresenta o contexto histórico em que surgiram e a forma com que a doutrina brasileira analisa essa questão, tendo como parâmetro a proteção ao princípio da separação dos poderes. Além disso, como a questão dos atos interna corporis e direitos das minorias parlamentares baseia-se essencialmente na aplicação dos princípios da separação dos poderes e democrático, explica-se a forma com que se dá uma interpretação principiológica. Recorre-se aos discursos de legitimação e aplicação de Habermas para apresentar os limites que o Poder Judiciário deve obedecer para controlar atos do Poder Legislativo sem invadir sua competência. Nesse mesmo sentido, utiliza-se da teoria sistêmica para distinguir o sistema político e o sistema jurídico, em virtude de suas funções e códigos. Por fim, outro objetivo foi mostrar como o Supremo Tribunal Federal enfrente a questão tema deste trabalho, e a mudança de posicionamento da Suprema Corte com a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 22. 831, que garantiu às minorias parlamentares no Senado Federal a instalação da comissão parlamentar de inquérito conhecida como "CPI dos Bingos" e reconheceu o "estatuto constitucional das minorias parlamentares".

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Objetiva mostrar como tem sido realizado o controle abstrato de constitucionalidade em matéria financeiro-orçamentária. A produção das leis financeiras requer muita cautela por parte do legislador no que se refere ao cumprimento das normas constitucionais. A existência de normas complementares que condicionam a produção de leis ordinárias, bem como um sistema orçamentário formado por três leis ordinárias "hierarquizadas" tornam complexa a compatibilização dessas diversas normas. Será visto como o Supremo Tribunal Federal tem tratado questões como: leis ordinárias contrariando comandos de lei complementar, normas orçamentárias ferindo dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias, programações orçamentárias descumprindo regras constitucionais ou medidas provisórias, que abrem créditos extraordinários, sendo editadas sem cumprir os requisitos constitucionais de relevância urgência e imprevisibilidade. A não apreciação pelo STF da chamada inconstitucionalidade indireta bem como das normas de efeitos concretos em sede de ação direta de inconstitucionalidade tem prejudicado o controle jurídico dessas normas. Em vista disso, serão analisados possíveis procedimentos tanto do sistema difuso quanto do sistema concentrado capazes de suspender a eficácia dessas normas financeiras inconstitucionais.

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Propõe analisar a situação das relações jurídicas decorrentes de medida provisória que foi rejeitada ou caducou. Observou-se a história do surgimento da medida provisória no ordenamento jurídico brasileiro e foi feita a análise da medida provisória no texto original da Constituição Federal e no texto constitucional modificado pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001. Além disso, fez-se o estudo do caso específico da Medida Provisória nº 82/2002, que não foi convertida em lei. A metodologia utilizada foi a corrente de pensamento dialética e o método monográfico de pesquisa com a análise do artigo 62 da CF, de registros e posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, o estudo de artigos de revistas, e, especialmente, de material doutrinário de juristas e especialistas em processo legislativo.

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Rui de Oliveira Barbosa, jurisconsulto e estadista, nasceu em Salvador, em 1849, e morreu em Petrópolis, Rio de Janeiro, em 1923. Iniciou o curso de Direito na Faculdade do Recife, em 1866, concluindo-se na Faculdade de Direito de São Paulo, em 1870. Entusiasta da campanha abolicionista, escreveu artigos, ainda como estudante, no jornal o Radical Paulistano e no Diário da Bahia. Elegeu-se deputado-geral pela Bahia, em 1878. Destacando-se nas discussões sobre as eleições diretas, abolição da escravatura e reforma do ensino. Com a Proclamação da República, foi nomeado Ministro da Fazenda do Governo Provisório e Vice-Presidente da República, quando defendeu a primeira Constituição da República na imprensa e no Parlamento. Em 1891, foi eleito Senador pela Bahia, mandato que desempenhou até sua morte, em 1923. Rui Barbosa foi autor dos decretos da proclamação da Bandeira Nacional, da liberdade de cultos e de tantos outros que estruturaram as instituições democráticas brasileiras. Em 1907, chefiou a delegação do Brasil à II Conferência da Paz, em Haia, onde defendeu o princípio da igualdade entre as nações. Sócio fundador da Academia Brasileira de Letras, foi eleito seu presidente, cargo que ocupou até 1919. Rui Barbosa não foi apenas notável como jurisconsulto, mas também como orador, conferencista, jornalista e escritor. Sendo considerado, hoje, um dos grandes clássicos da língua portuguesa. Projecto n. 48... de julho de 1884, traz, na íntegra, o projeto de lei, do qual Rui Barbosa foi relator, que objetivava abolir a escravatura no Brasil, mas que foi rejeitado pela Câmara dos Deputados. De acordo com Sacramento Blake, esse projeto foi publicado no Diário Oficial e depois em outra fontes da Corte.

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O Relator Bernardo Cabral (PMDB-AM) leva aos líderes dos partidos e ao Presidente da ANC Ulysses Guimarães o esboço do anteprojeto da nova Constituição do país. Uma reunião de relatores tentou fechar temas ainda não definidos. Um dos assuntos foi a estrutura do Poder Judiciário e o anteprojeto conserva a atual composição do Supremo Tribunal Federal, que vai funcionar como uma corte constitucional. Nelson Jobim (PMDB-RS) diz que o o texto do anteprojeto será levado aos líderes dos partidos para análise e decisão sobre todos os temas. Trabalhadores e constituintes se mobilizaram para garantir aposentadoria integral, através de emendas populares e de parlamentares. Edésio Frias (PDT-RJ) diz que não é justo que o trabalhador, depois de 35 anos de trabalho, se aposente com um salário irrisório. Osvaldo Bender (PDS-RS) considera que a nova Constituição deve prever que o salário dos aposentados seja reajustado de acordo com os funcionários da ativa. Del Bosco Amaral (PMDB-SP) defende a redução de 30 para 25 anos do tempo de serviço para a mulher. Em sessão extraordinária da Assembleia Nacional Constituinte discutiu-se como o sistema de saúde deve ser colocado na Constituição. Ronaldo Aragão (PMDB-RO) acredita que a privatização da saúde é uma necessidade e afirma que o atendimento dado pelo Estado tem sido precário. Eduardo Jorge (PT-SP) diz que os recursos públicos devem ser usados para operacionalizar o serviço público.

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A Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esporte, da Ciência e Tecnologia e Comunicação da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) trata a educação no país. Constituintes querem manter o mandato de injunção, ao tratar a educação e a representação feita no poder judiciário pelo povo. Constituintes discutem a educação obrigatória e gratuita no país. Loremberg Nunes Rocha (PTB-MT) diz que o relatório incorporará novas sugestões, vinculará no texto da constituição, com 50% para o ensino fundamental. Constituintes voltam a discutir a criação de novos estados brasileiros: Tocantins, Santa Cruz, Maranhão do Sul, Solimões, Tapajós e Triângulo Mineiro. Constituintes também querem os novos estados do São Francisco e Cariri. Marluce Pinto (PTB-RR) luta pela mudança do status dos territórios do Amapá e Roraima. Criação da Corte Constitucional, tema debatido na Comissão de Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições, gera polêmica. Um grupo de constituintes acha que a Corte Constitucional garante o cumprimento da Constituição, outro grupo acredita que a Corte Constitucional esvazia as funções do Supremo Tribunal Federal esvazia sua função. Prisco Viana (PMDB-BA), relator da comissão, acredita que a Corte Constitucional não precisa ser implementada no Brasil. Fausto Fernandes (PMDB-PA) diz que a Corte dá condições ao funcionamento da constituição. Paulo Ramos(PMN-RJ) acredita na Corte como benefício à sociedade. Lutas pelas emendas. Alguns constituintes querem a entrada de emendas nos relatórios das comissões antes do projeto chegar a Comissão de Sistematização. O que não é permitido pelo regimento interno da constituição. Agripino Maia (PFL-RN) defende a inclusão de emendas nos relatórios das comissões